Quem é dono do software feito por dev PJ ou freelancer?

Quem contrata o desenvolvimento de um software costuma ficar com os direitos sobre ele, mas só se o contrato deixar isso claro. A Lei 9.609/1998 favorece o contratante, salvo estipulação em contrário, e por isso o contrato escrito evita a disputa sobre a titularidade.

Essa dúvida aparece com frequência em startups e SaaS: o desenvolvedor PJ ou a fábrica de software entrega o sistema, e meses depois surge a discussão sobre quem pode usar o código, vender o produto ou levar a base para outro cliente.

O tema tem regras próprias, diferentes das que valem para textos, imagens e vídeos. Entender essas regras evita que o principal ativo da empresa tenha dono incerto.

Atualizado em 29 de setembro de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

O que é propriedade intelectual de software?

É o conjunto de direitos sobre um programa de computador, protegido no Brasil pelo regime dos direitos autorais, com regras específicas da Lei 9.609/1998. Ele abrange o código-fonte, o código-objeto, a estrutura e a documentação técnica.

O art. 2º da Lei do Software (Lei 9.609/1998) aplica ao programa de computador o regime conferido às obras literárias. A proteção dura 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou da criação (art. 2º, §2º).

O §3º do art. 2º diz que a proteção independe de registro. O art. 3º permite registrar o programa, a critério do titular, no órgão designado pelo Poder Executivo, o que costuma ser feito no INPI para reforçar a prova de autoria e de data.

Por que o tema pesa para startups e SaaS?

O software é o centro do negócio digital, e o mercado cresce. Segundo a ABES e a IDC, divulgadas em abril de 2026, o mercado brasileiro de TI somou US$ 67,8 bilhões em 2025, crescimento de 18,5% sobre 2024.

O Brasil também concentra 38,4% dos investimentos em TI da América Latina e ocupa a 10ª posição no ranking mundial, segundo o mesmo estudo. Quanto mais valor o software carrega, mais cara fica uma disputa sobre a titularidade dele.

Em rodadas de investimento, fusões e vendas de empresas, a titularidade do código é um dos primeiros pontos que investidores e compradores conferem. Dúvida sobre isso pode reduzir o valor do negócio ou travar a operação.

Quem é o dono do software: o desenvolvedor ou o contratante?

A regra está no art. 4º da Lei 9.609/1998. Salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, ao contratante de serviços ou ao órgão público os direitos relativos ao programa desenvolvido durante a vigência de contrato ou vínculo, quando isso se enquadrar em uma destas situações:

  • o contrato é expressamente destinado à pesquisa e ao desenvolvimento;
  • a atividade do empregado ou contratado é prevista no contrato como desenvolvimento de programa;
  • o desenvolvimento decorre da própria natureza das funções ligadas ao vínculo.

Na prática, quando alguém é contratado para desenvolver um sistema, a lei tende a favorecer o contratante. Mas a regra começa com “salvo estipulação em contrário”, e é esse trecho que gera a maior parte dos conflitos.

O §1º do art. 4º acrescenta que, ressalvado ajuste em contrário, a compensação pelo trabalho se limita à remuneração ou ao salário combinado. Ou seja, o desenvolvedor não tem direito a pagamento extra pelo fato de o contratante ficar com o código, salvo se isso tiver sido acertado.

O §2º trata do caso inverso: pertencem ao empregado ou contratado os direitos sobre programa gerado sem relação com o contrato e sem uso de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou equipamentos do contratante.

Por que a regra legal não basta?

A lei ajuda, mas não resolve todos os casos. O contrato pode ter escopo impreciso, o desenvolvedor pode usar componentes próprios e o cliente pode pedir funcionalidades que extrapolam o que foi combinado.

Também há o problema da prova. Se não existe contrato, ou se ele é genérico, cada lado conta uma história e a discussão vira uma disputa de mensagens, e-mails e memória. Nessas situações, a decisão depende do juiz e da prova produzida.

O ideal é não confiar só na regra supletiva. Uma cláusula de titularidade escrita, assinada e coerente com o resto do contrato dá previsibilidade e reduz a chance de o ativo principal da empresa virar processo.

Notebook aberto com código visível sobre uma mesa de madeira

Comparativo: quem tende a ficar com o software em cada situação

SituaçãoRegra geralRisco principalCuidado no contrato
Empregado CLT contratado para desenvolverDireitos do empregador, salvo estipulação em contrário (art. 4º)Uso de código pessoal ou anterior ao vínculoCláusula de cessão e declaração sobre código próprio
Desenvolvedor PJ ou freelancer para projeto específicoDireitos do contratante, salvo estipulação em contrário (art. 4º)Reuso de componentes e bibliotecas do desenvolvedorCessão expressa, lista de componentes reservados e licenças
Fábrica de softwareDepende do contrato; costuma reservar frameworks e ferramentas própriasCliente pagar e não receber o código-fonte ou os direitosEntrega de código, documentação e cessão condicionada ao pagamento
Cofundador que desenvolve antes da sociedadeSem vínculo formal, o direito tende a ficar com quem criouSócio alegar titularidade pessoal sobre o produtoContrato de cessão do código para a empresa no ato da constituição
Software feito com open sourceCada licença define o que se pode fazerObrigações de abrir o código ou de manter avisosInventário de licenças e revisão antes de comercializar

O que o contrato de desenvolvimento deve prever?

Uma cláusula bem escrita separa o que é do contratante, o que é do desenvolvedor e o que é de terceiros. Alguns pontos costumam constar:

  • objeto e escopo do software, com lista de funcionalidades e entregas;
  • cessão dos direitos patrimoniais ao contratante, com abrangência, prazo e território;
  • momento da cessão, que muitas vezes fica condicionado ao pagamento integral;
  • entrega do código-fonte, da documentação técnica e das credenciais de acesso;
  • componentes preexistentes do desenvolvedor, com licença de uso ao contratante;
  • bibliotecas e código de terceiros, com informação sobre as licenças aplicáveis;
  • reconhecimento de autoria e direito do desenvolvedor de citar o projeto no portfólio, se for o caso;
  • confidencialidade e proibição de reutilizar código específico do cliente.

Vale lembrar que o software também é obra protegida pela Lei de Direitos Autorais, e a cessão de direitos precisa respeitar as regras dessa lei. Para o tema geral de cessão em contratos de criação, veja o conteúdo sobre como evitar o juridiquês em contratos.

Direitos morais e o software

O §1º do art. 2º da Lei 9.609/1998 afasta a aplicação, ao software, das disposições sobre direitos morais, com uma ressalva: o autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade do programa e opor-se a alterações não autorizadas que prejudiquem sua honra ou reputação.

Isso significa que o contratante pode modificar e evoluir o software com liberdade, mas o desenvolvedor mantém o direito de ser reconhecido como autor. Muitos contratos preveem crédito no repositório ou no portfólio, o que resolve o assunto sem prejuízo ao negócio.

Licença de uso: o cliente final e o SaaS

O art. 9º da Lei 9.609/1998 determina que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença. Em SaaS, isso costuma aparecer nos termos de uso e no contrato de assinatura, que definem o que o cliente pode e não pode fazer.

A titularidade do software e a licença ao cliente final são coisas diferentes. A empresa pode ser dona do código e licenciá-lo a milhares de clientes, sem transferir a propriedade. Por isso, os termos devem falar em licença, e não em venda do sistema.

Para os documentos de SaaS, veja o guia sobre modelo de termos de uso e o conteúdo sobre importância jurídica dos termos de uso.

Open source e código de terceiros

Quase todo software moderno usa bibliotecas de código aberto. Cada licença tem regras: algumas permitem uso comercial livre, outras exigem a divulgação do código derivado ou a manutenção de avisos de direito autoral.

O risco aparece quando o contratante descobre, no momento de vender a empresa, que o produto usa código com licença incompatível com o modelo comercial. Um inventário simples das dependências, com as licenças de cada uma, reduz esse risco.

O contrato com o desenvolvedor deve pedir a lista de componentes de terceiros e uma declaração de que o uso respeita as licenças. Também vale prever a obrigação de substituir componentes problemáticos.

Detalhe de código de programação em uma tela de computador escura

E se o desenvolvedor não entregar o código?

Quando o desenvolvedor se recusa a entregar o código-fonte ou os acessos, o primeiro passo é revisar o contrato: o que foi combinado sobre entrega, pagamento e cessão. Se a cessão estava condicionada ao pagamento e ele foi feito, o contratante tem base para exigir.

Uma notificação extrajudicial costuma ser o passo inicial, com prazo para entrega e prova do pagamento. Se não houver solução, pode caber ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela para a entrega do material.

O art. 14 da Lei 9.609/1998 permite ao prejudicado ajuizar ação para proibir o infrator de praticar o ato incriminado, com cominação de pena pecuniária. O art. 12 tipifica como crime violar direitos de autor de programa de computador, com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Esses instrumentos existem, mas a melhor proteção é preventiva: contrato claro, repositório sob controle da empresa e rotina de backup do código em ambiente que a empresa administra.

Boas práticas para proteger o software da empresa

  1. Assine contrato escrito com cada desenvolvedor, empregado ou PJ, antes de começar o trabalho.
  2. Inclua cláusula de cessão de direitos e defina o momento em que ela produz efeito.
  3. Mantenha o repositório de código em conta administrada pela empresa, não pelo desenvolvedor.
  4. Faça inventário de bibliotecas e licenças de terceiros.
  5. Guarde documentação técnica e histórico de versões.
  6. Avalie o registro do programa no INPI para reforçar a prova de autoria e de data.
  7. Revise os termos de uso e os contratos de licença com clientes.

Perguntas frequentes sobre propriedade de software

Quem é o dono do software feito por desenvolvedor PJ?

Em regra, o contratante, se o contrato foi feito para desenvolver o programa, conforme o art. 4º da Lei 9.609/1998. Isso vale salvo estipulação em contrário, por isso o contrato escrito deve tratar do assunto.

Preciso registrar o software no INPI?

Não é obrigatório. A proteção independe de registro, conforme o art. 2º, §3º. O registro é facultativo e reforça a prova de autoria e de data.

O desenvolvedor pode reutilizar o código que fez para mim?

Depende do contrato. Sem cláusula, a discussão gira em torno de quem tem a titularidade e do que é código específico do projeto ou componente geral. O melhor é prever isso por escrito.

A fábrica de software pode ficar com o código depois de eu pagar?

Só se o contrato assim previr. Muitas fábricas reservam frameworks e ferramentas próprias, mas o código específico do projeto costuma ser cedido ao cliente. A cláusula deve deixar isso claro.

Quem responde se o software usa código de terceiros sem licença?

A responsabilidade perante o terceiro costuma recair sobre quem comercializa o software. O contrato com o desenvolvedor deve prever a obrigação de informar as licenças e de indenizar por descumprimento.

Próximos passos

A titularidade do software é um dos pontos mais sensíveis de uma startup ou de um SaaS. Revisar os contratos com desenvolvedores, sócios e fábricas de software antes de uma rodada, de uma venda ou de um conflito evita problemas mais caros depois.

O escritório atua com contratos de desenvolvimento, termos de uso de SaaS e proteção de ativos digitais em todo o Brasil. A análise pode começar pelos contratos em vigor e pelo inventário de quem participou do desenvolvimento do produto.

Sobre o autor: Diego Castro é advogado (OAB/PI 15.613), especialista em Direito Digital, LGPD e contratos, e sócio do escritório Castro e Paranhos, em São Paulo. Atua desde 2017 com empresas de tecnologia, agências e negócios digitais.

Fontes consultadas

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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