A ação de indenização por plágio musical é o processo em que o compositor copiado pede a retirada da música, o reconhecimento da autoria e indenização por danos morais e materiais. A base é a Lei 9.610/1998, que protege a composição, com ou sem letra, desde a criação e sem exigir registro.
O modelo completo de petição inicial vem logo abaixo, com notas em itálico explicando cada parte, rol de documentos e quesitos para a perícia musicológica. Depois dele, explicamos o que é plágio musical, como reunir a prova, o prazo para agir, o que o STJ tem decidido e as dúvidas mais comuns.

Modelo de ação de indenização por plágio musical
Como usar este modelo:
- os trechos entre colchetes, como [nome] e [data], devem ser preenchidos com os dados do seu caso;
- os parágrafos em itálico iniciados por “Nota” explicam cada parte e devem ser apagados antes do protocolo;
- onde houver “(Opção A)” e “(Opção B)”, escolha uma e apague a outra; os tópicos marcados como opcionais só entram se o fato tiver acontecido;
- numere os documentos na ordem do rol que fecha a petição e cite o número de cada um no texto;
- procure um advogado antes de protocolar: a ação exige procuração, e o pedido de tutela de urgência costuma ser decidido logo no início, só com o que estiver nos autos.
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Nota: a disputa entre particulares por direito autoral corre na Justiça Estadual. A ação pode ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no lugar do ato ou fato, por ser ação de reparação de dano (art. 53, IV, “a”). Alguns tribunais têm varas especializadas, então confira a lei de organização judiciária do seu estado.
Nota: o Juizado Especial Cível costuma ser inadequado. Ele julga causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/1995), e o plágio musical quase sempre depende de perícia técnica.
[NOME COMPLETO DO AUTOR], nome artístico [nome], [nacionalidade], [estado civil], compositor(a), inscrito(a) no CPF sob o nº [número], portador(a) do RG nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado(a) na [endereço completo com CEP], associado(a) à [UBC, Abramus ou outra associação de gestão coletiva] sob o código de titular [número];
(Opcional, coautor.) [NOME COMPLETO DO COAUTOR], nome artístico [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado(a) na [endereço completo com CEP], associado(a) à [associação] sob o código de titular [número];
(Opcional, editora.) [RAZÃO SOCIAL DA EDITORA MUSICAL], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico [e-mail], representada por [nome], [cargo], CPF nº [número], na forma do contrato social, cessionária dos direitos patrimoniais sobre a obra pelo contrato de edição de [data] (doc. [nº]);
todos por seu advogado, com procuração anexa e endereço profissional na [endereço completo], onde recebe intimações, vêm respeitosamente propor
Nota: cada coautor pode defender sozinho os próprios direitos contra terceiros (art. 32, § 3º, da Lei 9.610/1998). Incluir o parceiro como autor evita discussão sobre a parte dele e reforça a prova de anterioridade, porque duas pessoas contam a mesma criação.
Nota: se o compositor cedeu os direitos patrimoniais a uma editora, ela é a titular do lado econômico e deve entrar na ação para cobrar os rendimentos. A cessão precisa ser feita por escrito (arts. 49 e 50). A paternidade fica sempre com o autor, porque os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27).
Nota: confira no contrato de edição quem tem poder para propor ações e se a editora precisa autorizar o acordo. Contrato de parceria e de edição escrito com clareza evita briga entre os próprios autores no meio do processo. Veja por que vale evitar o juridiquês em contratos.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE AUTORIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
com fundamento no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, nos arts. 7º, V, 22, 24, 28, 29, 102, 104, 105 e 108 da Lei 9.610/1998, nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e nos arts. 300, 301 e 497 do Código de Processo Civil, em face de:
1º RÉU: [NOME COMPLETO DO INTÉRPRETE], nome artístico [nome], [nacionalidade], [estado civil], cantor(a), inscrito(a) no CPF sob o nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], ou, se atuar por empresa, [RAZÃO SOCIAL], CNPJ nº [número], com sede na [endereço completo];
2º RÉU (opcional): [NOME COMPLETO DE QUEM CONSTA COMO COMPOSITOR DA OBRA DOS RÉUS], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado(a) na [endereço completo];
3º RÉU: [RAZÃO SOCIAL DA GRAVADORA OU PRODUTORA FONOGRÁFICA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], produtora do fonograma de ISRC [código];
4º RÉU (opcional): [RAZÃO SOCIAL DA EDITORA MUSICAL DOS RÉUS], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], que administra a obra “[título da obra dos réus]”, cadastrada sob o ISWC [código];
5º RÉU (opcional): [RAZÃO SOCIAL DA DISTRIBUIDORA DIGITAL], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], responsável por entregar o fonograma às plataformas de streaming,
pelos fatos e fundamentos a seguir.
Nota: inclua como réu quem lançou e quem lucra com a música copiada. Responde solidariamente com o contrafator quem distribui ou utiliza obra reproduzida com fraude para obter ganho (art. 104 da Lei 9.610/1998), e o Código Civil faz o mesmo com todos os autores da ofensa (art. 942). Os dados que você não tiver podem ser pedidos ao juiz (art. 319, § 1º, do CPC).
Nota: plataformas de streaming e de vídeo em regra não precisam ser rés. O juiz pode mandar ofício para que cumpram a suspensão. A regra de responsabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet não se aplica a direito autoral (art. 19, § 2º, e art. 31 da Lei 12.965/2014). Avalie incluir a plataforma só se ela se recusou a agir depois de notificada.
I. Dos fatos
I.1 A criação da obra e a autoria
1. O(a) autor(a) compôs, em [mês/ano], a música “[TÍTULO DA OBRA]”, do gênero [gênero], com letra e melodia de sua autoria [ou: em parceria com o(a) coautor(a), responsável pela (letra/melodia)].
2. A composição nasceu em [descrever a circunstância: ensaio, oficina, viagem, encomenda], e a primeira versão foi gravada em áudio caseiro em [data], já com o refrão “[primeiro verso do refrão]” e a melodia definida (arquivo original e metadados, doc. [nº]).
3. Entre [data] e [data], a obra recebeu arranjo de [nome do arranjador ou produtor] e foi gravada no estúdio [nome], em [cidade], com sessões datadas no programa de gravação (doc. [nº]).
Nota: conte a criação em ordem cronológica e com datas. O juiz e o perito vão comparar essas datas com o lançamento dos réus. Arquivos com metadados, sessões do programa de gravação, cadernos de letra e mensagens enviadas a parceiros mostram a evolução da obra e ajudam a afastar a tese de criação independente.
I.2 A prova de anterioridade
4. A anterioridade da obra está documentada pelos seguintes meios:
- registro no [Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional / Escola de Música da UFRJ] sob o nº [número], em [data] (certificado, doc. [nº]);
- demo gravada em [data], enviada por e-mail a [destinatário] em [data] e guardada em serviço de nuvem com histórico de versões (doc. [nº]);
- publicação do fonograma em [plataformas] em [data], com o código ISRC [código] (doc. [nº]);
- cadastro da obra na [associação] em [data], com o código ISWC [código] (doc. [nº]);
- apresentações públicas em [locais e datas], com vídeos, cartazes ou publicações datadas (doc. [nº]).
5. O(a) autor(a) [enviou a obra ao 1º réu em (data), por (meio)] [ou: apresentou-se no mesmo evento que o 1º réu em (data)] [ou: a obra alcançou (número) reproduções antes do lançamento dos réus], o que mostra que os réus tiveram acesso a ela (doc. [nº]).
Nota: o registro é facultativo, porque a proteção independe dele (art. 18 da Lei 9.610/1998), mas dá data certa. A lei remete aos órgãos do art. 17 da Lei 5.988/1973 (art. 19). Para música, use o Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, que registra letras e partituras. A Escola de Música da UFRJ também consta do art. 17; confirme se o serviço está ativo.
Nota: o ISRC identifica a gravação (o fonograma) e o ISWC identifica a composição. Os dois ajudam a datar a obra e a localizá-la nos sistemas de arrecadação. Peça os códigos à sua distribuidora e à sua associação.
Nota: a prova de acesso pesa muito. Se os réus nunca tiveram como conhecer a música, a defesa vai alegar coincidência. Mensagens, envio de material para seleção de repertório, shows em comum e números de audiência anteriores ao lançamento dos réus respondem a esse argumento.
I.3 A obra dos réus e o lançamento
6. Em [data], o 1º réu lançou a música “[TÍTULO DA OBRA DOS RÉUS]”, com crédito de composição para [nomes], produção fonográfica do 3º réu e distribuição digital do 5º réu, sob o ISRC [código] (ficha técnica e ata notarial, doc. [nº]).
7. A obra dos réus foi cadastrada na [associação] sob o ISWC [código], com [percentuais] de titularidade para [nomes] e administração do 4º réu, sem qualquer menção ao(à) autor(a) (doc. [nº]).
8. A música circula em [plataformas de streaming, rádio, televisão, shows, publicidade, vídeos curtos] e foi incluída no álbum [nome] e no repertório da turnê [nome] (doc. [nº]).
Nota: a ficha técnica nas plataformas e o cadastro na associação mostram quem está recebendo pela obra. Peça à sua associação a consulta do cadastro da música dos réus. Registre as páginas com ata notarial, que tem fé pública (art. 384 do CPC), além de capturas de tela com link e data.
I.4 As semelhanças entre as obras
9. A comparação das obras mostra coincidências que vão além dos elementos comuns ao gênero:
- melodia: os compassos [números] da obra dos réus reproduzem [a linha melódica do refrão / a sequência de (número) notas, com as mesmas alturas e o mesmo ritmo] dos compassos [números] da obra do(a) autor(a);
- harmonia: a progressão de acordes [descrever] aparece na mesma posição da estrutura, com a mesma duração, combinada à melodia copiada;
- ritmo e prosódia: a divisão rítmica do verso “[trecho]” e os pontos de acentuação coincidem;
- letra: os versos “[trecho do autor]” e “[trecho dos réus]” repetem [palavras, imagens, rimas];
- estrutura: as duas obras seguem a mesma ordem de partes ([introdução, verso, pré-refrão, refrão]) e usam o mesmo gancho em [descrever].
10. O quadro comparativo anexo traz as duas partituras transcritas lado a lado, com os trechos coincidentes destacados e os arquivos de áudio sincronizados (doc. [nº]).
Nota: a lei não protege ideias, sistemas nem métodos (art. 8º, I, da Lei 9.610/1998). Uma sequência de acordes usada em milhares de canções, um ritmo típico do gênero ou um tema como saudade não pertencem a ninguém. O pedido fica forte quando mostra a combinação concreta: melodia e letra iguais, no mesmo lugar da música.
Nota: nenhuma lei fixa número mínimo de notas ou de compassos para caracterizar plágio. O que conta é se o trecho copiado é original e relevante na obra do autor. Descreva só as semelhanças que o parecer confirma.
I.5 O parecer técnico musicológico
11. O(a) autor(a) contratou o(a) musicólogo(a) [nome], [formação e experiência], que analisou as gravações e as partituras e concluiu que [resumir a conclusão, por exemplo: a melodia do refrão dos réus reproduz (percentual) das notas e do ritmo do refrão do(a) autor(a), em trecho que não corresponde a fórmula comum do gênero] (parecer, doc. [nº]).
12. O parecer também comparou a obra do(a) autor(a) com músicas anteriores do mesmo gênero e não encontrou o trecho em obras de domínio público ou de terceiros (doc. [nº]).
Nota: o parecer particular não substitui a perícia judicial, mas mostra ao juiz, já na análise da liminar, que a semelhança tem base técnica. Escolha profissional com formação em música e experiência em análise comparativa. A busca por obras anteriores antecipa a defesa mais comum: a de que o trecho já existia antes das duas músicas.
I.6 A notificação extrajudicial e a comunicação à associação
13. Em [data], o(a) autor(a) notificou os réus, por [meio], pedindo a suspensão da distribuição, a correção dos créditos e a abertura de negociação (notificação e comprovantes de recebimento, doc. [nº]).
14. [Os réus não responderam / Os réus negaram a cópia sem apresentar prova de criação anterior / Os réus responderam que (resumir)], e a música continua em circulação até esta data, como mostra a ata notarial de [data] (doc. [nº]).
15. Em [data], o(a) autor(a) comunicou o conflito à [associação], que [abriu procedimento de conflito de cadastro / bloqueou preventivamente o cadastro da obra dos réus / ainda não se manifestou] (doc. [nº]).
Nota: a notificação não é obrigatória, mas mostra boa-fé e marca a data em que os réus ficaram cientes. Há textos prontos em 4 modelos de notificação extrajudicial por plágio.
Nota: o Regulamento de Distribuição do Ecad prevê o bloqueio preventivo do cadastro e a suspensão do pagamento quando há dúvida sobre as informações cadastradas (art. 11). A comunicação à associação pode segurar os valores antes mesmo da decisão judicial.
I.7 A execução e o faturamento da obra dos réus
16. Até [data], a música dos réus somava [número] reproduções em [plataforma], [número] visualizações em [plataforma] e [número] execuções em rádio e televisão, segundo [relatório, painel público ou ranking] (doc. [nº]).
17. A obra aparece em [ranking de execução, parada ou relatório público], foi apresentada em [número] shows da turnê [nome] e licenciada para [publicidade, novela, série, jogo] (doc. [nº]).
18. A receita exata dos réus com a obra está em documentos que só eles e terceiros têm, como relatórios de royalties, demonstrativos do Ecad e da editora e contratos de shows e de sincronização, cuja exibição se requer no tópico VI.
Nota: não é preciso saber o valor exato agora. Os números públicos mostram o alcance da música e servem de base para estimar o valor da causa. O valor final dos danos materiais é apurado depois, com os documentos que os réus e terceiros forem obrigados a exibir.
II. Das questões preliminares
II.1 Da competência
19. Este juízo é competente porque [os réus têm domicílio nesta comarca (art. 46 do CPC) / o dano ocorreu nesta comarca, onde o(a) autor(a) vive e tem seu público (art. 53, IV, “a”, do CPC)]. A ação trata de responsabilidade entre particulares, o que fixa a competência da Justiça Estadual.
II.2 Das custas
20. (Opção A, gratuidade.) O(a) autor(a) não tem condições de pagar custas, despesas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa (doc. [nº]), e requer a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). A alegação de insuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º).
21. (Opção B, custas recolhidas.) O(a) autor(a) junta o comprovante de recolhimento das custas iniciais (doc. [nº]).
Nota: se a editora também pedir gratuidade, ela precisa provar que não pode pagar, porque a presunção do art. 99, § 3º, vale só para pessoa natural (Súmula 481 do STJ). Junte declaração de imposto de renda ou extratos quando a renda do autor puder ser questionada. A gratuidade também pode ser parcial ou com parcelamento das despesas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nota: modelos antigos pedem gratuidade com base no art. 3º da Lei 1.060/1950, que foi revogado pelo CPC de 2015 (art. 1.072, III). Use os arts. 98 e 99 do CPC.
II.3 Da tutela de urgência
22. A probabilidade do direito está na anterioridade documentada (doc. [nº] a [nº]), na prova de acesso (doc. [nº]) e no parecer técnico que aponta a reprodução da melodia e da letra (doc. [nº]).
23. O perigo de dano está na circulação diária da música, que amplia o público que associa a obra aos réus, e no repasse contínuo de direitos autorais a quem não é o autor. Valores repassados e gastos dificilmente voltam ao final do processo (art. 300 do CPC).
24. A lei autoriza o titular a pedir a suspensão da divulgação da obra fraudulentamente reproduzida, sem prejuízo da indenização (art. 102 da Lei 9.610/1998), e manda suspender as transmissões e a comunicação ao público feitas com violação de direitos, sob multa diária (art. 105).
25. Para assegurar o resultado útil do processo, a tutela de urgência pode ser efetivada por arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea (art. 301 do CPC), o que inclui a retenção dos valores gerados pela obra até a sentença.
26. Por isso, o(a) autor(a) requer, em tutela de urgência:
- (Opção A, suspensão e retenção) que os réus suspendam, em [48 horas / 5 dias], a distribuição da música “[título dos réus]” em plataformas de streaming, vídeo e venda digital e se abstenham de executá-la em shows e de licenciá-la, sob multa diária de R$ [valor] (art. 537 do CPC);
- (Opção B, só retenção) que a música continue disponível, mas que todos os valores por ela gerados fiquem retidos até a sentença;
- em qualquer das opções, que se oficie ao Ecad, à [associação dos réus], ao 4º réu e ao 5º réu para que retenham ou depositem em juízo os créditos de direitos autorais e de distribuição da obra “[título dos réus]”, com prestação de contas mensal;
- (só na Opção A) que se oficie às plataformas [nomes] para que cumpram a suspensão, sem prejuízo da obrigação dos réus.
Nota: a Opção B pede menos: a música segue no ar e o dinheiro fica guardado até a sentença. Ela faz sentido quando a semelhança é parcial ou depende de perícia. A Opção A cabe quando a cópia é evidente, como a mesma melodia com outra letra. O juiz pode exigir caução (art. 300, § 1º, do CPC).
Nota: o Ecad e as associações não precisam ser réus para cumprir a ordem de retenção, porque recebem ofício do juízo. Junte os dados que facilitam o cumprimento: título, ISWC, ISRC e nomes dos titulares cadastrados.
II.4 Do sigilo de documentos (opcional)
27. (Opcional.) Os contratos de edição e os relatórios de rendimentos juntados (doc. [nº] e [nº]) trazem valores e condições comerciais sigilosas. O(a) autor(a) requer que esses documentos fiquem com acesso restrito às partes e aos seus advogados.
Nota: em regra, o processo é público. O CPC lista as hipóteses de segredo de justiça no art. 189, e uma disputa de plágio raramente se encaixa nelas. Peça só o sigilo de documentos específicos, e só se houver dado que o justifique. Se não houver, apague este tópico.
III. Do direito
III.1 Da obra protegida e da autoria
28. São obras intelectuais protegidas as composições musicais, tenham ou não letra (art. 7º, V, da Lei 9.610/1998). Autor é a pessoa física criadora da obra (art. 11), e a proteção independe de registro (art. 18).
29. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). A obra “[título]” é criação original do(a) autor(a), fixada em [data], antes do lançamento da obra dos réus.
Nota: se houver coautor, acrescente que os coautores exercem os direitos de comum acordo, salvo convenção em contrário (art. 23), e que cada um pode defender sozinho os próprios direitos contra terceiros (art. 32, § 3º).
III.2 Dos direitos patrimoniais violados
30. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra (art. 28). Dependem de sua autorização prévia e expressa, entre outras, as seguintes utilizações (art. 29):
- a reprodução parcial ou integral (inciso I);
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações (inciso III);
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual (inciso V);
- a distribuição por sistemas que permitem ao usuário escolher a obra e o momento de ouvi-la (inciso VII);
- a execução musical e a radiodifusão (inciso VIII, alíneas “b” e “d”).
31. A execução pública de composições musicais também depende de autorização prévia e expressa (art. 68), e o STJ considera o streaming uma forma de execução pública (REsp 1.559.264/RJ, Segunda Seção, 2017). Os réus reproduziram e adaptaram a obra, incluíram-na em fonograma, distribuíram-na nas plataformas e a executam em público sem qualquer autorização.
III.3 Dos direitos morais e da paternidade
32. São direitos morais do autor reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra e ter seu nome indicado na utilização (art. 24, I e II). [Se a obra foi alterada: e assegurar a integridade da obra, opondo-se a modificações que possam prejudicá-la (art. 24, IV).]
33. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27). Ao lançar a obra com crédito de composição para terceiros, os réus suprimiram o nome do(a) verdadeiro(a) autor(a) e atribuíram a outra pessoa a paternidade da criação.
III.4 Da responsabilidade dos réus
34. Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
35. Responde solidariamente com o contrafator quem vende, distribui ou utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito ou lucro (art. 104 da Lei 9.610/1998). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do Código Civil).
36. A gravadora, a editora e a distribuidora participam da exploração econômica da obra e recebem parte dos rendimentos. Por isso respondem com o intérprete e com quem se apresenta como compositor.
Nota: as empresas costumam se defender dizendo que não sabiam da cópia. Para a responsabilidade solidária do art. 104, ajuda mostrar que elas foram notificadas e mantiveram a música em circulação. Junte a prova de recebimento da notificação por cada uma.
III.5 Da suspensão da divulgação e da tutela inibitória
37. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou utilizada pode requerer a apreensão dos exemplares ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização (art. 102 da Lei 9.610/1998).
38. As transmissões e a comunicação ao público realizadas com violação dos direitos do autor devem ser suspensas pela autoridade judicial, sem prejuízo da multa diária (art. 105). Para inibir a continuação do ilícito, é irrelevante a demonstração de dano ou de culpa (art. 497, parágrafo único, do CPC).
III.6 Da identificação do autor
39. Quem, na utilização da obra, deixa de indicar o nome do autor responde por danos morais e fica obrigado a divulgar a sua identidade (art. 108 da Lei 9.610/1998). Na radiodifusão, a divulgação é feita no mesmo horário da violação, por três dias consecutivos (inciso I).
40. Na publicação fonográfica, a lei manda incluir errata e publicar a autoria em jornal de grande circulação (art. 108, II). Como a obra dos réus circula sobretudo em meio digital, o(a) autor(a) requer que a divulgação ocorra no mesmo meio: correção da ficha técnica em todas as plataformas e aviso de autoria nos perfis oficiais dos réus, com o mesmo destaque das publicações de lançamento.
Nota: o art. 108 foi escrito para rádio, televisão e jornal impresso. O pedido de divulgação no meio digital aplica a mesma finalidade ao lugar onde a música circula hoje. Descreva com precisão o que deve ser publicado, onde e por quanto tempo, para facilitar o cumprimento.
III.7 Da ausência de prescrição
41. O pedido de reconhecimento da autoria não prescreve, porque o autor pode reivindicá-la a qualquer tempo (art. 24, I, da Lei 9.610/1998).
42. A pretensão de indenização foi exercida dentro do prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que o STJ aplicou à reparação civil extracontratual por violação de direito autoral (REsp 1.862.910/RJ, Terceira Turma, 2021). A obra dos réus foi lançada em [data], há menos de três anos.
43. A violação se renova a cada reprodução, execução e repasse de rendimentos. Em violações que se sucedem no tempo, o STJ conta o prazo a partir de cada ato violador (REsp 1.909.982, Terceira Turma, 2021).
Nota: o prazo merece cuidado. O art. 111 da Lei 9.610/1998, sobre prescrição, foi vetado, e o prazo vem do Código Civil. O STJ aplica três anos à reparação extracontratual e dez anos quando a violação decorre de contrato (art. 205 do Código Civil; REsp 1.907.034, de 2026, sobre licença de software). Havendo contrato de parceria ou de edição, avalie esse prazo.
Nota: o tema ainda gera discussão na doutrina, e a contagem em violações continuadas depende das datas de cada caso. Se o lançamento passou de três anos, peça a indenização ao menos pelo período não alcançado pela prescrição e mantenha o pedido de autoria, que não prescreve.
IV. Dos danos
IV.1 Dos danos materiais
44. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Os réus exploraram economicamente obra alheia e devem reparar o que o(a) autor(a) deixou de ganhar e devolver o que eles próprios obtiveram com a violação.
45. Os danos materiais abrangem:
- os rendimentos de execução pública distribuídos pelo Ecad aos titulares cadastrados da obra dos réus;
- os valores de streaming, venda digital e vídeo repassados pela distribuidora e pela editora;
- a parcela dos cachês e da bilheteria dos shows em que a obra foi executada, na proporção que se apurar;
- os valores de licenças de sincronização, publicidade e outros usos;
- os lucros cessantes, correspondentes ao que o(a) autor(a) receberia se tivesse licenciado a obra ou se ela tivesse circulado com o seu nome.
46. O STJ decidiu que a indenização por violação de direito autoral tem duplo caráter, ressarcitório e punitivo, e não se limita ao lucro do infrator: ela abrange o montante total auferido com o ilícito e os prejuízos suportados pelo titular (REsp 2.121.497/RJ, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024).
47. Como os valores dependem de documentos em poder dos réus e de terceiros, o(a) autor(a) formula pedido genérico quanto aos danos materiais, com apuração em liquidação de sentença (art. 324, § 1º, II e III, e art. 509 do CPC).
48. (Opcional.) Se não for possível apurar o número de execuções e de vendas, o(a) autor(a) requer a aplicação, por analogia, do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/1998, que fixa a indenização no valor de três mil exemplares quando não se conhece o tamanho da edição fraudulenta.
Nota: o REsp 2.121.497/RJ tratou de trechos de letras de Tim Maia estampados em camisetas. A ementa fala em duplo caráter da indenização e afasta o cálculo só pelo lucro do infrator. Acrescente julgados do seu tribunal sobre plágio musical, conferidos na base oficial.
Nota: o art. 103 foi pensado para edição de exemplares físicos, e o uso dele em streaming é discutível. Use como pedido subsidiário. O pedido principal é a apuração com base nos relatórios reais de rendimentos.
IV.2 Dos danos morais
49. A supressão do nome do autor gera dano moral por previsão expressa da lei (art. 108 da Lei 9.610/1998). O(a) autor(a) viu sua criação ser apresentada ao público como obra de outra pessoa e [descrever o efeito concreto: perdeu oportunidade de gravação, foi acusado(a) de copiar a música dos réus, teve o trabalho desacreditado no meio artístico] (doc. [nº]).
50. O(a) autor(a) requer indenização por danos morais de R$ [valor], considerando o alcance da obra dos réus, a duração da violação, a recusa em corrigir o crédito após a notificação e o porte econômico dos réus.
Nota: o dano moral pertence ao autor pessoa física, titular da paternidade. A editora, como cessionária, pede só os danos materiais. Fixe um valor compatível com o alcance da música, porque ele entra no valor da causa e nas custas.
V. Do crédito de autoria e da retificação dos cadastros
51. O reconhecimento da autoria só produz efeito prático se os cadastros forem corrigidos. Os rendimentos de execução pública são distribuídos conforme as informações que as associações cadastram no sistema do Ecad.
52. O(a) autor(a) requer que os réus sejam condenados a corrigir, em [prazo], o crédito de composição em todas as plataformas, fichas técnicas, encartes e materiais de divulgação, e a pedir às suas associações a retificação do cadastro da obra e do ISWC, para constar o(a) autor(a) como [autor(a) único(a) / coautor(a), com o percentual de (número)%].
53. Requer também que se oficie ao Ecad, à [associação do(a) autor(a)] e à [associação dos réus], com cópia da sentença, para a retificação dos cadastros e a destinação dos créditos retidos.
Nota: indique o percentual pretendido. Se a cópia atingir só parte da obra, como o refrão, a perícia pode apontar coautoria parcial, e o juiz precisa de um parâmetro para dividir os rendimentos. O cadastro é feito pelas associações (UBC, Abramus e outras), e o Ecad distribui conforme o que foi cadastrado.
54. (Opcional, pedido subsidiário.) Caso o juízo não determine a retirada definitiva da obra dos réus, o(a) autor(a) requer, em ordem subsidiária (art. 326 do CPC), o reconhecimento de sua coautoria na obra dos réus, com inclusão de seu nome nos créditos e destinação de [número]% dos rendimentos, sem prejuízo da indenização pelo período anterior.
Nota: use o pedido subsidiário só se o autor aceitar que a música continue circulando com o nome dele. Essa solução também pode servir de base para um acordo na audiência de conciliação.
VI. Das provas
55. O(a) autor(a) protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial:
- perícia musicológica, por perito com formação em música, para comparar melodia, harmonia, ritmo, letra e estrutura das obras (art. 464 do CPC), com os quesitos apresentados ao fim desta petição;
- prova documental, com os documentos do rol anexo e outros que se tornarem necessários;
- atas notariais das páginas, perfis e vídeos em que a obra dos réus circula (art. 384 do CPC);
- exibição, pelos réus, dos relatórios de royalties, demonstrativos de distribuição e contratos de edição, de distribuição, de shows e de sincronização relativos à obra (art. 396 do CPC);
- exibição, pelo Ecad, pelas associações e pelas plataformas, dos demonstrativos de valores e de reproduções da obra dos réus (art. 401 do CPC);
- depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e dos representantes das rés;
- prova testemunhal, com as testemunhas do rol anexo.
Nota: comparar melodia e harmonia exige conhecimento técnico, e nesses casos o juiz é assistido por perito (art. 156 do CPC). Depois da nomeação, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). O musicólogo que assinou o parecer pode atuar como assistente técnico do autor.
VII. Dos pedidos
Pelo exposto, o(a) autor(a) requer:
- 1. a concessão da gratuidade da justiça [ou: o recebimento da inicial com as custas recolhidas];
- 2. a concessão da tutela de urgência, na forma do item 26, com [Opção A: a suspensão da distribuição e da execução da obra dos réus e] a retenção ou o depósito judicial dos créditos de direitos autorais junto ao Ecad, à [associação], ao 4º e ao 5º réus, sob multa diária de R$ [valor];
- 3. a citação dos réus, por [meio eletrônico / correio], para comparecer à audiência de conciliação e, não havendo acordo, contestar;
- 4. a confirmação da tutela em sentença, com a condenação dos réus a se absterem, em definitivo, de reproduzir, distribuir, executar e licenciar a obra “[título dos réus]” sem autorização do(a) autor(a);
- 5. o reconhecimento de que o(a) autor(a) é [autor(a) / coautor(a)] da obra “[título]”, reproduzida na obra dos réus;
- 6. a condenação dos réus a corrigir os créditos e a pedir a retificação dos cadastros, na forma do item 52, em [prazo], sob multa diária de R$ [valor], com a expedição dos ofícios do item 53;
- 7. a condenação dos réus a divulgar a autoria, na forma do item 40 e do art. 108 da Lei 9.610/1998;
- 8. a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, inclusive lucros cessantes e todos os rendimentos obtidos com a obra, a apurar em liquidação de sentença, com a liberação dos créditos retidos ao(à) autor(a) [e à editora];
- 9. (subsidiário) a aplicação do critério do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/1998, se não for possível apurar o número de execuções e de vendas;
- 10. (subsidiário, se usado) o acolhimento do pedido do item 54;
- 11. a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais de R$ [valor];
- 12. correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ);
- 13. a intimação dos réus e de terceiros para exibir os documentos indicados no item 55;
- 14. a produção das provas indicadas no item 55, em especial a perícia musicológica;
- 15. a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 85 do CPC).
Nota: confira se cada pedido tem fundamento no tópico do direito. O juiz não pode conceder coisa diferente da pedida nem em quantidade maior (art. 492 do CPC), então o que não estiver nesta lista fica de fora da sentença. A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil: a correção segue o IPCA e os juros seguem a Selic, descontado o IPCA.
VIII. Do valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ [valor total], correspondente à soma dos pedidos (art. 292, V e VI, do CPC):
- danos morais pedidos: R$ [valor];
- estimativa dos danos materiais: R$ [valor], calculada por [número de reproduções] × R$ [valor médio por reprodução] + R$ [rendimentos de execução pública estimados] + R$ [cachês ou licenças conhecidos];
- total: R$ [soma].
Nota: na ação indenizatória, o valor da causa é o valor pretendido, inclusive no dano moral (art. 292, V), e, havendo cumulação, a soma dos pedidos (art. 292, VI). Quando os danos materiais dependem de liquidação, use uma estimativa razoável e mostre a conta.
Nota: exemplo ilustrativo: dano moral de R$ 50.000,00 e estimativa de dano material de R$ 80.000,00 resultam em valor da causa de R$ 130.000,00. O valor da causa define as custas iniciais e serve de base para os honorários.
IX. Da audiência de conciliação
O(a) autor(a) [tem interesse / não tem interesse] na realização da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC).
Nota: no plágio musical, o acordo pode envolver crédito de autoria e divisão de percentual, o que torna a audiência útil. Se o autor não quiser a audiência, diga isso na inicial (art. 334, § 5º, do CPC). Ela só deixa de acontecer se todas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, § 4º, I).
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].
______________________________________
[NOME COMPLETO DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [número]
Nota: a petição é assinada pelo advogado com procuração. No processo eletrônico, a assinatura é digital, com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/2006).
Nota: se houver pedido de gratuidade, a procuração precisa de cláusula específica para o advogado assinar a declaração de hipossuficiência (art. 105 do CPC); sem ela, o próprio autor assina.
ROL DE DOCUMENTOS
- Doc. 1: procuração [e declaração de hipossuficiência, se pedida a gratuidade];
- Doc. 2: documentos pessoais do(a) autor(a) e do(a) coautor(a); contrato social da editora e documentos do seu representante;
- Doc. 3: contrato de edição musical com a cessão dos direitos patrimoniais (se houver);
- Doc. 4: certificado de registro da obra no EDA/Biblioteca Nacional ou na Escola de Música da UFRJ (se houver);
- Doc. 5: arquivos originais da demo, com relatório de metadados, e capturas do e-mail e da nuvem com as datas;
- Doc. 6: sessões do programa de gravação, partituras e cadernos de letra datados;
- Doc. 7: comprovantes de publicação da obra do(a) autor(a) nas plataformas, com data e ISRC;
- Doc. 8: extrato do cadastro da obra na associação, com o ISWC;
- Doc. 9: provas de apresentações públicas anteriores ao lançamento dos réus;
- Doc. 10: provas de acesso dos réus à obra;
- Doc. 11: ficha técnica, ISRC e ISWC da obra dos réus;
- Doc. 12: atas notariais das páginas, perfis e vídeos;
- Doc. 13: quadro comparativo com partituras transcritas e áudios sincronizados;
- Doc. 14: parecer técnico musicológico e currículo do parecerista;
- Doc. 15: notificação extrajudicial, comprovantes de recebimento e respostas;
- Doc. 16: comunicação à associação e resposta;
- Doc. 17: números de reprodução, rankings e relatórios públicos de execução;
- Doc. 18: provas do dano moral, como mensagens, publicações e oportunidades perdidas;
- Doc. 19: comprovante de recolhimento das custas (Opção B) ou documentos de renda (Opção A).
Nota: os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a inicial (art. 320 do CPC). Confira no tribunal o formato e o tamanho aceitos para arquivos de áudio e vídeo. Alguns sistemas exigem link ou depósito da mídia em cartório.
ROL DE TESTEMUNHAS
1. [NOME COMPLETO], [profissão], [estado civil], [idade], CPF nº [número], RG nº [número], residente na [endereço completo] e com local de trabalho na [endereço], que acompanhou a criação da obra em [data];
2. [NOME COMPLETO], [profissão], [estado civil], [idade], CPF nº [número], RG nº [número], residente na [endereço completo] e com local de trabalho na [endereço], que gravou ou produziu a demo em [data];
3. [NOME COMPLETO], [profissão], [estado civil], [idade], CPF nº [número], RG nº [número], residente na [endereço completo] e com local de trabalho na [endereço], que assistiu à apresentação da obra em [local e data] ou a recebeu antes do lançamento dos réus.
Nota: o rol deve trazer nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços de residência e de trabalho (art. 450 do CPC). Ele pode ser apresentado depois, no prazo que o juiz fixar (art. 357, § 4º). Cada parte pode arrolar até dez testemunhas, no máximo três para cada fato (art. 357, § 6º).
QUESITOS PARA A PERÍCIA MUSICOLÓGICA
O(a) autor(a) apresenta os seguintes quesitos, sem prejuízo de quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC):
- 1. A partir das gravações e dos arquivos juntados, o perito pode transcrever em partitura a melodia, a harmonia e o ritmo dos trechos relevantes das duas obras?
- 2. Quais trechos da obra dos réus coincidem com trechos da obra do(a) autor(a)? Indicar compassos e minutagem de cada gravação.
- 3. Nos trechos coincidentes, quantas notas têm a mesma altura, a mesma duração e a mesma posição no compasso?
- 4. A sequência de intervalos melódicos é idêntica ou semelhante? Em que proporção?
- 5. As obras estão em tonalidades diferentes? Transpostas para a mesma tonalidade, as melodias coincidem?
- 6. A progressão harmônica dos trechos coincidentes é a mesma? Ela é comum no gênero [gênero] ou incomum?
- 7. A divisão rítmica, a acentuação e a prosódia dos versos coincidem?
- 8. Há coincidência de palavras, versos, rimas ou imagens na letra? Quais?
- 9. A estrutura formal das obras (introdução, verso, pré-refrão, refrão, ponte) é a mesma? Os trechos coincidentes ocupam a mesma posição em cada obra?
- 10. O trecho coincidente é elemento central da obra do(a) autor(a), como o refrão ou o gancho melódico?
- 11. Os elementos coincidentes correspondem a fórmulas comuns do gênero ou a uma combinação original?
- 12. O perito localizou o mesmo trecho, com a mesma combinação de melodia, ritmo e harmonia, em obras anteriores às duas, de domínio público ou de terceiros? Quais?
- 13. Do ponto de vista técnico, o grau de coincidência encontrado é compatível com criação independente?
- 14. A obra dos réus pode ser considerada adaptação, arranjo ou transformação da obra do(a) autor(a)?
- 15. Que percentual da obra dos réus, em duração e em elementos melódicos e de letra, corresponde a trechos da obra do(a) autor(a)?
- 16. As versões sucessivas da obra do(a) autor(a), juntadas com datas, mostram a evolução da composição até a forma final?
- 17. Os metadados dos arquivos da demo indicam datas de criação e de modificação compatíveis com as alegadas? Há sinal de alteração? (Se necessário, com apoio de perito em informática.)
- 18. Há outros elementos técnicos que o perito considere úteis para esclarecer a semelhança entre as obras?
Nota: o juiz indefere quesitos impertinentes e pode formular os seus (art. 470 do CPC). Quesitos objetivos, que pedem dados verificáveis como compassos e notas, rendem um laudo mais útil do que perguntas que só pedem a conclusão. Os quesitos 12 e 13 antecipam a defesa de que o trecho é comum ou foi criado de forma independente.
O que é a ação de indenização por plágio musical
Definição: plágio musical é a apresentação, como própria, de composição alheia ou de parte relevante dela, seja a letra, a melodia ou a combinação das duas. A ação de indenização por plágio musical é o processo em que o autor copiado pede ao juiz que a música pare de circular sem autorização, que a autoria seja reconhecida e que os réus paguem os danos.
A lei protege as composições musicais, tenham ou não letra (art. 7º, V, da Lei 9.610/1998), e exige autorização prévia do autor para reprodução, adaptação e arranjo (art. 29). A proteção começa com a criação, sem depender de registro (art. 18).
Ideias, gêneros e fórmulas comuns ficam fora da proteção (art. 8º, I). Uma sequência de acordes usada em milhares de canções, um ritmo típico do forró ou do sertanejo e um tema como saudade ou traição não pertencem a ninguém. O que se protege é a expressão concreta: a linha melódica, a letra e o modo como os elementos foram combinados.
| Situação | É plágio? | Base na Lei 9.610/1998 |
|---|---|---|
| Gravar e lançar a música de outro como se fosse sua | Sim, viola a autoria e a reprodução | Arts. 24, II, e 29, I |
| Manter a melodia e trocar a letra, sem autorização | Sim, é adaptação não autorizada | Art. 29, III |
| Usar trechos da letra em produtos, como estampas de roupa | Violação de direito autoral, quando a estampa vai além da mera referência à obra | Art. 29 e REsp 2.121.497/RJ |
| Compor no mesmo gênero, com acordes e temas comuns | Não, ideias e fórmulas não são protegidas | Art. 8º, I |
| Paródia que não reproduz a obra nem a desacredita | Não | Art. 47 |
| Semelhança parcial de melodia | Depende de perícia sobre o grau e a originalidade do trecho | Arts. 7º, V, e 29 |
Quem copia responde em duas frentes. Na esfera cível, deve parar de usar a obra, corrigir a autoria e indenizar. Na esfera penal, violar direito autoral é crime (art. 184 do Código Penal), com processo próprio. O modelo acima trata só da ação cível.
Quanto dinheiro está em jogo
O valor econômico de uma música cresceu com o streaming. O Ecad distribuiu R$ 1,7 bilhão em direitos autorais em 2025, para mais de 345 mil artistas e compositores, com arrecadação de R$ 2,1 bilhões. O segmento digital respondeu por 33,6% da arrecadação e foi o que mais cresceu no ano, 47,2%.
O público também está na internet. Segundo a TIC Domicílios 2025, do Cetic.br, 69% dos usuários de internet no Brasil ouviram música pela internet. Uma canção copiada pode somar milhões de reproduções em poucas semanas, e cada reprodução gera repasse para quem está cadastrado como titular.
Por isso a retenção dos créditos pesa tanto na ação. Enquanto o cadastro estiver errado, o dinheiro vai para quem copiou.
O que a petição de plágio musical precisa ter
Cada item abaixo responde a uma pergunta que o juiz ou a defesa vai fazer. Se um deles faltar, a liminar fica difícil e a sentença pode sair menor do que o dano.
| Item | Por que importa | Base |
|---|---|---|
| Prova de anterioridade | Mostra que a obra do autor existia antes da obra dos réus | Arts. 18 e 19 da Lei 9.610/1998 |
| Prova de acesso | Afasta a tese de criação independente | Art. 369 do CPC (meios de prova) |
| Parecer musicológico | Dá base técnica à liminar antes da perícia judicial | Arts. 464 e 465 do CPC |
| Réus corretos | Alcança também gravadora, editora e distribuidora | Art. 104 da Lei 9.610/1998 e art. 942 do CC |
| Retenção dos créditos | Impede que o dinheiro seja gasto até a sentença | Art. 301 do CPC |
| Retificação dos cadastros | Faz o Ecad pagar a quem é de fato o autor | Arts. 24, II, e 108 da Lei 9.610/1998 |
| Quesitos | Orienta o perito para dados verificáveis | Arts. 465 e 470 do CPC |
| Valor da causa com cálculo | Evita correção pelo juiz e discussão sobre custas | Art. 292, V e VI, do CPC |
Como reunir a prova antes da ação
A ação se ganha na prova. O juiz precisa ver quem compôs primeiro, o que foi copiado e quanto os réus ganharam. Reúna antes de ajuizar:
- arquivos originais com data: gravações caseiras, sessões do programa de gravação, partituras, cadernos de letra e mensagens enviadas a parceiros;
- registro da obra, se houver, no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional ou na Escola de Música da UFRJ (art. 19 da Lei 9.610/1998 e art. 17 da Lei 5.988/1973);
- prova da publicação anterior: data de lançamento nas plataformas, ISRC do fonograma e ISWC da obra no cadastro da associação;
- ata notarial das páginas e vídeos em que a música dos réus circula (art. 384 do CPC);
- parecer de um musicólogo, comparando melodia, harmonia, ritmo e letra das duas obras.
Comunique o conflito à sua associação assim que tiver a prova mínima. O Regulamento de Distribuição do Ecad, na versão de julho de 2026, prevê o bloqueio preventivo do cadastro e a suspensão do pagamento quando há dúvida sobre as informações cadastradas (art. 11).
Antes do processo, envie notificação extrajudicial ao intérprete, à gravadora e à editora. Ela marca a data em que os réus souberam do problema e abre espaço para acordo. Se você recebeu uma notificação e está do outro lado, veja o que fazer quando é notificado por uso indevido de imagem; a lógica de resposta é parecida.
Prazo para entrar com a ação por plágio musical
A Lei 9.610/1998 não tem regra de prescrição em vigor, porque o art. 111 foi vetado. O prazo sai do Código Civil, e o STJ diferencia duas situações.
- sem contrato entre as partes (o caso típico de plágio), o STJ aplica três anos à indenização, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil (REsp 1.862.910/RJ, Terceira Turma, 2021);
- quando a violação decorre de contrato, o prazo é de dez anos (art. 205), segundo a Terceira Turma no REsp 1.907.034, noticiado em fevereiro de 2026; o caso tratava de licença de software, e a mesma lógica tende a valer para contratos de parceria ou de edição;
- o direito de reivindicar a autoria não prescreve (art. 24, I, da Lei 9.610/1998), então esse pedido pode vir mesmo depois dos três anos.
Quando a música continua tocando, a violação se repete. No REsp 1.909.982, o STJ contou o prazo a partir de cada ato violador e limitou a indenização ao período não prescrito. A doutrina ainda discute prazos e termos iniciais, e a ação proposta cedo preserva um período maior de indenização.
O que o STJ tem decidido sobre direito autoral na música
Estes são os julgados do STJ que mais afetam o modelo de petição:
- REsp 2.121.497/RJ (Terceira Turma, 10/9/2024, Informativo 825): trechos de letras de Tim Maia em camisetas violaram direito autoral; a indenização tem duplo caráter, ressarcitório e punitivo, e não se limita ao lucro do infrator;
- REsp 1.907.034 (Terceira Turma, noticiado em 5/2/2026): em caso de licença de software, a pretensão de origem contratual que envolve direito autoral prescreve em dez anos; a extracontratual, em três;
- REsp 1.862.910/RJ (Terceira Turma, 2021): o direito moral de autoria é imprescritível, mas o pedido de indenização segue o prazo de três anos;
- REsp 1.909.982 (Terceira Turma, 2021): em violação continuada, o prazo corre de cada ato, e a indenização alcança o período não prescrito;
- REsp 1.559.264/RJ (Segunda Seção, 2017): o streaming é execução pública para fins de direito autoral.
Na lei, a mudança recente que afeta o modelo é a Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. A correção monetária passou a seguir o IPCA, e os juros de mora, a Selic com desconto do IPCA, quando as partes não combinaram outro índice.

Erros comuns na ação por plágio musical
- comparar só a letra e esquecer a melodia, ou o contrário; a perícia olha a obra inteira;
- tratar como plágio uma progressão de acordes ou um ritmo comum do gênero, sem melodia ou letra coincidente;
- processar só o cantor e deixar de fora a gravadora, a editora e a distribuidora, que recebem parte do dinheiro;
- esquecer a prova de acesso, o que abre espaço para a defesa de coincidência;
- pedir só indenização e não pedir a retificação dos cadastros, o que deixa o Ecad pagando ao titular errado depois da sentença;
- citar artigo revogado, como o art. 3º da Lei 1.060/1950, ou ementas da Justiça do Trabalho, que nada têm a ver com ação cível de direito autoral;
- deixar passar três anos do lançamento sem agir;
- reexportar ou editar os arquivos originais da demo, o que apaga metadados úteis.
Cuidados práticos antes e depois do protocolo
Guarda dos arquivos originais
Guarde a demo e as sessões de gravação nos arquivos originais, sem converter ou renomear. Faça cópias em mais de um lugar e anote onde cada uma está. Quando o arquivo é questionado, o perito pode analisar os metadados do original.
Ata notarial e capturas
Lavre a ata notarial antes de notificar os réus, porque perfis e vídeos podem sair do ar depois da notificação. Capturas de tela com link e data ajudam, mas a ata tem fé pública (art. 384 do CPC).
Procuração e assinatura
A procuração precisa de poderes para o foro em geral e, se houver pedido de gratuidade, de cláusula específica para assinar a declaração de hipossuficiência (art. 105 do CPC). Coautores e editora assinam procurações próprias.
Contratos de parceria e de edição
Antes de processar, confira o que diz o contrato com o parceiro e com a editora. Se não houver contrato escrito, a cessão de direitos patrimoniais não se presume (arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998). Para os próximos trabalhos, formalize a parceria por escrito, com percentuais e regras de defesa da obra.
Nome artístico e marca
Se o caso também envolve uso do seu nome artístico ou da marca da banda, a proteção é outra, pela Lei 9.279/1996. Vale conhecer o trabalho de um advogado especialista em registro de marca no INPI.
Caminhos para o compositor copiado
A ação judicial não precisa ser o primeiro passo. Os caminhos podem andar juntos:
| Caminho | O que resolve | Limite |
|---|---|---|
| Notificação extrajudicial | Marca a ciência dos réus e abre negociação | Não obriga ninguém a parar |
| Comunicação à associação | Pode levar ao bloqueio preventivo do cadastro e à suspensão do pagamento (art. 11 do Regulamento do Ecad) | Não tira a música do ar nem fixa indenização |
| Denúncia na plataforma | Pode remover ou monetizar o conteúdo a favor do autor | Segue regras privadas da plataforma e pode ser contestada |
| Ação judicial | Reconhece a autoria, suspende a distribuição, retém créditos e fixa indenização | Exige advogado, custas e perícia, e leva mais tempo |
Perguntas frequentes
Preciso registrar a música para processar quem copiou?
Não. A proteção independe de registro (art. 18 da Lei 9.610/1998). O registro na Biblioteca Nacional ou na Escola de Música da UFRJ ajuda a provar a data, assim como arquivos originais, publicações datadas e o cadastro na associação.
Quantas notas iguais configuram plágio?
Nenhuma lei fixa número de notas ou de compassos. O juiz avalia, com apoio da perícia, se o trecho copiado é original e relevante na obra. Uma fórmula comum do gênero não basta.
Posso processar a gravadora e a editora, além do cantor?
Sim. Quem distribui ou utiliza obra reproduzida com fraude para obter ganho responde solidariamente com quem copiou (art. 104 da Lei 9.610/1998). Incluir as empresas facilita a retenção dos valores e o pagamento da indenização.
Posso pedir que a música saia do ar e que o Ecad segure o dinheiro?
Sim. A lei permite pedir a suspensão da divulgação com multa diária (arts. 102 e 105 da Lei 9.610/1998), e o juiz pode mandar reter os créditos por ofício ao Ecad, às associações e à distribuidora. Também é possível comunicar o conflito à associação antes da ação.
E se a música copiada tiver sido feita com inteligência artificial?
A responsabilidade continua de quem lança a música. A lei considera autor a pessoa física que cria a obra (art. 11), e o uso de ferramenta não autoriza reproduzir composição alheia.
Atuação em casos de plágio musical
O escritório atua em notificações, bloqueio de créditos e ações por plágio de letras, melodias e fonogramas, para compositores, editoras e artistas. Para casos de plágio de textos, fotos e vídeos, veja o modelo de ação indenizatória por plágio.
Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.
Fontes consultadas
- Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), Planalto
- Lei 5.988/1973, art. 17 (órgãos de registro), Planalto
- Código de Processo Civil, Planalto
- Código Civil, Planalto
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Planalto
- STJ: direito moral é imprescritível, indenização prescreve em três anos (REsp 1.862.910)
- STJ: prazo de dez anos na violação de origem contratual (REsp 1.907.034)
- STJ, Informativo 825: REsp 2.121.497/RJ
- Conjur: violação continuada e prazo contado de cada ato (REsp 1.909.982)
- Machado Meyer: streaming como execução pública (REsp 1.559.264/RJ)
- Ecad: R$ 1,7 bilhão distribuídos em 2025
- Ecad, Regulamento de Distribuição (julho de 2026)
- TIC Domicílios 2025, indicador C7 (multimídia), Cetic.br
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Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.




