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# Plataforma responde por conteúdo de terceiro? O art. 19 do Marco Civil depois do STF

Depois do julgamento do STF, o artigo 19 do Marco Civil deixou de ser a regra para quase tudo. Hoje a plataforma responde por conteúdo de terceiro se, avisada por notificação, não remover crime ou ato ilícito. A ordem judicial continua exigida para ofensas à honra e para serviços de comunicação privada.

A tese, fixada em junho de 2025, foi ajustada no julgamento dos embargos em 17 de junho de 2026, quando o processo transitou em julgado. Em paralelo, os Decretos 12.975 e 12.976/2026 detalharam deveres das plataformas e deram à ANPD o papel de fiscalizar. Veja o que vale agora e como agir.

![Mão tocando tela de celular cercada por ilustração de redes conectadas, representando a circulação de conteúdo de terceiros na internet](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/stf-artigo-19-marco-civil-responsabilidade-plataformas-imagem-1.webp)## O que diz o artigo 19 do Marco Civil e o que o STF decidiu

O artigo 19 da [Lei 12.965/2014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm) diz que o provedor de aplicações só responde civilmente por danos causados por conteúdo de terceiro se, depois de ordem judicial específica, não tornar esse conteúdo indisponível. Na prática, a vítima precisava entrar com ação antes de a plataforma correr risco de indenizar.

Responsabilidade da plataforma por conteúdo de terceiro é o dever de indenizar o dano causado por publicação feita por um usuário, e não pela própria empresa. O autor da postagem sempre respondeu; a dúvida era quando a plataforma responde junto com ele.

Em 26 de junho de 2025, no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), o [STF declarou o artigo 19 parcialmente inconstitucional](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/). Para a maioria, a exigência de ordem judicial em todos os casos não protegia de forma suficiente direitos fundamentais e a democracia. A tese vale enquanto o Congresso não aprovar lei nova sobre o tema.

Plataformas e entidades apresentaram embargos de declaração. O Plenário concluiu os ajustes em 17 de junho de 2026 e declarou o trânsito em julgado no mesmo dia, como mostra a [página do Tema 987](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=987). A partir daí, todos os juízes do país aplicam a [redação final da tese](https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2026/06/17180658/MCI_tese.pdf).

## A regra geral agora: notificação e responsabilidade solidária

Pela redação final, em casos de crime ou de ato ilícito a plataforma responde de forma solidária com o autor, nos termos do artigo 21 do Marco Civil, se não remover o conteúdo depois de notificada. Ou seja, a notificação extrajudicial passou a ser o gatilho, e não mais a sentença.

Há uma saída para a plataforma. Ela fica livre se demonstrar dúvida razoável sobre a ilicitude, depois de uma análise diligente do caso. Isso protege conteúdo polêmico, mas lícito, e obriga a empresa a documentar por que manteve a publicação.

A mesma regra vale para contas denunciadas como inautênticas, como perfis que se passam por outra pessoa ou por uma marca. O próprio caso que originou o Tema 987 era um perfil falso no Facebook, e a condenação da plataforma foi mantida.

Não há responsabilidade objetiva: a plataforma responde por omissão depois de avisada, ou por falha de prevenção nos casos graves, e não pelo simples fato de o conteúdo existir.

## Onde o artigo 19 continua valendo

A ordem judicial segue necessária em algumas situações, por escolha expressa do STF:

- **Ofensa à honra:** calúnia, difamação e injúria, e também os ilícitos civis contra a honra. A plataforma pode remover por notificação, mas só é condenada a indenizar se descumprir ordem judicial.
- **E-mail:** apenas nas comunicações interpessoais protegidas por sigilo.
- **Reuniões fechadas** por vídeo ou voz.
- **Mensageria privada:** só nas conversas entre pessoas, não em canais ou grupos abertos.
- **Outros provedores** que não interferem no fluxo de comunicação e informação, item incluído no julgamento dos embargos.

Quando um fato ofensivo já reconhecido em decisão judicial volta a ser replicado, todas as redes sociais devem remover as cópias idênticas a partir de notificação, judicial ou extrajudicial, sem nova decisão.

Direitos autorais ficaram fora dessa discussão: o § 2º do artigo 19 remete as infrações autorais a lei específica.

## Quem responde e quando: o quadro depois dos embargos

SituaçãoAntes (art. 19 puro)Depois da tese do STFCrime ou ato ilícito em geralSó após ordem judicialApós notificação, de forma solidária, salvo dúvida razoávelConta falsa ou inautênticaSó após ordem judicialApós notificação, mesma regraOfensa à honra (crime ou ilícito civil)Só após ordem judicialContinua o art. 19; remoção voluntária permitidaAnúncio pago, impulsionamento ou robôsSó após ordem judicialCulpa presumida, mesmo sem notificaçãoCrimes graves do rol taxativoSó após ordem judicialResponde por falha sistêmica de prevenção ou remoçãoE-mail, reuniões fechadas e mensagens privadasArt. 19Continua o art. 19MarketplaceDiscussão entre art. 19 e CDCCódigo de Defesa do ConsumidorRegime de responsabilidade do provedor de aplicações após os Temas 987 e 533 do STF## Anúncios pagos, impulsionamento e robôs

Para conteúdo ilícito veiculado em anúncio ou impulsionamento pago, ou espalhado por mecanismos artificiais de disseminação, como robôs e redes de contas automatizadas, a tese criou uma presunção relativa de culpa. A plataforma pode responder mesmo sem ter recebido notificação.

A presunção cai se a empresa provar que agiu com diligência e em tempo razoável para tirar o conteúdo do ar.

O [Decreto 12.975/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm) foi além. Segundo o [FAQ da ANPD](https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/marco-civil-da-internet), as plataformas devem impedir anúncios ligados a conteúdo criminoso, combater publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta e guardar por um ano os dados dos anúncios e dos anunciantes. Para a empresa vítima de anúncio falso com a sua marca, esse registro vira prova.

## Crimes graves e falha sistêmica

Para uma lista fechada de crimes graves, a plataforma tem dever de cuidado. Ela responde se não remover de imediato e se houver falha sistêmica, isto é, se não adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção conforme o estado da técnica. O rol inclui:

- atos antidemocráticos e tentativa de golpe de Estado;
- terrorismo e atos preparatórios;
- induzimento ou instigação ao suicídio e à automutilação;
- incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero;
- crimes contra a mulher em razão do gênero, inclusive conteúdo de ódio contra mulheres;
- crimes sexuais contra vulneráveis e crimes graves contra crianças e adolescentes;
- tráfico de pessoas.

Um conteúdo isolado não basta para caracterizar falha sistêmica. Nesse caso, aplica-se a regra geral da notificação. Quem teve a publicação removida pode pedir na Justiça o restabelecimento, inclusive com tutela provisória, sem que a plataforma seja condenada a indenizar por ter removido.

A tese deu 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos, para as plataformas implantarem essas medidas estruturais. Quanto ao tempo, a decisão vale desde a publicação da ata do julgamento de mérito, em 5 de agosto de 2025, e a redação final se aplica aos atos continuados ou permanentes, respeitadas as decisões já transitadas em julgado.

![Ilustração de linhas e pontos interligados em azul, representando a rede de distribuição de conteúdo e o dever de cuidado das plataformas](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/stf-artigo-19-marco-civil-responsabilidade-plataformas-imagem-2.webp)## O que mudou com os Decretos 12.975 e 12.976/2026

Os dois decretos são de 20 de maio de 2026. O 12.975, publicado no Diário Oficial de 21 de maio e em vigor 60 dias depois, alterou o Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil, e trouxe para o texto normativo boa parte da tese do STF:

- sede e representante legal no Brasil, sempre pessoa jurídica, com poderes para responder à Justiça e a autoridades;
- canal de denúncia permanente e de fácil acesso;
- comunicação fundamentada ao denunciante e ao autor, com meio de contestar a remoção ou a manutenção;
- medidas contra o uso abusivo das notificações, para proteger a liberdade de expressão;
- termos de uso com sistema de notificações, devido processo e relatório anual de transparência.

O Decreto 12.976 trata da violência contra a mulher no ambiente digital. Ele prevê [remoção de conteúdo](https://diegocastroadvogado.com.br/remocao-conteudo-negativo-internet-advogado/) íntimo divulgado sem consentimento em até duas horas após a notificação, com bloqueio automático do reenvio, e proíbe a geração de deepfakes íntimos por inteligência artificial.

A ANPD fiscaliza o funcionamento das plataformas como um todo, e não cada publicação isolada. As sanções são as do Marco Civil, como advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil. A Agência informa que pretende atualizar seus regulamentos de fiscalização e dosimetria até dezembro de 2026.

## Como notificar uma plataforma

A notificação virou a peça principal do sistema, e o alcance é grande: segundo a [TIC Domicílios 2025, do Cetic.br](https://cetic.br/pt/tics/domicilios/2025/individuos/C5/), 81% dos usuários de internet no Brasil usaram redes sociais. Pela [mesma pesquisa](https://cetic.br/pt/tics/domicilios/2025/individuos/C9/), 62% compartilharam conteúdo na internet e 30% postaram textos, fotos ou vídeos próprios.

Pelo Decreto 12.975, a notificação feita no canal oficial deve conter, sob pena de nulidade, três elementos. Um roteiro seguro inclui:

1. identificação do notificante e, se agir em nome de empresa ou de outra pessoa, o fundamento da legitimidade, como contrato social ou procuração;
2. link exato de cada publicação, perfil ou anúncio, com captura de tela datada;
3. descrição da conduta ilícita e do dano, indicando a lei ou o crime em tese;
4. pedido claro: remoção, suspensão da conta, preservação dos dados de acesso;
5. prova de titularidade quando houver uso de marca ou de imagem;
6. prazo razoável e contato para resposta.

Guarde o protocolo e a resposta. Se a plataforma negar, precisa justificar e indicar como contestar, e esse histórico prova, numa ação, o aviso e a omissão.

## Passo a passo para a empresa atingida por conteúdo

1. Preserve a prova antes de qualquer pedido: URL, data, hora e, nos casos mais sensíveis, ata notarial ou plataforma de verificação.
2. Classifique o conteúdo: ofensa à honra, crime em geral, conta falsa, anúncio pago ou crime grave. A classificação define se a notificação basta.
3. Notifique pelo canal oficial da plataforma com os elementos acima.
4. Se a ofensa for à honra ou a plataforma recusar, avalie ação com pedido de tutela de urgência e de fornecimento dos dados do autor.
5. Peça a remoção de réplicas idênticas quando já houver decisão judicial.
6. Se a plataforma falhar de forma reiterada, denuncie à ANPD pelo Sistema de Requerimentos.

Os prazos de retirada variam por plataforma e por tipo de conteúdo. Tratamos disso no texto sobre [quanto tempo leva para remover conteúdo da internet](https://diegocastroadvogado.com.br/quanto-tempo-remocao-conteudo-internet/).

## Checklist para quem opera plataforma, comunidade ou marketplace

A tese não vale só para as grandes redes. Fórum, comunidade, app com comentários ou área de avaliações também intermedeia conteúdo de terceiro. Os decretos permitem critérios diferenciados por porte e risco, mas a base é a mesma:

- canal de denúncia visível e permanente, para usuários e não usuários;
- fluxo escrito de análise, com registro do motivo de cada decisão;
- resposta fundamentada ao denunciante e ao autor, com meio de recurso;
- revisão prévia de anúncios e de conteúdo impulsionado;
- termos de uso atualizados com regras de moderação e relatório anual;
- representante no Brasil, se a empresa tiver sede no exterior.

[Marketplaces](https://diegocastroadvogado.com.br/advogado-para-marketplace/) respondem pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, por decisão expressa do STF. Para eles, contratos com vendedores e regras de retirada de anúncios irregulares pesam tanto quanto a moderação.

## Perguntas frequentes

### A plataforma é obrigada a remover tudo o que eu denunciar?

Não. Ela deve analisar a notificação e remover crime ou ato ilícito, mas pode manter o conteúdo se houver dúvida razoável sobre a ilicitude, desde que explique o motivo. Em ofensa à honra, a remoção é opcional e a indenização depende de ordem judicial.

### Posso processar a plataforma por um comentário ofensivo?

Se o comentário for crime ou ato ilícito que não seja ofensa à honra e a plataforma não remover depois de notificada, ela pode responder junto com o autor. Se for calúnia, difamação ou injúria, primeiro é preciso uma ordem judicial de remoção.

### As novas regras valem para WhatsApp e e-mail?

Nas conversas privadas entre pessoas, não. Ali continua valendo o artigo 19, por causa do sigilo das comunicações. Canais, grupos abertos e funções públicas desses serviços podem ficar sujeitos às regras gerais.

### Uma pequena empresa com área de comentários precisa se adaptar?

Precisa ter, no mínimo, um canal para denúncias e um registro de como trata cada caso. Os decretos admitem exigências proporcionais ao porte, e a ANPD ainda pode detalhar esses critérios.

## Atuação do escritório

O escritório atua em remoção de conteúdo, perfis falsos e anúncios fraudulentos com a marca do cliente, e assessora plataformas, comunidades e marketplaces na adequação dos termos de uso e dos fluxos de denúncia. Veja o básico sobre o [Marco Civil da Internet](https://diegocastroadvogado.com.br/marco-civil-da-internet-importancia/), um caso real de [remoção extrajudicial de site plagiado](https://diegocastroadvogado.com.br/site-plagiado-e-copia-fora-do-ar-em-menos-de-2-horas/) e o guia de [termos de uso para marketplace](https://diegocastroadvogado.com.br/termos-de-uso-para-marketplace-guia-completo-otimizado/).

*Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.*

## Fontes consultadas

- [Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm)
- [STF, redação final da tese dos Temas 987 e 533 (17/06/2026)](https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2026/06/17180658/MCI_tese.pdf)
- [STF, notícia de 17/06/2026 sobre o julgamento dos embargos](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plataformas-terao-60-dias-para-implementar-medidas-estruturais-decide-stf/)
- [STF, notícia de 26/06/2025 sobre o julgamento de mérito](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/)
- [Decreto 12.975/2026, Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm)
- [ANPD, página e FAQ sobre o Marco Civil da Internet](https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/marco-civil-da-internet)
- [Cetic.br, TIC Domicílios 2025, tabelas C5 e C9](https://cetic.br/pt/tics/domicilios/2025/individuos/C5/)

## Leituras relacionadas

- [Quanto tempo leva para remover conteúdo da internet?](https://diegocastroadvogado.com.br/quanto-tempo-remocao-conteudo-internet/)
- [Notificado por uso indevido de imagem: o que fazer](https://diegocastroadvogado.com.br/notificado-por-uso-indevido-de-imagem/)
- [Termos de uso de aplicativo: o que precisa ter](https://diegocastroadvogado.com.br/termos-de-uso-aplicativo-o-que-precisa-ter/)
- [Proteção de dados: quando contratar um advogado LGPD](https://diegocastroadvogado.com.br/proteja-seus-dados-contrate-um-advogado-lgpd/)

Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos de negócios digitais (OAB/PI 15.613), sócio do Castro &amp; Paranhos Advogados. Última atualização: 25 de outubro de 2026.
