Entender melhor a guarda compartilhada pode diminuir, ou até resolver, suas preocupações a respeito da guarda de seus filhos após o divórcio!
Em 2018, o IBGE¹ liberou estatísticas demonstrando que o Brasil registrou 373.216 divórcios, aumento significativo em comparação a 2016 (quando o Instituto registrou 344.526 divórcios).
Com o número crescente, cresce também a preocupação com um vínculo duradouro do casal: os filhos.
Afinal, o divórcio encerra o vínculo do casamento, mas não tem efeito no vínculo jurídico entre os pais e os filhos. O que modifica as obrigações, ou especifica as obrigações, dos pais divorciados, é a guarda.
O direito da criança e do adolescente e a proteção à família são garantidos na Constituição Federal. A lei maior do país deixa claro que a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem é dever da família, da sociedade e do Estado, e tem prioridade absoluta.
Graças a tal determinação, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem uma proteção mais ampla e focada na criança e adolescente, inclusive durante o divórcio dos pais.
Há um foco crescente na proteção à alienação parental, e na aplicação da guarda compartilhada como a melhor forma de garantir o melhor interesse da criança ou adolescente.
Resumindo:
- Guarda compartilhada é a responsabilidade em conjunto dos pais, ou tutores, que não vivem juntos, em relação aos direitos e deveres do filho.
- Depois de uma mudança na legislação brasileira, em 2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra em casos de separação e divórcio.
- Deve-se tomar cuidado para não confundir guarda compartilhada com convivência alternada. São coisas diferentes.
Continue lendo para entender melhor sobre este instituto, as modificações realizadas na lei após 2014, e as peculiaridades com as quais se deve tomar cuidado;
Conteúdo deste artigo:
O que é guarda compartilhada?
Guarda compartilhada, prevista no artigo 1583, §1º do Código Civil, é a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
É importante que você entenda o que queremos dizer quando utilizamos o termo ‘guarda’.
Guarda é, resumidamente, o direito e o dever de manter-se na companhia do próprio filho, sendo responsável por cuidar e zelar por seus interesses.
É o direito a ter o filho consigo, e também o dever de lhe cuidar, fornecendo alimentação, garantindo saúde e lazer, entre outros direitos assegurados.
Atualmente, no Brasil, há dois tipos de guarda previstas no Código Civil. São elas:
- Guarda Unilateral: quando só um dos pais fica com a guarda (ou alguém que substitua os pais). Nesse caso, o genitor que não tem a guarda tem todo o direito de pedir informações sobre o filho(a) ao outro!
- Guarda Compartilhada: nesse tipo de guarda, ambos os pais têm responsabilidade conjunta pelo filho (ou filha), conforme conceituado acima.
A função precípua é atender aos interesses do menor, garantir uma convivência equilibrada do menor com ambos os pais, impedindo, assim, que haja alienação parental, ou outros danos ao psicológico do menor.
Importante destacar que a É possível pedir a revisão da decisão do Juiz, mas tem que ser feita pelo próprio juiz, e pode ser amigável – quando os pais estiverem de acordo com a revisão da guarda – ou não, sendo mais comum quando um dos genitores discorda da guarda compartilhada.
Se você está se separando, também é importante ler sobre os diferentes tipos de Regimes de bens.
Alienação Parental
Alienação Parental é a interferência por um dos genitores, pelos avós, ou pelos responsáveis, na formação psicológica da criança ou do adolescente, de forma que repudie um dos genitores ou prejudique os vínculos da criança com um dos genitores.
É algo extremamente prejudicial ao menor de idade, psicológica e até fisicamente.
Atenção: não confunda afastar a criança de um dos genitores por segurança (exemplo: o genitor oferece risco à saúde e segurança da criança) com alienação parental. Na alienação parental, não há interesse do menor de idade que justifique a ação dos pais: o genitor afasta o menor de idade do outro por razões mesquinhas, de vingança, pessoais.
A guarda compartilhada, ao ser aplicada inclusive quando os genitores não têm acordo específico de guarda, visa diminuir os casos de alienação parental, porque força ambos os pais a se manterem na vida da criança, protegendo-a, criando-a, e zelando por ela independentemente dos problemas pessoais que tenham um com o outro.
Existe, inclusive, a Síndrome da Alienação Parental (SAP), que é o abuso do poder parental ou mentiras sobre um dos pais que cause danos psicológicos e até gere falsas memórias na criança ou adolescente.
Essa Síndrome foi pesquisada pelo psiquiatra Richard Alan Gardner, um dos maiores especialistas mundiais no tema de separação e divórcio, que determinou que, em um divórcio, os pais costumam tentar afastar os filhos do ex-cônjuge.
Ocorre algo similar a uma lavagem cerebral na mente da criança, cujo cérebro, ainda em desenvolvimento, não é capaz de captar as maldades e complexidades das mentiras contadas.
Algumas Perguntas Comuns sobre o tema:
A Guarda Compartilhada é Obrigatória?
Antigamente, essa guarda era aplicada apenas se fosse possível, e por opção dos genitores durante o processo de divórcio. Tinha relação com um bom relacionamento dos genitores com o filho.
Em 2014, a Lei 13.058 mudou a situação. Uma vez que a justificativa da existência do instituto é o melhor interesse do menor (isso mesmo! Não é o interesse dos pais, ou mesmo o comportamento deles no casamento que influencia a guarda – é o interesse do menor, que é inocente em relação aos problemas do casamento, e não deve ser prejudicado por causa deles), os legisladores entenderam que o ideal é que a aplicação da guarda compartilhada seja regra.
Ela só não será aplicada pelo juiz se um dos pais ou responsáveis não tiver condições de ter a guarda do filho, ou se um dos genitores expressar que não deseja a guarda do menor.
Portanto, a guarda compartilhada é regra, e vai ser aplicada pelo juiz se os pais não tiverem decidido de outra forma. Ela não é obrigatória (um dos pais pode renunciar ou se recusar a ter a guarda do menor), mas os casos em que não é aplicada são excepcionais.
No entanto, um dos pais não pode proibir que o outro tenha a guarda do menor, injustificadamente, porque é um direito de ambos os genitores.
Não importa, ao juiz, se o divórcio se deu por traição, por culpa exclusiva de um dos pais, ou por outro motivo qualquer: o que importa é que, independentemente da relação que tenha o casal, ambos são igualmente responsáveis pelo filho.
Resumidamente:
- Antes de 2014: só se aplicava caso fosse no interesse do menor e se os genitores concordassem.
- Após a lei 13.058/2014: a guarda compartilhada é aplicada sempre que não houver acordo sobre a guarda e que não houver motivos que a impeçam.
A guarda compartilhada, portanto, não é obrigação, mas é regra (a diferença é aquela explicada acima). É função do juiz decidir conforme o caso, mas em geral, se ambos os pais têm condições, a regra é que dividam a guarda.
O STJ, inclusive, tem deixado claro que a função desse instituto é a plena proteção do melhor interesse dos filhos, refletindo com mais precisão, a realidade da sociedade atual, que está andando em direção à quebra das divisões de papeis sociais definidas pelos gêneros dos pais.
Você já ouviu, em algum momento, provavelmente, alguém dizer que “a guarda quase sempre fica para a mãe,” certo? Isso é um dos padrões que o instituto veio eliminar.
Cuidado! Guarda compartilhada e convivência alternada são coisas diferentes!
- Na convivência alternada, a criança passa um tempo com cada um dos pais, por exemplo, uma semana com a mãe, uma semana com o pai; ou três dias de uma semana com o pai, e os outros quatro com a mãe.
- Na guarda compartilhada, o pai, mãe ou responsável que não tem a guarda física, ou seja, que não tiver a criança em sua residência, tem direito a convivência, tem a guarda legal.
A forma como isso acontece é determinada pelo juiz – ou mesmo pelos pais, caso prefiram fazer acordo antes do processo, e não necessariamente a divisão vai ser feita pela metade, ou igualmente.
A criança, pode optar por um dos pais?
É muito comum escutar nas ruas, de amigos, ou em eventos e locais sociais, que a criança pode escolher.
Na verdade, ela não pode, porque não tem capacidade de discernimento suficiente para fazer essa escolha.
A regra, assim, é que os pais compartilhem a guarda da criança, e a criança só é ouvida em situações extremamente excepcionais, e sempre acompanhada de uma equipe especializada (membro do Ministério Público, psicólogos, assistente social, entre outros).
E se o casal não conversa?
Não importa.
Para o juiz, ao determinar a guarda, o que importa é a criança. O divórcio e a guarda parental são coisas diferentes: o divórcio encerra o casamento, e encerra o vínculo entre os ex-cônjuges, mas não gera efeitos em relação aos filhos.
Assim, o juiz pode determinar a guarda, e os divorciados, mesmo que não se falem, que se odeiem, que se desprezem, têm que encontrar uma forma de cumprir o determinado pelo juiz, para o bem do menor de idade.
Mesmo que exista medida protetiva de um genitor contra o outro, pode não ser suficiente para impedir o compartilhamento da guarda.
Como funciona, nesse caso, a questão da pensão alimentícia? Ninguém precisa pagar?
Não é bem assim. Como nesse caso a residência do menor vai ser a de um dos pais ou responsáveis (é dada a guarda física a apenas uma das partes no processo de guarda), aquele que não tiver a guarda física do mesmo tem que arcar com pensão alimentícia.
É aplicada a regra chamada “trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade”. Se pergunta: É possível? É necessário à criança? Aplicando-se de forma razoável à situação dos envolvidos.
Como funciona quando a distância entre os pais for muito longa?
O Código Civil deixou bem claro que a distância não impede a determinação do compartilhamento da guarda.
O juiz vai levar esse fator em conta na hora de decidir, mas, atualmente, com toda a tecnologia disponível, como redes sociais, whatsapp, telefone, Skype, etc.
A distância não mais é uma justificativa para recusar ou negar a guarda compartilhada.
Com fica os avós na guarda compartilhada?
Os avós também têm direito de conviver com os netos! Aqui, já sai um pouquinho do instituto da guarda, mas o menor de idade e os avós têm direito de convivência entre si, assegurado pela lei nº 12.398/2011. Esse direito pode ser buscado judicialmente, caso seja negado pelos genitores.
Para saber ainda mais, dá uma olhada neste vídeo:
Conclusão
Se você está passando por um divórcio e está preocupado com os efeitos sobre seus direitos parentais, respire: a princípio, não havendo nenhum fato incomum, você tem tanto direito à guarda de seus filhos quanto seu ex-cônjuge.
A Guarda Compartilhada, instituto em evolução no direito brasileiro, e ainda muito estudado e criticado, é um direito de ambos os pais. Isso significa que ambos os genitores têm direito a conviver com o filho.
Também significa que ambos têm o dever de fornecer alimentação, saúde, escola, lazer, e todos os direitos essenciais da criança.
Apesar de parecer algo simples, trata-se de um momento extremamente delicado na vida dos genitores, e do menor de idade, então procure um advogado para ter certeza de que os seus interesses e os interesses do menor estão devidamente protegidos.
- Dados sobre divórcio: site do IBGE.
- SILVA, Cristiane Alves da. Guarda Compartilhada. Rondonópolis-MT, 2018.
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.
Uma resposta
Excelente artigo. Importante ressaltar que a guarda compartilhada instituída em nossa país, nada tem haver com o compartilhamento de atribuições, a verdade é que essa lei foi criada para “inglês ver”, tendo em vista que na prática nada mudou em relação a guarda unilateral, bem como a regulamentação de visitas, muita das vezes sendo confundida com a guarda alternada.