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# O que a LGPD diz sobre dados genéticos? Eles podem ser compartilhados?

Dados genéticos são dados pessoais sensíveis pela LGPD e só podem ser tratados nas hipóteses do art. 11, como consentimento específico ou tutela da saúde. Podem ser compartilhados com limites: se revelarem saúde, o repasse para obter vantagem econômica é vedado, salvo exceções.

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Este artigo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior dizia que a anonimização era obrigatória em qualquer tratamento e trazia uma lista imprecisa de sanções. O texto abaixo segue a redação atual da LGPD, as normas da ANPD e a Lei 14.874/2024, sobre pesquisa com seres humanos.

Conteúdo deste artigo:

- [1. O que são dados genéticos](#O_que_sao_dados_geneticos)
- [2. Quando a LGPD permite tratar dados genéticos](#Quando_a_LGPD_permite_tratar_dados_geneticos)
- [3. Compartilhamento: o que pode e o que não pode](#Compartilhamento_o_que_pode_e_o_que_nao_pode)
- [4. Como colher o consentimento do jeito certo](#Como_colher_o_consentimento_do_jeito_certo)
- [5. Dados genéticos no trabalho e no seguro](#Dados_geneticos_no_trabalho_e_no_seguro)
- [6. Pesquisa com dados e material genético](#Pesquisa_com_dados_e_material_genetico)
- [7. Segurança e incidentes](#Seguranca_e_incidentes)
- [8. Sanções pelo uso indevido](#Sancoes_pelo_uso_indevido)
- [9. Direitos do titular dos dados genéticos](#Direitos_do_titular_dos_dados_geneticos)
- [10. O que mudou nesta versão do artigo](#O_que_mudou_nesta_versao_do_artigo)
- [11. Perguntas frequentes](#Perguntas_frequentes)
- [12. Adequação para dados de saúde e genéticos](#Adequacao_para_dados_de_saude_e_geneticos)
- [13. Fontes consultadas](#Fontes_consultadas)
- [14. Leituras relacionadas](#Leituras_relacionadas)



## O que são dados genéticos

**Definição:** dado genético é a informação sobre características hereditárias de uma pessoa obtida da análise de DNA ou RNA, como ancestralidade, parentesco e predisposição a doenças. A LGPD o trata como dado pessoal sensível quando vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II).

Ele exige cuidado especial por três razões:

- revela informações sobre pais, filhos e irmãos, que não participaram da coleta;
- não pode ser trocado depois de exposto, como se troca uma senha;
- pode ser usado para discriminar, por exemplo em seguro, emprego ou plano de saúde.

Esses dados são coletados em exames médicos, testes de ancestralidade e de paternidade vendidos pela internet, pesquisas científicas, biobancos e perícias.

O risco de uma base genética mudar de mãos ficou visível em março de 2025. A empresa americana 23andMe, de testes de ancestralidade, pediu recuperação judicial e propôs leiloar seus ativos, incluindo os dados genéticos de mais de 15 milhões de clientes, segundo O Globo.

## Quando a LGPD permite tratar dados genéticos

O art. 11 traz uma lista fechada de hipóteses. Fora delas, o tratamento é irregular:



- consentimento do titular, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
- cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
- execução de políticas públicas pela administração;
- estudos por órgão de pesquisa, com anonimização sempre que possível;
- exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo ou arbitral;
- proteção da vida ou da integridade física do titular ou de terceiro;
- tutela da saúde, exclusivamente por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
- prevenção à fraude e segurança do titular em processos de identificação e autenticação.

A lista não inclui o legítimo interesse, muito usado para dados comuns. Também não há regra que torne a anonimização obrigatória em todo tratamento: ela é exigida, sempre que possível, nos estudos de pesquisa (arts. 11, II, c, e 13).

Ter base legal não basta. Valem também os princípios do art. 6º, como finalidade, necessidade, transparência e segurança. Sequenciar ou guardar mais informação genética do que o serviço exige viola o princípio da necessidade, mesmo com o cliente de acordo.

A tabela mostra como essas bases aparecem nas situações mais comuns:

SituaçãoBase legal mais comumCuidados principaisExame genético pedido por médicoTutela da saúde (art. 11, II, f)Acesso restrito a profissionais e serviços de saúde, com sigiloTeste de ancestralidade comprado pela internetConsentimento específico e destacado (art. 11, I)Finalidade clara e autorizações separadas para pesquisa e para compartilhamentoTeste de paternidade em processo judicialExercício regular de direitos (art. 11, II, d)Uso limitado ao processoPesquisa científicaEstudos por órgão de pesquisa (art. 11, II, c) e TCLE da Lei 14.874/2024Anonimização sempre que possível e biobanco sem fins comerciaisOperadora de plano de saúdeUso para seleção de riscos é vedado (art. 11, § 5º)Não pode usar dado de saúde para contratar ou excluir beneficiárioVenda da base de dados a terceirosVedada se houver dado de saúde e objetivo econômico (art. 11, § 4º)Nos demais casos, a ANPD pode vedar ou regular (art. 11, § 3º)Dados genéticos: situações comuns e bases legais na LGPD![Tubos de ensaio com amostra em laboratório, representando a coleta de material genético](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/dados-geneticos-lgpd-imagem-1.webp "O que a LGPD diz sobre dados genéticos? Eles podem ser compartilhados? 1")## Compartilhamento: o que pode e o que não pode

Compartilhar dados genéticos não é proibido em si. O que a lei faz é colocar travas diferentes conforme o tipo de dado e o objetivo.

Para dados sensíveis de saúde, é vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica (art. 11, § 4º). As exceções envolvem prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica e assistência à saúde, incluídos diagnóstico e terapia, em benefício do titular.

Dentro dessas exceções, o repasse é permitido para a portabilidade pedida pelo titular e para as transações financeiras e administrativas decorrentes do serviço. Para os demais dados sensíveis, a ANPD pode vedar ou regulamentar o compartilhamento com fim econômico (art. 11, § 3º).

Quando a base é o consentimento, compartilhar com outro controlador exige consentimento específico para isso (art. 7º, § 5º). Uma autorização genérica no meio dos termos de uso não serve.

Muitos exames são processados no exterior. Nesse caso, a transferência internacional precisa se apoiar nos arts. 33 a 36 da LGPD, por exemplo com as cláusulas-padrão aprovadas pela ANPD na Resolução CD/ANPD nº 19/2024.

## Como colher o consentimento do jeito certo

Quando a base legal é o consentimento, cabe ao controlador provar que ele foi obtido de acordo com a lei (art. 8º, § 2º). Um bom termo para coleta de material genético tem:

- documento próprio, separado dos termos de uso e da política de privacidade;
- uma autorização para cada finalidade, como o exame em si, a pesquisa e o compartilhamento com parceiros;
- adesão à pesquisa marcada à parte, sem caixa pré-selecionada;
- prazo de guarda dos dados e destino das amostras ao fim do serviço;
- informação sobre envio dos dados para processamento no exterior, se houver;
- canal do encarregado e forma simples de revogar a autorização.

O registro do aceite, com data, hora e versão do termo, deve ficar guardado. Se a empresa não conseguir mostrar esse registro, o consentimento pode ser considerado inexistente.

## Dados genéticos no trabalho e no seguro

A LGPD tem como princípio a não discriminação: nenhum dado pode ser tratado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (art. 6º, IX). Com dados genéticos, esse princípio pesa ainda mais.

Exigir teste genético na contratação de empregados ou usar resultado de exame para recusar candidato é prática de alto risco jurídico. Além da LGPD, a empresa se expõe a ações trabalhistas e a pedidos de indenização por discriminação.

Para planos de saúde, a vedação é expressa: dados de saúde não podem ser usados para seleção de riscos na contratação ou na exclusão de beneficiários (art. 11, § 5º).

## Pesquisa com dados e material genético

A Lei 14.874/2024 regula a pesquisa com seres humanos e tem um capítulo próprio sobre armazenamento e uso de material biológico e dos dados associados. Os pontos principais:

- biobanco é uma coleção organizada de material biológico humano e informações associadas, sem fins comerciais (art. 2º, V);
- o consentimento para dispor do material e dos dados é formalizado em TCLE, de forma gratuita, altruísta e esclarecida, respeitada a LGPD (art. 39);
- o participante pode retirar o consentimento a qualquer tempo, sem ônus, com direito à devolução das amostras (art. 40, III);
- tem direito de ser informado sobre achados que possam afetar sua saúde, com aconselhamento genético quando cabível (art. 40, V);
- os estudos devem evitar discriminação e estigmatização de pessoa, família ou grupo (art. 38).

Em estudos de saúde pública, a LGPD exige ainda ambiente controlado, anonimização ou pseudonimização sempre que possível e proíbe que a divulgação dos resultados revele dados pessoais (art. 13).

## Segurança e incidentes

Quem trata dados genéticos precisa de medidas técnicas e administrativas compatíveis com o risco (art. 46). Na prática, isso significa criptografia, controle de acesso por função, registro de quem consultou cada dado e contratos de confidencialidade com a equipe.

A ANPD considera o tratamento de dados sensíveis em larga escala um critério de alto risco, o que afasta parte das flexibilizações previstas para agentes de pequeno porte (Resolução CD/ANPD nº 2/2022).

Se houver incidente que possa causar risco ou dano relevante, o controlador deve comunicar a ANPD e os titulares em até três dias úteis (art. 6º da Resolução CD/ANPD nº 15/2024).

A fiscalização está mais ativa. Em 2025, a ANPD respondeu a 12.701 requerimentos de titulares e abriu 81 processos de fiscalização, segundo o seu 1º Relatório Integrado de Gestão, divulgado em maio de 2026.

![Mão com luva segurando tubo de amostra, representando a análise de DNA em laboratório](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/dados-geneticos-lgpd-imagem-2.webp "O que a LGPD diz sobre dados genéticos? Eles podem ser compartilhados? 2")## Sanções pelo uso indevido

As sanções administrativas estão no art. 52 da LGPD e são aplicadas pela ANPD depois de processo com direito de defesa:

- advertência, com prazo para correção;
- multa simples de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração;
- multa diária, dentro do mesmo limite;
- publicização da infração;
- bloqueio ou eliminação dos dados envolvidos;
- suspensão parcial do banco de dados por até seis meses, prorrogável por igual período;
- suspensão da atividade de tratamento por até seis meses, prorrogável por igual período;
- proibição parcial ou total de atividades de tratamento.

O cálculo segue o Regulamento de Dosimetria da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 4/2023). Independentemente da sanção administrativa, o controlador responde pelos danos causados ao titular (art. 42).

## Direitos do titular dos dados genéticos

Quem forneceu material genético mantém os direitos do art. 18 da LGPD e pode, a qualquer momento:

- confirmar se há tratamento e acessar os dados;
- corrigir dados incompletos ou desatualizados;
- saber com quais entidades os dados foram compartilhados;
- revogar o consentimento e pedir a eliminação dos dados tratados com base nele;
- peticionar à ANPD contra o controlador.

Se o laboratório ou a empresa negar acesso ou ignorar o pedido, o titular pode reclamar na ANPD e buscar o Judiciário. Em casos de dano concreto, cabe indenização, como explica o modelo de [ação por descumprimento da LGPD](https://diegocastroadvogado.com.br/acao-de-obrigacao-de-fazer-danos-morais-descumprimento-a-lgpd/).

## O que mudou nesta versão do artigo

A revisão de 2026 corrigiu e atualizou estes pontos:

- a anonimização deixou de ser apresentada como regra geral e aparece onde a lei a exige;
- a lista de hipóteses do art. 11 foi atualizada com a redação da Lei 13.853/2019 para a tutela da saúde;
- as sanções seguem o texto atual do art. 52, com os limites de multa e de suspensão;
- entraram a Lei 14.874/2024, as resoluções da ANPD sobre incidentes, dosimetria e transferência internacional, e a vedação às operadoras de planos de saúde.

## Perguntas frequentes

### Dado genético é sempre dado sensível?

É dado pessoal sensível quando vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II, da LGPD). Dado anonimizado deixa de ser dado pessoal (art. 12), mas o DNA é tão individual que anonimizar de verdade exige técnica e cuidado redobrados.

### Empresa de teste de ancestralidade pode vender meus dados?

Não sem base legal, e o consentimento precisa ser específico para esse compartilhamento (art. 7º, § 5º). Se os dados revelarem informação de saúde, o repasse com objetivo econômico é vedado pelo art. 11, § 4º, fora das exceções ligadas à prestação de serviços de saúde.

### Plano de saúde pode usar meu exame genético?

As operadoras não podem tratar dados de saúde para seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade nem na contratação ou exclusão de beneficiários (art. 11, § 5º, da LGPD).

### Posso pedir a exclusão do meu DNA de um banco de dados?

Se o tratamento se baseou no seu consentimento, você pode revogá-lo e pedir a eliminação (art. 18, VI), salvo as hipóteses de guarda do art. 16. Em pesquisa, a Lei 14.874/2024 garante retirar o consentimento e pedir a devolução das amostras (art. 40, III).

### O laboratório precisa avisar se houver vazamento?

Sim, quando o incidente puder causar risco ou dano relevante. A comunicação à ANPD e aos titulares deve ser feita em até três dias úteis (art. 48 da LGPD e art. 6º da Resolução CD/ANPD nº 15/2024).

## Adequação para dados de saúde e genéticos

Laboratórios, clínicas, healthtechs e centros de pesquisa precisam de base legal correta, termos claros e segurança compatível com o risco. O escritório faz a adequação à LGPD com foco em dados sensíveis. Saiba mais sobre [a LGPD e a adequação da empresa](https://diegocastroadvogado.com.br/o-que-e-lgpd-adequacao-empresa/).

## Fontes consultadas

- [Lei 13.709/2018 (LGPD), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
- [Lei 14.874/2024 (pesquisa com seres humanos), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14874.htm)
- [Resolução CD/ANPD nº 15/2024, Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-15-de-24-de-abril-de-2024-556243024)
- [O Globo: dados genéticos de 15 milhões de clientes podem ir a leilão](https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/03/25/dados-geneticos-de-15-milhoes-de-clientes-podem-ir-a-leilao-apos-crise-da-empresa-23andme.ghtml)
- [Poder360: ANPD abriu 81 processos de fiscalização em 2025](https://www.poder360.com.br/poder-governo/anpd-processos-fiscalizacao-2025/)

## Leituras relacionadas

- [Anonimização e pseudonimização na LGPD](https://diegocastroadvogado.com.br/anonimizacao-pseudonimizacao-lgpd/)
- [Vazamento de dados: o que fazer nas primeiras horas](https://diegocastroadvogado.com.br/vazamento-de-dados-o-que-fazer/)
- [Tratamento de dados de crianças e adolescentes](https://diegocastroadvogado.com.br/tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes-lgpd/)

Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613). Última atualização: 9 de outubro de 2026.

**IMPORTANTE:** O Artigo acima foi escrito e revisado por [nossos advogados](https://diegocastro.adv.br/quem-somos-autores/). **Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.**
