A perda de um ente querido é um momento de grande dor e é a hora em que ninguém quer pensar em complicações, burocracias e papeladas.
E, nesse momento, falar em inventário, parece até que as coisas ficam mais pesadas e doloridas.
Para agilizar e facilitar esse procedimento, foi editada a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que passou a prever o inventário extrajudicial para algumas situações.
Esse é um tipo de procedimento mais rápido e não precisa passar pelo juiz para aprovação, por isso sua busca vem aumentando consideravelmente.
Nesse artigo, vamos falar sobre o inventário extrajudicial, destrinchando seus requisitos e procedimentos para sua realização.
Conteúdo deste artigo:
O que é inventário extrajudicial?
O inventário é um processo instaurado após a morte de uma pessoa com o objetivo de levantamento de bens e direitos existentes no patrimônio do falecido, seguidos da apuração de dívidas existentes até a data da morte do falecido e a transferência dos bens do falecido para seus herdeiros.
O inventário extrajudicial está previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), nos artigos 610 e seguintes, e na Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007.
Até a publicação da Lei nº 11.441/2007, o processo de inventário só poderia ocorrer judicialmente. Atualmente, o inventário pode ser feito de forma judicial e extrajudicial.
Destaca-se que o inventário judicial deve ser feito no Poder Judiciário, com um processo acompanhado por juiz e é obrigatório nos seguintes casos 2:
- Quando o falecido deixou testamento;
- Quanto os herdeiros não chegam a um acordo sobre a partilha de bens; e
- Quando um ou mais herdeiro forem incapazes, ou seja, menores de idade ou interditados.
Já o inventário extrajudicial é um processo mais rápido e menos burocrático, pois não precisa do acompanhamento de um juiz. Ele é feito em um cartório, por meio de uma escritura pública, a qual nem precisa passar por homologação ou aprovação judicial.
Sendo preenchidos os requisitos da legislação, é mais vantajoso realizar o inventário judicial, pois ele acontece de forma mais simples, rápida e até mesmo mais barata. O inventário judicial pode levar mais de um ano, dependendo do caso. Já o inventário extrajudicial, na pior das hipóteses, leva poucos meses.
Requisitos:
Há alguns requisitos para a realização do inventário extrajudicialmente:
#1 Não pode haver nenhum herdeiro menor de idade e todos devem ser capazes para os atos da vida civil
Assim, por exemplo, se apenas um dos herdeiros estiver interditado ou for menor de idade, não será possível realizar o inventário extrajudicial, sendo necessário o acompanhamento de um juiz no processo.
Há casos de filhos menos de idade, mas que os pais concedem a chamada emancipação, os tornando capazes, ou seja, concedendo uma autorização para que possam realizar todas os atos da vida civil. Nesse caso, havendo filho emancipado, o inventário poderá ser extrajudicial. 3
#2 Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens do falecido
Há muitas histórias sobre brigas de herdeiros quanto à divisão dos bens dos entes falecidos. Esse é um impedimento à realização do inventário extrajudicial.
E lei determina que deva haver concordância de todos os herdeiros com a forma ajustada para a divisão e partilha dos bens.
Por isso é importante que se tente resolver amigavelmente para encontrar a solução do problema mais rápido.
#3 Inexistência de testamento deixado pelo falecido
Se o ente falecido deixou algum testamento, o inventário deverá ocorrer de forma judicial. Isto será avaliado com a documentação, pois é necessária a apresentação de certidão do Colégio Notarial do Brasil, onde ficam arquivados os testamentos.
Só é possível o inventário extrajudicial se ficar comprovado que o testamento perdeu ou não tem nenhuma validade, como é o caso do testamento de pessoa cega, o qual obrigatoriamente deve ser um testamento público. Se encontrarem um testamento particular de um ente falecido, este não tem validade. Portanto, é possível a realização do inventário extrajudicial.
#4 É obrigatória a participação de um advogado ou defensor público
A lei é expressa em exigir a participação de um advogado no processo de inventário extrajudicial. O advogado, inclusive, também assina a escritura de inventário junto com as partes interessadas.4
Cada um dos herdeiros pode ter seu próprio advogado ou todos em conjunto podem escolher apenas um para representar a todos. Isto fica a critério dos interessados.
Leia também nosso artigo sobre Posses (direta e indireta).
Prazo:
A lei determina que o inventário deve ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, ou seja da data do falecimento .5
Caso seja descumprido o prazo, pode haver aplicação de multa pelo estado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 542, STF:
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Procedimentos:
É importante conhecer todos os procedimentos para realizar o mesmo, por isso escolha um advogado que entenda de Direito e Processo Civil para te ajudar e realizar o que for necessário.
Vamos ver cada uma das fases do inventário extrajudicial:
Contratação de um advogado:
Como visto, é necessária a participação de um advogado no processo de inventário extrajudicial e a escritura de inventário depende de sua assinatura.
Embora o tabelião do cartório possa ajudar a tirar dúvidas, é interessante que o advogado escolhido seja especialista na área, pois estará apto e capacitado a ajudar os herdeiros e explicar cada fase a ser seguida durante o processo, além de minutar e revisar a escritura de inventário.6
O advogado escolhido deverá apresentar os seguintes documentos e informações:
- Carteira de registro na OAB;
- Estado civil;
- Domicílio ou endereço do escritório.
Definição do cartório:
O inventário extrajudicial é feito em Cartório de Notas e os herdeiros podem escolher livremente qual cartório desejam realizar o processo.
A lei não determina nenhum critério para essa escolha, ou seja, não precisa ser onde o falecido vivia, onde ocorreu o óbito, nem onde os herdeiros moram. A escolha é livre.
Seleção da documentação:
Esta é a parte mais demorada do processo, pois requer solicitação de certidões e organização dos documentos. 7
Vamos ver abaixo os documentos necessários para envolvido e bens:
- Documentos do ente falecido: identidade/RG; CPF; certidão de óbito; certidão de casamento (atualizada até 90 dias), com pacto nupcial, se for o caso; certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil comprovando que não existe testamento em nome do falecido; certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
- Documentos individuais do cônjuge e herdeiros: identidade/RG; CPF; dados sobre a profissão; endereço; certidão de nascimento; certidão de casamento (atualizada até 90 dias), com pacto nupcial, se for o caso.
- Informações e documentos sobre os bens:
- Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); carnê de IPTU; certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis; declaração de quitação de débitos condominiais.
- Imóveis rurais: matrícula do imóvel e certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); cópia autenticada da Declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. (Leia também se é possível vender imóvel com usufruto)
- Bens móveis: documento de propriedade de veículos; certidão de propriedade de embarcação (barcos, navios, lanchas, dentre outros transportes aquaviários); certidão de propriedade de aeronave; extratos bancários; certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; notas fiscais de bens e joias, etc. que conseguir.
Possibilidade de indicação de inventariante:
A legislação não obriga, mas os herdeiros podem indicar um inventariante no processo de inventário extrajudicial para centralizar nesta pessoa o direcionamento do processo.
Avaliação de dívidas do falecido:
Apresentados todos os documentos e com o início do processo, é necessário fazer o levantamento de dívidas do falecido.
Isso deve ocorrer porque todas as dívidas devem ser pagas com o valor e bens existentes no patrimônio do falecido.8
Deve ser feito um levantamento minucioso, não somente com certidão negativa de débitos, mas buscando dívidas tributárias, trabalhistas e societárias, contratos, financiamentos, cartões de crédito e qualquer despesa parcelada e ainda não quitada.
Os herdeiros podem entrar em contato com os credores e tentar negociar as dívidas. Nesse caso, a forma de pagamento acordada deve ser escrita ao final, na escritura de inventário.
Levantamento de todos os bens do falecido:
Tal como na análise das dívidas, deve ser feito o levantamento de todos os bens do falecido.
Este levantamento inclui bens móveis e imóveis, como joias, obras de arte, dentre outros.
Como visto sobre a documentação, é necessária a obtenção das certidões dos imóveis e de comprovante de propriedade, como no caso dos veículos, embarcações e aeronaves.
Recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD:
Com tudo levantado, passa-se à fase do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD). Ele se baseia nos bens inventariados, por isso é necessário estar tudo já estabelecido.
O ITCMD é um imposto estadual 11
Dúvidas comuns:
Como fazer se um dos herdeiros mora longe ?
Nesse caso, o herdeiro deverá nomear um procurador e fazer uma procuração pública em um cartório de notas da sua localidade.
A procuração deve contar expressamente os poderes do procurador para realizar os atos no inventário extrajudicial.
O que acontece se, após o inventário, os herdeiros descobrem um bem a mais?
Descobrindo-se um novo bem, deve ser ele inventariado. Esta é a chamada sobrepartilha, quando é feita após o encerramento do inventário e se descobre um bem que não participou do processo.
É possível a sobrepartilha extrajudicial, nos mesmos moldes do inventário extrajudicial.
Se admite a sobrepartilha extrajudicial, mesmo que o inventário anterior tenha sido judicial 12.
Os herdeiros pagam pelas dívidas do falecido?
A importância da avaliação das dívidas é exatamente essa: o seu pagamento com o valor ou bens do patrimônio do falecido. 13
Os herdeiros não levam a dívida do falecido para si, devendo quita-las com os bens deixados pelo ente. Mesmo após a divisão dos bens, o pagamento de dívidas só atinge a parte proporcional ao que o herdeiro recebeu. Seu patrimônio pessoal nunca é atingido.
E se o falecido deixou apenas dívidas e nenhum bem?
Nesse caso, o inventário deve ser realizado para demonstrar que não existem bens a serem divididos. É o chamado inventário negativo.
O inventário negativo é essencial para que os herdeiros comprovem aos credores que não há bens do falecido para cobrir as dívidas, o que impede que os credores queiram cobrar os herdeiros.
Além disso, ele é necessário para que o cônjuge do falecido possa escolher livremente o regime de bens, caso se case novamente. Se não realizar o inventário negativo, será imposto o regime de separação de bens pela lei.
Um herdeiro pode não querer participar do inventário?
Sim. Se um herdeiro não quiser a herança, deve realizar a chamada renúncia de herança, por meio de escritura pública 14.
Qual o preço de um inventário extrajudicial?
O valor de emolumentos é fixado em lei, por cada estado. Deve ser consultada a Tabela de Emolumentos Extrajudiciais para identificação do preço a ser cobrado pelo cartório.
É possível converter um inventário judicial em um inventário extrajudicial?
Sim. Desde que preenchidos os requisitos do inventário extrajudicial, podem os herdeiros requererem a desistência do inventário judicial e iniciarem o processo extrajudicialmente 15.
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.
Respostas de 2
Excelente artigo, o melhor que encontrei sobre o tema até hoje, meus parabéns aos envolvidos e continuem este trabalho maravilhoso de informar e ajudar as pessoas a entenderem seus direitos. Obrigada!
Como entender essa tabela de custas extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro? Parece que foi feita para confundir!