Conheça um pouco da aplicabilidade das medidas protetivas em nosso país, quais são e qual é sua eficácia quando aplicadas de acordo com a legislação penal brasileira. 1
As medidas protetivas são mecanismos judiciais que visam a proteção de pessoas que estão em algum grau de vulnerabilidade na sociedade. Como pessoas que sofreram algum tipo de agressão e estão sob ameaça de morte, por exemplo.
As medidas protetivas servem para proteger a todos, independente de gênero, raça, etnia, religião e orientação sexual.
No entanto, as medidas protetivas são hoje um dos maiores mecanismos de combate à violência doméstica. Neste artigo, abordaremos o conceito das medidas sob a ótica da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/ 2006), sua eficácia, como solicitá-las e outros diversos pontos relevantes.
Conteúdo deste artigo:
- 1 O que são medidas protetivas?
- 2 Medidas protetivas na Lei Maria da Penha
- 3 Como solicitar as medidas protetivas?
- 4 Quem pode conceder uma medida protetiva?
- 5 Quais são as medidas protetivas?
- 6 As medidas protetivas são eficazes?
- 7 Descumprir uma medida protetiva é crime!
- 8 Medidas protetivas para outras populações vulneráveis
- 9 Medidas protetivas no ECA
- 10 Medidas protetivas ao Idoso e Pessoas com Deficiência
- 11 Conclusão
O que são medidas protetivas?
As medidas protetivas são mecanismos utilizados pelo Estado para resguardar a proteção de um indivíduo que está sob ameaça de alguma violência.
Quando falamos em medidas protetivas de uma forma abrangente, temos que elas visam à proteção de qualquer indivíduo. Não sendo relevante o gênero da pessoa, sua raça, etnia, religião, procedência nacional, etc.
Todavia, as medidas protetivas estão previstas na Lei Maria da Penha e são hoje um dos maiores mecanismos de combate a violência doméstica e familiar.
No próximo tópico, abordaremos sobre as medidas protetivas no âmbito da Lei 11.340/06, bem como sua eficácia atualmente.
Medidas protetivas na Lei Maria da Penha
Primeiramente, é importante abordar que a Lei Maria da Penha, para que seja aplicada, além de todos seus reflexos penais, processuais penais ou ainda trabalhistas e cíveis, exige que a figura passiva no delito seja uma mulher.
Ou seja, a vítima da violência doméstica ou familiar necessariamente precisa ser uma mulher.
Um homem vítima de violência não faz jus às medidas protetivas de urgência da referida lei. Obviamente, isso não exime a justiça de buscar os mecanismos possíveis para resguardar a proteção do indivíduo que se sente ameaçado.
Nesse sentido, devido ao crescimento da violência de gênero e alta taxa de violência doméstica que cresce há muitos anos no país, surge a Lei Maria da Penha, visando coibir esses atos de violência, em sua maioria, praticados por homens.
Por outro lado, apesar da figura passiva necessariamente precisar figurar uma mulher, a figura ativa do delito pode ser tanto um homem quanto uma mulher. Mulheres que agridem outras mulheres no contexto de violência doméstica podem incorrer na Lei Maria da Penha.
Dessa forma, a lei aplica-se também em relações homoafetivas, desde que entre pessoas do sexo feminino.
Assim, a Lei traz algumas medidas para proteção daquela mulher, que já sofreu algum tipo de violência, seja física ou psicológica, evitando que algum delito mais grave possa ocorrer. Como o feminicídio ou o crime passional, por exemplo.
Ademais, havendo um caso de violência doméstica e após a comunicação do crime à autoridade policial, os procedimentos que precisam ser adotados estão previstos no artigo 12 da Lei Maria da Penha. Dentre eles, no inciso III, está o procedimento relativo à concessão das medidas protetivas de urgência. Veja-se:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(…)
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
(…)
Como solicitar as medidas protetivas?
A vítima, no momento do registro do Boletim de Ocorrência, pode solicitar que sejam concedidas as medidas protetivas ao Delegado de Polícia.
O Delegado possui um prazo de até 48 horas para remeter o pedido da ofendida ao Juiz, este, por sua vez, terá o mesmo prazo para decidir pela concessão ou não das medidas. Não havendo necessidade da oitiva do Ministério Público.
Assim, 96 horas são o prazo máximo para a concessão de uma medida protetiva. Alguns juristas afirmam se tratar de um prazo extenso.
Claro, que isso dependerá da brevidade que a autoridade policial e o juiz tratarem do caso. 48 horas são o prazo máximo que ambos possuem.
Podendo o Delegado remeter o pedido ao juiz em um prazo de 4 horas, bem como o juiz conceder as medidas no mesmo prazo.
Quem pode conceder uma medida protetiva?
Conforme o artigo 19 da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas serão concedidas pelo juiz, quando houver pedido do Ministério Público ou da ofendida.
Além disso, é importante ressaltar que as medidas protetivas são de urgência e podem ser concedidas, portanto, independente de audiência entre as partes e da manifestação do Ministério Público, devendo este último apenas ser comunicado.
Ademais, as medidas podem ser concedidas de forma isolada ou cumulativamente. Havendo a necessidade de novas medidas serem impostas, devido a violação de algum direito, isto pode ser feito a qualquer tempo.
O artigo 20 da Lei traz ainda que é possível a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
No entanto, com o advento do pacote anticrime, a prisão não pode mais ser decretada de ofício, mas apenas a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Quais são as medidas protetivas?
Antes de tudo, é importante que você saiba que existem duas espécies de medidas protetivas.
Temos aquelas adotadas em desfavor do agressor, previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06 e aquelas adotadas em favor da ofendida, conforme o previsto no artigo 23 e 24 da lei.
No entanto, o rol das medidas protetivas é meramente exemplificativo. Isso significa dizer que caso seja necessário a aplicação de medidas que não estejam previstas na lei, elas serão possíveis.
Além disso, a natureza jurídica das medidas são de medidas cautelares, bem como se submetem, via de regra, à cláusula de reserva de jurisdição. Ou seja, a regra é que o juiz decrete as medidas protetivas, tendo apenas uma exceção.
A exceção refere-se ao acréscimo que a lei 13.827/19 e a lei 14.188/21 trouxeram.
Segundo a redação do artigo 12-C da lei 14.188/21, quando verificado algum risco à integridade física ou psicológica da vítima ou de seus dependentes, o agressor deve ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou do local que convive com a ofendida. Isso poderá ser feito:
- pelo juiz;
- pelo delegado de polícia quando o município não for sede de comarca;
- pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado de polícia presente no momento da denúncia.
Ou seja, a exceção se dá apenas com relação a uma única medida protetiva, que é o afastamento do agressor do lar. Vamos conhecer agora todas as outras medidas? Continue a leitura!
Medidas protetivas em desfavor do agressor
As medidas que são impostas contra o agressor são previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06. Sendo algumas delas:
- suspender sua posse ou restringir seu porte de armas, desde que seja feita uma comunicação ao órgão competente;
- afastá-lo da residência ou do local que convive com a vítima;
- proibição de determinadas condutas, como se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas;
- restringir ou até suspender visitação aos dependentes menores, nesse caso, a equipe de atendimento multidisciplinar deve ser escutada;
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- obrigação do agressor comparecer a programas de recuperação e reeducação;
- acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento em grupo de apoio ou individual.
Medidas protetivas em favor da vítima
Nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha estão as medidas protetivas de urgência que podem ser impostas em favor da vítima. Visando sua integridade física, psicológica ou ainda seu patrimônio.
Conforme o artigo 23, são medidas protetivas de urgência:
- encaminhar a vítima junto aos seus dependentes a algum programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- reconduzir a vítima e seus dependentes ao seu domicílio, depois do afastamento do agressor;
- determinar o afastamento da vítima a sua residência, sem prejuízo das garantias relativas a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- determinação da separação de corpos.
- determinação de matrícula dos filhos menores em instituição de ensino básico perto da sua residência, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente se há vaga disponível.
O artigo 24, por sua vez, traz medidas relacionadas tão somente à proteção de bens patrimoniais da vítima ou da sociedade conjugal. Sendo algumas delas:
- que o agressor seja obrigado a restituir os bens que subtraiu de forma indevida da vítima;
- proibir temporariamente que celebre atos e contratos relativos a compra venda ou de locação de bem imóvel, há não ser que haja autorização judicial;
- suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor.
As medidas protetivas são eficazes?
Com certeza as medidas possuem grande eficácia.
São um grande avanço e um mecanismo de extrema importância, principalmente, no combate à violência contra a mulher.
As medidas quando aplicadas da forma correta e com urgência, podem evitar muitos casos de feminicídio.
Todavia, nem sempre isso acontece.
Existe ainda um grande preconceito dentro da polícia e também no judiciário com relação às mulheres que sofrem algum tipo de violência.
Ao chegar na Delegacia para registro do Boletim de Ocorrência, muitas vezes são questionadas o porquê da denúncia, se realmente o fato ocorreu ou ainda coisas do tipo “você sabe que se registrar a queixa, não poderá retirá-la, não é?”.
São questões como essas que acabam desencorajando a mulher e as fazem desistir de prosseguir com a denúncia. Isso é muito sério.
Imagina, após uma mulher desistir de realizar a denúncia, alguns dias depois, a pior notícia possível vem à tona? Pois é! Talvez pudesse ter sido um número a menos diante dos tantos casos de feminicídio que só aumentam no país.
Um outro ponto, é com relação ao prazo para concessão das medidas. Que são de 48 horas pela autoridade policial e mais 48 horas para o Juiz.
Esse é o prazo máximo, mas ambos podem requerer e conceder as medidas em um prazo muito menor ante a um caso de urgência e extrema vulnerabilidade.
Além disso, apesar de existir um prazo máximo na lei, muitas vezes ele não é respeitado. Demorando meses, algumas vezes, para a mulher receber a concessão das medidas protetivas.
Dessa forma, temos as medidas protetivas como um avanço e tanto na sociedade. Porém, sua eficácia depende de uma maior agilidade da Polícia e também do Poder Judiciário.
Descumprir uma medida protetiva é crime!
É a própria Lei Maria da Penha que prevê uma punição na esfera penal para aqueles que não respeitam a medida protetiva imposta. Na verdade, este é o único tipo penal incriminador previsto na norma.
Quem descumpre as medidas protetivas de urgência incorre numa pena de detenção que varia de 3 meses a 2 anos.
Todavia, o crime só irá caracterizar quando houver o dolo. Se o agente age com culpa, não há o que se falar em crime.
Medidas protetivas para outras populações vulneráveis
Quando falamos em medidas protetivas, logo recordamos daquelas medidas impostas visando a proteção de uma mulher em situação de violência doméstica ou familiar.
De fato, essas medidas têm uma maior atenção da mídia e talvez até uma maior aplicação. Devido a alta taxa de violência contra as mulheres.
No entanto, outras pessoas em situação de vulnerabilidade fazem jus a medidas protetivas de urgência.
Como dito no início do artigo, medidas protetivas são um mecanismo do Estado visando a proteção de pessoas que estão em uma situação vulnerável, sofrendo algum tipo de violência ou prestes a sofrer. Não importando gênero, classe, etnia, religião, etc.
Nesse sentido, assim como as mulheres, existem algumas pessoas que vivem em um situação de maior exposição ao risco de violência. São as pessoas com deficiência, crianças e adolescentes e os idosos, por exemplo.
Assim como a Lei Maria da Penha, alguns estatutos também versam sobre as medidas protetivas que podem ser concedidas com urgência.
Medidas protetivas no ECA
As medidas protetivas que podem ser aplicadas em favor das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade estão previstas na Lei 8.069/1990, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo o artigo 98 da lei, as medidas protetivas serão acionadas em determinadas circunstâncias.
Quando, por exemplo, as crianças ou adolescentes têm os seus direitos violados, seja pela sociedade ou seja pelo Estado ou os seus representantes. Ou ainda quando se omitem a prestar o auxílio que eles necessitam.
Ou ainda, caso os pais da criança ou adolescentes sejam omissos ou pratiquem alguma conduta que configure abuso, causando-lhes prejuízos.
As medidas também podem ser aplicadas no caso de adolescente cometer algum delito previsto como crime. Nesse caso, pela falta da maioridade penal, o adolescente não pode responder pelo crime mas sim, por aquilo que chamamos de ato infracional. Que é regido pelo ECA e não pelo Código Penal brasileiro.
Além disso, é importante ressaltar que as medidas podem ter sua aplicação cumulativamente ou de forma individual. Assim como, são preferíveis as medidas que visem fortalecer o vínculo da criança ou adolescente com a família e com a comunidade em geral, observando as necessidades pedagógicas.
São algumas medidas previstas no ECA:
- Ter a criança ou adolescente sua matrícula e frequência obrigatórias em instituição de educação fundamental.
- Incluir a criança ou adolescente em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.
- Tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em hospital ou em regime ambulatorial.
- Que seja a criança ou adolescente incluída em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento para o alcoolismo e outros vícios em substâncias tóxicas.
Algumas medidas só poderão ser concedidas pelo Juiz, são elas:
- O acolhimento institucional.
- Inclusão da criança ou adolescente em algum programa de acolhimento familiar;
- Colocação em família substituta.
Existem ainda algumas medidas em desfavor dos responsáveis pelo menor, como:
- Obrigação de matricular o filho bem como sua frequência e aproveitamento na escola;
- Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento recomendado;
- Advertência;
- Perder a guarda do menor;
- Destituição da tutela;
- Suspensão ou destituição do poder familiar.
Todas as medidas protetivas com relação à proteção da criança e adolescente estão previstas no artigo 101, entre os incisos I e IX. Ou ainda, no artigo 129, entre os incisos I e X, que são àquelas impostas em desfavor dos responsáveis
Medidas protetivas ao Idoso e Pessoas com Deficiência
É a Lei 10.741/03 que traz as medidas que visam a proteção e o bem-estar do idoso em situação vulnerável.
Assim como previsto no ECA, o Estatuto da Pessoa Idosa também prevê a aplicação das medidas quando houver falta ou omissão do Estado ou da sociedade com a pessoa idosa, quando há omissão ou abuso praticado por um familiar do idoso, pelo seu curador ou ainda pela entidade que lhe atende.
Ou podem ser aplicadas simplesmente pela sua condição pessoal.
Poderá ser concedida apenas uma medida ou mais de uma, se o juiz verificar a necessidade.
Entre as medidas, estão:
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
- abrigo em entidade;
- abrigo temporário.
Assim como as outras medidas protetivas abordadas no artigo, o previsto no Estatuto do Idoso também trata-se de um rol meramente exemplificativo. Podendo ser acionadas outras medidas que não estão na lei, quando o juiz verificar a necessidade.
Conclusão
Chegamos ao final do nosso artigo sobre medidas protetivas.
Agora, você sabe o que são essas medidas, quem pode concedê-las, como solicitá-las, quais são as medidas e diversos outros pontos relevantes que fizemos questão de abordar.
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Temos um texto super completo sobre reclusão, nele é abordado sobre as penas privativas de liberdade e o passo a passo da progressão de regime.
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