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# Termo de cessão de direitos autorais: modelo completo e simples

O termo de cessão de direitos autorais é o documento em que o autor de um texto, design, vídeo ou código transfere a outra pessoa os direitos patrimoniais sobre a obra. Para valer, ele precisa ser escrito e dizer quais usos foram cedidos, por quanto tempo, em que território e por qual preço.

 [   ![Fale com Diego Castro Advogado pelo WhatsApp](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/08/fale-conosco-diego-castro-advogado-1.webp)  ](https://api.whatsapp.com/send?phone=5586981467849&text=Ol%C3%A1%20Dr.%20Diego%2C%20estou%20precisando%20de%20um%20advogado.%20Voc%C3%AA%20pode%20me%20ajudar%3F) 

 [Falar com o advogado no WhatsApp](https://api.whatsapp.com/send?phone=5586981467849&text=Ol%C3%A1%20Dr.%20Diego%2C%20estou%20precisando%20de%20um%20advogado.%20Voc%C3%AA%20pode%20me%20ajudar%3F) 





Sem esse papel, a empresa que pagou pelo logotipo, pelos posts ou pelo sistema costuma ficar só com o uso combinado na época, porque a Lei 9.610/1998 manda interpretar de forma restritiva os negócios sobre direito autoral. O modelo completo abaixo cobre conteúdo, design e código no mesmo documento, inclusive open source e uso de IA, com uma nota em cada cláusula.

[Ver modelo completo](#modelo-completo) [Ver modelo simples](#modelo-simples)

![Pessoa de costas diante de mural com esboços e referências visuais, representando a criação de obras de design cedidas por contrato](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/termo-cessao-direitos-autorais-conteudo-codigo-imagem-1.webp "Termo de cessão de direitos autorais: modelo completo e simples 1")Conteúdo deste artigo:

- [1. Modelo completo de termo de cessão de direitos autorais](#Modelo_completo_de_termo_de_cessao_de_direitos_autorais)
- [2. Modelo simples de termo de cessão de direitos autorais](#Modelo_simples_de_termo_de_cessao_de_direitos_autorais)
- [3. O que é cessão de direitos autorais e como ela difere da licença](#O_que_e_cessao_de_direitos_autorais_e_como_ela_difere_da_licenca)
- [4. Regras para texto, design e código](#Regras_para_texto_design_e_codigo)
- [5. Conteúdo feito com IA: o que muda na cessão](#Conteudo_feito_com_IA_o_que_muda_na_cessao)
- [6. Erros comuns no termo de cessão](#Erros_comuns_no_termo_de_cessao)
- [7. O que mudou nos últimos anos](#O_que_mudou_nos_ultimos_anos)
- [8. Perguntas frequentes](#Perguntas_frequentes)
- [9. Atuação do escritório](#Atuacao_do_escritorio)
- [10. Fontes consultadas](#Fontes_consultadas)
- [11. Leituras relacionadas](#Leituras_relacionadas)



## Modelo completo de termo de cessão de direitos autorais

Preencha os campos entre colchetes e escolha uma das opções quando houver barra, como \[A / B\]. As notas explicam cada cláusula e ficam de fora quando você usa o botão Copiar modelo. Os três anexos fazem parte do termo e devem ser preenchidos e assinados junto com ele.

Modelo completoCopia só o documento, sem as notasCopiar modelo

**TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E OUTRAS AVENÇAS**

**CEDENTE (quando o autor é pessoa física):** \[nome completo\], \[nacionalidade\], \[estado civil\], \[profissão\], inscrito no CPF sob o nº \[número\], residente na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], doravante CEDENTE.

**CEDENTE (quando a obra foi feita por uma empresa):** \[razão social\], inscrita no CNPJ sob o nº \[número\], com sede na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], neste ato representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\], doravante CEDENTE.





**INTERVENIENTES-ANUENTES (só no caso de cedente empresa):** as pessoas físicas que criaram as obras, qualificadas na Parte B do Anexo I, que assinam este termo para confirmar a cessão e a cadeia de titularidade.

**CESSIONÁRIA:** \[razão social ou nome completo\], inscrita no \[CNPJ / CPF\] sob o nº \[número\], com sede ou residência na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], neste ato representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\], doravante CESSIONÁRIA.

*Nota: autor, para a lei, é sempre a pessoa física que criou a obra (art. 11 da Lei 9.610/1998). Quando quem fatura é uma agência ou software house, os direitos só chegam à cessionária se tiverem passado antes do criador para a empresa. A assinatura dos criadores como intervenientes fecha essa cadeia e evita que um ex-funcionário ou freelancer reivindique a obra depois.*

**Considerandos**

- o CEDENTE criou, sozinho ou por meio dos autores indicados no Anexo I, as obras ali descritas, a pedido da CESSIONÁRIA;
- as obras foram encomendadas no âmbito do \[contrato de prestação de serviços / proposta comercial / ordem de serviço\] nº \[número\], de \[data\], doravante Contrato Principal;
- a CESSIONÁRIA pretende explorar as obras com liberdade, inclusive alterá-las, registrá-las e transferi-las a terceiros, e o CEDENTE concorda em ceder os direitos patrimoniais nas condições deste termo, nos termos dos arts. 49 a 51 da Lei 9.610/1998.

As partes celebram este termo, que se rege pelas cláusulas seguintes.

**Cláusula 1ª. Definições**

1.1. Para este termo, as palavras abaixo têm o seguinte sentido:

- **Obra:** cada texto, roteiro, artigo, peça gráfica, logotipo, ilustração, fotografia, vídeo, trilha, interface, layout, programa de computador, script, banco de dados ou outro material listado no Anexo I, em qualquer versão;
- **Código-Fonte:** as instruções do programa de computador em linguagem legível por pessoa, com comentários, histórico de versões, scripts de compilação e implantação, testes e documentação técnica;
- **Arquivos Abertos:** os arquivos editáveis de cada Obra, com camadas, vetores, fontes vinculadas e projetos de edição, nos formatos indicados no Anexo I;
- **Materiais de Terceiros:** fotos e vídeos de banco de imagem, fontes tipográficas, músicas, ícones, modelos e qualquer conteúdo de titularidade de outra pessoa incorporado à Obra;
- **Componentes Open Source:** bibliotecas, frameworks e trechos de código distribuídos sob licença de código aberto;
- **Conteúdo Gerado com IA:** texto, imagem, áudio, vídeo ou código produzido no todo ou em parte por ferramenta de inteligência artificial;
- **Ferramentas de Base:** métodos, templates, bibliotecas e códigos que o CEDENTE já tinha antes do Contrato Principal ou que desenvolve sem ligação com a CESSIONÁRIA.

*Nota: as definições evitam a briga mais comum depois da entrega: a cessionária acha que comprou o arquivo aberto e o código-fonte, e o autor acha que vendeu só a arte final ou o sistema compilado. Se uma palavra estiver definida aqui, use exatamente a mesma palavra no resto do termo.*

**Cláusula 2ª. Objeto**

2.1. O CEDENTE cede à CESSIONÁRIA, em caráter \[total e definitivo / parcial, nos limites da Cláusula 4ª\], os direitos patrimoniais de autor sobre as Obras listadas no Anexo I.

2.2. A cessão abrange as versões finais, os rascunhos e as alternativas \[apresentados à CESSIONÁRIA / aprovados pela CESSIONÁRIA\], os Arquivos Abertos, o Código-Fonte, o código-objeto e a documentação de cada Obra.

2.3. Não fazem parte da cessão as Ferramentas de Base, que seguem a regra da Cláusula 9ª, os Materiais de Terceiros e os Componentes Open Source, que seguem as Cláusulas 12ª e 13ª.

2.4. Este termo complementa o Contrato Principal. Em caso de conflito sobre propriedade intelectual, prevalece este termo.

*Nota: a lei exige que o instrumento de cessão traga o objeto e as condições de tempo, lugar e preço (art. 50, § 2º, da Lei 9.610/1998). Por isso o objeto aponta para uma lista fechada no Anexo I. Decida se os rascunhos não aprovados entram: em identidade visual, a alternativa recusada costuma voltar no portfólio ou na proposta para outro cliente.*

**Cláusula 3ª. Modalidades de uso cedidas**

3.1. A CESSIONÁRIA poderá usar as Obras, diretamente ou por terceiros, nas seguintes modalidades, entre outras previstas no art. 29 da Lei 9.610/1998:

- reprodução, total ou parcial, em qualquer suporte, físico ou digital;
- edição, publicação e republicação, com ou sem fins comerciais;
- adaptação, tradução, recorte, modificação, combinação com outras obras e criação de obras derivadas, inclusive novas versões do programa de computador;
- distribuição e venda de exemplares, físicos ou digitais;
- disponibilização ao público em sites, aplicativos, redes sociais, plataformas de streaming, marketplaces, e-mail marketing e mídia paga;
- comunicação ao público em publicidade, eventos, televisão, rádio, mídia exterior e pontos de venda;
- inclusão em base de dados, armazenamento em servidores e em nuvem e \[uso / proibição de uso\] das Obras para treinar ou ajustar sistemas de inteligência artificial;
- uso como marca, nome de produto ou desenho industrial e depósito dos respectivos pedidos de registro em nome da CESSIONÁRIA;
- licenciamento, sublicenciamento, cessão a terceiros, oferta como software como serviço (SaaS) e qualquer forma de exploração econômica.

3.2. Modalidades de uso que surgirem depois da assinatura não estão incluídas (art. 49, V, da Lei 9.610/1998). Se a CESSIONÁRIA quiser usá-las, as partes negociarão de boa-fé, e o CEDENTE dará preferência à CESSIONÁRIA em igualdade de condições.

*Nota: este é o coração do termo. Pela lei, a modalidade que não estiver escrita fica fora, e o contrato sem especificação vale só para o uso indispensável à sua finalidade (art. 49, VI). Um logotipo cedido “para o site” não autoriza, em tese, o registro como marca. Liste tudo o que a empresa pode precisar e risque o que não quiser ceder, como o treino de IA.*

**Cláusula 4ª. Extensão da cessão**

4.1. A cessão é \[exclusiva / não exclusiva\], vale em \[todo o mundo / território brasileiro\] e dura \[por todo o prazo de proteção legal das Obras / pelo prazo de (número) anos contados da assinatura\].

4.2. Sendo exclusiva, o CEDENTE não poderá usar, licenciar ou ceder as Obras a mais ninguém, nem criar obra derivada delas, salvo o uso em portfólio da Cláusula 16ª.

4.3. A CESSIONÁRIA poderá transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos recebidos, sem nova autorização do CEDENTE, inclusive em operação societária.

*Nota: sem previsão expressa, a cessão vale só no país em que o contrato foi firmado (art. 49, IV) e, se não houver contrato escrito, por no máximo cinco anos (art. 49, III). Para quem vende para fora, cria marca ou pretende vender a empresa um dia, território mundial, prazo integral e livre transferência são as escolhas que evitam renegociar no meio de uma rodada de investimento.*

**Cláusula 5ª. Entrega de arquivos, código e acessos**

5.1. Em até \[cinco\] dias úteis após \[cada aprovação / o pagamento integral\], o CEDENTE entregará:

- os Arquivos Abertos de cada Obra, nos formatos do Anexo I, com as fontes e imagens vinculadas;
- o Código-Fonte completo em repositório de titularidade da CESSIONÁRIA, com o histórico de versões, ou transferirá a titularidade do repositório existente;
- documentação técnica suficiente para outra pessoa compilar, implantar e manter o sistema;
- lista das contas, domínios, chaves de API e serviços criados para as Obras, com transferência para a CESSIONÁRIA e troca das senhas.

5.2. A entrega será registrada no termo do Anexo III. O CEDENTE não guardará cópia das credenciais da CESSIONÁRIA e não deixará chaves ou senhas gravadas no Código-Fonte.

*Nota: cessão de direitos sem arquivo é direito sem uso prático. Quando houver transferência de tecnologia de programa de computador, o art. 11 da Lei 9.609/1998 exige a entrega da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, para o registro do contrato no INPI produzir efeitos perante terceiros. Pedir o repositório com histórico também ajuda a provar a autoria.*

**Cláusula 6ª. Preço e pagamento**

6.1. Pela cessão, a CESSIONÁRIA pagará ao CEDENTE \[R$ (valor) / o valor já previsto no Contrato Principal, do qual R$ (valor) correspondem à cessão\], da seguinte forma: \[à vista / em (número) parcelas de R$ (valor), com vencimento em (datas)\], mediante \[Pix / transferência / boleto\] para \[dados bancários\].

6.2. A transferência dos direitos produz efeitos \[na assinatura deste termo / com o pagamento integral do preço\], data a partir da qual a CESSIONÁRIA pode exercer todos os direitos cedidos.

6.3. Nenhum outro valor, royalty ou participação será devido pela exploração das Obras, salvo o previsto na Cláusula 15ª para obras futuras.

*Nota: a cessão se presume onerosa (art. 50 da Lei 9.610/1998). Escrever “cessão gratuita” quando o preço está embutido nos serviços abre espaço para o autor pedir pagamento à parte. Já o item 6.2 é a escolha mais sensível: para o autor, a cessão só depois do pagamento é a garantia de receber; para a empresa, a cessão na assinatura evita ficar sem direitos durante uma disputa de cobrança.*

**Cláusula 7ª. Atraso no pagamento**

7.1. O atraso sujeita a CESSIONÁRIA a multa de \[2\]% sobre a parcela, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de \[1% ao mês / pela taxa legal do art. 406 do Código Civil\], desde o vencimento até o pagamento.

7.2. Se o atraso passar de \[30\] dias depois de notificação por e-mail, o CEDENTE poderá suspender as entregas pendentes e adotar o que prevê a Cláusula 24ª.

*Nota: desde a Lei 14.905/2024, quando o contrato não fixa índice nem juros, valem o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal do art. 406, que é a Selic menos o IPCA. Escolher a taxa no contrato evita discussão de cálculo na cobrança.*

**Cláusula 8ª. Tributos e documentos fiscais**

8.1. Cada parte responde pelos tributos que a lei atribuir a ela. O CEDENTE emitirá o documento fiscal correspondente a cada pagamento, e a CESSIONÁRIA fará as retenções exigidas por lei, enviando o comprovante.

8.2. Se a forma de faturamento mudar por exigência legal, as partes ajustarão o documento fiscal sem alterar o valor líquido combinado, salvo acordo por escrito.

*Nota: faturar como prestação de serviço ou como cessão de direitos muda o tratamento tributário, e a reforma tributária ainda está em transição. Combine com o contador antes de assinar, e deixe claro no termo quem arca com cada retenção, para o valor líquido não virar motivo de briga.*

**Cláusula 9ª. Ferramentas de Base do CEDENTE**

9.1. As Ferramentas de Base incorporadas às Obras continuam do CEDENTE, que as listará no Anexo II.

9.2. O CEDENTE concede à CESSIONÁRIA licença não exclusiva, gratuita, mundial, irrevogável e por prazo indeterminado para usar, copiar, modificar e distribuir as Ferramentas de Base como parte das Obras e de suas versões futuras, inclusive por terceiros contratados pela CESSIONÁRIA.

*Nota: desenvolvedores e designers reaproveitam componentes próprios de um projeto para outro, e isso é legítimo. A licença perpétua garante que a empresa consiga manter e alterar o produto sem depender do autor, e o autor continua livre para usar suas ferramentas com outros clientes. Sem esta cláusula, um dos dois sai prejudicado.*

**Cláusula 10ª. Direitos morais**

10.1. Os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da Lei 9.610/1998) e continuam com os autores pessoas físicas.

10.2. O crédito de autoria será indicado da seguinte forma: \[na ficha técnica / no rodapé do site / nos créditos do vídeo / não será indicado nas peças, sem prejuízo do direito do autor de reivindicar a autoria a qualquer tempo\].

10.3. O CEDENTE autoriza a CESSIONÁRIA a adaptar, recortar, atualizar e modificar as Obras, desde que a alteração não prejudique a honra ou a reputação do autor, e concorda que versões modificadas por terceiros sejam publicadas sem o seu nome.

10.4. Em programa de computador, os direitos morais se limitam a reivindicar a paternidade e a se opor a alterações não autorizadas que deformem o programa e prejudiquem a honra ou a reputação do autor (art. 2º, § 1º, da Lei 9.609/1998).

*Nota: a frase “o autor renuncia aos direitos morais” aparece em muitos modelos e não vale. O que se pode fazer é combinar como o crédito aparece e autorizar as alterações previsíveis. Isso dá à empresa liberdade para atualizar o material sem expor o autor a uma versão que ele não reconhece.*

**Cláusula 11ª. Declarações e garantias**

11.1. O CEDENTE declara e garante que:

- as Obras são originais e foram criadas pelos autores indicados no Anexo I, sem cópia de obra alheia;
- tem todos os direitos necessários para fazer esta cessão, inclusive os recebidos de empregados, sócios e prestadores que participaram da criação;
- não cedeu, licenciou com exclusividade nem ofereceu em garantia as Obras a outra pessoa;
- as Obras não violam direitos autorais, marcas, segredos de negócio, direitos de imagem ou outros direitos de terceiros;
- informou no Anexo II todos os Materiais de Terceiros, Componentes Open Source e Ferramentas de Base usados.

*Nota: a garantia de originalidade transfere ao autor o risco de [plágio](https://diegocastroadvogado.com.br/litigios-digitais-plagio-ip-fraude/), que ele controla melhor que a empresa. A declaração sobre a equipe obriga a agência ou software house a ter contratos com quem realmente criou a obra. Peça os contratos internos se a obra for estratégica, como a marca da empresa ou o núcleo do sistema.*

**Cláusula 12ª. Materiais de Terceiros**

12.1. O CEDENTE só usará Materiais de Terceiros com licença válida para o uso previsto na Cláusula 3ª, e indicará no Anexo II o titular, a licença, o número do pedido e quem pagou.

12.2. As licenças de bancos de imagem, fontes e músicas serão \[contratadas em nome da CESSIONÁRIA / transferidas à CESSIONÁRIA quando a licença permitir / mantidas pelo CEDENTE, que garante sua validade pelo prazo de uso\].

12.3. Os Materiais de Terceiros não são cedidos por este termo e seguem as regras das respectivas licenças.

*Nota: o autor não pode ceder o que não é dele. Foto de banco de imagem, fonte tipográfica e trilha sonora têm licença própria, muitas vezes com limite de tiragem, de mídia ou de número de usuários. É comum a empresa receber notificação de uso indevido anos depois por uma foto que a agência licenciou só para a primeira campanha.*

**Cláusula 13ª. Componentes Open Source**

13.1. O CEDENTE poderá usar Componentes Open Source com licenças permissivas, como MIT, BSD e Apache 2.0, informando cada um no Anexo II.

13.2. Componentes com licença que exija abrir o código das obras derivadas, como GPL e AGPL, só poderão ser usados com aprovação prévia e por escrito da CESSIONÁRIA.

13.3. O CEDENTE manterá os avisos de licença exigidos e entregará a lista atualizada de componentes junto com o Código-Fonte.

*Nota: a cessão não alcança o código aberto de terceiros, que continua sob a licença original. Uma biblioteca com licença copyleft dentro de um sistema vendido como produto pode obrigar a empresa a abrir o próprio código. A aprovação prévia e a lista de componentes são o que o comprador da empresa vai pedir numa due diligence.*

**Cláusula 14ª. Uso de inteligência artificial**

14.1. O CEDENTE indicará no Anexo I se usou ferramenta de IA em cada Obra, qual ferramenta e em que parte.

14.2. O CEDENTE só usará ferramentas cujos termos de uso permitam o uso comercial do resultado e não reservem ao fornecedor direitos sobre ele.

14.3. O CEDENTE não inserirá em ferramenta de IA informações confidenciais, dados pessoais ou Código-Fonte da CESSIONÁRIA sem autorização por escrito, nem em serviço que use esse material para treinar modelos.

14.4. Quanto ao Conteúdo Gerado com IA, o CEDENTE cede os direitos que tiver e responde pela garantia da Cláusula 11ª, ainda que parte do material não tenha proteção autoral.

*Nota: a lei brasileira considera autor a pessoa física (art. 11 da Lei 9.610/1998), e o material produzido sem contribuição criativa humana pode não ter proteção nenhuma. O PL 2.338/2023, que trata de IA e de direitos autorais, foi aprovado no Senado e segue em análise na Câmara. Enquanto isso, a transparência sobre o uso de IA é a melhor proteção para as duas partes.*

**Cláusula 15ª. Obras futuras**

15.1. As Obras criadas pelo CEDENTE para a CESSIONÁRIA durante a vigência do Contrato Principal, e depois do Anexo I original, ficam incluídas nesta cessão, nas mesmas condições, por até \[número, no máximo cinco\] anos contados da assinatura.

15.2. Cada nova Obra será acrescentada ao Anexo I por aditivo assinado ou por e-mail de aceite das duas partes, com a descrição e a data de entrega.

15.3. O preço das obras futuras é \[o já previsto no Contrato Principal / R$ (valor) por obra / o de cada orçamento aprovado\].

*Nota: a cessão de obras futuras abrange no máximo cinco anos, e o prazo indeterminado ou maior é reduzido a cinco, com redução proporcional do preço (art. 51 da Lei 9.610/1998). Em contratos mensais de conteúdo ou desenvolvimento, esta cláusula evita ter que assinar um termo novo a cada entrega, mas a lista do Anexo I precisa ser atualizada.*

**Cláusula 16ª. Uso em portfólio**

16.1. O CEDENTE poderá mostrar as Obras em seu portfólio, site e redes profissionais \[depois da publicação pela CESSIONÁRIA / depois de (número) dias da entrega\], com indicação de que foram criadas para a CESSIONÁRIA.

16.2. Não poderão ser mostrados: Código-Fonte, Obras não publicadas, materiais marcados como confidenciais e dados de clientes ou usuários da CESSIONÁRIA.

16.3. A CESSIONÁRIA poderá, por escrito, vetar o portfólio de Obras ligadas a projetos sigilosos.

*Nota: o portfólio é o principal meio de venda do criador, e proibir tudo costuma gerar descumprimento silencioso. Melhor autorizar com limites claros. Para a empresa, o ponto de atenção é o lançamento: uma peça no portfólio antes da campanha estragou mais de uma estratégia de comunicação.*

**Cláusula 17ª. Imagem, voz e direitos conexos**

17.1. Se uma Obra mostrar a imagem ou a voz de pessoas, inclusive do próprio CEDENTE, o uso depende de autorização própria de cada pessoa, que o CEDENTE entregará assinada e listada no Anexo II.

17.2. As autorizações cobrirão as mesmas modalidades, território e prazo da Cláusula 3ª e da Cláusula 4ª, inclusive o uso em mídia paga.

17.3. Direitos de intérpretes, locutores e produtores fonográficos que participarem das Obras serão tratados nas mesmas autorizações.

*Nota: cessão de direito autoral não autoriza o uso da imagem de quem aparece na peça. A imagem é direito da personalidade (art. 20 do Código Civil) e precisa de autorização própria, que também é dado pessoal sob a LGPD. Vídeos com atores, locução e depoimentos de clientes são os casos que mais geram processo.*

**Cláusula 18ª. Confidencialidade**

18.1. O CEDENTE manterá em sigilo as informações da CESSIONÁRIA a que tiver acesso, inclusive briefings, estratégias, dados de clientes, Código-Fonte e Obras não publicadas, e só as usará para cumprir este termo e o Contrato Principal.

18.2. O dever de sigilo dura \[cinco\] anos após o fim do Contrato Principal e, quanto a segredos de negócio e Código-Fonte, enquanto a informação não se tornar pública por ato lícito.

*Nota: o código-fonte e os materiais ainda não lançados valem justamente por serem sigilosos. O prazo diferenciado para segredo de negócio evita que o sigilo do núcleo do sistema expire junto com o das demais informações.*

**Cláusula 19ª. Proteção de dados pessoais**

19.1. Se o CEDENTE tratar dados pessoais em nome da CESSIONÁRIA, atuará como operador, seguindo as instruções da CESSIONÁRIA (art. 39 da Lei 13.709/2018) e adotando medidas de segurança adequadas (art. 46).

19.2. O CEDENTE comunicará à CESSIONÁRIA qualquer incidente de segurança em até \[48\] horas da ciência e, ao fim do Contrato Principal, devolverá ou eliminará os dados, conforme a CESSIONÁRIA indicar.

19.3. Bancos de dados e bases de teste com dados reais não poderão ser usados como portfólio nem em outros projetos.

*Nota: quem desenvolve sistema ou cuida de redes sociais quase sempre toca em dados pessoais. Definir o papel de operador e o prazo de aviso de incidente é o mínimo para a empresa, que é a controladora, conseguir cumprir seus próprios prazos perante a ANPD e os titulares.*

**Cláusula 20ª. Anticorrupção**

20.1. As partes cumprirão a Lei 12.846/2013 e não oferecerão, prometerão ou darão vantagem indevida a agente público, nem a terceiros, em relação a este termo.

*Nota: a cláusula é curta, mas relevante quando a obra será usada em licitação, em projeto com órgão público ou com recurso incentivado.*

**Cláusula 21ª. Responsabilidade e indenização**

21.1. O CEDENTE indenizará a CESSIONÁRIA pelos prejuízos causados por reclamação de terceiro baseada em violação das garantias da Cláusula 11ª, da Cláusula 12ª ou da Cláusula 17ª, inclusive acordos, condenações, custas e honorários de advogado.

21.2. A CESSIONÁRIA avisará o CEDENTE da reclamação em até \[dez\] dias úteis do recebimento e permitirá que ele participe da defesa.

21.3. Fora dos casos do item 21.1, de violação de sigilo e de dolo, a responsabilidade de cada parte fica limitada a \[o valor total pago neste termo / (número) vezes esse valor\].

21.4. Nenhuma parte responde por atraso causado por caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), desde que avise a outra assim que souber do fato.

*Nota: a reclamação de plágio chega primeiro em quem publicou, que é a empresa. A cláusula de indenização garante o regresso contra quem criou. O limite de responsabilidade protege o autor de valores desproporcionais ao que recebeu, mas não deve valer para cópia e uso de material sem licença, que estão sob controle dele.*

**Cláusula 22ª. Registro e averbação**

22.1. A CESSIONÁRIA poderá registrar as Obras e esta cessão nos órgãos competentes, como a Biblioteca Nacional para textos, o INPI para programas de computador e o INPI para marcas e desenhos industriais, e averbar a cessão à margem do registro existente (art. 50, § 1º, da Lei 9.610/1998).

22.2. Não estando a Obra registrada, a CESSIONÁRIA poderá registrar este termo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

22.3. O CEDENTE assinará os documentos e fornecerá as informações necessárias aos registros, sem custo adicional.

*Nota: a proteção autoral não depende de registro (art. 18 da Lei 9.610/1998 e art. 2º, § 3º, da Lei 9.609/1998). O registro e a averbação servem como prova de data, de autoria e de titularidade, e pesam numa disputa ou numa venda da empresa. Logotipo, além do direito autoral, deve ser registrado como marca no INPI.*

**Cláusula 23ª. Vigência e irretratabilidade**

23.1. Este termo vigora a partir da assinatura. Observado o item 6.2, a cessão é irrevogável e irretratável.

23.2. As Cláusulas 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 17ª, 18ª, 19ª e 21ª continuam valendo após o fim do Contrato Principal.

*Nota: a irretratabilidade dá segurança para a empresa investir na obra, registrar a marca e contratar mídia. A lista de cláusulas que sobrevivem evita a tese de que, encerrado o contrato de serviços, garantias e sigilo também acabaram.*

**Cláusula 24ª. Rescisão e efeitos**

24.1. Este termo poderá ser resolvido por notificação se a outra parte descumprir obrigação relevante e não corrigir a falha em \[dez\] dias úteis do aviso.

24.2. Se a resolução decorrer de falta de pagamento, a cessão ficará sem efeito apenas quanto às Obras não pagas, e a CESSIONÁRIA deixará de usá-las em até \[30\] dias, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos.

24.3. Em qualquer caso de término, o CEDENTE entregará os Arquivos Abertos e o Código-Fonte das Obras pagas que ainda não tenha entregado, e as partes devolverão ou destruirão as informações confidenciais da outra.

*Nota: a lei permite que a parte prejudicada peça a resolução do contrato por inadimplemento (art. 475 do Código Civil). Limitar o efeito às obras não pagas é a solução equilibrada: a empresa preserva o que pagou e o autor recupera o que não recebeu, sem tirar do ar uma marca inteira por uma parcela atrasada.*

**Cláusula 25ª. Comunicações e disposições gerais**

25.1. As comunicações serão feitas por escrito para os e-mails da qualificação, que as partes manterão atualizados.

25.2. A tolerância com um descumprimento não altera o termo. A nulidade de uma cláusula não afeta as demais.

25.3. Este termo e o Contrato Principal formam o acordo integral sobre as Obras. Alterações só valem por escrito, inclusive por aditivo assinado eletronicamente.

25.4. As partes são independentes. Este termo não cria vínculo de emprego, sociedade ou representação entre elas.

25.5. O CEDENTE não poderá ceder este termo sem autorização escrita da CESSIONÁRIA, que poderá transferi-lo a empresa do seu grupo ou a quem adquirir o negócio a que as Obras se destinam.

*Nota: cláusulas gerais parecem detalhe até a primeira disputa. A regra do acordo integral impede que conversas de WhatsApp contradigam o termo, e a cessão livre pela cessionária evita que a venda da empresa dependa da assinatura do autor.*

**Cláusula 26ª. Assinatura eletrônica e título executivo**

26.1. As partes admitem a assinatura deste termo e dos anexos por meio eletrônico, com ou sem certificado ICP-Brasil, e reconhecem sua validade e integridade (art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020).

26.2. Este termo, assinado pelas partes e por duas testemunhas, ou eletronicamente com integridade conferida por provedor de assinatura, é título executivo extrajudicial quanto às obrigações de pagar (art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil).

*Nota: o § 4º do art. 784 do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023, dispensa as testemunhas quando a integridade da assinatura eletrônica é conferida por provedor. Mesmo assim, manter o campo de testemunhas não custa nada e cobre a assinatura em papel. Com título executivo, a cobrança do preço vai direto para execução.*

**Cláusula 27ª. Foro**

27.1. Fica eleito o foro da comarca de \[cidade/UF\], \[domicílio do CEDENTE / domicílio da CESSIONÁRIA / local de cumprimento da obrigação\], para resolver questões deste termo.

27.2. Opcional: as partes podem substituir o item 27.1 por arbitragem, nos termos da Lei 9.307/1996, indicando a câmara, a sede e o idioma.

*Nota: desde a Lei 14.879/2024, a eleição de foro precisa ter relação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC). Foro escolhido sem essa ligação pode ser declarado ineficaz pelo juiz.*

E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo \[eletronicamente / em duas vias de igual teor\], na presença de duas testemunhas.

\[Cidade\], \[dia\] de \[mês\] de \[ano\].

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

CEDENTE: \[nome ou razão social e representante\]

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

INTERVENIENTE-ANUENTE: \[nome\] (repetir para cada autor pessoa física, se houver)

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

CESSIONÁRIA: \[nome ou razão social e representante\]

Testemunhas:

1\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: \[nome\] CPF: \[número\]

2\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: \[nome\] CPF: \[número\]

**ANEXO I. OBRAS CEDIDAS E AUTORES**

Parte A. Para cada Obra, preencha:

- nº e título ou descrição da Obra: \[exemplo: 01, logotipo principal e variações\];
- tipo: \[texto / design / fotografia / vídeo / áudio / programa de computador / outro\];
- autor ou autores pessoas físicas: \[nomes\];
- data de criação ou de entrega: \[data\];
- arquivos entregues e formatos: \[exemplo: .ai, .svg, .png, .pdf / repositório (endereço)\];
- uso de IA: \[não / sim, ferramenta (nome), na parte (descrever)\];
- observações e restrições: \[exemplo: alternativa recusada não incluída\].

Parte B. Autores intervenientes (só quando o CEDENTE for empresa): \[nome completo\], \[nacionalidade\], \[estado civil\], \[profissão\], CPF nº \[número\], \[endereço\], vínculo com o CEDENTE: \[empregado / sócio / prestador\], contrato interno de cessão de \[data\].

**ANEXO II. FERRAMENTAS DE BASE, MATERIAIS DE TERCEIROS, OPEN SOURCE E AUTORIZAÇÕES**

- Ferramentas de Base do CEDENTE incorporadas: \[nome, descrição, Obra em que aparece\];
- Materiais de Terceiros: \[item, titular ou banco, tipo de licença, nº do pedido, quem pagou, limite de uso\];
- Componentes Open Source: \[nome, versão, licença, endereço do repositório\];
- autorizações de imagem e voz: \[nome da pessoa, Obra, data da autorização, prazo e mídias\].

**ANEXO III. TERMO DE ENTREGA E RECIBO**

Em \[data\], o CEDENTE entregou à CESSIONÁRIA, e esta recebeu, os seguintes itens: \[Arquivos Abertos das Obras nº (números)\], \[acesso de proprietário ao repositório (endereço), com histórico de versões\], \[documentação técnica (nome do arquivo)\], \[lista de contas, domínios e chaves transferidos, com senhas trocadas em (data)\].

A CESSIONÁRIA \[aprova a entrega / aponta as seguintes pendências, a corrigir em (número) dias úteis: (descrever)\].

CEDENTE: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ CESSIONÁRIA: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_



## Modelo simples de termo de cessão de direitos autorais

Use a versão simples para uma entrega pontual e de valor baixo, como um artigo, um pacote de posts, uma ilustração ou um script curto feito por um freelancer pessoa física. Se houver código de sistema, marca da empresa, equipe por trás do autor, open source, uso de imagem de pessoas ou entregas contínuas, use o modelo completo.

Modelo simplesCopiar modelo

**TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS (VERSÃO SIMPLES)**

**CEDENTE:** \[nome completo\], \[nacionalidade\], \[estado civil\], \[profissão\], CPF nº \[número\], residente na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\].

**CESSIONÁRIA:** \[razão social ou nome completo\], \[CNPJ / CPF\] nº \[número\], com sede ou residência na \[endereço completo com CEP\], e-mail \[e-mail\], representada por \[nome\], CPF nº \[número\], \[cargo\].

As partes acima assinam este termo de cessão de direitos autorais, que se rege pelas cláusulas seguintes.

**Cláusula 1ª. Obras**

1.1. Este termo trata das seguintes obras criadas pelo CEDENTE para a CESSIONÁRIA: \[descrever cada obra, com título, tipo e data de entrega\].

1.2. Ficam incluídos os arquivos editáveis e, se houver, o código-fonte de cada obra.

**Cláusula 2ª. Cessão e usos permitidos**

2.1. O CEDENTE cede à CESSIONÁRIA, de forma total, definitiva e \[exclusiva / não exclusiva\], os direitos patrimoniais sobre as obras, para uso em \[todo o mundo / território brasileiro\], por todo o prazo de proteção legal.

2.2. A CESSIONÁRIA poderá reproduzir, publicar, adaptar, modificar, traduzir, distribuir, disponibilizar em qualquer meio digital ou físico, usar em publicidade, registrar como marca quando couber, licenciar e transferir as obras a terceiros.

**Cláusula 3ª. Preço e atraso**

3.1. Pela cessão, a CESSIONÁRIA pagará R$ \[valor\], \[à vista / em (número) parcelas\], por \[Pix / transferência\] para \[dados bancários\], com documento fiscal do CEDENTE.

3.2. A cessão produz efeitos \[na assinatura / com o pagamento integral\].

3.3. O atraso gera multa de 2%, correção pelo IPCA e juros de \[1% ao mês / taxa legal do art. 406 do Código Civil\].

**Cláusula 4ª. Entrega**

4.1. O CEDENTE entregará os arquivos editáveis e o código-fonte em até \[cinco\] dias úteis após \[a aprovação / o pagamento\], por \[link, repositório ou e-mail\].

4.2. Contas, domínios e acessos criados para as obras serão transferidos à CESSIONÁRIA, com troca de senhas, na mesma data.

**Cláusula 5ª. Autoria e originalidade**

5.1. O CEDENTE garante que as obras são originais, foram criadas por ele e não usam material de terceiros sem licença válida para os usos da Cláusula 2ª.

5.2. Se usou ferramenta de inteligência artificial, o CEDENTE informa qual e em que obra: \[descrever ou escrever “não usou”\].

5.3. Se as obras mostrarem imagem ou voz de pessoas, o CEDENTE entregará a autorização de uso de cada uma, para os mesmos usos e prazo deste termo.

5.4. O CEDENTE responde por reclamações de terceiros baseadas em plágio ou em uso de material sem licença.

**Cláusula 6ª. Crédito e alterações**

6.1. O crédito de autoria será indicado \[na ficha técnica / não será indicado nas peças\], sem prejuízo do direito do CEDENTE de reivindicar a autoria.

6.2. A CESSIONÁRIA poderá alterar e atualizar as obras, sem prejudicar a honra ou a reputação do autor.

**Cláusula 7ª. Portfólio e sigilo**

7.1. O CEDENTE poderá mostrar as obras publicadas em seu portfólio. Código-fonte e material não publicado ficam de fora.

7.2. O CEDENTE manterá sigilo sobre as informações da CESSIONÁRIA por \[cinco\] anos e tratará dados pessoais recebidos só para cumprir este termo, conforme a LGPD.

**Cláusula 8ª. Irretratabilidade e rescisão**

8.1. A cessão é irrevogável e irretratável. Se o preço não for pago em \[30\] dias após notificação, a cessão fica sem efeito quanto às obras não pagas.

**Cláusula 9ª. Disposições gerais, assinatura e foro**

9.1. Alterações só valem por escrito. A tolerância com um descumprimento não altera o termo.

9.2. As partes admitem a assinatura eletrônica deste termo, que é título executivo extrajudicial quanto ao preço (art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil).

9.3. Fica eleito o foro da comarca de \[cidade/UF\], domicílio de uma das partes.

\[Cidade\], \[dia\] de \[mês\] de \[ano\].

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

CEDENTE: \[nome\]

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

CESSIONÁRIA: \[nome ou razão social e representante\]

Testemunhas:

1\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: \[nome\] CPF: \[número\]

2\. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: \[nome\] CPF: \[número\]



## O que é cessão de direitos autorais e como ela difere da licença

Cessão de direitos autorais é a transferência dos direitos patrimoniais de uma obra do autor para outra pessoa, que passa a ser a titular desses direitos. Na licença, o autor continua titular e apenas autoriza um uso, com ou sem exclusividade. Os direitos morais, como o de ser reconhecido como autor, não se transferem em nenhum dos dois casos (art. 27 da Lei 9.610/1998).

A diferença pesa na prática. Quem recebe uma licença não pode, em regra, revender a obra, registrar a marca em seu nome ou impedir o autor de licenciar para outro cliente, a menos que o contrato diga. Quem recebe uma cessão total e exclusiva pode tudo isso, dentro das modalidades escritas no termo.

PontoCessão totalCessão parcialLicença exclusivaLicença não exclusivaQuem fica titularCessionáriaCessionária, nos usos cedidosAutorAutorPrecisa ser escritaSim (art. 49, II, e art. 50)Sim (art. 50)RecomendávelRecomendávelAutor pode usar com outros clientesNãoSó fora dos usos cedidosNão, nos usos licenciadosSimPrazo se o contrato não disserEscrito é obrigatórioInterpretação restritiva (art. 4º)Até 5 anos sem contrato escrito (art. 49, III)Até 5 anos sem contrato escrito (art. 49, III)Uso típicoMarca, sistema próprio, conteúdo de marcaCampanha com mídias definidasBanco de imagem premium, software sob medida licenciadoFoto de banco de imagem, template, fonteCessão e licença de direitos autorais na Lei 9.610/1998O ponto que mais confunde é o pagamento. Pagar pela criação não transfere, sozinho, a titularidade. Sem termo escrito, o juiz tende a reconhecer só o uso indispensável à finalidade do contrato (art. 49, VI), e a empresa fica exposta quando quer reaproveitar o material em outro canal, vender o negócio ou registrar a marca.

## Regras para texto, design e código

Os três tipos de obra são protegidos pela Lei 9.610/1998 (art. 7º, I, VIII e XII), mas cada um tem detalhes próprios que o termo precisa cobrir.

- **Texto e conteúdo:** artigos, roteiros, e-books, legendas e posts são obras literárias. Ideias, métodos e informações de uso comum não são protegidos (art. 8º), então o que se cede é a forma de expressão. Defina se a cessionária pode assinar o texto com outro nome, como em ghostwriting.
- **Design:** logotipo, identidade visual, ilustração e layout são obras de desenho. Para a marca, a cessão autoral não basta: o sinal precisa ser registrado no INPI em nome da empresa, e o termo deve autorizar esse registro.
- **Código:** programas de computador seguem a Lei 9.609/1998. Pelo art. 4º, salvo estipulação em contrário, os direitos pertencem ao empregador ou contratante quando o programa é feito em contrato destinado a desenvolvimento ou quando essa atividade está prevista. O termo afasta a dúvida em projetos de freelancer e agência, onde o escopo costuma ser mal descrito.

A procura por proteção de software cresce. O INPI recebeu 7.236 pedidos de registro de programa de computador em 2025, alta de 36,2% sobre 2024, segundo o [Boletim Mensal de Propriedade Industrial de dezembro de 2025](https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/arquivos/publicacoes/boletim-mensal-de-pi_resultados-de-dezembro-2025.pdf). O registro é facultativo, mas exige identificar autor e titular, e é aí que a falta de cessão aparece.

![Tela de computador com código de programação em editor, representando a cessão de direitos sobre software desenvolvido sob encomenda](https://diegocastroadvogado.com.br/wp-content/uploads/2026/10/termo-cessao-direitos-autorais-conteudo-codigo-imagem-2.webp "Termo de cessão de direitos autorais: modelo completo e simples 2")## Conteúdo feito com IA: o que muda na cessão

O uso de IA já é rotina nas empresas que encomendam conteúdo e código. A pesquisa [TIC Empresas 2025, do Cetic.br](https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/pt-br/20260831091252/TIC_EMPRESAS_2025_PT_RE.pdf), mostra que 17% das empresas brasileiras com mais de dez pessoas ocupadas usaram aplicações de IA em 2025, contra 13% em 2024. Entre as que usaram, 54% contrataram fornecedores externos para desenvolver ou modificar sistemas de IA.

Isso afeta o termo em três pontos:

- o material gerado sem contribuição criativa humana pode não ter proteção autoral, porque a lei exige autor pessoa física (art. 11 da Lei 9.610/1998);
- a ferramenta usada pode ter termos que limitam o uso comercial ou que reservam direitos ao fornecedor;
- informações sigilosas inseridas em ferramenta que treina modelos podem vazar.

O [PL 2.338/2023](https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2487262), que regula a IA e trata de direitos autorais no treinamento de sistemas, foi aprovado pelo Senado e, em outubro de 2026, aguarda parecer na Câmara dos Deputados, com regime de prioridade. Até ele virar lei, a proteção vem do contrato: declaração de uso de IA, garantia de originalidade e proibição de inserir dados sigilosos.

## Erros comuns no termo de cessão

- Escrever “cede todos os direitos” sem listar as modalidades de uso, o território e o prazo, o que abre espaço para interpretação restritiva.
- Incluir renúncia aos direitos morais, que é nula, em vez de combinar crédito e alterações.
- Ceder a obra sem pedir os arquivos abertos e o código-fonte.
- Esquecer a cadeia de titularidade quando quem fatura é uma agência e quem cria é a equipe dela.
- Tratar foto de banco de imagem, fonte e trilha como se fossem cedidas junto com a peça.
- Deixar biblioteca copyleft entrar em software vendido como produto sem aprovação.
- Prever cessão de obras futuras por prazo indeterminado, que a lei reduz a cinco anos.

## O que mudou nos últimos anos

Alguns pontos do modelo refletem mudanças recentes na lei:

- **Juros e correção:** a Lei 14.905/2024 mudou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem índice e taxa no contrato, valem o IPCA e a Selic menos o IPCA.
- **Assinatura eletrônica:** a Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC, que dispensa testemunhas quando a integridade da assinatura eletrônica é conferida por provedor.
- **Foro:** a Lei 14.879/2024 passou a exigir que o foro de eleição tenha relação com o domicílio de uma parte ou com o local da obrigação.
- **IA:** o marco legal da IA ainda está em discussão no Congresso, e a cláusula de uso de IA do modelo cobre esse vazio.

## Perguntas frequentes

### Pagar pelo serviço já transfere os direitos autorais?

Não automaticamente. A cessão precisa ser escrita, se presume onerosa e é interpretada de forma restritiva (arts. 4º e 50 da Lei 9.610/1998). Em programa de computador feito sob contrato de desenvolvimento, o art. 4º da Lei 9.609/1998 favorece o contratante, mas o termo evita discussão sobre o escopo.

### O autor pode exigir que o nome dele apareça na obra?

O direito de ser reconhecido como autor é moral e não se transfere. As partes podem combinar onde o crédito aparece ou que ele não apareça nas peças, mas o autor sempre pode reivindicar a autoria. Em software, o direito moral se limita à paternidade e à oposição a deformações (art. 2º, § 1º, da Lei 9.609/1998).

### Termo de cessão precisa de testemunhas e cartório?

Para valer entre as partes, não. As duas testemunhas, ou a assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor, tornam o termo título executivo para cobrar o preço. O registro em cartório ou a averbação no órgão de registro são opcionais e servem como prova perante terceiros.

### Posso usar este termo para conteúdo de influenciador ou vídeo com pessoas?

Pode, para os direitos autorais sobre o vídeo, o roteiro e a edição. A imagem e a voz de quem aparece precisam de autorização própria, porque são direitos da personalidade. O modelo completo prevê essas autorizações no Anexo II.

## Atuação do escritório

O escritório redige e revisa termos de cessão, contratos de [desenvolvimento de software](https://diegocastroadvogado.com.br/advogado-contrato-desenvolvimento-software/), contratos de agência e de criação de marca, e organiza a cadeia de titularidade de startups antes de rodadas de investimento. Veja também o [contrato de criação de identidade visual e logotipo](https://diegocastroadvogado.com.br/contrato-criacao-identidade-visual-logotipo/) e quem é o [dono do software feito por dev PJ ou freelancer](https://diegocastroadvogado.com.br/quem-e-dono-do-software-feito-por-dev-pj-ou-freelancer/).

*Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.*

## Fontes consultadas

- [Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
- [Lei 9.609/1998 (Lei do Software), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm)
- [Código Civil, texto compilado, Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)
- [Código de Processo Civil, Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
- [Lei 13.709/2018 (LGPD), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
- [Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm)
- [INPI, Boletim Mensal de Propriedade Industrial, dezembro de 2025](https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/arquivos/publicacoes/boletim-mensal-de-pi_resultados-de-dezembro-2025.pdf)
- [Cetic.br, TIC Empresas 2025, resumo executivo](https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/pt-br/20260831091252/TIC_EMPRESAS_2025_PT_RE.pdf)
- [Câmara dos Deputados, PL 2.338/2023 (inteligência artificial)](https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2487262)

## Leituras relacionadas

- [De quem são os direitos autorais do criativo da agência?](https://diegocastroadvogado.com.br/direitos-autorais-agencia-de-marketing-de-quem-e-o-criativo/)
- [O que são direitos autorais?](https://diegocastroadvogado.com.br/tudo-sobre-direitos-autorais/)
- [Direitos autorais na internet: um guia completo](https://diegocastroadvogado.com.br/direitos-autorais-internet/)
- [Notificado por uso indevido de imagem: o que fazer](https://diegocastroadvogado.com.br/notificado-por-uso-indevido-de-imagem/)

Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos de negócios digitais (OAB/PI 15.613), sócio do Castro &amp; Paranhos Advogados. Última atualização: 24 de outubro de 2026.

**IMPORTANTE:** O Artigo acima foi escrito e revisado por [nossos advogados](https://diegocastro.adv.br/quem-somos-autores/). **Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.**
