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# Contrato de teletrabalho: modelo completo e simples para empresas digitais

O contrato de teletrabalho é o contrato de trabalho CLT, ou o aditivo a ele, que registra por escrito que o empregado trabalha fora da empresa com uso de tecnologia. A lei exige que ele diga se o trabalho é por jornada ou por produção e quem paga equipamentos e despesas.

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 [Falar com o advogado no WhatsApp](https://api.whatsapp.com/send?phone=5586981467849&text=Ol%C3%A1%20Dr.%20Diego%2C%20estou%20precisando%20de%20um%20advogado.%20Voc%C3%AA%20pode%20me%20ajudar%3F) 





A Lei 14.442/2022 deixou fora do controle de jornada só quem trabalha por produção ou tarefa e permitiu acordo individual sobre horários e canais de contato. Em outubro de 2025, a 8ª Turma do TST condenou uma corretora a pagar horas extras a um gerente que ficou em teletrabalho sem aditivo escrito. O modelo completo abaixo traz uma nota em cada cláusula.

[Ver modelo completo](#modelo-completo) [Ver modelo simples](#modelo-simples)

![Escrivaninha em casa com cadeira estofada, luminária e notebook fechado, representando o posto de trabalho do empregado em teletrabalho](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/contrato-teletrabalho-empresa-digital-imagem-1.webp "Contrato de teletrabalho: modelo completo e simples para empresas digitais 1")Conteúdo deste artigo:

- [1. Modelo completo de contrato de teletrabalho](#Modelo_completo_de_contrato_de_teletrabalho)
- [2. Modelo simples de contrato de teletrabalho](#Modelo_simples_de_contrato_de_teletrabalho)
- [3. O que é contrato de teletrabalho](#O_que_e_contrato_de_teletrabalho)
- [4. Teletrabalho, home office eventual, trabalho externo e PJ remoto](#Teletrabalho_home_office_eventual_trabalho_externo_e_PJ_remoto)
- [5. Quantas pessoas trabalham de casa no Brasil](#Quantas_pessoas_trabalham_de_casa_no_Brasil)
- [6. Erros comuns no contrato de teletrabalho](#Erros_comuns_no_contrato_de_teletrabalho)
- [7. O que mudou com a Lei 14.442/2022](#O_que_mudou_com_a_Lei_144422022)
- [8. Perguntas frequentes](#Perguntas_frequentes)
- [9. Atuação do escritório](#Atuacao_do_escritorio)
- [10. Fontes consultadas](#Fontes_consultadas)
- [11. Leituras relacionadas](#Leituras_relacionadas)



## Modelo completo de contrato de teletrabalho

Preencha os campos entre colchetes e escolha uma das opções quando houver barra, como \[A / B\]. As notas explicam cada cláusula e ficam de fora quando você usa o botão Copiar modelo. Se o empregado já trabalha na empresa, use o mesmo texto como aditivo e troque o título.

Modelo completoCopia só o documento, sem as notasCopiar modelo

**CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO**

**EMPREGADORA:** \[razão social\], inscrita no CNPJ sob o nº \[número\], com sede na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail do RH\], neste ato representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\], doravante EMPREGADORA.

**EMPREGADO:** \[nome completo\], \[nacionalidade\], \[estado civil\], \[profissão\], inscrito no CPF sob o nº \[número\], com CTPS digital vinculada a esse CPF, residente na \[endereço completo com CEP\], e-mail pessoal \[e-mail\], telefone \[número\], doravante EMPREGADO.



*Nota: a CTPS digital é identificada pelo CPF, e a admissão deve ser anotada em até 5 dias úteis (art. 29 da CLT), pelo eSocial. Informe o endereço onde o empregado vai trabalhar de fato: ele define o local de teletrabalho da Cláusula 6ª e ajuda a apurar acidente e competência da Justiça do Trabalho.*

**Considerandos**

- a EMPREGADORA desenvolve atividade de \[software / marketing digital / comércio eletrônico / serviços digitais\] e organiza parte da equipe a distância, com ferramentas de comunicação e gestão on-line;
- a função contratada pode ser exercida fora do estabelecimento, com tecnologias de informação e de comunicação;
- as partes querem fixar por escrito o regime de teletrabalho, a forma de controle do trabalho, as regras de equipamentos, despesas, saúde, segurança e proteção de dados, como exigem os arts. 75-A a 75-F da CLT.

As partes celebram este contrato, que se rege pelas cláusulas abaixo, pela CLT e pela convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável.

*Nota: os considerandos mostram que o teletrabalho foi escolhido por causa da natureza da função, e não para afastar direitos. O art. 6º da CLT não distingue o trabalho feito na empresa do feito a distância: o empregado em teletrabalho tem os mesmos direitos, e os meios telemáticos de comando equivalem à ordem pessoal do chefe.*

**Cláusula 1ª. Definições**

1.1. Para este contrato, os termos abaixo têm o seguinte sentido:

- **Teletrabalho:** prestação de serviços fora das dependências da EMPREGADORA, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza não configure trabalho externo (art. 75-B da CLT);
- **Local de Teletrabalho:** o endereço informado na qualificação ou outro aprovado por escrito na forma da Cláusula 6ª;
- **Comparecimento Presencial:** a ida do EMPREGADO ao estabelecimento para atividades que exijam presença, conforme o Anexo V;
- **Equipamentos:** os bens e licenças fornecidos pela EMPREGADORA e listados no Anexo I;
- **Canais Oficiais:** e-mail corporativo, ferramenta de mensagens corporativa \[nome da ferramenta\] e telefone corporativo, se houver;
- **Horário de Contato:** a faixa de horário em que o EMPREGADO deve estar acessível pelos Canais Oficiais, definida na Cláusula 5ª;
- **Dados:** informações de clientes, empregados, parceiros e da própria EMPREGADORA, inclusive dados pessoais na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD).

*Nota: definir os termos evita a discussão mais comum no teletrabalho: o que é canal de trabalho e o que é contato pessoal. Se a empresa usa aplicativo de mensagens pessoal para cobrar tarefas, a definição de Canais Oficiais perde força. Use os mesmos termos na política interna.*

**Cláusula 2ª. Objeto, função e atribuições**

2.1. O EMPREGADO é contratado para a função de \[cargo\], CBO nº \[código\], com as atribuições abaixo, entre outras compatíveis com a função:

- \[atribuição principal, por exemplo: desenvolver e manter funcionalidades do sistema\];
- \[atribuição 2, por exemplo: participar das reuniões de planejamento da equipe\];
- \[atribuição 3, por exemplo: registrar tarefas e entregas na ferramenta de gestão\];
- \[atribuição 4, por exemplo: atender demandas internas pelos Canais Oficiais no Horário de Contato\].

2.2. Não fazem parte da função, salvo aditivo com a remuneração correspondente: \[gestão de equipe / atendimento de clientes em plantão / viagens frequentes\].

2.3. O contrato é por prazo indeterminado, com início em \[data\]. \[Os primeiros (número) dias serão de experiência, na forma do art. 443, § 2º, alínea “c”, e do art. 445, parágrafo único, da CLT.\]

*Nota: descrever a função protege as duas partes. Ela mostra por que o trabalho pode ser feito a distância e serve de base para recusar pedido de acúmulo de função. Se houver período de experiência, o limite é de 90 dias, com uma prorrogação dentro desse prazo.*

**Cláusula 3ª. Regime de teletrabalho**

3.1. O EMPREGADO prestará serviços em regime de teletrabalho, na modalidade \[integral, com Comparecimento Presencial apenas quando convocado / híbrida, com (número) dias por semana no estabelecimento, conforme o Anexo V\].

3.2. O teletrabalho será prestado \[por jornada, com controle de horário na forma da Cláusula 4ª / por produção ou tarefa, na forma da Cláusula 4ª, opção B\].

3.3. O Comparecimento Presencial, ainda que habitual, para atividades específicas que exijam a presença do EMPREGADO no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho (art. 75-B, § 1º, da CLT).

3.4. O regime deste contrato não se confunde com a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento (art. 75-B, § 4º, da CLT).

*Nota: o art. 75-C da CLT exige que o teletrabalho conste expressamente do contrato. Sem essa cláusula, a empresa corre o risco de ver o regime desconsiderado. Escolha aqui entre jornada e produção, porque isso muda todo o controle de horário. No híbrido, deixe o calendário no Anexo V e não no grupo de mensagens da equipe.*

**Cláusula 4ª. Duração do trabalho e controle**

**Opção A. Teletrabalho por jornada.**

4.1. A jornada é de \[8\] horas diárias e \[44 / 40\] horas semanais, de \[segunda a sexta-feira\], das \[hora\] às \[hora\], com intervalo de \[1 hora\] para repouso e alimentação.

4.2. O horário será registrado em sistema eletrônico de ponto acessível a distância, pelo login no sistema ou pelo aplicativo \[nome\], na forma do art. 74 da CLT. \[As partes adotam o registro de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito, na forma do art. 74, § 4º, da CLT.\]

4.3. Horas extras dependem de solicitação ou autorização prévia do gestor pelos Canais Oficiais e serão pagas com adicional mínimo de 50% (art. 59, § 1º, da CLT) ou compensadas em banco de horas, se previsto em acordo escrito, no prazo máximo de seis meses (art. 59, § 5º).

4.4. O trabalho feito fora do horário sem autorização deve ser registrado no ponto. A EMPREGADORA poderá orientar e advertir o EMPREGADO, mas não deixará de pagar as horas efetivamente trabalhadas.

**Opção B. Teletrabalho por produção ou tarefa.**

4.5. O EMPREGADO trabalhará por produção ou tarefa, sem controle de horário, e não se aplica a ele o capítulo da CLT sobre duração do trabalho (art. 62, III, e art. 75-B, § 3º, da CLT).

4.6. As tarefas, metas e prazos serão definidos na ferramenta \[nome\] e deverão ser compatíveis com a duração normal do trabalho prevista na Constituição. A EMPREGADORA não exigirá login em horário fixo nem presença contínua on-line.

*Nota: esta é a escolha mais sensível do contrato. Desde a Lei 14.442/2022, só o teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada. Se a empresa cobra login às 9h, reuniões diárias e resposta imediata, o regime real é de jornada, e a cláusula de produção não afasta horas extras. Norma coletiva sobre teletrabalho prevalece sobre a lei (art. 611-A, VIII, da CLT).*

**Cláusula 5ª. Desconexão, canais e horários de contato**

5.1. O Horário de Contato é das \[hora\] às \[hora\], nos dias úteis. Fora dele, o EMPREGADO não é obrigado a ler nem responder mensagens, atender ligações ou participar de reuniões, e isso não gera punição nem avaliação negativa.

5.2. A comunicação de trabalho será feita só pelos Canais Oficiais. A EMPREGADORA orientará gestores a agendar o envio de mensagens fora do Horário de Contato ou a sinalizar que não exigem resposta imediata.

5.3. O tempo de uso de equipamentos, programas e aplicativos fora da jornada não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo convocação expressa ou escala prevista neste contrato ou em norma coletiva (art. 75-B, § 5º, da CLT).

5.4. Plantão ou sobreaviso só existirá com escala comunicada com \[antecedência mínima de (número) dias\] e pagamento na forma da norma coletiva ou, na falta dela, da lei. Estão assegurados os intervalos, o repouso semanal remunerado, os feriados e as férias (art. 75-B, § 9º, da CLT).

*Nota: a lei não usa a expressão direito à desconexão, mas o art. 75-B, § 9º, permite que acordo individual fixe horários e meios de comunicação, desde que respeitados os repousos legais. Escrever isso no contrato e na política do Anexo IV reduz o risco de pedido de sobreaviso ou horas extras por mensagens à noite e no fim de semana.*

**Cláusula 6ª. Local de teletrabalho e mudança de endereço**

6.1. O EMPREGADO trabalhará no Local de Teletrabalho informado na qualificação. A lotação do EMPREGADO, para fins de convenção coletiva e legislação local, é o estabelecimento da EMPREGADORA situado em \[cidade e UF\] (art. 75-B, § 7º, da CLT).

6.2. A mudança de endereço para outra cidade deve ser comunicada com antecedência mínima de \[30\] dias, pelos Canais Oficiais, e depende de concordância escrita da EMPREGADORA quando afetar o Comparecimento Presencial previsto no Anexo V.

6.3. Se o EMPREGADO optar por trabalhar fora da localidade prevista no contrato, a EMPREGADORA não arcará com as despesas de retorno ao trabalho presencial, salvo ajuste diverso por escrito (art. 75-C, § 3º, da CLT).

6.4. O EMPREGADO manterá no Local de Teletrabalho conexão de internet e condições de trabalho adequadas, observadas as Cláusulas 8ª, 9ª e 13ª.

*Nota: a lotação define a convenção coletiva aplicável: não é a cidade onde o empregado mora, mas a base territorial do estabelecimento a que ele está vinculado. A regra sobre despesas de retorno evita que a empresa pague a mudança de quem escolheu viver longe e depois é chamado de volta ao presencial.*

**Cláusula 7ª. Trabalho fora do Brasil**

7.1. O teletrabalho fora do território nacional depende de autorização prévia e escrita da EMPREGADORA, que indicará o país, o período e o fuso horário de trabalho.

7.2. Ao EMPREGADO admitido no Brasil que optar por trabalhar do exterior aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições da Lei 7.064/1982, salvo ajuste em contrário (art. 75-B, § 8º, da CLT).

7.3. Vistos, autorizações de residência ou de trabalho, seguro saúde de viagem e obrigações fiscais pessoais no outro país são de responsabilidade do EMPREGADO, salvo ajuste diverso por escrito.

7.4. A EMPREGADORA poderá negar ou revogar a autorização por motivo de segurança da informação, exigência de cliente, restrição legal no outro país ou incompatibilidade de fuso, com aviso de \[15\] dias.

*Nota: o § 8º do art. 75-B trata do empregado que escolhe trabalhar do exterior, e não do transferido pela empresa, que segue a Lei 7.064/1982. Permanências longas podem gerar obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias no outro país, que a lei brasileira não resolve. Explicamos esses riscos no artigo sobre [trabalho remoto no exterior em CLT e PJ](https://diegocastroadvogado.com.br/trabalho-remoto-no-exterior-clt-pj/).*

**Cláusula 8ª. Equipamentos e infraestrutura**

8.1. A EMPREGADORA fornecerá ao EMPREGADO, em comodato, os Equipamentos listados no Anexo I, entregues mediante termo assinado, e as licenças de programas necessárias à função.

8.2. Cabe à EMPREGADORA a manutenção, a substituição por defeito ou desgaste natural e a atualização dos Equipamentos. O EMPREGADO comunicará qualquer defeito, perda ou furto em até \[24 horas\] pelos Canais Oficiais.

8.3. O EMPREGADO usará os Equipamentos para o trabalho, com uso pessoal \[vedado / permitido de forma moderada, sem instalação de programas e sem acesso a conteúdo ilícito\], e não os emprestará a terceiros.

8.4. \[Opcional\] Se o EMPREGADO preferir usar equipamento próprio, a EMPREGADORA pagará o valor mensal de uso previsto no Anexo II, e o equipamento deverá atender aos requisitos de segurança da Cláusula 15ª.

8.5. Os Equipamentos e a infraestrutura fornecidos ou reembolsados não integram a remuneração do EMPREGADO para nenhum efeito (art. 75-D, parágrafo único, e art. 458, § 2º, I, da CLT).

*Nota: o art. 75-D exige contrato escrito sobre quem compra, mantém ou fornece equipamentos e infraestrutura. A lei não obriga a empresa a fornecer tudo, mas a falta de regra escrita costuma ser lida a favor do empregado. A cláusula de natureza não salarial evita que notebook, cadeira ou internet paga pela empresa entre no cálculo de férias, 13º e FGTS.*

**Cláusula 9ª. Reembolso de despesas e ajuda de custo**

9.1. A EMPREGADORA reembolsará as despesas do EMPREGADO com o teletrabalho nos itens e limites do Anexo II, como internet, energia elétrica e telefonia, mediante \[apresentação de comprovante até o dia (número) de cada mês / pagamento de valor fixo mensal de R$ (valor), sem necessidade de comprovante\].

9.2. \[Opcional\] A EMPREGADORA pagará ajuda de custo única de R$ \[valor\] para adequação do Local de Teletrabalho, destinada à compra de \[cadeira, suporte de notebook, iluminação\], com prestação de contas em até \[30\] dias.

9.3. Reembolso e ajuda de custo não integram a remuneração e não são base de encargos trabalhistas e previdenciários (art. 75-D, parágrafo único, e art. 457, § 2º, da CLT), desde que correspondam a despesas reais do trabalho.

9.4. Os valores do Anexo II serão revistos \[anualmente / a cada (número) meses\] e não poderão ser reduzidos de forma que transfira ao EMPREGADO o custo da atividade.

*Nota: o reembolso sem comprovante é prático, mas precisa de valor compatível com o gasto real. Valor alto e fixo, sem relação com despesa, pode ser tratado como salário disfarçado e integrar a remuneração. Confira se a convenção coletiva da categoria já fixa auxílio para teletrabalho: se fixar, o contrato não pode prever menos.*

**Cláusula 10ª. Remuneração e pagamento**

10.1. O EMPREGADO receberá salário mensal de R$ \[valor\] (\[valor por extenso\]), nunca inferior ao piso da categoria nem ao salário mínimo nacional, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).

10.2. \[Opcional\] O EMPREGADO receberá \[comissões / bônus por metas\] conforme o plano escrito do Anexo \[número\], que integra este contrato. Alteração do plano depende de acordo escrito e não pode reduzir a remuneração (art. 468 da CLT).

10.3. O salário será pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1º, da CLT), por crédito na conta bancária ou chave Pix de titularidade do EMPREGADO, e o demonstrativo será enviado pelos Canais Oficiais.

10.4. O EMPREGADO terá os mesmos benefícios concedidos aos empregados presenciais da mesma função, salvo os que dependam da presença física, como \[vale-transporte nos dias sem Comparecimento Presencial\].

*Nota: o empregado em teletrabalho não pode ganhar menos só por estar em casa. Vale-transporte só é devido nos dias de deslocamento, e o auxílio-alimentação segue a regra do benefício, não do local de trabalho. Quem tem comissão precisa de plano escrito; o modelo de [contrato de experiência para vendedor](https://diegocastroadvogado.com.br/contrato-experiencia-vendedor/) traz uma cláusula de comissões completa.*

**Cláusula 11ª. Alteração entre presencial e teletrabalho**

11.1. A alteração do regime presencial para o teletrabalho, e entre as modalidades integral e híbrida, depende de mútuo acordo, registrado em aditivo contratual (art. 75-C, § 1º, da CLT).

11.2. A EMPREGADORA poderá determinar o retorno ao regime presencial, com prazo de transição mínimo de \[15\] dias, registrado em aditivo contratual (art. 75-C, § 2º, da CLT).

11.3. No retorno ao presencial, o EMPREGADO devolverá os Equipamentos que não forem necessários no estabelecimento, e os reembolsos do Anexo II cessarão a partir do primeiro dia de trabalho presencial.

11.4. Nenhuma alteração poderá reduzir salário ou causar prejuízo direto ou indireto ao EMPREGADO, sob pena de nulidade (art. 468 da CLT).

*Nota: o prazo de 15 dias é o mínimo legal; para quem mora longe ou tem filhos pequenos, um prazo maior evita conflito. A alteração sem aditivo escrito é justamente o ponto da decisão do TST de outubro de 2025 citada na introdução: sem o registro, a empresa ficou sem base para negar horas extras.*

**Cláusula 12ª. Prioridade nas vagas de teletrabalho**

12.1. A EMPREGADORA dará prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser feitas em teletrabalho (art. 75-F da CLT).

12.2. O EMPREGADO informará ao RH, quando quiser, as condições que lhe dão prioridade, e esses dados serão tratados só para essa finalidade.

*Nota: a prioridade do art. 75-F vale na distribuição de vagas remotas, não garante teletrabalho a todos. Registre os critérios usados quando houver mais interessados do que vagas. Dado de saúde ou de deficiência é dado pessoal sensível na LGPD e deve ficar restrito ao RH.*

**Cláusula 13ª. Saúde, segurança e ergonomia**

13.1. A EMPREGADORA instruirá o EMPREGADO, de forma expressa e ostensiva, sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, por meio do Anexo III e de treinamento \[na admissão e anual\] (art. 75-E da CLT).

13.2. O EMPREGADO assinará o termo de responsabilidade do Anexo III e se compromete a seguir as instruções, inclusive sobre:

- altura da mesa, da cadeira e da tela, apoio para os pés e posição do teclado;
- iluminação, ruído e ventilação do Local de Teletrabalho;
- pausas durante a jornada e alongamento;
- segurança elétrica, cabos e tomadas.

13.3. A EMPREGADORA poderá avaliar o posto de trabalho por questionário, fotos ou videochamada agendada, com consentimento do EMPREGADO, sem acesso a outros cômodos da residência.

13.4. As orientações seguem as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho aplicáveis, em especial a NR-17 (Ergonomia).

*Nota: assinar o termo não transfere ao empregado toda a responsabilidade por doença ou acidente. A empresa continua obrigada a orientar, fiscalizar dentro do possível e fornecer meios adequados. Guarde o termo, os treinamentos e as fotos do posto: são a prova de que a empresa cumpriu o art. 75-E.*

**Cláusula 14ª. Acidente de trabalho**

14.1. O EMPREGADO comunicará ao RH, em até \[24 horas\] ou assim que possível, qualquer acidente ocorrido durante a jornada ou em razão do trabalho, informando data, hora, local e circunstâncias.

14.2. A EMPREGADORA fará a apuração e emitirá a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando cabível, sem prejuízo de o próprio EMPREGADO, seus dependentes, o sindicato ou o médico emitirem a comunicação.

14.3. O registro de ponto ou de atividade no sistema será usado para verificar se o acidente ocorreu durante o trabalho.

*Nota: acidente em casa durante o expediente pode ser acidente de trabalho. A cláusula não decide isso de antemão, mas cria um rito: comunicação rápida, apuração e CAT. Empresa que se recusa a apurar perde a chance de mostrar que o fato não teve relação com o trabalho.*

**Cláusula 15ª. Segurança da informação**

15.1. O EMPREGADO seguirá a política de segurança da informação da EMPREGADORA, entregue na admissão, e em especial deverá:

- acessar sistemas só pelos Equipamentos ou dispositivos autorizados, com autenticação em dois fatores e \[VPN\];
- não usar redes Wi-Fi públicas ou abertas para acessar Dados, salvo pela VPN;
- proteger a rede doméstica com senha forte e manter sistema e antivírus atualizados;
- bloquear a tela ao se afastar e impedir que familiares ou terceiros vejam ou usem os Equipamentos;
- não copiar Dados para dispositivos, nuvens ou contas pessoais;
- comunicar imediatamente perda, furto, invasão ou suspeita de vazamento.

15.2. O descumprimento grave desta cláusula poderá caracterizar falta disciplinar, apurada com direito de defesa.

*Nota: no teletrabalho o perímetro de segurança passa a ser a casa do empregado. Por isso a política precisa de regras concretas, e não só de um dever genérico de sigilo. A apuração com direito de defesa reduz o risco de reversão de justa causa.*

**Cláusula 16ª. Monitoramento e uso dos sistemas**

16.1. A EMPREGADORA poderá monitorar os Equipamentos, contas corporativas e sistemas, para fins de segurança da informação, cumprimento de obrigações legais, registro de jornada e proteção de Dados, conforme a política de monitoramento entregue ao EMPREGADO.

16.2. O monitoramento será transparente e proporcional. A EMPREGADORA não fará:

- captura contínua de imagem pela câmera ou de som pelo microfone;
- gravação oculta de teclas digitadas ou de telas sem aviso prévio;
- acesso a contas pessoais, mensagens privadas ou dispositivos pessoais do EMPREGADO.

16.3. Os registros de monitoramento serão guardados pelo prazo da política, com acesso restrito, e usados apenas para as finalidades acima.

*Nota: o art. 6º, parágrafo único, da CLT equipara o controle por meios telemáticos ao controle pessoal, e isso também prova subordinação. O monitoramento precisa respeitar a LGPD: finalidade clara, necessidade e transparência. Ferramentas que tiram fotos do empregado ou gravam tudo o que ele digita tendem a ser vistas como invasivas.*

**Cláusula 17ª. Confidencialidade**

17.1. O EMPREGADO manterá sigilo sobre Dados, códigos, estratégias, preços, clientes, fornecedores e qualquer informação não pública da EMPREGADORA a que tiver acesso, durante o contrato e por \[5\] anos após o seu término.

17.2. Não são confidenciais as informações que já eram públicas, que se tornarem públicas sem culpa do EMPREGADO ou cuja divulgação seja exigida por lei ou ordem judicial, caso em que o EMPREGADO avisará a EMPREGADORA, se a lei permitir.

17.3. Reuniões por vídeo serão feitas em ambiente reservado ou com fone de ouvido, para que terceiros não ouçam informações confidenciais.

*Nota: a violação de segredo da empresa é justa causa (art. 482, alínea “g”, da CLT), mas a cláusula escrita ajuda a mostrar que o empregado sabia o que era sigiloso. O dever após o término precisa de prazo razoável e de objeto definido.*

**Cláusula 18ª. Propriedade intelectual**

18.1. Pertencem exclusivamente à EMPREGADORA os direitos sobre programas de computador desenvolvidos pelo EMPREGADO durante o contrato, quando decorrerem da função, das atribuições da Cláusula 2ª ou do uso de recursos, informações ou Equipamentos da EMPREGADORA (art. 4º da Lei 9.609/1998).

18.2. O EMPREGADO cede à EMPREGADORA, em caráter total e definitivo, os direitos patrimoniais de autor sobre textos, desenhos, layouts, vídeos, apresentações, bases de dados e demais obras criadas no exercício da função, para uso em qualquer meio e território, na forma dos arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998.

18.3. A remuneração da Cláusula 10ª compensa integralmente a cessão e as criações desta cláusula, salvo ajuste escrito em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei 9.609/1998). Ficam preservados os direitos morais do autor, inclusive o de ser identificado quando houver crédito.

18.4. Pertencem ao EMPREGADO as criações feitas sem relação com o contrato e sem uso de recursos, informações ou Equipamentos da EMPREGADORA (art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/1998), que ele poderá listar no Anexo I para evitar dúvida.

*Nota: em software, a Lei 9.609/1998 já atribui ao empregador o que o empregado cria na função. Nas demais obras, a Lei 9.610/1998 interpreta os negócios de forma restritiva, exige cessão escrita e presume que ela é onerosa. Por isso a cláusula diz que o salário remunera a cessão. Veja também quem é dono do software feito por [dev PJ ou freelancer](https://diegocastroadvogado.com.br/quem-e-dono-do-software-feito-por-dev-pj-ou-freelancer/).*

**Cláusula 19ª. Proteção de dados pessoais**

19.1. A EMPREGADORA trata os dados pessoais do EMPREGADO, como controladora, para execução do contrato, cumprimento de obrigações legais, registro de jornada, segurança da informação e exercício regular de direitos, conforme o aviso de privacidade entregue na admissão.

19.2. Ao tratar Dados da EMPREGADORA e de seus clientes, o EMPREGADO age em nome da EMPREGADORA, só pode usá-los para as tarefas da função e deve seguir as instruções e políticas internas.

19.3. O EMPREGADO comunicará ao encarregado de dados \[nome e e-mail\] qualquer incidente de segurança com dados pessoais em até \[24 horas\] da ciência, e colaborará com a apuração.

19.4. O EMPREGADO poderá exercer seus direitos de titular perante o encarregado, pelo e-mail \[e-mail\].

*Nota: o empregado é titular de dados perante a empresa e, ao mesmo tempo, manuseia dados de clientes em nome dela. Nessa segunda posição ele não é operador autônomo: age como parte da organização da controladora. Prazo curto para avisar incidente dá à empresa tempo para avaliar a comunicação à ANPD. Para estruturar o programa, veja [quando contratar um advogado de LGPD](https://diegocastroadvogado.com.br/proteja-seus-dados-contrate-um-advogado-lgpd/).*

**Cláusula 20ª. Exclusividade, outras atividades e não concorrência**

20.1. Durante o contrato, o EMPREGADO não prestará serviços, com ou sem vínculo, a concorrente da EMPREGADORA, nem negociará por conta própria ou alheia em concorrência com ela (art. 482, alínea “c”, da CLT).

20.2. Outras atividades profissionais fora do horário de trabalho são permitidas, desde que não concorram com a EMPREGADORA, não usem seus Equipamentos ou Dados e sejam comunicadas ao RH quando houver possível conflito de interesses.

20.3. \[Opcional\] Após o término, a não concorrência só vale se prevista em termo próprio, com prazo, território e atividade definidos e indenização mensal paga pela EMPREGADORA durante o período de restrição.

*Nota: a proibição de concorrer durante o contrato decorre da própria lei. Depois do término, a restrição limita o direito de trabalhar e costuma ser anulada quando não tem prazo curto, área definida e pagamento. Se a empresa não quer pagar, é melhor reforçar sigilo e não aliciamento de clientes e equipe.*

**Cláusula 21ª. Conduta, ética e anticorrupção**

21.1. O EMPREGADO seguirá o código de conduta da EMPREGADORA, inclusive nas reuniões por vídeo, grupos de mensagens e redes sociais em que se apresente como empregado.

21.2. É proibido oferecer, prometer ou receber vantagem indevida de agente público ou privado em nome da EMPREGADORA, nos termos da Lei 12.846/2013, e o EMPREGADO comunicará qualquer pedido ou oferta dessa natureza pelo canal de denúncias.

21.3. Assédio moral ou sexual em ambiente virtual é tratado com o mesmo rigor do presencial e pode ser denunciado pelo canal \[nome do canal\], com garantia de não retaliação.

*Nota: o trabalho remoto tira o empregado do escritório, mas não do código de conduta. Mensagens ofensivas em grupo da empresa e exposição de colegas em videochamada geram as mesmas consequências que no presencial. O canal de denúncias precisa funcionar a distância.*

**Cláusula 22ª. Comunicações e assinatura eletrônica**

22.1. As comunicações formais entre as partes, como advertências, convocações, aditivos e avisos de férias, serão feitas pelo e-mail corporativo ou pelo e-mail pessoal informado na qualificação, valendo a data do envio.

22.2. As partes aceitam a assinatura eletrônica deste contrato, dos anexos e dos aditivos, por plataforma que registre data, hora, IP e e-mail dos signatários, e reconhecem sua validade como se fossem assinados à mão.

22.3. Cada parte manterá seus dados de contato atualizados. A falta de atualização não invalida comunicação enviada ao endereço anterior.

*Nota: no teletrabalho quase tudo é assinado a distância. Defina o canal de comunicações formais para que uma advertência ou convocação de retorno ao presencial não seja questionada por falta de ciência. Guarde os relatórios de assinatura da plataforma.*

**Cláusula 23ª. Término do contrato e devolução de equipamentos**

23.1. No término do contrato, por qualquer motivo, o EMPREGADO devolverá os Equipamentos em até \[5\] dias úteis, em \[entrega no estabelecimento / coleta no Local de Teletrabalho agendada pela EMPREGADORA, com custo de transporte por conta dela\].

23.2. Na devolução, as partes assinarão termo com o estado dos Equipamentos, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal.

23.3. Desconto no salário ou nas verbas rescisórias por dano aos Equipamentos só será feito em caso de dolo do EMPREGADO ou, se ele autorizar nesta cláusula, de culpa apurada com direito de defesa (art. 462, § 1º, da CLT). O EMPREGADO \[autoriza / não autoriza\] o desconto por dano culposo.

23.4. A EMPREGADORA não reterá verbas rescisórias por atraso na devolução e cobrará os Equipamentos não devolvidos pelos meios próprios.

23.5. No último dia de trabalho, a EMPREGADORA bloqueará os acessos do EMPREGADO, que apagará cópias de Dados que porventura tenha em dispositivos pessoais e confirmará isso por escrito.

*Nota: o art. 462 proíbe descontos no salário fora das hipóteses legais. Dano culposo só pode ser descontado se houver acordo prévio, e mesmo assim depois de apuração. Reter a rescisão para forçar a devolução do notebook gera multa por atraso no pagamento das verbas. Combine a coleta e pague o frete.*

**Cláusula 24ª. Disposições gerais e foro**

24.1. Aplicam-se a este contrato a convenção ou o acordo coletivo da categoria da base territorial do estabelecimento de lotação. Havendo norma coletiva sobre teletrabalho, ela prevalece sobre as cláusulas deste contrato no que for diferente (art. 611-A, VIII, da CLT).

24.2. Tolerância de uma parte com descumprimento da outra não altera o contrato. A nulidade de uma cláusula não prejudica as demais. Alterações só valem por aditivo escrito, inclusive eletrônico.

24.3. Os conflitos deste contrato serão resolvidos pela Justiça do Trabalho, na forma do art. 651 da CLT, conforme o local da prestação dos serviços.

*Nota: no contrato de trabalho não cabe eleger foro diferente do previsto na CLT, e cláusula que tente isso é ineficaz. A competência segue, em regra, o local onde o empregado presta serviços. A referência à norma coletiva lembra que ela pode trazer auxílio ou regras de teletrabalho mais favoráveis.*

\[Cidade\], \[data\].

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
EMPREGADORA: \[razão social\], por \[nome e cargo\]

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
EMPREGADO: \[nome completo\]

**Testemunhas:**

1\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
Nome: \[nome\] CPF: \[número\]

2\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
Nome: \[nome\] CPF: \[número\]

**ANEXO I. Equipamentos e termo de entrega**

Declaro ter recebido em comodato, em perfeito estado, os bens abaixo, para uso no teletrabalho:

- Notebook \[marca e modelo\], patrimônio nº \[número\], série \[número\];
- Monitor \[modelo\], patrimônio nº \[número\];
- Teclado, mouse e headset, patrimônio nº \[número\];
- Cadeira \[modelo\] e suporte de notebook, patrimônio nº \[número\];
- Licenças: \[sistemas e programas\].

Criações anteriores do EMPREGADO que não pertencem à EMPREGADORA: \[listar ou escrever “nenhuma”\].

Data da entrega: \[data\]. Assinatura do EMPREGADO: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

**ANEXO II. Tabela de reembolso de despesas**

- Internet: \[R$ (valor) por mês fixo / até R$ (valor) por mês com comprovante\];
- Energia elétrica: \[R$ (valor) por mês fixo / percentual de (número)% da conta com comprovante\];
- Telefonia móvel: \[R$ (valor) por mês / chip corporativo fornecido\];
- Uso de equipamento próprio, se houver: \[R$ (valor) por mês\];
- Ajuda de custo de instalação: \[R$ (valor), uma vez, com prestação de contas\];
- Prazo para envio de comprovantes: até o dia \[número\] de cada mês; pagamento junto com o salário.

**ANEXO III. Termo de responsabilidade de saúde e segurança**

Declaro que recebi as instruções da EMPREGADORA sobre prevenção de doenças e acidentes no teletrabalho, inclusive ergonomia do posto, pausas, iluminação e segurança elétrica, e me comprometo a segui-las, nos termos do art. 75-E, parágrafo único, da CLT. Comunicarei ao RH qualquer desconforto, dor ou acidente relacionado ao trabalho.

\[Cidade\], \[data\]. Assinatura do EMPREGADO: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

**ANEXO IV. Política de desconexão**

- Horário de Contato: das \[hora\] às \[hora\], nos dias úteis;
- mensagens fora desse horário não exigem resposta até o início do próximo Horário de Contato;
- reuniões só dentro do Horário de Contato, com pauta e duração definidas;
- urgências fora do horário só por \[telefone\], pelos gestores indicados, e geram registro de horas;
- férias e folgas com mensagem automática de ausência e sem acesso obrigatório aos Canais Oficiais.

**ANEXO V. Calendário de comparecimento presencial (regime híbrido)**

- Dias fixos no estabelecimento: \[segunda e quarta-feira / outro\];
- Endereço: \[endereço do estabelecimento\];
- Convocações extras: com aviso mínimo de \[número\] dias úteis pelos Canais Oficiais;
- Despesas de deslocamento nos dias presenciais: \[vale-transporte / reembolso de quilometragem\];
- Revisão do calendário: \[semestral\], por aditivo ou comunicado assinado pelas partes.

*Nota: os anexos são onde a fiscalização e o juiz procuram prova concreta. O Anexo I documenta a entrega, o II prova o reembolso, o III atende ao art. 75-E, o IV mostra a desconexão na prática e o V organiza o híbrido. Preencha todos antes do primeiro dia de trabalho e guarde as versões assinadas.*



## Modelo simples de contrato de teletrabalho

Use a versão simples para empresa pequena, com empregado em teletrabalho integral ou híbrido simples, equipamentos fornecidos pela empresa, sem trabalho do exterior e sem acesso a grande volume de dados sensíveis. Se houver comissão, desenvolvimento de software, monitoramento por ferramenta ou mudança frequente de cidade, use o modelo completo.

Modelo simplesCopiar modelo

**CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO (VERSÃO SIMPLES)**

**EMPREGADORA:** \[razão social\], CNPJ nº \[número\], com sede na \[endereço completo com CEP\], representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\].

**EMPREGADO:** \[nome completo\], \[nacionalidade\], \[estado civil\], \[profissão\], CPF nº \[número\], com CTPS digital vinculada a esse CPF, residente na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\].

As partes acima celebram este contrato de trabalho por prazo indeterminado, em regime de teletrabalho, regido pela CLT, pela norma coletiva da categoria e pelas cláusulas seguintes.

**Cláusula 1ª. Função e início**

1.1. O EMPREGADO exercerá a função de \[cargo\], CBO nº \[código\], a partir de \[data\], com as atividades de \[descrever em uma linha\].

**Cláusula 2ª. Regime de teletrabalho**

2.1. O trabalho será prestado fora das dependências da EMPREGADORA, com uso de tecnologia, no endereço do EMPREGADO, na modalidade \[integral / híbrida, com (número) dias por semana no estabelecimento situado na (endereço)\].

2.2. O comparecimento ao estabelecimento para atividades que exijam presença não descaracteriza o teletrabalho. A lotação do EMPREGADO é o estabelecimento de \[cidade e UF\].

**Cláusula 3ª. Jornada**

3.1. \[O EMPREGADO trabalhará por jornada de (8) horas diárias e (44 / 40) semanais, das (hora) às (hora), com (1 hora) de intervalo, com registro eletrônico de ponto. Horas extras dependem de autorização e serão pagas com adicional mínimo de 50%. / O EMPREGADO trabalhará por produção ou tarefa, sem controle de horário, com metas compatíveis com a jornada normal.\]

**Cláusula 4ª. Desconexão**

4.1. O EMPREGADO deve estar acessível pelos canais corporativos das \[hora\] às \[hora\], nos dias úteis. Fora desse horário, não é obrigado a responder mensagens nem participar de reuniões, e estão garantidos intervalos, repouso semanal, feriados e férias.

**Cláusula 5ª. Salário**

5.1. O salário mensal é de R$ \[valor\], pago até o quinto dia útil do mês seguinte, por crédito em conta ou Pix do EMPREGADO, nunca inferior ao piso da categoria e ao salário mínimo.

**Cláusula 6ª. Equipamentos e despesas**

6.1. A EMPREGADORA fornecerá em comodato \[notebook, monitor e headset\], conforme termo de entrega, e reembolsará \[R$ (valor) por mês de internet e energia / as despesas comprovadas até R$ (valor) por mês\].

6.2. Equipamentos e reembolsos não integram a remuneração. Os equipamentos serão devolvidos em até \[5\] dias úteis do término, com coleta paga pela EMPREGADORA, e não haverá desconto por dano sem dolo ou sem autorização prévia e apuração.

**Cláusula 7ª. Saúde e segurança**

7.1. O EMPREGADO recebeu as instruções da EMPREGADORA sobre ergonomia, pausas e prevenção de acidentes e assina o termo de responsabilidade anexo. Acidentes durante o trabalho serão comunicados ao RH em até 24 horas.

**Cláusula 8ª. Mudança de regime**

8.1. A passagem do presencial para o teletrabalho depende de acordo e aditivo. A EMPREGADORA pode determinar o retorno ao presencial com prazo mínimo de 15 dias e aditivo escrito.

8.2. Se o EMPREGADO mudar de cidade por opção própria, a EMPREGADORA não pagará as despesas de retorno ao presencial, salvo acordo escrito. Trabalho a partir do exterior depende de autorização escrita.

**Cláusula 9ª. Sigilo, dados e criações**

9.1. O EMPREGADO manterá sigilo sobre informações da EMPREGADORA e de clientes durante o contrato e por \[5\] anos depois, usará os dados só para o trabalho, conforme a LGPD, e seguirá a política de segurança da informação.

9.2. As criações feitas na função pertencem à EMPREGADORA, e o salário remunera a sua cessão. O monitoramento dos sistemas corporativos será informado previamente ao EMPREGADO e limitado à segurança e ao cumprimento da lei.

**Cláusula 10ª. Assinatura e foro**

10.1. As partes aceitam a assinatura eletrônica deste contrato e as comunicações pelo e-mail informado. Conflitos serão resolvidos pela Justiça do Trabalho competente, na forma do art. 651 da CLT.

\[Cidade\], \[data\].

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
EMPREGADORA: \[razão social\], por \[nome e cargo\]

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
EMPREGADO: \[nome completo\]

**Testemunhas:**

1\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
Nome: \[nome\] CPF: \[número\]

2\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_  
Nome: \[nome\] CPF: \[número\]



## O que é contrato de teletrabalho

Contrato de teletrabalho é o contrato individual de trabalho, ou o aditivo, que prevê a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e comunicação, sem ser trabalho externo. A definição está no art. 75-B da CLT, e o art. 75-C exige que o regime conste expressamente do contrato.

O empregado em teletrabalho continua empregado, com carteira assinada, FGTS, férias, 13º e as garantias da convenção coletiva. Mudam a forma de controle, as regras de equipamentos e despesas e os cuidados com saúde, segurança e dados.

## Teletrabalho, home office eventual, trabalho externo e PJ remoto

PontoTeletrabalho CLTHome office eventualTrabalho externoPJ remotoO que éRegime previsto no contrato, preponderante ou não, com tecnologiaDias isolados em casa, por necessidade pontual, sem mudar o regimeAtividade fora da empresa por natureza, como visitas e entregasPrestação de serviços por empresa contratada, sem vínculoBase legalArts. 75-A a 75-F da CLTContrato presencial e política internaArt. 62, I, da CLT, quando incompatível com controle de horárioCódigo Civil e contrato de prestação de serviçosControle de jornadaSim, se por jornada; não, se por produção ou tarefaSim, como no presencialNão, se não houver como controlar o horárioNão pode haver controle de horário típico de empregadoEquipamentos e despesasRegra escrita obrigatória (art. 75-D)Política internaConforme o contrato e a norma coletivaPor conta do prestador, salvo contratoRisco principalCobrar horário de quem foi contratado por produçãoVirar teletrabalho de fato sem aditivoControle por GPS ou aplicativo que mostra horário fixoVínculo reconhecido por subordinação e pessoalidadeComparação entre as formas de trabalho a distânciaContratar profissional remoto como PJ para fugir dos encargos é o atalho mais arriscado. Se ele cumpre horário, recebe ordens pelo chat da equipe e não pode se fazer substituir, o vínculo pode ser reconhecido. Os sinais estão no artigo sobre [closer e SDR como PJ](https://diegocastroadvogado.com.br/closer-sdr-pj-vinculo-empregaticio/).

## Quantas pessoas trabalham de casa no Brasil

Em 2025, 7,9% dos 84,6 milhões de ocupados no setor privado trabalhavam no próprio domicílio, segundo o módulo Características adicionais do mercado de trabalho da PNAD Contínua, divulgado pelo [IBGE em 23 de setembro de 2026](https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/48112-em-2025-taxa-de-sindicalizacao-fica-em-8-8-da-populacao-ocupada). O pico da série foi em 2022, com 8,4%.

O perfil de quem faz teletrabalho também chama atenção. No levantamento sobre 2022, o IBGE apontou que 69,1% dos teletrabalhadores tinham nível superior completo e que o rendimento médio de quem fez teletrabalho foi 2,7 vezes maior que o de quem não fez, segundo a publicação [Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais](https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/448a4b1b10d3cba64647966eb2772316.pdf).

São empregados qualificados e bem pagos, e por isso as disputas costumam envolver valores altos de horas extras, equipamentos e [propriedade intelectual](https://diegocastroadvogado.com.br/direito-digital-e-propriedade-intelectual/).

![Profissional trabalhando em pé diante de mesa regulável com monitor, entre estantes e plantas, representando a ergonomia no trabalho remoto](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/contrato-teletrabalho-empresa-digital-imagem-2.webp "Contrato de teletrabalho: modelo completo e simples para empresas digitais 2")## Erros comuns no contrato de teletrabalho

- Mandar o empregado para casa sem aditivo escrito que preveja o teletrabalho.
- Escrever que o trabalho é por produção e, na prática, cobrar login, reuniões diárias e resposta imediata.
- Deixar equipamentos e despesas sem regra escrita, contrariando o art. 75-D.
- Pagar ajuda de custo alta e fixa, sem relação com despesa real, que pode virar salário.
- Usar aplicativo de mensagens pessoal para cobrar tarefas à noite e no fim de semana.
- Esquecer o termo de responsabilidade de saúde e segurança do art. 75-E.
- Instalar ferramenta de monitoramento sem aviso ou que grava câmera e teclado.
- Descontar da rescisão o notebook danificado sem autorização prévia nem apuração.
- Chamar de volta ao presencial de um dia para o outro, sem os 15 dias de transição.

## O que mudou com a Lei 14.442/2022

- **Jornada:** o art. 62, III, passou a excluir do controle de jornada só o teletrabalho por produção ou tarefa. O teletrabalhador por jornada tem direito a horas extras.
- **Definição:** o teletrabalho pode ser preponderante ou não, e o comparecimento habitual para atividades específicas não o descaracteriza.
- **Comunicação:** acordo individual pode fixar horários e meios de contato, com repousos garantidos, e o uso de ferramentas fora da jornada não é sobreaviso, salvo previsão em contrário.
- **Exterior:** ao admitido no Brasil que escolhe trabalhar de fora aplica-se a lei brasileira, salvo ajuste diverso.
- **Prioridade:** pessoas com deficiência e com filhos de até 4 anos têm prioridade nas vagas remotas.
- **Estagiários e aprendizes:** podem trabalhar em teletrabalho.

Na jurisprudência, a [8ª Turma do TST decidiu em 30 de outubro de 2025](https://www.tst.jus.br/en/-/sem-aditivo-contratual-sobre-teletrabalho-corretora-deve-pagar-horas-extras-a-gerente) que, desde a Reforma Trabalhista, a mudança entre presencial e teletrabalho exige mútuo acordo registrado em aditivo. Sem o documento, a empresa foi condenada a pagar horas extras de todo o período remoto.

## Perguntas frequentes

### A empresa pode mandar o empregado voltar ao presencial?

Pode. O art. 75-C, § 2º, da CLT permite que o empregador determine o retorno, com prazo mínimo de 15 dias de transição e aditivo escrito. Se o empregado escolheu morar em outra cidade, a empresa não paga as despesas da volta, salvo acordo.

### Quem trabalha em teletrabalho tem direito a horas extras?

Depende do regime. No teletrabalho por jornada, sim, com controle de ponto e adicional mínimo de 50%. No teletrabalho por produção ou tarefa não há controle de jornada, desde que a empresa não cobre horário na prática.

### A empresa é obrigada a pagar internet e energia de quem trabalha em casa?

A lei não fixa valor, mas exige contrato escrito sobre equipamentos, infraestrutura e reembolso (art. 75-D). A convenção coletiva pode estabelecer um auxílio mínimo. O que for reembolsado não integra o salário.

### O empregado CLT pode trabalhar de outro país?

Pode, se a empresa autorizar. Para quem foi admitido no Brasil e escolheu trabalhar do exterior, vale a lei brasileira, salvo ajuste diverso (art. 75-B, § 8º). Questões de visto, tributos e previdência no outro país precisam de análise própria.

### Home office um dia por semana precisa de contrato de teletrabalho?

Se for um regime fixo, sim: o teletrabalho pode ser preponderante ou não, e deve constar do contrato ou de aditivo. Dias isolados por necessidade pontual podem ficar numa política interna, desde que não virem rotina.

## Atuação do escritório

O escritório redige contratos de trabalho, aditivos de teletrabalho, políticas de desconexão, monitoramento e segurança da informação para [startups](https://diegocastroadvogado.com.br/assessoria-para-startups-e-agencias/), agências e empresas digitais, e revisa a contratação quando a equipe mistura CLT e PJ. Veja também o [modelo de contrato individual de trabalho](https://diegocastroadvogado.com.br/modelo-de-contrato-individual-de-trabalho/) e o artigo sobre [quando o freelancer passa a ter vínculo de emprego](https://diegocastroadvogado.com.br/freelancer-relacao-de-trabalho/).

*Este modelo é informativo e deve ser adaptado à convenção coletiva e ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.*

## Fontes consultadas

- [Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)
- [Lei 14.442/2022 (teletrabalho e auxílio-alimentação), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14442.htm)
- [Lei 9.609/1998 (programa de computador), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm)
- [Lei 9.610/1998 (direitos autorais), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
- [Lei 13.709/2018 (LGPD), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
- [Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm)
- [Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm)
- [IBGE, PNAD Contínua, Características adicionais do mercado de trabalho 2025](https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/48112-em-2025-taxa-de-sindicalizacao-fica-em-8-8-da-populacao-ocupada)
- [IBGE, Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022](https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/448a4b1b10d3cba64647966eb2772316.pdf)
- [TST, notícia de 30/10/2025 sobre teletrabalho sem aditivo e horas extras](https://www.tst.jus.br/en/-/sem-aditivo-contratual-sobre-teletrabalho-corretora-deve-pagar-horas-extras-a-gerente)

## Leituras relacionadas

- [Trabalho remoto no exterior: riscos em CLT e PJ](https://diegocastroadvogado.com.br/trabalho-remoto-no-exterior-clt-pj/)
- [Contrato de experiência para vendedor com comissão: modelo completo e simples](https://diegocastroadvogado.com.br/contrato-experiencia-vendedor/)
- [Closer e SDR podem ser PJ? O risco de vínculo empregatício no time de vendas](https://diegocastroadvogado.com.br/closer-sdr-pj-vinculo-empregaticio/)
- [Quem é dono do software feito por dev PJ ou freelancer?](https://diegocastroadvogado.com.br/quem-e-dono-do-software-feito-por-dev-pj-ou-freelancer/)
- [Proteção de dados: quando contratar um advogado de LGPD](https://diegocastroadvogado.com.br/proteja-seus-dados-contrate-um-advogado-lgpd/)

Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos de negócios digitais (OAB/PI 15.613), sócio do Castro &amp; Paranhos Advogados. Última atualização: 26 de outubro de 2026.

**IMPORTANTE:** O Artigo acima foi escrito e revisado por [nossos advogados](https://diegocastro.adv.br/quem-somos-autores/). **Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.**
