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# Mediação x Arbitragem: Qual é a diferença? Guia Completo

Você sabe a diferença entre mediação e arbitragem? Elaboramos, logo abaixo, um conteúdo didático e aplicado sobre o assunto! [1](#easy-footnote-bottom-1-14063 " O Conteúdo abaixo foi elaborado por uma estudante de direito e revisado por advogado especialista e deve ser usado apenas como base. ")

[![](http://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/08/fale-conosco-diego-castro-advogado-1.webp)](https://api.whatsapp.com/send?phone=5586981467849&text=Ol%C3%A1%20Dr.%20Diego%2C%20estou%20precisando%20de%20um%20advogado.%20Voc%C3%AA%20pode%20me%20ajudar%3F)

Conteúdo deste artigo:

- [1. Diferença entre arbitragem e mediação](#Diferenca_entre_arbitragem_e_mediacao)
- [2. Resolução alternativa de conflitos](#Resolucao_alternativa_de_conflitos)
- [3. Arbitragem](#Arbitragem)
- [4. Você conhece o Witness Conferencing?](#Voce_conhece_o_Witness_Conferencing)
- [5. Dúvidas Frequentes](#Duvidas_Frequentes)



## Diferença entre arbitragem e mediação

A principal diferença entre a arbitragem e a mediação consta no fato de que **na mediação o que prevalece é a vontade das partes, enquanto na arbitragem a vontade das partes são substituídas pelas decisões arbitrais sobre o conflito.**

Além disso, o foco principal da mediação é recuperar o diálogo entre as partes, como visto anteriormente, objetivando, assim, reestabelecer a relação prévia ao conflito. Esse é o principal motivo que confere grande autonomia às partes para que firmem um acordo.

Sua principal aplicação ocorre diante de conflitos que envolvem o Direito de Família, como pensões, guarda e visitas, por exemplo.

Em contrapartida, a arbitragem surge em um contexto já mais avançado, **quando não há a possibilidade de, amigavelmente, resolver o conflito de interesses**. Assim, a questão discutida é encaminhada a um terceiro experiente.

Diferentemente do mediador, o árbitro não busca alinhar os interesses das partes, mas valendo-se das leis, encontra a melhor solução.

**Por fim, outro ponto distinto entre os dois institutos é que o mediador é designado segundo o sistema interno do Tribunal, já a escolha dos árbitros pode ser convencionada entre as partes.**

Em resumo, a mediação fundamenta-se na impossibilidade de prevalecer a vontade do mediador sobre a vontade das partes, ao contrário da arbitragem, em que o árbitro de forma mais independente solucionará o conflito.

## Resolução alternativa de conflitos

Primeiramente, cabe destacar que a mediação e a arbitragem tratam-se de **formas de resolução alternativa de conflitos empresariais já praticadas no Brasil**, principalmente após as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil Brasileiro de 2015.

Assim, tratando-se de métodos alternativos de solucionar divergências entre as partes, a mediação, em primeiro lugar, **é uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados,** como bem define a[ Lei 13.140/2015.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm)

Além disso, a mesma lei dispõe acerca dos princípios que devem contornar a prática da mediação, sendo eles:

- Imparcialidade do mediador;
- Igualdade entre as partes;
- Oralidade;
- Informalidade;
- Busca do senso comum;
- Confidencialidade;
- Boa-fé;
- Vontade das partes.

Outra característica fundamental da mediação é que a pessoa escolhida para mediar o conflito tem a **missão de aproximar as partes,** interferindo em menor grau nas soluções.

Dessa forma, antes de solucionar, de fato, o conflito, pretende-se restabelecer o diálogo entre as partes para que, assim, sejam propostas soluções para o caso.

Durante o processo da mediação, as partes expõem seus argumentos e justificativas, dessa forma, **através de uma conversa poder-se-á resolver o conflito cooperativamente e amigavelmente.**

Desde que as partes estejam abertas a aceitar as objeções do outro, a mediação torna-se muito interessante, pois além de aproximar as partes, será debatido um prazo para proporcionar a solução acordada.

Ao se tratar de assuntos mais subjetivos, a mediação é a escolha certa! Ela possibilita a resolução do problema a longo prazo por meio do diálogo entre as partes, sejam quantas forem elas.

Acerca da mediação o autor Augusto Cesar Ramos[2](#easy-footnote-bottom-2-14063 "RAMOS, A. C. ; Mediação e arbitragem na Justiça do trabalho. Boletim Informativo Bonijuris, Curitiba-PR, n.478, p. 5-12, 2003.") destaca alguns pontos cruciais que caracterizam a perfectibilidade da mediação:

- Rapidez e eficácia de resultado;
- Redução do desgaste emocional e do custo financeiro;
- Garantia de privacidade e sigilo;
- Redução da duração e reincidência de litígios;
- Facilitação da comunicação, etc.

Diante de suas características, todas os seus desdobramentos ocorrem em três principais fases:

1 – Pré – Mediação;

2 – Compreensão do caso;

3 – Resolução.

Lembrando que **suas fases não necessitam ocorrer em sessões distintas e momentos oportunos, podem acontecer e ser reunidas em apenas 1 sessão**, dependerá da complexidade do caso.

Iniciando a advocacia agora? Confira as [10 petições](https://diegocastroadvogado.com.br/peticoes-importante-advogado/) que todo advogado deve ter um modelo!

### Papel do mediador

Na prática, o diferencial da mediação é realmente o papel do mediador, **já que ele tentará auxiliar na melhor resolução do conflito.** Nas palavras do escritor Adevanir Tura [3](#easy-footnote-bottom-3-14063 "TURA, Adevanir. &#8220;Arbitragem nacional e internacional.&#8221;&nbsp;<em>São Paulo: JH Mizuno</em>&nbsp;(2012)."), a mediação incorre em:

> “Um processo que envolve a ação de um terceiro – Mediador, estranho ao conflito de interesses, pessoa que procura intermediar e induzir as partes ao elo e um acordo”.

Dessa forma, respeitando as necessidades de cada um dos polos, **cria-se um canal de comunicação entre os componentes do litígio**, sobretudo à base da construção de um diálogo latente e vivo, neutralizando emoções, fomentando a criação de opções e alternativas para negociar os acordos.

Vale ressaltar que o mediador não interfere substancialmente na solução do impasse, **ele minimizará as disputas ao conduzir as partes à solução, introduzindo suas técnicas, critérios e raciocínios que lhe permitirão entender melhor o contexto do litígio e seus desdobramentos.**

Por último, o papel do mediador é baseado, principalmente, em uma sistemática norteada por procedimentos calcados em fundamentos da psicologia, direito, filosofia e na sociologia construindo uma composição harmoniosa dos interesses conflitantes e visando fugir do antagonismo das posições.

## Arbitragem

Por outro lado, embora a arbitragem também faça parte das formas alternativas de resolução de conflitos, **ela se apresenta de forma mais específica: depende da convenção das partes.**

Regulada pela [Lei 9.307/96](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm), a arbitragem exige cláusula expressa para que seja aplicada.

Dessa forma, ao optar pela arbitragem, automaticamente, as partes afastam o interesse em solucionar o conflito pela via judicial, permitindo, então, um ou mais terceiros árbitros decidam e interfiram acerca do litígio.

Oportuno destacar o fato de que o Brasil adota a arbitragem voluntária ou facultativa, justamente para não ofender o princípio da apreciação dos litígios pelo Poder Judiciário.

Ainda vale destacar que a **a arbitragem é o instituto que mais se aproxima do cotidiano do operador do direito,** pois o terceiro eleito para intervir no conflito terá o dever de mediar e dirimir o conflito, estabelecendo a solução mais justa para ambas as partes.

Nesse sentido, como bem explicam os autores Modesto Carvalhosa e Nélson Eizirik[4](#easy-footnote-bottom-4-14063 "EIZIRIK, NELSON; CARVALHOSA, MODESTO.&nbsp;<strong>Estudos de direito empresarial</strong>. Saraiva Educação SA, 2017."), a arbitragem se fundamenta na ***“autonomia da vontade, que constitui, no plano dos direitos subjetivos, o poder de autorregulamentação ou autodisciplina dos interesses patrimoniais.”***

Vale ressaltar, ainda, que a preambular utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos deve ser intensificada em curto prazo de tempo, com **o principal intuito de afastar o desgaste emocional e financeiro a que as partes são submetidas na Justiça pública em razão da sua morosidade.**

### Papel dos árbitros

Os árbitros, podendo ser um ou três, **atuam como juízes privados que detém vasto conhecimento acerca dos interesses em conflito**, de modo que suas decisões possuem força de sentença judicial, entretanto, não podem ser objeto de recurso, a teor do artigo 18 da Lei 9.307:

> Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Como bem define a Lei de Arbitragem, **árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes.**

Dessa forma, podendo as partes escolherem os árbitros, é possível escolher aquelas pessoas que estarão aptas a julgar a demanda, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional.

Além disso, **as decisões dos árbitros são de extremo sigilo, até mesmo a decisão final, garantindo a discricionariedade e a unidade processual.**

Outro ponto a ser destacado, é que o mediador – do processo de mediação, está impedido de atuar como árbitro, justamente para evitar a quebra da neutralidade/ imparcialidade e discricionariedade do mediador, que são as principais características da mediação. ([Art. 7º da Lei 13.140/2015](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm#:~:text=por%20qualquer%20delas.-,Art.,ou%20patrocinar%20qualquer%20das%20partes.)).

Em resumo, **o juízo arbitral substituirá a vontade das partes que estão divergindo, decidindo, finalmente, a pendência de acordo com a confiança que neles fora depositada**.



## Você conhece o *Witness Conferencing?*

A metodologia do *witness conferencing* pode ser definida como uma **articulação coletiva que possui o objetivo de ouvir testemunhas ou especialistas, que estejam ou não envolvidos no procedimento arbitral.** O método consiste em reunir todas as testemunhas e todos os especialistas simultaneamente ao longo da audiência, sendo todos os participantes do processo reunidos num mesmo local e tempo. Com efeito, *witness conferencing* se diferencia por não ser um embate entre testemunhas, mas entre grupos de testemunhas.

O *witness conferencing* foi, pela primeira vez, utilizado em 1985 na Austrália, em um tribunal estatal, sendo depois requisitado seu uso em diversas outras modalidades de resolução de conflitos, como a arbitragem. **Sua popularização ao redor do mundo se dá de maneira relativa, não devido a sua invalidade jurídica, mas sim, geralmente, pela falta de interesse em seu uso, ou a falta de experiência dos árbitros em aplicá-lo.**

Apesar de não existir nenhuma regra arbitral que não permita o uso de meios alternativos para a audiência de testemunhas, existem regras e protocolos internacionais que ditam a possibilidade do uso de tais meios. É possível citar, como um exemplo, a International Bar Association (IBA) Rules, que codificam as mais bem sucedidas práticas de produção de evidências em procedimentos arbitrais internacionais, tomando como base as práticas de jurisdição tanto da *common law* como da *civil law.*

Em consonância a esses fatores, a vantagem de aplicação do sistema de *witness conferencing* está especialmente na eficiência e na qualidade do procedimento comparado aos métodos tradicionais de produção de provas que, por serem amplamente difundidos, acabam por ter influência e serem utilizados também na arbitragem. Contudo, o *witness conferencing* representa uma possibilidade de melhoria nessa dinâmica. **Em um primeiro momento, esse modelo favorece a velocidade do processo, o melhor entendimento de questões técnicas e factuais, o descarte de questões irrelevantes, a redução de solenidades desnecessárias, o aproveitamento pela inclusão de tecnologias e o esclarecimento mais amplo da controvérsia.** Quanto a esse último ponto, a técnica permite a construção de um panorama mais geral e simultâneo do litígio, o que explica a aceleração na produção de provas, comparando ao modo usual de interrogar testemunha por testemunha e somente depois analisar seus pontos e suas contradições.

![dúvidas frequentes](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2021/03/duvidas-frequentes-1024x1024.jpg "Mediação x Arbitragem: Qual é a diferença? Guia Completo 1")## Dúvidas Frequentes

### Conciliação é o mesmo que mediação?

Não, apesar de serem semelhantes.

O mediador visa reestabelecer a comunicação entre as partes, já **o conciliador propõe que seja realizada uma transação.**

Além disso, segundo o CPC, preferencialmente, o conciliador atuará nos acasos em que não há um vínculo entre as partes, podendo sugerir soluções.

Veja-se:

> Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.  
>   
> \[…\]  
>   
> § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

### Quando cabe optar por medidas alternativas de resolução de conflitos?

A morosidade do judiciário leva as pessoas a buscarem novas formas de solucionar seus problemas, assim, **havendo a necessidade de urgência, praticidade e menor custo, a mediação, a arbitragem ou a conciliação pode ser essencial nesse passo.**

Evitar enfrentar longas e custosas demandas jurídicas é a principal motivação para a opção dos institutos alternativos atualmente. Os meios extrajudiciais buscam a implementação de formas de promover a dissolução de impasses de modo límpido e veloz.

### Como o judiciário vê a arbitragem?

Partindo do pressuposto de que o judiciário é a principal forma de solucionar os conflitos, a partir do momento em que surge a possibilidade de resolver litígios amigavelmente e extrajudicialmente, evita-se, assim, a morosidade e a sobrecarga do judiciário.

Além disso, a partir da[ Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156), em resumo, a mediação é vista como um instrumento que visa a pacificação social, a solução e a prevenção de novos litígios, o que nem sempre o judiciário consegue fazer.

Dessa forma, reduz a judicialização dos processos e, consequentemente, o número de recursos e execuções.

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**IMPORTANTE:** O Artigo acima foi escrito e revisado por [nossos advogados](https://diegocastro.adv.br/quem-somos-autores/). **Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.**

 

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