Quem contrata o desenvolvimento de um software costuma ficar com os direitos sobre ele, mas só se o contrato deixar isso claro. A Lei 9.609/1998 favorece o contratante, salvo estipulação em contrário, e por isso o contrato escrito evita a disputa sobre a titularidade.
Essa dúvida aparece com frequência em startups e SaaS: o desenvolvedor PJ ou a fábrica de software entrega o sistema, e meses depois surge a discussão sobre quem pode usar o código, vender o produto ou levar a base para outro cliente.
O tema tem regras próprias, diferentes das que valem para textos, imagens e vídeos. Entender essas regras evita que o principal ativo da empresa tenha dono incerto.
Atualizado em 29 de setembro de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.
O que é propriedade intelectual de software?
É o conjunto de direitos sobre um programa de computador, protegido no Brasil pelo regime dos direitos autorais, com regras específicas da Lei 9.609/1998. Ele abrange o código-fonte, o código-objeto, a estrutura e a documentação técnica.
O art. 2º da Lei do Software (Lei 9.609/1998) aplica ao programa de computador o regime conferido às obras literárias. A proteção dura 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou da criação (art. 2º, §2º).
O §3º do art. 2º diz que a proteção independe de registro. O art. 3º permite registrar o programa, a critério do titular, no órgão designado pelo Poder Executivo, o que costuma ser feito no INPI para reforçar a prova de autoria e de data.
Por que o tema pesa para startups e SaaS?
O software é o centro do negócio digital, e o mercado cresce. Segundo a ABES e a IDC, divulgadas em abril de 2026, o mercado brasileiro de TI somou US$ 67,8 bilhões em 2025, crescimento de 18,5% sobre 2024.
O Brasil também concentra 38,4% dos investimentos em TI da América Latina e ocupa a 10ª posição no ranking mundial, segundo o mesmo estudo. Quanto mais valor o software carrega, mais cara fica uma disputa sobre a titularidade dele.
Em rodadas de investimento, fusões e vendas de empresas, a titularidade do código é um dos primeiros pontos que investidores e compradores conferem. Dúvida sobre isso pode reduzir o valor do negócio ou travar a operação.
Quem é o dono do software: o desenvolvedor ou o contratante?
A regra está no art. 4º da Lei 9.609/1998. Salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, ao contratante de serviços ou ao órgão público os direitos relativos ao programa desenvolvido durante a vigência de contrato ou vínculo, quando isso se enquadrar em uma destas situações:
- o contrato é expressamente destinado à pesquisa e ao desenvolvimento;
- a atividade do empregado ou contratado é prevista no contrato como desenvolvimento de programa;
- o desenvolvimento decorre da própria natureza das funções ligadas ao vínculo.
Na prática, quando alguém é contratado para desenvolver um sistema, a lei tende a favorecer o contratante. Mas a regra começa com “salvo estipulação em contrário”, e é esse trecho que gera a maior parte dos conflitos.
O §1º do art. 4º acrescenta que, ressalvado ajuste em contrário, a compensação pelo trabalho se limita à remuneração ou ao salário combinado. Ou seja, o desenvolvedor não tem direito a pagamento extra pelo fato de o contratante ficar com o código, salvo se isso tiver sido acertado.
O §2º trata do caso inverso: pertencem ao empregado ou contratado os direitos sobre programa gerado sem relação com o contrato e sem uso de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou equipamentos do contratante.
Por que a regra legal não basta?
A lei ajuda, mas não resolve todos os casos. O contrato pode ter escopo impreciso, o desenvolvedor pode usar componentes próprios e o cliente pode pedir funcionalidades que extrapolam o que foi combinado.
Também há o problema da prova. Se não existe contrato, ou se ele é genérico, cada lado conta uma história e a discussão vira uma disputa de mensagens, e-mails e memória. Nessas situações, a decisão depende do juiz e da prova produzida.
O ideal é não confiar só na regra supletiva. Uma cláusula de titularidade escrita, assinada e coerente com o resto do contrato dá previsibilidade e reduz a chance de o ativo principal da empresa virar processo.

Comparativo: quem tende a ficar com o software em cada situação
| Situação | Regra geral | Risco principal | Cuidado no contrato |
|---|---|---|---|
| Empregado CLT contratado para desenvolver | Direitos do empregador, salvo estipulação em contrário (art. 4º) | Uso de código pessoal ou anterior ao vínculo | Cláusula de cessão e declaração sobre código próprio |
| Desenvolvedor PJ ou freelancer para projeto específico | Direitos do contratante, salvo estipulação em contrário (art. 4º) | Reuso de componentes e bibliotecas do desenvolvedor | Cessão expressa, lista de componentes reservados e licenças |
| Fábrica de software | Depende do contrato; costuma reservar frameworks e ferramentas próprias | Cliente pagar e não receber o código-fonte ou os direitos | Entrega de código, documentação e cessão condicionada ao pagamento |
| Cofundador que desenvolve antes da sociedade | Sem vínculo formal, o direito tende a ficar com quem criou | Sócio alegar titularidade pessoal sobre o produto | Contrato de cessão do código para a empresa no ato da constituição |
| Software feito com open source | Cada licença define o que se pode fazer | Obrigações de abrir o código ou de manter avisos | Inventário de licenças e revisão antes de comercializar |
O que o contrato de desenvolvimento deve prever?
Uma cláusula bem escrita separa o que é do contratante, o que é do desenvolvedor e o que é de terceiros. Alguns pontos costumam constar:
- objeto e escopo do software, com lista de funcionalidades e entregas;
- cessão dos direitos patrimoniais ao contratante, com abrangência, prazo e território;
- momento da cessão, que muitas vezes fica condicionado ao pagamento integral;
- entrega do código-fonte, da documentação técnica e das credenciais de acesso;
- componentes preexistentes do desenvolvedor, com licença de uso ao contratante;
- bibliotecas e código de terceiros, com informação sobre as licenças aplicáveis;
- reconhecimento de autoria e direito do desenvolvedor de citar o projeto no portfólio, se for o caso;
- confidencialidade e proibição de reutilizar código específico do cliente.
Vale lembrar que o software também é obra protegida pela Lei de Direitos Autorais, e a cessão de direitos precisa respeitar as regras dessa lei. Para o tema geral de cessão em contratos de criação, veja o conteúdo sobre como evitar o juridiquês em contratos.
Direitos morais e o software
O §1º do art. 2º da Lei 9.609/1998 afasta a aplicação, ao software, das disposições sobre direitos morais, com uma ressalva: o autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade do programa e opor-se a alterações não autorizadas que prejudiquem sua honra ou reputação.
Isso significa que o contratante pode modificar e evoluir o software com liberdade, mas o desenvolvedor mantém o direito de ser reconhecido como autor. Muitos contratos preveem crédito no repositório ou no portfólio, o que resolve o assunto sem prejuízo ao negócio.
Licença de uso: o cliente final e o SaaS
O art. 9º da Lei 9.609/1998 determina que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença. Em SaaS, isso costuma aparecer nos termos de uso e no contrato de assinatura, que definem o que o cliente pode e não pode fazer.
A titularidade do software e a licença ao cliente final são coisas diferentes. A empresa pode ser dona do código e licenciá-lo a milhares de clientes, sem transferir a propriedade. Por isso, os termos devem falar em licença, e não em venda do sistema.
Para os documentos de SaaS, veja o guia sobre modelo de termos de uso e o conteúdo sobre importância jurídica dos termos de uso.
Open source e código de terceiros
Quase todo software moderno usa bibliotecas de código aberto. Cada licença tem regras: algumas permitem uso comercial livre, outras exigem a divulgação do código derivado ou a manutenção de avisos de direito autoral.
O risco aparece quando o contratante descobre, no momento de vender a empresa, que o produto usa código com licença incompatível com o modelo comercial. Um inventário simples das dependências, com as licenças de cada uma, reduz esse risco.
O contrato com o desenvolvedor deve pedir a lista de componentes de terceiros e uma declaração de que o uso respeita as licenças. Também vale prever a obrigação de substituir componentes problemáticos.

E se o desenvolvedor não entregar o código?
Quando o desenvolvedor se recusa a entregar o código-fonte ou os acessos, o primeiro passo é revisar o contrato: o que foi combinado sobre entrega, pagamento e cessão. Se a cessão estava condicionada ao pagamento e ele foi feito, o contratante tem base para exigir.
Uma notificação extrajudicial costuma ser o passo inicial, com prazo para entrega e prova do pagamento. Se não houver solução, pode caber ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela para a entrega do material.
O art. 14 da Lei 9.609/1998 permite ao prejudicado ajuizar ação para proibir o infrator de praticar o ato incriminado, com cominação de pena pecuniária. O art. 12 tipifica como crime violar direitos de autor de programa de computador, com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Esses instrumentos existem, mas a melhor proteção é preventiva: contrato claro, repositório sob controle da empresa e rotina de backup do código em ambiente que a empresa administra.
Boas práticas para proteger o software da empresa
- Assine contrato escrito com cada desenvolvedor, empregado ou PJ, antes de começar o trabalho.
- Inclua cláusula de cessão de direitos e defina o momento em que ela produz efeito.
- Mantenha o repositório de código em conta administrada pela empresa, não pelo desenvolvedor.
- Faça inventário de bibliotecas e licenças de terceiros.
- Guarde documentação técnica e histórico de versões.
- Avalie o registro do programa no INPI para reforçar a prova de autoria e de data.
- Revise os termos de uso e os contratos de licença com clientes.
Perguntas frequentes sobre propriedade de software
Quem é o dono do software feito por desenvolvedor PJ?
Em regra, o contratante, se o contrato foi feito para desenvolver o programa, conforme o art. 4º da Lei 9.609/1998. Isso vale salvo estipulação em contrário, por isso o contrato escrito deve tratar do assunto.
Preciso registrar o software no INPI?
Não é obrigatório. A proteção independe de registro, conforme o art. 2º, §3º. O registro é facultativo e reforça a prova de autoria e de data.
O desenvolvedor pode reutilizar o código que fez para mim?
Depende do contrato. Sem cláusula, a discussão gira em torno de quem tem a titularidade e do que é código específico do projeto ou componente geral. O melhor é prever isso por escrito.
A fábrica de software pode ficar com o código depois de eu pagar?
Só se o contrato assim previr. Muitas fábricas reservam frameworks e ferramentas próprias, mas o código específico do projeto costuma ser cedido ao cliente. A cláusula deve deixar isso claro.
Quem responde se o software usa código de terceiros sem licença?
A responsabilidade perante o terceiro costuma recair sobre quem comercializa o software. O contrato com o desenvolvedor deve prever a obrigação de informar as licenças e de indenizar por descumprimento.
Próximos passos
A titularidade do software é um dos pontos mais sensíveis de uma startup ou de um SaaS. Revisar os contratos com desenvolvedores, sócios e fábricas de software antes de uma rodada, de uma venda ou de um conflito evita problemas mais caros depois.
O escritório atua com contratos de desenvolvimento, termos de uso de SaaS e proteção de ativos digitais em todo o Brasil. A análise pode começar pelos contratos em vigor e pelo inventário de quem participou do desenvolvimento do produto.
Sobre o autor: Diego Castro é advogado (OAB/PI 15.613), especialista em Direito Digital, LGPD e contratos, e sócio do escritório Castro e Paranhos, em São Paulo. Atua desde 2017 com empresas de tecnologia, agências e negócios digitais.
Fontes consultadas
- Lei 9.609/1998 (Lei do Software), arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 12 e 14.
- Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).
- ABES: mercado de TI no Brasil cresce 18,5% em 2025, 3 de abril de 2026.
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.




