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# Contrato de agenciamento de influenciadores: modelo e cláusulas

O contrato de agenciamento de influenciadores é o acordo em que uma agência passa a captar e negociar publicidade com marcas em nome do criador de conteúdo, em troca de comissão. Ele define exclusividade, percentual, quem recebe o dinheiro, quem aprova cada publi e como encerrar a parceria.

O tema ficou mais sensível em 2026. O CONAR publicou em maio um novo guia de publicidade por influenciadores, com efeitos desde 1º de junho, e o ECA Digital, em vigor desde 17 de março, foi regulamentado com regras para conteúdo monetizado que mostra crianças. O modelo completo abaixo já incorpora essas mudanças e traz uma nota explicando cada cláusula.

[Ver modelo completo](#modelo-completo) [Ver modelo simples](#modelo-simples)

![Estúdio de gravação com fundo verde, sombrinhas de luz e tripés, representando a produção de conteúdo de influenciadores](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/contrato-agenciamento-influenciadores-imagem-1.webp)## Modelo completo de contrato de agenciamento de influenciador

Preencha os campos entre colchetes e escolha uma das opções quando houver barra, como \[A / B\]. As notas explicam cada cláusula e ficam de fora quando você usa o botão Copiar modelo. Os anexos fazem parte do contrato e precisam ser preenchidos junto com ele.

Modelo completoCopia só o documento, sem as notasCopiar modelo

**CONTRATO DE AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE CRIADOR DE CONTEÚDO**

**INFLUENCIADOR:** \[nome completo\], \[nacionalidade\], \[estado civil\], \[profissão\], inscrito no CPF sob o nº \[número\], residente na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], titular dos perfis \[@perfil no Instagram, @perfil no TikTok, canal no YouTube, outros\].

*Se o INFLUENCIADOR atuar por empresa própria:* \[razão social\], CNPJ nº \[número\], com sede na \[endereço\], neste ato representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\], que também assina como interveniente e se obriga pessoalmente pelas entregas de conteúdo.

**AGÊNCIA:** \[razão social\], inscrita no CNPJ sob o nº \[número\], com sede na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], neste ato representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\].

*Nota: quando o criador fatura por pessoa jurídica, a empresa é quem contrata, mas quem produz o conteúdo é a pessoa física. Por isso ela assina como interveniente. Sem isso, a agência fica sem garantia de que a pessoa certa fará as entregas.*

**Considerandos**

- o INFLUENCIADOR produz conteúdo digital e tem audiência nos perfis indicados acima;
- a AGÊNCIA atua na captação e negociação de campanhas publicitárias com marcas e tem estrutura para isso;
- as partes querem que a AGÊNCIA represente comercialmente o INFLUENCIADOR perante anunciantes, de forma contínua e sem subordinação, nos termos dos arts. 710 a 721 do Código Civil.

As partes celebram este contrato, que se rege pelas cláusulas abaixo.

**Cláusula 1ª. Definições**

1.1. Para este contrato, os termos abaixo têm o seguinte sentido:

- **Marca:** anunciante, agência de publicidade ou plataforma que contrata conteúdo do INFLUENCIADOR;
- **Campanha:** cada contrato com uma Marca para criação ou divulgação de conteúdo, presença em evento, uso de imagem ou licença de conteúdo;
- **Valor da Campanha:** o valor bruto pago pela Marca, em dinheiro, antes da retenção de tributos;
- **Permuta:** produto, serviço, viagem ou hospedagem recebido como pagamento, no todo ou em parte;
- **Negócio Direto:** proposta que chega ao INFLUENCIADOR sem participação da AGÊNCIA;
- **Perfis:** as contas listadas na qualificação e as que o INFLUENCIADOR vier a criar durante a vigência.

*Nota: quase toda briga de comissão nasce de uma palavra mal definida. “Valor da campanha” pode ser bruto ou líquido; “permuta” pode ou não gerar comissão. Defina aqui e use os mesmos termos no resto do contrato.*

**Cláusula 2ª. Objeto**

2.1. A AGÊNCIA representará comercialmente o INFLUENCIADOR perante Marcas, com as seguintes tarefas:

- prospectar Marcas compatíveis com o perfil e os valores do INFLUENCIADOR;
- receber, filtrar e negociar propostas, inclusive preço, prazo, escopo e direitos de uso;
- revisar a minuta de cada contrato de Campanha antes de enviá-la ao INFLUENCIADOR;
- organizar a agenda de entregas e acompanhar a execução até o pagamento;
- cobrar a Marca em caso de atraso, por meios extrajudiciais.

2.2. Não fazem parte do objeto, salvo contratação à parte: produção e edição de vídeos, gestão dos Perfis, estratégia de conteúdo orgânico, assessoria de imprensa, assessoria jurídica e contábil.

*Nota: separar o que está e o que não está no objeto evita que o influenciador espere um serviço de gestão de carreira pagando só comissão, e evita que a agência cobre comissão por tarefa que não faz. Se a agência também fizer gestão de carreira, inclua essa parte com remuneração própria.*

**Cláusula 3ª. Obrigações da AGÊNCIA**

3.1. Além das tarefas do objeto, a AGÊNCIA se obriga a:

- apresentar ao INFLUENCIADOR todas as propostas recebidas, inclusive as recusadas por ela, com o motivo da recusa;
- agir com diligência e de acordo com as instruções do INFLUENCIADOR (art. 712 do Código Civil);
- informar por escrito, antes de cada Campanha, as normas de publicidade aplicáveis ao segmento da Marca;
- enviar relatório \[mensal / trimestral\] com propostas recebidas, negociações em andamento, Campanhas fechadas e valores;
- manter equipe e ferramentas próprias, sem custo para o INFLUENCIADOR além da comissão.

*Nota: o dever de mostrar todas as propostas, inclusive as recusadas, protege o influenciador de uma agência que filtra ofertas para favorecer outro talento da casa. O relatório periódico é a prova de que a agência está trabalhando e serve de base para a cláusula de metas.*

**Cláusula 4ª. Obrigações do INFLUENCIADOR**

4.1. O INFLUENCIADOR se obriga a:

- encaminhar à AGÊNCIA, em até \[cinco\] dias úteis, as propostas de Marcas que receber dentro da exclusividade;
- responder às propostas e aprovações no prazo do Anexo I;
- cumprir as entregas das Campanhas que aprovar, no prazo e no formato contratados com a Marca;
- manter atualizados o mídia kit, as métricas de audiência e os dados de faturamento;
- informar à AGÊNCIA contratos anteriores ainda vigentes que limitem sua atuação, como exclusividade com outra Marca.

*Nota: a agência só consegue vender o que conhece. Contratos anteriores com cláusula de exclusividade de segmento, por exemplo, impedem campanhas com concorrentes e precisam estar listados no Anexo II desde o início.*

**Cláusula 5ª. Exclusividade**

5.1. A AGÊNCIA terá exclusividade na negociação de publicidade do INFLUENCIADOR \[em todos os segmentos / apenas nos segmentos de (listar)\], \[no Brasil / no Brasil e no exterior\], durante a vigência.

5.2. A AGÊNCIA \[poderá / não poderá\] representar outros criadores de conteúdo, inclusive do mesmo nicho.

5.3. Ficam fora da exclusividade e não geram comissão:

- produtos, cursos, eventos e marcas próprias do INFLUENCIADOR;
- monetização direta das plataformas, como programas de parceria, assinaturas e presentes de lives;
- parcerias e contratos listados no Anexo II, já existentes na data de assinatura;
- \[outros, como palestras, livros ou trabalhos como ator\].

*Nota: no contrato de agência, a exclusividade é a regra quando o contrato não diz nada (art. 711 do Código Civil). Por isso a lista de exceções importa tanto quanto a própria exclusividade. Sem ela, a agência pode pedir comissão até sobre a receita do curso do influenciador.*

**Cláusula 6ª. Propostas e aprovação**

6.1. Nenhuma Campanha será fechada sem aprovação prévia e por escrito do INFLUENCIADOR, pelo canal indicado no Anexo I. O silêncio não vale como aprovação.

6.2. Antes da aprovação, a AGÊNCIA enviará ao INFLUENCIADOR o resumo da proposta: Marca, entregas, prazos, valor, forma de pagamento, prazo e meios de uso da imagem, exclusividade exigida pela Marca e multas.

6.3. O roteiro e a versão final de cada conteúdo serão aprovados pelo INFLUENCIADOR antes do envio à Marca. A AGÊNCIA não pode prometer à Marca alteração de conteúdo que o INFLUENCIADOR não tenha aceitado.

6.4. O INFLUENCIADOR pode recusar qualquer proposta sem justificar, salvo as que atendam aos critérios mínimos do Anexo III. Nesse caso, a recusa de \[três\] propostas seguidas dentro dos critérios autoriza a AGÊNCIA a rever as metas da Cláusula 10ª.

*Nota: o fluxo de aprovação define quem decide. Para o influenciador, garante que ninguém fecha campanha em seu nome. Para a agência, os critérios mínimos impedem que o talento recuse tudo e depois alegue que a agência não trouxe negócios.*

**Cláusula 7ª. Comissão**

7.1. A AGÊNCIA receberá comissão de \[percentual\]% sobre o Valor da Campanha de cada Campanha que negociar durante a vigência.

7.2. Negócios Diretos dentro da exclusividade, repassados pelo INFLUENCIADOR à AGÊNCIA para negociação e execução, terão comissão reduzida de \[percentual\]%.

7.3. Permutas \[não geram comissão / geram comissão sobre o valor de mercado declarado pela Marca\], e o INFLUENCIADOR pode recusar Campanhas pagas só com Permuta.

7.4. A comissão só é devida sobre valores efetivamente pagos pela Marca. Se a Marca não pagar, nenhuma parte deve comissão à outra, e a AGÊNCIA conduzirá a cobrança extrajudicial.

7.5. Renovações e aditivos de Campanhas negociadas pela AGÊNCIA geram comissão enquanto o contrato estiver vigente e no período da Cláusula 23ª.

7.6. A AGÊNCIA emitirá nota fiscal da sua comissão. Cada parte paga os tributos sobre a própria receita.

*Nota: a lei não fixa percentual. Na falta de ajuste, a agência tem direito à remuneração pelos negócios da sua zona, mesmo sem ter participado deles (art. 714 do Código Civil), e por isso a comissão sobre Negócio Direto precisa estar escrita. Defina a base de cálculo: comissão sobre o bruto e sobre o líquido dão valores diferentes na mesma campanha.*

**Cláusula 8ª. Recebimento, repasse e prestação de contas**

8.1. Os pagamentos das Marcas serão feitos \[diretamente ao INFLUENCIADOR, que pagará a comissão à AGÊNCIA em até (cinco) dias úteis após o recebimento / na conta da AGÊNCIA, que repassará a parte do INFLUENCIADOR em até (cinco) dias úteis\].

8.2. Se a AGÊNCIA receber os valores, ela os manterá identificados por Campanha e enviará, junto com cada repasse, demonstrativo com o Valor da Campanha, a comissão, os tributos retidos e as despesas reembolsadas.

8.3. O INFLUENCIADOR pode pedir, a qualquer tempo, cópia dos contratos assinados com Marcas, das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento, que serão entregues em até \[cinco\] dias úteis.

8.4. O atraso no repasse ou no pagamento da comissão gera multa de \[2\]% sobre o valor em atraso, juros de \[1\]% ao mês e correção monetária pelo \[IPCA\], contados do vencimento.

*Nota: quem age por conta de outro deve prestar contas e transferir o que recebeu (art. 668 do Código Civil). Prefira o pagamento direto ao influenciador. Se os juros não forem fixados no contrato, vale a taxa legal do art. 406, que desde a Lei 14.905/2024 é a Selic menos o IPCA.*

**Cláusula 9ª. Despesas**

9.1. As despesas de prospecção, negociação e operação da AGÊNCIA correm por conta dela.

9.2. Viagens, hospedagem, transporte e produção exigidos por uma Campanha serão pagos pela Marca. Se não forem, só serão reembolsados ao INFLUENCIADOR ou à AGÊNCIA mediante aprovação prévia da outra parte e comprovante.

*Nota: na falta de ajuste, as despesas do agente correm por conta dele (art. 713 do Código Civil). A regra de aprovação prévia evita descontos surpresa no repasse.*

**Cláusula 10ª. Metas e desempenho**

10.1. A AGÊNCIA buscará \[número\] Campanhas fechadas ou faturamento bruto mínimo de R$ \[valor\] a cada período de \[seis\] meses, conforme o Anexo III.

10.2. Se a meta não for atingida em \[dois\] períodos seguidos, o INFLUENCIADOR poderá, à sua escolha, encerrar a exclusividade, mantendo o contrato, ou rescindir o contrato com aviso de \[30\] dias, sem multa.

10.3. A meta não se aplica aos períodos em que o INFLUENCIADOR recusar propostas dentro dos critérios mínimos (cláusula 6.4) ou ficar sem publicar por mais de \[30\] dias.

*Nota: sem meta, um contrato longo com exclusividade pode deixar o influenciador preso a uma agência que não vende. A meta dá uma saída objetiva, sem discussão sobre culpa. O item 10.3 protege a agência quando a falta de resultado vem do próprio talento.*

**Cláusula 11ª. Publicidade identificada e conformidade**

11.1. Todo conteúdo pago, inclusive por Permuta, será identificado como publicidade de forma clara e imediata, pela ferramenta da plataforma e por expressão como “#publi” ou “#publicidade” no início da legenda ou do vídeo.

11.2. A AGÊNCIA enviará o briefing de cada Campanha com antecedência mínima de \[cinco\] dias úteis e apontará as restrições legais do segmento, como bebidas alcoólicas, medicamentos, produtos financeiros e apostas.

11.3. O INFLUENCIADOR não fará afirmações sobre o produto que não possa sustentar e pode exigir da Marca, por meio da AGÊNCIA, a comprovação das alegações do briefing.

11.4. O INFLUENCIADOR pode recusar Campanhas de \[listar segmentos\] e qualquer conteúdo que considere enganoso, sem penalidade.

*Nota: o CDC exige que a publicidade seja identificada fácil e imediatamente (art. 36), proíbe a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37) e põe sobre quem patrocina o ônus de provar o que anuncia (art. 38).*

*O Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais do CONAR, edição 2026, pede a identificação em primeiro plano e a menção da relação em recebidos e viagens. Veja [como sinalizar a publi](https://diegocastroadvogado.com.br/publi-influenciador-regras-sinalizacao/).*

**Cláusula 12ª. Conflito de interesses**

12.1. A AGÊNCIA informará por escrito, antes da negociação, se também presta serviços à Marca ou à agência de publicidade da Marca, e se recebe dela qualquer remuneração, bônus ou taxa.

12.2. Nesses casos, o INFLUENCIADOR pode negociar diretamente com a Marca ou indicar outro representante para aquela Campanha, sem pagar comissão à AGÊNCIA.

12.3. Qualquer valor que a AGÊNCIA receber da Marca em razão de Campanha do INFLUENCIADOR, além da comissão prevista neste contrato, será informado e \[repassado ao INFLUENCIADOR / descontado da comissão\].

*Nota: muitas agências de talentos também atendem anunciantes. Quando isso acontece, a agência fica dos dois lados da mesa e tende a negociar um preço menor para o influenciador. A cláusula obriga a revelar o conflito e dá ao talento a opção de sair daquela negociação.*

**Cláusula 13ª. Perfis, senhas, imagem e marca**

13.1. Os Perfis, as contas, os seguidores, o nome artístico, as marcas e os domínios pertencem ao INFLUENCIADOR, inclusive os criados durante a vigência com apoio da AGÊNCIA.

13.2. A AGÊNCIA não terá senha dos Perfis. Quando precisar de acesso, ele será dado por ferramenta de acesso delegado da plataforma, para tarefa específica, e retirado ao final dela.

13.3. A AGÊNCIA pode usar o nome, a imagem e as métricas do INFLUENCIADOR somente para apresentá-lo a Marcas e em seu portfólio, durante a vigência e por \[seis\] meses após o término, apenas com conteúdos já publicados.

*Nota: o uso comercial da imagem depende de autorização (art. 20 do Código Civil), e por isso o limite de uso pela agência precisa estar escrito. Se o nome artístico tem valor, vale registrá-lo no INPI em nome do próprio influenciador; veja o guia de [registro de marca de influenciador](https://diegocastroadvogado.com.br/registro-de-marca-de-influenciador-guia-definitivo/).*

**Cláusula 14ª. Direitos sobre o conteúdo**

14.1. O conteúdo produzido pelo INFLUENCIADOR é de sua autoria. A licença de uso à Marca será dada no contrato de cada Campanha, com prazo, meios, território e possibilidade de impulsionamento definidos.

14.2. A AGÊNCIA não negociará cessão definitiva de direitos autorais nem uso da imagem e da voz do INFLUENCIADOR para treinar ou gerar conteúdo por inteligência artificial sem autorização específica e por escrito dele.

*Nota: a licença de uso é o item que mais vale numa publi e o que mais se perde em contrato mal feito. Uso por tempo indeterminado ou em anúncio pago sem limite deve ter preço próprio. Sobre o uso por IA, veja [uso de imagem e voz por inteligência artificial](https://diegocastroadvogado.com.br/uso-de-imagem-e-voz-por-inteligencia-artificial/).*

**Cláusula 15ª. Confidencialidade**

15.1. As partes manterão em sigilo os valores das Campanhas, as condições negociadas com Marcas, as métricas não públicas dos Perfis e os dados pessoais e financeiros uma da outra.

15.2. O sigilo vale durante a vigência e por \[dois\] anos após o término, e não impede a divulgação exigida por lei, por ordem judicial ou a assessores profissionais sujeitos a sigilo.

*Nota: a tabela de preços do influenciador é informação comercial valiosa. Se a agência a usar para negociar outro talento mais barato com a mesma Marca, a cláusula dá base para cobrar perdas e danos.*

**Cláusula 16ª. Proteção de dados pessoais**

16.1. A AGÊNCIA tratará os dados pessoais do INFLUENCIADOR e as métricas de audiência apenas para executar este contrato, com medidas de segurança adequadas, e não os compartilhará com Marcas além do necessário para cada proposta.

16.2. Dados de seguidores obtidos em sorteios, cupons ou ações de Campanha serão tratados conforme o contrato de cada Campanha, que dirá quem é o controlador.

16.3. Qualquer incidente de segurança envolvendo esses dados será comunicado à outra parte em até \[48\] horas da ciência.

*Nota: a execução de contrato é base legal para tratar os dados do próprio influenciador (art. 7º, V, da Lei 13.709/2018), e o dever de segurança está no art. 46. Ações com cadastro de seguidores criam outra relação, que deve ser resolvida no contrato com a Marca.*

**Cláusula 17ª. Conduta e anticorrupção**

17.1. As partes não oferecerão vantagem indevida a agente público nem a funcionário de Marca para obter Campanhas, e cumprirão a Lei 12.846/2013 nas ações com órgãos públicos ou empresas estatais.

17.2. Conteúdo com ofensa, discriminação ou incentivo a ato ilegal, publicado por qualquer das partes, que cause perda de Campanhas ou dano à imagem da outra, é justa causa para rescisão.

*Nota: campanhas com prefeituras, governos e estatais são comuns e atraem a lei anticorrupção. A cláusula de conduta funciona nos dois sentidos: a agência também não quer ter o nome associado a um talento envolvido em polêmica grave.*

**Cláusula 18ª. Não aliciamento**

18.1. Durante a vigência e por \[doze\] meses após o término, o INFLUENCIADOR não contratará, direta ou indiretamente, funcionários ou prestadores da AGÊNCIA que tenham atuado na sua conta, salvo acordo escrito.

18.2. No mesmo período, a AGÊNCIA não contratará a equipe própria do INFLUENCIADOR, como editores, produtores e assistentes.

18.3. A violação gera multa de \[valor ou número de comissões médias mensais\] por pessoa contratada.

*Nota: o não aliciamento não proíbe ninguém de trabalhar; só impede que uma parte leve a equipe da outra. Prazo curto e multa proporcional dão mais segurança à cláusula. Veja a [cláusula de não aliciamento](https://diegocastroadvogado.com.br/clausula-nao-aliciamento-agencia/).*

**Cláusula 19ª. Influenciador menor de idade**

19.1. Se o INFLUENCIADOR tiver menos de 18 anos, o contrato será assinado pelos pais ou responsáveis legais, que respondem pelas obrigações dele.

19.2. Nenhuma Campanha monetizada ou impulsionada que explore de forma habitual a imagem ou a rotina do menor será iniciada sem alvará judicial, e a AGÊNCIA não aceitará briefing que exponha a intimidade da criança ou do adolescente.

19.3. Os valores das Campanhas do menor serão depositados em conta indicada pelos responsáveis \[e, se o alvará determinar, em conta judicial ou poupança em nome do menor\].

*Nota: o Decreto 12.880/2026 (art. 34), que regulamenta o ECA Digital, obriga as plataformas a exigir o alvará do art. 149 do ECA para esse tipo de conteúdo monetizado ou impulsionado, sob pena de retirada. Sem alvará, a campanha pode sair do ar no meio da execução.*

**Cláusula 20ª. Responsabilidade**

20.1. Cada parte responde pelos danos que causar por descumprimento deste contrato. A AGÊNCIA responde por erro na negociação que contrarie a aprovação do INFLUENCIADOR, e o INFLUENCIADOR responde pelas multas de Campanha que ele próprio causar.

20.2. Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade de cada parte fica limitada ao total das comissões pagas nos \[doze\] meses anteriores ao fato.

20.3. Nenhuma parte responde por atraso ou falha causados por caso fortuito ou força maior, como queda ou bloqueio da plataforma sem culpa da parte (art. 393 do Código Civil), desde que avise a outra em até \[dois\] dias úteis.

*Nota: em contrato entre partes que negociaram em igualdade, a lei respeita a alocação de riscos que elas fizeram (art. 421-A do Código Civil). O teto de responsabilidade evita que uma multa de campanha de valor alto recaia inteira sobre quem só intermediou.*

**Cláusula 21ª. Vigência e renovação**

21.1. O contrato vale por \[doze\] meses a partir da assinatura e se renova por iguais períodos se nenhuma parte avisar o contrário com \[30\] dias de antecedência do fim.

21.2. Após \[duas\] renovações, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

*Nota: prazo determinado com renovação automática dá previsibilidade às duas partes. Se o contrato virar indeterminado, vale o aviso prévio legal de 90 dias para encerrar (art. 720 do Código Civil).*

**Cláusula 22ª. Rescisão**

22.1. Qualquer parte pode encerrar o contrato sem motivo com aviso prévio de \[60\] dias. Se o encerramento sem motivo ocorrer antes do fim do prazo da cláusula 21.1, quem encerrar pagará multa de R$ \[valor\], reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido.

22.2. O contrato pode ser rescindido de imediato, sem multa para a parte inocente, nos casos de:

- descumprimento grave não corrigido em \[dez\] dias após aviso escrito;
- atraso no repasse de valores por mais de \[15\] dias;
- fechamento de Campanha sem aprovação do INFLUENCIADOR;
- violação das Cláusulas 11ª, 12ª, 15ª ou 17ª;
- falência, recuperação judicial ou encerramento das atividades da AGÊNCIA.

22.3. A saída por falta de meta segue a cláusula 10.2.

*Nota: se uma parte fez investimento relevante para executar o contrato, a denúncia só produz efeito depois de prazo compatível com esse investimento (art. 473, parágrafo único). Multa manifestamente excessiva pode ser reduzida pelo juiz (art. 413). Na dispensa sem culpa do agente, ele recebe a remuneração devida até então, inclusive sobre negócios pendentes (art. 718).*

**Cláusula 23ª. Efeitos do término e comissão de saída**

23.1. Campanhas assinadas antes do término serão concluídas pela AGÊNCIA ou transferidas ao INFLUENCIADOR, à escolha dele, e a comissão sobre elas continua devida.

23.2. Campanhas com Marcas apresentadas pela AGÊNCIA, cuja negociação comprovadamente começou na vigência e que forem assinadas em até \[90\] dias após o término, geram comissão de \[percentual\]%.

23.3. Fora desses casos, nenhuma comissão é devida sobre Campanhas assinadas após o término, mesmo com Marcas que já trabalharam com o INFLUENCIADOR.

23.4. Em até \[dez\] dias após o término, a AGÊNCIA entregará a lista de negociações em andamento, os contatos das Marcas, cópia dos contratos e o acerto final de contas, e retirará qualquer acesso aos Perfis.

*Nota: a comissão de saída remunera o trabalho que a agência começou e ainda não virou contrato. Sem prazo e sem a lista do item 23.4, ela vira cobrança sem fim sobre qualquer marca que um dia passou pela agência.*

**Cláusula 24ª. Comunicações**

24.1. Avisos, aprovações e notificações serão feitos por escrito, pelos e-mails da qualificação ou pelo canal do Anexo I. Mudança de e-mail deve ser comunicada em até \[cinco\] dias, sob pena de valer o endereço antigo.

*Nota: aprovação por áudio ou mensagem apagável é difícil de provar. Concentre as aprovações num canal que guarde histórico.*

**Cláusula 25ª. Disposições gerais**

- 25.1. As partes são independentes. Não há vínculo de emprego, sociedade ou subordinação entre elas, nem entre uma parte e a equipe da outra.
- 25.2. Nenhuma parte pode ceder este contrato sem concordância escrita da outra.
- 25.3. A tolerância com um descumprimento não altera o contrato nem impede a cobrança depois.
- 25.4. Se uma cláusula for considerada inválida, as demais continuam valendo.
- 25.5. Este contrato e seus anexos substituem acordos anteriores sobre o mesmo objeto. Alterações só valem por aditivo escrito e assinado.

*Nota: a vedação de cessão importa porque o influenciador escolhe a agência pela equipe. Se a agência for vendida ou incorporada, ele decide se continua.*

**Cláusula 26ª. Assinatura eletrônica e título executivo**

26.1. As partes admitem a assinatura deste contrato e de seus aditivos por meio eletrônico, com plataforma que garanta autoria e integridade, e reconhecem o documento assim assinado como válido.

26.2. O contrato, assinado pelas partes e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial para a cobrança das comissões e dos repasses.

*Nota: documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo (art. 784, III, do CPC), o que permite cobrar por execução, sem ação de conhecimento. Na assinatura eletrônica, as testemunhas podem ser dispensadas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º).*

**Cláusula 27ª. Foro**

27.1. Fica eleito o foro da comarca de \[cidade/UF\] para resolver as questões deste contrato. \[Opcional: as disputas serão resolvidas por arbitragem, na câmara (nome), conforme a Lei 9.307/1996.\]

*Nota: escolha o foro do domicílio de uma das partes. A arbitragem dá sigilo, útil para quem não quer a disputa com a agência exposta, mas custa mais e só compensa em contratos de valor alto.*

\[Cidade\], \[dia\] de \[mês\] de \[ano\].

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
INFLUENCIADOR: \[nome\]

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
AGÊNCIA: \[razão social\], por \[representante\]

Testemunhas:  
1\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: \[nome\] CPF: \[número\]  
2\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: \[nome\] CPF: \[número\]

**Anexo I. Canais e prazos de aprovação**

- Canal oficial de aprovação: \[e-mail / ferramenta de gestão / grupo com histórico\].
- Prazo para o INFLUENCIADOR responder a uma proposta: \[dois\] dias úteis.
- Prazo para aprovar roteiro e versão final: \[um\] dia útil, salvo prazo maior combinado com a Marca.
- Responsável na AGÊNCIA: \[nome, e-mail, telefone\].
- Responsável pelo INFLUENCIADOR, se houver assistente: \[nome, e-mail, telefone\].

**Anexo II. Exceções à exclusividade e contratos existentes**

- Produtos e marcas próprios: \[listar\].
- Parcerias em andamento, sem comissão: \[Marca, objeto, data de término\].
- Exclusividades assumidas com Marcas: \[Marca, segmento, prazo\].
- Outras atividades fora do contrato: \[palestras, livros, trabalhos como ator\].

**Anexo III. Comissões, metas e critérios mínimos**

SituaçãoComissãoCampanha negociada pela AGÊNCIA\[ \]% do Valor da CampanhaNegócio Direto repassado à AGÊNCIA\[ \]%Renovação de Campanha da AGÊNCIA\[ \]%Campanha assinada até 90 dias após o término\[ \]%Permuta\[sem comissão / ( )% do valor declarado\]- Meta por período de \[seis\] meses: \[número\] Campanhas ou R$ \[valor\] de faturamento bruto.
- Critérios mínimos de proposta: valor mínimo de R$ \[valor\] por \[formato\], segmentos aceitos \[listar\], licença de uso de até \[prazo\].

**Anexo IV. Procuração com poderes específicos (opcional)**

Pelo presente instrumento, \[nome do INFLUENCIADOR\], \[qualificação\], nomeia como procuradora \[razão social da AGÊNCIA\], \[qualificação\], para, em seu nome, assinar contratos de Campanha publicitária já aprovados por escrito pelo outorgante, de valor individual até R$ \[valor\], e receber e dar quitação dos respectivos pagamentos.

Ficam excluídos os poderes de transigir, renunciar a direitos, ceder direitos autorais, autorizar uso de imagem por prazo indeterminado e substabelecer. Validade: até o término do contrato de agenciamento. \[Cidade\], \[data\]. \[Assinatura\].

*Nota: poderes gerais só alcançam atos de administração. Para transigir ou praticar atos fora da administração ordinária, a lei exige poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do Código Civil). A procuração limita valores e tipos de contrato para que a agência nunca assine algo que o influenciador não viu.*



## Modelo simples de contrato de agenciamento de influenciador

A versão simples cabe num primeiro contrato com o criador ou numa agência pequena, com poucas marcas por mês. Ela fica com o que mais gera briga: exclusividade, aprovação de cada publi, comissão, repasse do dinheiro e comissão depois da saída. Se houver permutas frequentes, metas ou procuração para assinar pela pessoa, use o modelo completo acima.

Modelo simplesCopiar modelo

**CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE INFLUENCIADOR (VERSÃO SIMPLES)**

**INFLUENCIADOR:** \[nome completo\], \[nacionalidade\], \[estado civil\], \[profissão\], CPF nº \[número\], residente na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], titular dos perfis \[@perfis e canais\].

**AGÊNCIA:** \[razão social\], CNPJ nº \[número\], com sede na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\].

As partes celebram este contrato de agenciamento, que se rege pelas cláusulas abaixo e pelos arts. 710 a 721 do Código Civil.

**Cláusula 1ª. Objeto**

1.1. A AGÊNCIA representará o INFLUENCIADOR perante marcas e anunciantes para captar, negociar e acompanhar campanhas de publicidade nos perfis indicados acima.

1.2. Não fazem parte deste contrato a produção de conteúdo, a gestão dos perfis e a assessoria jurídica ou contábil, salvo acordo por escrito.

**Cláusula 2ª. Exclusividade**

2.1. A representação é \[exclusiva / não exclusiva\], no território \[nacional / (indicar)\], para os segmentos \[todos / (listar)\].

2.2. Havendo exclusividade, o INFLUENCIADOR encaminhará à AGÊNCIA, em até \[5\] dias úteis, toda proposta de marca que receber diretamente nesses segmentos.

2.3. Ficam fora da exclusividade os contratos já assinados antes deste, listados aqui: \[marca, objeto e prazo de cada um / nenhum\].

**Cláusula 3ª. Aprovação das campanhas**

3.1. Nenhuma campanha será fechada sem aprovação prévia e por escrito do INFLUENCIADOR, por \[e-mail / mensagem no WhatsApp nº (número)\].

3.2. O INFLUENCIADOR pode recusar qualquer proposta, sem multa, quando a marca ou o produto contrariar seus valores ou contratos já assinados.

**Cláusula 4ª. Comissão e repasse**

4.1. A AGÊNCIA receberá comissão de \[20\]% sobre o valor bruto de cada campanha que intermediar. Em permuta, a comissão será \[paga em dinheiro sobre o valor de mercado do bem / dispensada\].

4.2. O pagamento da marca será feito \[diretamente ao INFLUENCIADOR, que pagará a comissão em até 5 dias úteis contra nota fiscal da AGÊNCIA / à AGÊNCIA, que repassará o valor líquido ao INFLUENCIADOR em até 5 dias úteis do recebimento\].

4.3. Quem receber o dinheiro da marca enviará à outra parte o comprovante do pagamento junto com o repasse.

4.4. O atraso no repasse gera multa de \[2\]%, juros de \[1\]% ao mês e correção monetária pelo \[IPCA\] até o pagamento.

**Cláusula 5ª. Obrigações das partes**

5.1. A AGÊNCIA se obriga a:

- apresentar ao INFLUENCIADOR todas as propostas que receber;
- negociar preço, prazo e direitos de uso e revisar o contrato de cada campanha;
- enviar relatório \[mensal\] com negociações em andamento e valores recebidos.

5.2. O INFLUENCIADOR se obriga a:

- cumprir as entregas das campanhas que aprovar, no prazo e no formato combinados;
- identificar toda publicidade como tal, com #publi ou com o recurso de conteúdo pago da plataforma;
- manter atualizados o mídia kit e as métricas dos perfis.

**Cláusula 6ª. Perfis, imagem e conteúdo**

6.1. O INFLUENCIADOR continua titular dos perfis, das senhas, da sua imagem e do conteúdo que produz. A AGÊNCIA usa nome e imagem do INFLUENCIADOR só para apresentá-lo às marcas.

6.2. O direito de uma marca usar o conteúdo em anúncios é negociado em cada campanha, com prazo e mídias definidos por escrito.

**Cláusula 7ª. Sigilo e dados pessoais**

7.1. As partes manterão em sigilo valores, propostas e dados das marcas durante o contrato e por \[2\] anos depois dele.

7.2. Cada parte tratará os dados pessoais que receber só para executar este contrato, conforme a Lei 13.709/2018 (LGPD).

**Cláusula 8ª. Prazo e rescisão**

8.1. O contrato vale por \[12\] meses a partir da assinatura e se renova por iguais períodos, salvo aviso em contrário com \[30\] dias de antecedência.

8.2. Qualquer parte pode encerrar o contrato a qualquer tempo, sem multa, com aviso prévio de \[30\] dias.

8.3. O descumprimento grave não corrigido em \[10\] dias depois de notificação permite a rescisão imediata.

**Cláusula 9ª. Efeitos do término**

9.1. As campanhas já aprovadas serão concluídas normalmente, e a AGÊNCIA receberá a comissão sobre elas.

9.2. A AGÊNCIA também receberá a comissão sobre campanhas com marcas que ela apresentou ao INFLUENCIADOR e que forem fechadas em até \[6\] meses depois do término.

9.3. A AGÊNCIA devolverá, em até \[5\] dias, os materiais e acessos do INFLUENCIADOR que estiverem com ela.

**Cláusula 10ª. Disposições gerais**

10.1. Não há vínculo de emprego nem sociedade entre as partes.

10.2. Se o INFLUENCIADOR tiver menos de 18 anos, os pais ou responsáveis legais assinam este contrato em conjunto, como seus representantes ou assistentes.

10.3. Alterações só valem por escrito. O contrato pode ser assinado eletronicamente e, assinado por duas testemunhas ou com assinatura eletrônica cuja integridade seja conferida por provedor, é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III e § 4º).

10.4. Fica eleito o foro da comarca de \[cidade/UF\] para resolver qualquer questão deste contrato.

\[Cidade/UF\], \[dia\] de \[mês\] de \[ano\].

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ INFLUENCIADOR: \[nome\]

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ AGÊNCIA: \[razão social\], por \[nome do representante\]

Testemunhas:

1\. Nome: \[nome\] | CPF: \[número\] | Assinatura: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

2\. Nome: \[nome\] | CPF: \[número\] | Assinatura: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_



## O que é o contrato de agenciamento

**Definição:** agenciamento de influenciador é o contrato em que a agência assume, de forma contínua e sem subordinação, a obrigação de promover negócios publicitários por conta do criador de conteúdo, mediante comissão. No Código Civil, isso corresponde ao contrato de agência (art. 710).

O mesmo artigo permite que o representado dê à agência poderes para concluir contratos em seu nome (art. 710, parágrafo único). Nesse ponto entram as regras do mandato, aplicáveis no que couber (art. 721), e por isso o modelo traz a procuração como anexo opcional.

Esse contrato não se confunde com o contrato entre influenciador e marca, que trata de uma campanha específica. Para esse segundo documento, veja o que não pode faltar no [contrato com influenciador digital](https://diegocastroadvogado.com.br/contrato-com-influenciador-digital-o-que-nao-pode-faltar/).

Também não existe, até outubro de 2026, lei federal que regulamente a profissão de influenciador. A Lei 15.325/2026 trata do profissional multimídia e não regula comissão nem agenciamento. Projetos sobre o tema, como o PL 3.444/2023, aprovado em comissão da Câmara em agosto de 2025, ainda não viraram lei.

O mercado é amplo. Pela [PNAD Contínua TIC 2025, do IBGE](https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/47408-proporcao-de-usuarios-da-internet-no-pais-ultrapassou-90-da-populacao-de-10-anos-ou-mais-em-2025), 90,5% das pessoas de 10 anos ou mais usaram a internet, e 84,9% dessas usaram redes sociais.

A fiscalização também cresceu. Segundo o [Boletim 226 do CONAR](https://conar.wpenginepowered.com/wp-content/uploads/2026/05/boletim-conar-n226-marco-2025.pdf), o Núcleo Preventivo do órgão emitiu 1.235 notificações em 2024, sendo 278 por falta de identificação publicitária, principalmente em anúncios de influenciadores.

## O que o Código Civil decide se o contrato for omisso

Muitos contratos de agenciamento são curtos e deixam lacunas. Nesses casos, valem as regras supletivas do contrato de agência:

TemaRegra se o contrato não disser nadaO que ajustarExclusividadeO representado não pode ter dois agentes com a mesma tarefa na mesma zona (art. 711)Definir se a exclusividade vale para todo o mercado ou só para alguns segmentosComissãoA agência recebe pelos negócios fechados na sua zona, mesmo sem sua interferência (art. 714)Excluir ou reduzir a comissão sobre negócios que chegam direto ao influenciadorDespesasCorrem por conta da agência (art. 713)Listar despesas reembolsáveis, como viagens de campanhaFim sem justa causaA agência recebe a remuneração devida, inclusive sobre negócios pendentes (art. 718)Fixar comissão de saída por prazo determinadoPrazo indeterminadoEncerramento com aviso prévio de 90 dias, após prazo compatível com o investimento (art. 720)Definir prazo, renovação e avisoRegras do contrato de agência aplicadas ao agenciamento de influenciadores## Agência, assessoria ou gestão de carreira

No mercado, os nomes se misturam. Para o contrato, o que importa é a tarefa:

- **agenciamento:** a agência busca marcas e negocia publis, ganhando comissão sobre os contratos fechados;
- **assessoria ou gestão de carreira:** a empresa organiza agenda, produção e estratégia, e costuma cobrar valor fixo mensal, com ou sem comissão;
- **agência de publicidade da marca:** representa o anunciante, não o influenciador, e por isso negocia do outro lado da mesa.

Quando uma mesma empresa faz as três coisas, o contrato deve separar as funções e as formas de remuneração. A Cláusula 12ª do modelo trata do caso em que a agência também atende a marca.

![Mãos apontando cláusulas em contrato impresso sobre a mesa, representando a negociação entre agência e influenciador](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/contrato-agenciamento-influenciadores-imagem-2.webp)## Cuidados antes de assinar

Para o influenciador, os pontos de maior risco são:

- exclusividade ampla sem lista de exceções;
- comissão sobre todo faturamento, inclusive o que não veio da agência;
- dinheiro das marcas caindo na conta da agência sem prazo de repasse;
- multa alta para sair e prazo longo sem cláusula de desempenho;
- agência com senha dos perfis.

Para a agência, o risco é investir em um talento e perdê-lo antes do retorno. Prazo determinado, comissão de saída e a regra do art. 473, parágrafo único, protegem esse investimento, assim como o não aliciamento da equipe.

## Perguntas frequentes

### Qual é a comissão normal de uma agência de influenciadores?

Não há percentual definido em lei. O valor é negociado e costuma variar conforme a exclusividade, o tamanho do perfil e o trabalho que a agência assume. Mais importante que o percentual é a base de cálculo e a regra para negócios trazidos pelo próprio influenciador.

### Posso sair do contrato antes do prazo?

Pode, mas pagará a multa prevista, se não houver justa causa. O juiz pode reduzir multa manifestamente excessiva (art. 413 do CC). Nos contratos sem prazo, o aviso prévio legal é de 90 dias (art. 720), e uma cláusula de metas, como a do modelo, permite sair sem multa quando a agência não traz negócios.

### A agência responde por publi sem identificação?

O guia do CONAR pede que anunciantes e agências informem os influenciadores sobre as normas, e os influenciadores também respondem por cumpri-las. O CDC atribui a quem patrocina a publicidade o ônus de provar a veracidade da informação (art. 38). O contrato deve dizer quem revisa cada conteúdo antes da publicação.

### Influenciador mirim pode ter agência?

Pode, com contrato assinado pelos responsáveis legais. Para conteúdo monetizado que explore de forma habitual a imagem ou a rotina da criança, as plataformas devem exigir alvará judicial (Decreto 12.880/2026, art. 34).

## Atuação do escritório

O escritório redige e revisa contratos de agenciamento, contratos de campanha com marcas e políticas de compliance publicitário para influenciadores e agências. Veja também as [cláusulas do contrato com influenciador](https://diegocastroadvogado.com.br/contrato-influenciador-digital-clausulas/).

*Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.*

## Fontes consultadas

- [Código Civil, texto compilado, Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)
- [Lei 14.905/2024 (juros e correção monetária), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm)
- [Código de Processo Civil, Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
- [Código de Defesa do Consumidor, Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm)
- [Lei 13.709/2018 (LGPD), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
- [Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm)
- [Lei 15.211/2025 (ECA Digital), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm)
- [Decreto 12.880/2026, Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12880.htm)
- [Lei 15.325/2026 (profissão de multimídia), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15325.htm)
- [CONAR, Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais](https://www.conar.org.br/noticias/guia-de-marketing-e-publicidade-por-influenciadores-digitais)
- [CONAR, Boletim 226](https://conar.wpenginepowered.com/wp-content/uploads/2026/05/boletim-conar-n226-marco-2025.pdf)
- [IBGE, PNAD Contínua TIC 2025](https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/47408-proporcao-de-usuarios-da-internet-no-pais-ultrapassou-90-da-populacao-de-10-anos-ou-mais-em-2025)
- [Câmara: comissão aprova regulamentação da atividade de influenciador (PL 3.444/2023)](https://www.camara.leg.br/noticias/1191558-comissao-aprova-regulamentacao-da-atividade-de-influenciador-digital/)

## Leituras relacionadas

- [Influenciadores têm responsabilidade pela publicidade que fazem?](https://diegocastroadvogado.com.br/influenciadores-digitais-responsabilidade/)
- [Uso de imagem e voz por inteligência artificial](https://diegocastroadvogado.com.br/uso-de-imagem-e-voz-por-inteligencia-artificial/)
- [Advogado especialista em LGPD](https://diegocastroadvogado.com.br/proteja-seus-dados-contrate-um-advogado-lgpd/)

Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos de negócios digitais (OAB/PI 15.613), sócio do Castro &amp; Paranhos Advogados. Última atualização: 21 de outubro de 2026.
