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# Caducidade da marca: quando ocorre e como se defender

Caducidade da marca é a extinção do registro porque o titular não usa a marca. Qualquer pessoa com legítimo interesse pode pedi-la ao INPI depois de cinco anos da concessão, se o uso não começou no Brasil ou ficou interrompido por mais de cinco anos seguidos.





Engana-se quem pensa que, depois da concessão do registro, acabaram as obrigações. Para manter a marca, o titular precisa cumprir alguns deveres, e o principal deles é usá-la.

**O proprietário da marca deve utilizá-la para que não incida sobre ela o instituto da caducidade,** e para lhe ajudar a entender melhor sobre o assunto, elaboramos esse artigo informando os principais pontos sobre o tema.

O tema ganha peso com o volume de registros: em 2025, o INPI concedeu 176.559 registros de marca, segundo o [Boletim Mensal de Propriedade Industrial de dezembro de 2025](https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/arquivos/publicacoes/boletim-mensal-de-pi_resultados-de-dezembro-2025.pdf). Cada um deles precisa de uso real para não ficar exposto a um pedido de caducidade.

Se você quer pedir a caducidade de uma marca, veja o nosso [modelo de requerimento de caducidade de marca no INPI](https://diegocastroadvogado.com.br/modelo-de-pedido-de-caducidade-de-marca-inpi/).

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Conteúdo deste artigo:

- [1. O que é a caducidade da marca?](#O_que_e_a_caducidade_da_marca)
- [2. Situações que podem levar à caducidade de uma marca](#Situacoes_que_podem_levar_a_caducidade_de_uma_marca)
- [3. Como comprovar o uso da marca](#Como_comprovar_o_uso_da_marca)
- [4. Como evitar a caducidade da sua marca](#Como_evitar_a_caducidade_da_sua_marca)
- [5. Perguntas frequentes sobre caducidade da marca](#Perguntas_frequentes_sobre_caducidade_da_marca)
- [6. Fontes consultadas](#Fontes_consultadas)
- [7. Leituras relacionadas](#Leituras_relacionadas)



## O que é a caducidade da marca?

**Definição:** caducidade é a extinção do registro de uma marca que não está em uso, declarada pelo INPI a pedido de quem tem legítimo interesse. Ela não transfere a marca para quem pediu: apenas libera o sinal, que poderá ser pedido de novo por quem cumprir os requisitos.

A caducidade da marca está prevista na Lei nº 9.279/1996, conhecida como a Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 142, III, vejamos:



“Art. 142. O registro da marca extingue-se:

 III – pela caducidade;”

![Porta de aço fechada com cadeado em uma rua, representando a marca que deixou de ser usada](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/caducidade-da-marca-imagem-1.webp "Caducidade da marca: quando ocorre e como se defender 1")Ou seja, a caducidade extingue o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

## Situações que podem levar à caducidade de uma marca

![Tudo o que voce deve saber sobre a caducidade de uma marca 02](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2023/03/Tudo-o-que-voce-deve-saber-sobre-a-caducidade-de-uma-marca-02-1024x1024.jpg "Caducidade da marca: quando ocorre e como se defender 2")O artigo 143 da LPI prevê três situações, sempre contadas depois de cinco anos da concessão do registro:

- o uso da marca não foi iniciado no Brasil;
- o uso foi interrompido por mais de cinco anos consecutivos;
- no mesmo prazo, a marca foi usada com modificação que altera o seu caráter distintivo original, tal como consta do certificado.

Fundamento (art. 143)O que significa na práticaComo o titular se defendeUso não iniciadoA marca foi registrada e nunca chegou ao mercado brasileiroProvas de uso no período ou razões legítimas para o desusoUso interrompidoA marca parou de ser usada por mais de cinco anos seguidosNotas fiscais, anúncios e vendas com data dentro do períodoUso modificadoA marca passou a ser usada de forma muito diferente da registradaMostrar que a essência do sinal registrado foi mantidaFundamentos da caducidade e defesa do titularO pedido cabe a qualquer pessoa com legítimo interesse, depois de cinco anos da concessão. O titular é intimado pela publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e pode apresentar manifestação em defesa do uso da marca.

O prazo para a manifestação é de 60 (sessenta) dias contados da publicação (art. 143, § 2º).

O ônus da prova é do titular: cabe a ele provar o uso da marca ou justificar o desuso por razões legítimas (art. 143, § 2º). Por isso, acompanhe sempre o processo da sua marca.

A modificação também pesa. Se você registrou um logotipo e passou a usar outro, muito diferente, sem as características do sinal registrado, o registro antigo fica exposto à caducidade.

A saída é manter o padrão visual registrado no INPI ou pedir um novo registro sempre que a marca mudar de forma substancial.

### Quem pode pedir a caducidade

Qualquer pessoa que comprove legítimo interesse, com base em direitos já adquiridos ou em expectativa de direito.

Caso aquele que pleiteia o pedido de caducidade não consiga comprovar um legítimo interesse, sua petição será indeferida e não prosseguirá.

O Manual de Marcas do INPI dá exemplos de legítimo interesse, como ter pedido de registro de marca idêntica ou semelhante à marca registrada, ou ter direito de personalidade atingido por ela.

### Requisitos de admissibilidade

Além da legitimidade, o pedido precisa cumprir requisitos de admissibilidade para ser conhecido.

Por isso, analise bem e cumpra os requisitos a seguir:

- Só peça a caducidade se o registro tiver sido concedido há mais de cinco anos.
- Verifique se o titular já comprovou o uso da marca em outro processo de caducidade recente. Nesse caso, um novo pedido só tende a ser admitido quando houver novo período de cinco anos a examinar.
- Pague a retribuição correspondente e junte o comprovante ao pedido, sob pena de não conhecimento.

## Como comprovar o uso da marca

![Corredor de arquivo com prateleiras de caixas e pastas, representando os documentos que comprovam o uso da marca](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/caducidade-da-marca-imagem-2.webp "Caducidade da marca: quando ocorre e como se defender 3")**O proprietário/titular da marca que é alvo do pedido de caducidade deverá comprovar no processo que a mesma está sendo utilizada efetivamente,** ou seja, deverá demonstrar estar cumprindo o que a Lei da Propriedade Industrial define como uso efetivo.

Uso efetivo é o uso real da marca no mercado brasileiro, em produtos ou serviços que constam do registro.

A lei não exige que a marca seja famosa ou reconhecida pelos consumidores. O que conta é a presença real no comércio, com regularidade compatível com o tipo de negócio.

Na manifestação, o titular demonstra que a marca foi usada dentro dos cinco anos anteriores ao requerimento, afastando as hipóteses dos incisos I e II do art. 143.

Anexe à manifestação os documentos que provam o uso da marca nesse período de cinco anos.

O INPI analisa a documentação considerando as características de cada marca e de cada ramo. Não é preciso provar uso diário, mas sim uso real e datado.

Servem como prova, entre outros:

- notas fiscais de venda com a marca;
- catálogos, embalagens e etiquetas;
- anúncios em rádio, televisão, jornais e internet;
- publicações em redes sociais e páginas de venda com data;
- contratos de licença registrados, já que o uso pelo licenciado também conta.

O titular também pode justificar o desuso por razões legítimas (art. 143, § 1º, da LPI), como situações de força maior ou fatos alheios à sua vontade.

Um processo judicial que discute a titularidade da marca ou uma restrição regulatória à venda do produto são exemplos que podem ser avaliados como razão legítima.

Junte a documentação que comprova a razão legítima já na manifestação ao pedido de caducidade.

Se o motivo do desuso já passou, mostre também que a marca voltou ou está prestes a voltar ao mercado.

Como evidência, o proprietário da marca poderá anexar ao processo folhetos ou capturas de tela/prints que comprovem a comercialização/oferta do produto/serviço cujo a marca é titular.

Fundamentar bem a manifestação é o que impede a declaração de caducidade e a perda do registro.

Ao redigir a manifestação, organize as provas por período e por produto ou serviço, e deixe claro que a marca foi usada nos cinco anos anteriores ao pedido.

Procurar a ajuda de um profissional especializado é muito importante, visto que ele analisará melhor todo o processo, se é cabível o seu pedido de caducidade ou a apresentação de uma manifestação, visando resguardar e demonstrar que a marca ainda está sendo usada.

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### Caducidade parcial

O uso precisa abranger os produtos ou serviços que constam do certificado. Se a marca só foi usada para parte deles, o registro pode caducar parcialmente em relação aos itens que não sejam semelhantes ou afins aos efetivamente comercializados (art. 144 da LPI).

Na prática, um registro amplo, que cobre muitos produtos de uma classe, pode ser reduzido aos itens que o titular realmente vende. Por isso, especifique o pedido de registro com base na atividade real e nos planos concretos da empresa.

### Depois da caducidade

Declarada a caducidade, o registro é extinto e o sinal deixa de impedir novos pedidos. Quem pediu a caducidade normalmente já tem um pedido de registro próprio, que volta a andar no exame do INPI.

O antigo titular pode recorrer em 60 dias. Se perder, só volta a ter proteção se fizer um novo pedido e não houver outro pedido anterior para a mesma marca no mesmo ramo.

## Como evitar a caducidade da sua marca

- Use a marca como ela foi registrada e peça novo registro quando mudar o logotipo.
- Guarde, a cada ano, provas datadas de uso: notas fiscais, anúncios, prints de vendas e catálogos.
- Se a marca for usada por outra empresa do grupo ou por parceiro, formalize a licença e registre-a no INPI.
- Acompanhe a RPI ou contrate quem acompanhe, para não perder o prazo de 60 dias.
- Avalie o portfólio: marcas sem plano de uso podem ser substituídas por novos pedidos quando houver projeto concreto.

## Perguntas frequentes sobre caducidade da marca

### **O INPI vai me avisar sobre o caso da minha marca ser alvo de um pedido de caducidade?** 

O INPI não envia aviso individual. A intimação do titular é feita pela publicação do pedido de caducidade na Revista da Propriedade Industrial, e o prazo de 60 dias corre a partir dela.

### **Como consultar se a minha marca é alvo de pedido de caducidade?** 

É importante que você sempre acompanhe o processo da sua marca, as atualizações sobre as marcas são disponibilizadas na Revista da Propriedade Industrial.

### **Quando ocorre a publicação da Revista da Propriedade Industrial?** 

A revista da Propriedade Industrial ocorre todas as terças-feiras, exceto nos feriados. Se um feriado cair em uma terça-feira, então a revista será publicada no primeiro dia útil subsequente.

### **Preciso pagar algum valor para realizar o pedido de caducidade de uma marca?** 

Sim. Emita a GRU no sistema do INPI, pague antes de protocolar e junte o comprovante ao pedido. Sem o pagamento, o pedido não prossegue.

### Se eu mudar completamente o logotipo registrado, posso perder a marca?

Pode. O uso com modificação que altere o caráter distintivo original é uma das hipóteses de caducidade. Se a mudança for substancial, peça um novo registro no INPI.

### **Posso registrar uma marca para deixá-la guardada e não a utilizar?** 

Não é recomendável. Se a marca registrada não for usada por cinco anos, ela fica exposta a um pedido de caducidade e, sem provas de uso, o registro será extinto.

### Se a minha marca for alvo de pedido de caducidade, sou obrigado a me manifestar?

Não, mas o silêncio quase sempre leva à perda do registro, porque o ônus de provar o uso é do titular. Se quiser manter a marca, apresente a manifestação no prazo de 60 dias.

A manifestação é o momento de juntar as provas. Se a caducidade for declarada, ainda cabe recurso em 60 dias (art. 212 da LPI), mas é mais difícil reverter a decisão sem provas apresentadas na primeira fase.

Encerrado o prazo, o INPI decide se declara a caducidade total, parcial (só para parte dos produtos ou serviços) ou se mantém o registro.

### Vender só pela internet conta como uso da marca?

Conta, desde que a oferta seja dirigida ao mercado brasileiro e haja prova de vendas ou de prestação de serviços com a marca, como notas fiscais, pedidos e anúncios com data.

### O uso da marca por um licenciado protege o meu registro?

Sim. O uso pelo licenciado aproveita ao titular. Formalize a licença por contrato e registre-a no INPI, o que facilita a prova em um pedido de caducidade.

Sua marca foi alvo de um requerimento de caducidade? [Entre em contato](https://api.whatsapp.com/send?phone=558681467849&text=Ol%C3%A1%20Dr.%20Diego%2C%20estou%20precisando%20de%20um%20advogado.%20Voc%C3%AA%20pode%20me%20ajudar%3F) com um dos nossos advogados, eles estão aqui para lhe ajudar.

## Fontes consultadas

- [Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), arts. 142, 143, 144 e 212](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm)
- [INPI, Manual de Marcas](https://manualdemarcas.inpi.gov.br/)
- [INPI, Boletim Mensal de Propriedade Industrial, resultados de dezembro de 2025](https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/arquivos/publicacoes/boletim-mensal-de-pi_resultados-de-dezembro-2025.pdf)

## Leituras relacionadas

- [Registro de marca: 5 erros que levam ao indeferimento](https://diegocastroadvogado.com.br/erros-solicitar-registro-marca/)
- [Tipos de marca: natureza, forma e como registrar](https://diegocastroadvogado.com.br/registro-de-marcas-conceito-e-tipos-de-marca-quanto-a-sua-natureza/)
- [Como contestar o registro de marca](https://diegocastroadvogado.com.br/contestar-o-registro-de-marca/)

Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613). Última atualização: 5 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

**IMPORTANTE:** O Artigo acima foi escrito e revisado por [nossos advogados](https://diegocastro.adv.br/quem-somos-autores/). **Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.**
