O direito do consumidor está presente no dia a dia de toda população de diferentes formas, em grandes e pequenas situações. Desde uma simples compra de pães na padaria, até a compra de um automóvel. Saiba tudo sobre o tema abaixo. 5
Ainda que o direito do consumidor seja um assunto muito comentado e conhecido, há sempre dúvidas quanto às relações consumeristas, sobre a legislação e como as empresas devem responder em cada situação.
Sem falar dos prazos que há para o consumidor agir de acordo com cada relação de consumo.
Foi pensando nisso que nossa equipe trouxe no texto abaixo as principais informações a respeito do direito do consumidor e as principais dúvidas a respeito do tema.
Você também pode ler todos os nossos artigos sobre o tema aqui.
Direito do consumidor é um ramo do direito que trata das relações de consumo de produtos e serviço, entre o consumidor, polo vulnerável da relação, e o fornecedor. Possuindo um conjunto de regras específicas contidas em normas presentes no Código de Defesa do Consumidor.
É o ramo do direito que aborda as questões jurídicas, existente nas relações entre fornecedores de serviços, produtos e seus consumidores.
Essas relações em alguns casos são consideradas desequilibradas, uma vez que o consumidor tem menos informações técnicas, sobre o produto ou serviço e menor poder econômico em relação ao fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor traz o conceito para consumidor no artigo 2°.
“Consumidor é toda e qualquer pessoa, podendo ser física ou jurídica que compra um produto ou contrata um serviço.”
A respeito desse conceito há doutrinadores que classificam como consumidor apenas aquele que usa o produto ou serviço como destinatário final, porém esse conceito é o stricto sensu.
Quanto ao conceito de consumidor ser destinatário final do produto ou serviço, há três correntes que diferem sobre isso:
Teoria finalista: Essa teoria é conhecida também como subjetiva, pois faz necessário que consumidor utilize o produto ou serviço como destinatário final e econômico do bem ou serviço. Nessa teoria o consumidor se restringe ao uso familiar ou próprio, não podendo ser utilizada para fim comercial, profissional.
Teoria maximalista: Essa teoria é chamada de objetiva, diferente da teoria acima, essa não restringe o conceito de consumidor aquele que usa como destinatário final o produto ou serviço. De acordo com essa doutrina não importa se o produto está sendo utilizado como meio ou não, para uma atividade econômica ou se apenas para família.
Porém essa teoria é muito geral e por vezes se misturam a figura de consumidor e a do fornecedor.
Teoria Finalista Mitigada: Essa teoria traz um pouco do conceito do consumidor vinculado a teoria supracitada, porém trazendo uma entendimento mais condizente com o que prevê a legislação principal consumerista. Nesse conceito consumidor pode tanto ser uma pessoa fisica ou jurídica que use ou não como destinatário final o produto ou serviço, desde que esse possua a vulnerabilidade jurídica, fatica ou econômica.
Essa teoria é a mais aceita atualmente.
O consumidor é todo aquele que compra um produto, adquire mercadorias ou serviços.
O fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica que vende um produto, mercadoria ou serviço, que possui uma vantagem econômica maior na relação de consumo.
Nas relações de consumo há sempre um polo vulnerável, esse inclusive é um principio que norteia as relações consumeristas.
O consumidor é considerado a parte mais vulnerável da relação, já que possui menos informações a respeito do produto ou serviço, inclusive a técnica. O fornecedor é quem possui maiores informações técnicas-cientificas, além do aspecto fático, pois o fornecedor é quem decide o que irá colocar no mercado e ainda há o aspecto econômico, onde o fornecedor possui mais força econômica, por ter maior facilidade de crédito e posse de capital.
Por tal motivo é que o consumidor é considerado a parte mais vulnerável da relação de consumo e foi pensando nisso que foram criadas diversas leis para proteger os consumidores nas aquisições de produtos ou serviços realizadas.
Essa espécie de vulnerabilidade está relacionada a ideia de que o consumidor tem menos conhecimento jurídico que o fornecedor, o que muitas vezes o impede de entender como agir em situações abusivas das relações consumeristas, além da presunção do acesso há profissionais e mecanismos jurídicos que o fornecedor irá dispor rapidamente.
A vulnerabilidade fática está atrelada a decisão do fornecedor de escolher o que colocar no mercado, seguindo as regras previstas no CDC e se responsabilizando por eventuais consequências que pode trazer. O consumidor não possui essa escolha, ele tem confiança no que é colocado no mercado para venda, partindo da boa-fé que deve existir por parte do fornecedor na relação de consumo.
O consumidor por ser a parte vulnerável na grande maioria das relações de consumo não precisará provar que não teve culpa por nenhum defeito ou vício, pois presume que ele é o polo de menor conhecimento sobre as informações a respeito do produto ou serviço não devendo ser responsabilizado por isso.
Porém, há situações onde acontece do fornecedor demonstrar que não, possui qualquer vínculo com o problema apresentado pelo produto ou serviço.
A inversão do ônus da prova pode ser utilizada a favor do consumidor também, já existe previsão desse mecanismo no Código de Defesa do consumidor, que trata-se de em algumas lides fazer com que o fornecedor apresente as provas que trazem a certeza da não culpabilidade do consumidor.
Porque isso acontece?
Isso acontece, pois, em muitos casos o consumidor não possui as provas ou depende do fornecedor para demonstrar os vícios ou defeitos da relação de consumo. Essa situação é comum em casos de cobranças repetidas por bancos.
Há dois requisitos que devem ser observados nessas relações para que possa ser pedida a inversão do ônus da prova em defesa do consumidor, quando houver grande probabilidade de que é verdadeira a alegação do consumidor e a vulnerabilidade jurídica que o consumidor possui.
No direito do consumidor há duas espécies de responsabilidade a objetiva que não necessita da comprovação de culpa e a subjetiva que traz a necessidade de que seja comprovada a culpa, um nexo de causalidade entre o fornecedor do produto ou serviço e o dano causado.
Ao se adquirir um produto ou contratar o serviço o consumidor espera que esse tenha um bom resultado e atenda as suas expectativas, porém há casos onde isso não acontece.
Alguns vezes o produto ou serviço não atende as expectativas do consumidor, seja por alguma característica de qualidade ou funcionamento que impede do produto ou serviço exercer sua finalidade.
O fornecedor deve ter todo cuidado quando colocar um produto ou serviço no mercado, pois ele deverá arcar com a responsabilidade de reparação de danos independente de que seja necessário comprovar sua culpa, já que ele por possuir maior conhecimento técnico do produto é responsável por conhecê-lo e pelas informações que deve passar ao consumidor.
O fornecedor pode ser tanto o fabricante, como o construtor, como também o importador, havendo alguns casos onde o comerciante também poderá responder.
O comerciante tem responsabilidade solidária, e por esse motivo em alguns casos é ele quem deve reparar o dano causado.
Na ocasião em que não forem encontrados ou identificados o fabricante, produtor, construtor e importador. Situação essa muito comum nos casos dos produtos “in natura”.
A responsabilidade também é dele quando a culpa seja unicamente do comerciante pelo modo de conservação dos produtos.
No caso do profissional que desempenha atividade autônoma a responsabilidade é diferente, já que não é objetiva e sim subjetiva, por esse motivo é necessário que seja demonstrada a culpa do profissional liberal para que esse seja responsabilizado pelo dano causado.
O direito do consumidor é bem extenso, é uma área do direito cheia de informações e que busca sempre proteger o consumidor nas relações consumeristas que não acontecem de acordo com as normas. Por ser algo tão presente no cotidiano merece tanta importância, pois algumas vezes ele é desrespeitado e nem se percebe.
Por tal motivo decidimos trazer nesse texto as principais informações do direito direito do consumidor, abordando seu conceito, os principais termos utilizados nesse ramo.
Trazendo ainda como acontece a relação de consumo, os personagens que participam dela, além dos prazos para o consumidor fazer a reclamação entre outros pontos importantes do direito do consumidor.