Procurando informações sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes? Confira o artigo elaborado por uma advogada onde ela lhe informa sobre novidades que a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações. 1
Conteúdo atualizado em 9 de agosto de 2026 para incluir a Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em vigor desde 17 de março de 2026.
O tratamento de dados de crianças e adolescentes no Brasil hoje depende de duas leis somadas. A LGPD, no art. 14, exige consentimento específico e em destaque dado por um dos pais ou pelo responsável legal. A Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital, acrescentou deveres próprios para quem oferece produto ou serviço digital de provável acesso por menores: verificação de idade sem autodeclaração, vinculação da conta de quem tem até 16 anos à conta do responsável, ferramentas de supervisão parental e remoção de conteúdo violador independentemente de ordem judicial.
Se engana quem pensa que o tratamento de dados ocorre apenas em relação a dados pessoais ou dados pessoais sensíveis de adultos, vai muito, além disso, cada vez é mais crescente o acesso de crianças e adolescentes ao mundo cibernético.
Há uma infinidade de outras possibilidades onde são capazes de coletar os dados, tratá-los para utilizá-los com uma finalidade própria.
No mundo de hoje as crianças já nascem em um mundo totalmente digital. Onde desde muito novas já estão mexendo em celulares, ‘tablets’ e acabam tendo acesso a aplicativo ou mesmo site de vídeos, e nem sempre estes estão adequados ao que dispõe as legislações que buscam a proteção de dados.
O menor tem acesso a uma conectividade e mobilidade ampla de acesso à ‘internet’ que traz alguns riscos, pois há inúmeros conteúdos dispostos neste universo ‘online’, por isso é necessária muita atenção.
Por se tratar de um público extremamente importante, a Lei Geral de Proteção de Dados, não é a única que regula sobre o tratamento de dados, apesar de existirem artigos na legislação que tratem do assunto, esses atuam em conjuntos com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD/ ECCA), por exemplo.
Ainda é crescente o número de empresas ou pessoas que coletam diretamente o dado do menor, mas não tem nenhuma adequação em relação ao que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, ao Estatuto da Criança e do Adolescente ou mesmo a Constituição Federal.
A criança e o adolescente tem direito a ter os seus dados protegidos de forma plena, conforme disposição dos artigos 15, 17 e 18 da Lei nº 8.069/1990, vejamos:
“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”
“ Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
” Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Diferenciação de Criança e Adolescente.
Para iniciarmos o artigo trazemos uma diferenciação entre criança e adolescente, para esclarecermos, melhor o entendimento do leitor.
Conforme o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, se considera criança aquela pessoa que possui 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade. 2
Onde esses tem garantidos direitos fundamentais e inerentes a qualquer pessoa.
Quando as informações das crianças e adolescentes são coletadas, muitas vezes, esses não tem noção do quando uma publicidade pode direcionar na vida desses, seja no desenvolvimento da personalidade ou na vida.
Dica: Você também pode ler nosso artigo sobre dados genéticos e a LGPD.
A Lei Geral de Proteção de Dados e o menor.

Em todo o mundo quando o assunto é o tratamento de dados de Crianças e Adolescentes há um capítulo único para discorrer sobre o tema.
Na Lei Geral de Proteção de Dados, o artigo 14, prevê que o uso dos dados, bem como seu tratamento deva ocorrer visando o melhor interesse, ou seja, o que realmente deve ser observado é o que favorece a criança e o seu desenvolvimento, acima de qualquer interesse comercial ou empresarial.
Para que ocorra o tratamento de dados é preciso que haja o consentimento específico do representante legal. Por isso, quando for realizar qualquer tipo de procedimento relacionado a coleta e tratamento de dados de menores, é indicado que haja um destaque específico para que o representante legal ou responsável do menor possa assinar, ou consentir a coleta e o tratamento destas informações.
É indicado que se explique de forma clara como ocorrerá a coleta e o tratamento conjunto a informação de quais informações e dados estarão expostos ao acesso da criança e/ou adolescente.
Já há algumas empresas que realizam coleta e tratamento de dados de menores, que inserem em seus termos de uso ou mesmo políticas de privacidade, vídeos buscando explicar de forma ainda mais clara como serão coletados e tratados os dados e informações.
Há situações que os dados do menor (criança e/ou adolescente) podem ser utilizados sem o consentimento do responsável. Essas são situações buscando a proteção do menor ou quando é necessário contatar os pais, ou seja, são aqueles momentos onde o bem-estar da criança são muito mais importantes que a privacidade e a proteção do seu dado.
Acontecendo essa situação, de ser utilizado/coletado o dado da criança ou do adolescente sem o consentimento do responsável, não é possível que esses dados fiquem armazenados ou sejam usados para qualquer outra finalidade se não aquela principal, que é o bem estar do menor.
Como, por exemplo, em caso de atendimento médico de urgência e no momento para identificar o pai ou responsável tem acesso a algum documento de identificação que esteja com o menor, ou mesmo, quando a criança se encontrar perdida.
O controlador e a coleta de dados de criança e adolescente.
Quando o assunto é coletar e controlar o dado de menores, é indicado que o controlador mantenha/ guarde todas as informações relacionadas aos dados coletados e a forma de utilização daquelas informações coletadas. Também é indicado informar as formas como exercerá o seu direito conforme prevê o art. 18 de forma pública.
O controlador de dados é aquela pessoa para quem você irá entregar os seus dados para que eles sejam coletados e tratados.
É importante que todos os dados e informações sejam bem documentados e resguardados na empresa, pois, caso seja necessário poderá prestar ao titular dos dados ou ao seu responsável qualquer esclarecimento, ou mesmo ouvir reclamações, e em relação às autoridades fiscalizadoras ele deverá estar preparado para responder qualquer dúvida que for questionado.
Coleta de dados do menor para acesso a jogos ou aplicações.

A Lei Geral de Proteção de Dados dispõe que devem ser coletadas apenas as informações que considerar necessárias para eles (menores) poderem ter acesso à aplicação ou jogo, por isso, é necessária ter uma atenção maior.
As empresas devem procurar maneiras de garantir que o responsável realmente dê o consentimento para a coleta e consentimento dos dados das crianças ou adolescentes, utilizando soluções técnicas que possam deixar clara, especifica e em destaque que a autorização ocorreu e haja a consciência do que se trata.
O proprietário de uma empresa, aplicações ou que lide diretamente com dados de menores pode utilizar uma infinidade de possibilidades para assegurar que o responsável esteja ciente da coleta dos dados do menor.
Pode assegurar que o consentimento ocorra através do cadastro de número do telefone do responsável e resposta via sms da autorização para coleta de dados, ou através da assinatura de termos de consentimento que devem ser enviados de volta via endereço eletrônico.
Ainda há a possibilidade de dispor de mesmo em uma aba do local (site ou aplicativo) para que seja enviado o termo de consentimento assinado, acompanhado do documento do responsável ou reconhecimento facial.
Em nosso site você pode encontrar um modelo de termo de consentimento da coleta de dados de menor para e-games.
Uma dica para você que tem jogos ou aplicações para menor é que desenvolva a comunicação com base no nível de desenvolvimento da criança ou adolescente.
Ou seja, procure informar sobre a necessidade e obrigatoriedade do consentimento do responsável a criança e/ou adolescente de uma maneira que ela entenda que deve mostrar e que esse no que lhe concerne deverá consentir e estar ciente de como serão tratados todos aqueles dados.
Ainda é indicado que você disponibilize de forma clara e simples uma forma de contato para que o responsável possa esclarecer qualquer dúvida ou solucionar alguma situação.
É essencial que haja uma ponderação entre o abuso x excesso do limite de controle e a má-fé daquele que coleta os dados.
Pois, como a criança já faz parte do meio digital ao ter os seus dados coletados é possível disponibilizar uma melhor experiência do menor no uso das aplicações ou site. Contudo, deve ter uma ponderação se os dados coletados não serão utilizados com outra finalidade que não seja o melhor interesse do menor.
O que são dados de crianças e adolescentes.
Ao se pensar em dados de crianças e adolescentes com certeza já deve ter vindo a sua mente, que são dados como o Registro Geral (RG), CPF, idade ou mesmo informações relacionadas ao interesse por desenhos animados, ou que tipo de brinquedos mais eles gostam de brincar diariamente.
Contudo, muito se engana, quem acha, que essa é a única preocupação que deva ocorrer em relação aos dados do menor, não são apenas empresas que tenham cunho de jogos ou aplicações que devem se preocupar.
As escolas, os fotógrafos ou qualquer profissional que tenha trato direto com assuntos relacionados com menores devem ter bastante atenção na coleta e tratamento de dados da criança ou adolescente.

A imagem do menor, também, é um dado que é muito utilizado, ou seja, é ainda maior a preocupação, pois, às vezes, fotos ou vídeos de uma criança ou adolescente são vendidos, ou disponibilizados a empresas, ou mesmo em sites do colégio, ou de algum tipo de produtora de eventos.
Quando essa situação ocorre, as imagens e/ou vídeos ficam disponíveis para qualquer pessoa que tenha acesso de forma pública, podendo utilizar indevidamente, ou mesmo, causar um vexame na vida futura do menor.
Se você se interessou por esse texto, também poderá se interessar por Guia completo de introdução a LGPD.

Dúvidas frequentes:
O consentimento do uso de dados dado por um adolescente é válido?
Esse é um tema bem polêmico, pois há quem acredite por meio da interpretação do texto de forma restrita e aceite que é válido o consentimento do adolescente, visto a LGPD em seu §1º trazer apenas a palavra CRIANÇA, e o ECCA dispor apenas que é aquele que possui apenas 12 anos incompletos.
Por outro lado, há o entendimento de que a obrigação em relação ao consentimento do responsável se estenda ao adolescente.
A base para esse fundamento é a de que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas, onde diz que criança é a pessoa menor de 18 anos, ainda corroborando com tal afirmação o Código Civil que diz que incapaz é aquele que possua até 16 anos, sendo relativamente incapaz dos 16 aos 18 anos.
Esta pergunta ainda gera muita divergência, por isso, é necessário que se analise bem o caso concreto.
Mas a orientação é que haja o consentimento para aqueles que tenham até 18 anos.
Como é indicado que seja realizado o consentimento pelo pai, representante legal ou responsável do menor?
A Lei Geral de Proteção de Dados indica que o consentimento deve ser especifico e em destaque dado por um dos pais ou responsável legal.
Posso condicionar a coleta e o tratamento de dados a utilização de uma aplicação ou jogo?
O art. 14, em seu §4 º determina que não poderá ser condicionada a participação dos jogos ou aplicativos ao consentimento de coleta de dados que não estejam relacionados a utilização daquela especificidade.
Quais as informações são necessárias saber em relação ao consentimento?
O consentimento dado pelo responsável ou pelo pai, deve ser livre, inequívoco e informado, com textos de fácil compreensão.
Deve ser informado ainda sobre a possibilidade que o responsável ou pai tem de não aceitar ao tratamento de dados e o que essa consequência acarretará em relação ao uso de aplicações, plataforma ou qualquer situação.
Informe de maneira que qualquer um que tiver acesso, entenda sobre o consentimento em relação ao tratamento dos dados.
Leia também sobre Anonimização x Pseudonimização de dados na LGPD..
O que mudou com o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025)
Tudo o que está escrito acima sobre o art. 14 da LGPD continua valendo. O que mudou é que a LGPD deixou de ser a única régua. A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, entrou em vigor no dia 17 de março de 2026 e foi regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026. Ela criou um conjunto de obrigações operacionais para produto digital, e não apenas regras sobre consentimento.
A quem a lei se aplica
O art. 1º alcança todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no país ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa esteja sediada, desenvolva ou opere. Esse é o ponto que a maioria dos negócios digitais ignora. Não é preciso ter público infantil como alvo. Basta que exista probabilidade suficiente de uso e atratividade do serviço por esse público para a lei incidir.
Na prática, isso pega rede social, jogo eletrônico, plataforma de vídeo, loja de aplicativos, sistema operacional de celular, serviço de streaming e boa parte dos aplicativos de uso geral que não fazem nenhum esforço para separar público adulto de público infantil.
Verificação de idade: a autodeclaração deixou de valer
Para conteúdo, produto ou serviço impróprio ou proibido a menores de 18 anos, o art. 9º, § 1º, exige mecanismo confiável de verificação de idade a cada acesso e veda expressamente a autodeclaração. Aquela tela pedindo para o usuário digitar a data de nascimento, sozinha, não cumpre a lei. Quem disponibiliza conteúdo pornográfico ainda precisa impedir a criação de contas por crianças e adolescentes.
O art. 12 joga parte do problema para as lojas de aplicativos e para os sistemas operacionais, que passaram a ter o dever de aferir a faixa etária do usuário por medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras, e de fornecer sinal de idade aos desenvolvedores por API com minimização de dados. O download de aplicativo por criança ou adolescente depende de consentimento livre e informado dos pais.
Existe um limite relevante no art. 13: o dado coletado para verificar idade só pode ser usado para essa finalidade. Não serve para enriquecer cadastro, alimentar segmentação nem treinar modelo.
Conta de quem tem até 16 anos precisa estar vinculada à do responsável
O art. 24 obriga os provedores a garantir que usuários ou contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculados à conta de um dos responsáveis legais. Se o serviço é impróprio para esse público, o provedor precisa informar isso de forma destacada, restringir a exibição de conteúdo que evidentemente atraia menores e aprimorar de forma contínua os mecanismos de identificação dessas contas.
Isso muda o desenho do cadastro, não só o texto do documento jurídico. Fluxo de sign up, recuperação de conta e onboarding precisam ser refeitos para suportar a vinculação.
Supervisão parental virou obrigação, não diferencial de produto
Os arts. 17 e 18 exigem ferramentas acessíveis que permitam aos pais visualizar e configurar as opções de conta e privacidade, restringir compras e transações financeiras, identificar os perfis de adultos com quem o menor se comunica, acompanhar métricas de tempo de uso e ativar ou desativar salvaguardas, tudo em português. O § 2º do art. 18 proíbe interface desenhada para enfraquecer essas salvaguardas, o que alcança diretamente os padrões escuros de design.
O art. 7º acrescenta a lógica de privacidade por padrão: o produto tem que operar, na configuração de fábrica, no grau mais elevado de proteção de privacidade e dados pessoais disponível.
Publicidade: acabou o perfilamento para anúncio dirigido a menor
O art. 22 veda o uso de técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes, e proíbe análise emocional, realidade aumentada, estendida e virtual com essa finalidade. O art. 26 fecha o cerco ao proibir a criação de perfis comportamentais desse público para direcionamento publicitário, inclusive com dados obtidos na própria verificação de idade. O art. 23 veda monetização e impulsionamento de conteúdo que retrate menores de forma erotizada.
Quem trabalha com tráfego pago e mídia programática precisa revisar segmentação, listas de público e contratos com plataformas de anúncio.
Jogos eletrônicos e caixas de recompensa
O art. 20 proíbe caixas de recompensa, as chamadas loot boxes, em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de provável acesso por eles. Jogos com chat ou troca de conteúdo entre usuários precisam observar as salvaguardas do art. 16 da Lei nº 14.852/2024 e limitar, por padrão, as funcionalidades de interação até que haja consentimento do responsável.
Remoção de conteúdo sem ordem judicial
O art. 29 é a mudança de maior impacto para quem hospeda conteúdo de terceiro. O fornecedor deve retirar o conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidade de defesa desses direitos, independentemente de ordem judicial. A notificação precisa identificar tecnicamente o conteúdo e o notificante, sendo vedada denúncia anônima, e o canal para recebê-la tem que ser público e de fácil acesso.
O art. 30 garante contraditório a quem publicou: notificação da retirada, motivo e fundamentação, informação sobre a análise ter sido humana ou automatizada, e via de recurso com prazo definido. Conteúdo jornalístico e submetido a controle editorial fica fora desse procedimento.
O art. 27 trata do caso mais grave e determina a remoção e a comunicação às autoridades de conteúdo de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento.
Transparência e relatório de impacto
Provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados nessa faixa etária no Brasil passaram a publicar relatórios semestrais em português, com número de denúncias recebidas, volume de moderação por tipo, medidas de identificação de contas infantis e resultados das avaliações de risco (art. 31).
Fora desse porte, o parágrafo único do art. 16 exige do controlador o mapeamento de riscos e a elaboração de relatório de impacto sempre que o tratamento de dados de menores for além do estritamente necessário para operar o produto. O art. 39 modula as obrigações conforme funcionalidade, número de usuários e porte do fornecedor, o que dá alguma proporcionalidade para empresa pequena, sem isentá-la.
LGPD e ECA Digital lado a lado
| Tema | LGPD (Lei nº 13.709/2018) | ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) |
|---|---|---|
| Faixa etária tratada | Art. 14 fala em criança, com divergência quanto ao adolescente | Alcança criança e adolescente de forma expressa, com regra própria para até 16 anos no art. 24 |
| Consentimento | Específico e em destaque, dado por um dos pais ou responsável | Mantido, somado a verificação de idade e vinculação de conta |
| Idade do usuário | Sem método definido em lei | Mecanismo confiável a cada acesso, autodeclaração vedada (art. 9º, § 1º) |
| Supervisão parental | Não prevista | Obrigatória, com funcionalidades mínimas nos arts. 17 e 18 |
| Publicidade | Regra geral de finalidade e princípios | Perfilamento e perfil comportamental para anúncio a menor proibidos (arts. 22 e 26) |
| Remoção de conteúdo | Não trata | Retirada mediante notificação, sem ordem judicial (art. 29) |
| Fiscalização | ANPD | ANPD, como autoridade administrativa autônoma (art. 34) |
| Multa | Até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração | Até 10% do faturamento do grupo no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 35) |
Quem fiscaliza e quais são as sanções
O art. 34 atribui a fiscalização em todo o território nacional à autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, papel que coube à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A mesma autoridade pode editar normas complementares e avaliar a efetividade dos mecanismos de verificação de idade adotados pelas empresas.
As penalidades do art. 35 são quatro:
- advertência, com prazo de até 30 dias para medidas corretivas;
- multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, na ausência de faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração;
- suspensão temporária das atividades;
- proibição do exercício das atividades.
No caso de empresa estrangeira, filial, sucursal ou estabelecimento no país responde solidariamente pela multa.
Checklist de adequação para quem opera site, app ou jogo
- Responder por escrito se o produto é de provável acesso por crianças e adolescentes, com a justificativa documentada.
- Rever o fluxo de cadastro para suportar verificação de idade sem autodeclaração e vinculação da conta de menores de 16 anos ao responsável.
- Configurar o produto para operar, por padrão, no nível mais protetivo de privacidade.
- Implantar e documentar as ferramentas de supervisão parental exigidas pelos arts. 17 e 18.
- Revisar segmentação de anúncios e retirar menores de qualquer base de perfilamento comportamental.
- Publicar canal de denúncia acessível e criar procedimento interno de remoção com direito de recurso.
- Atualizar a política de privacidade e os termos de uso com as regras específicas para esse público.
- Mapear riscos e elaborar relatório de impacto quando o tratamento passar do estritamente necessário.
- Guardar evidência de tudo, porque a fiscalização é da ANPD e o ônus de demonstrar conformidade é da empresa.
Perguntas frequentes
O ECA Digital já está valendo?
Sim. A Lei nº 15.211/2025 foi sancionada em 17 de setembro de 2025 e entrou em vigor em 17 de março de 2026, conforme o art. 41-A, com redação dada pela Lei nº 15.352/2026. A regulamentação veio pelo Decreto nº 12.880/2026.
Meu site não é voltado para crianças. Preciso me adequar?
Possivelmente sim. A lei alcança também o produto de provável acesso por crianças e adolescentes, definido pela probabilidade de uso e pela atratividade do serviço para esse público. A ausência de público-alvo infantil na estratégia de marketing não afasta a aplicação por si só.
Pedir a data de nascimento no cadastro resolve?
Não para conteúdo impróprio ou proibido a menores de 18 anos. O art. 9º, § 1º, veda a autodeclaração e exige mecanismo confiável de verificação a cada acesso.
Preciso remover conteúdo denunciado antes de decisão judicial?
Nas hipóteses do art. 29, sim. A retirada ocorre a partir da comunicação da vítima, de seus representantes, do Ministério Público ou de entidade de defesa, desde que a notificação identifique o conteúdo e o notificante. Denúncia anônima não gera esse dever.
A LGPD foi revogada nessa parte?
Não. O art. 14 da LGPD continua em vigor e o ECA Digital remete a ele em vários pontos. As duas leis se somam, e o descumprimento pode gerar sanção nos dois regimes.
Qual o risco financeiro de não se adequar?
A multa do ECA Digital chega a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, com teto de R$ 50 milhões por infração, e existe a possibilidade de suspensão ou proibição da atividade. Some-se a isso a sanção da LGPD e a responsabilidade civil pelos danos causados.
Precisa adequar seu produto digital ao ECA Digital e à LGPD? Veja o que um advogado especialista em Direito Digital faz nesse tipo de projeto e como funciona a adequação de plataformas, aplicativos e jogos.
Escrito e revisado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e proteção de dados. Última atualização: 9 de agosto de 2026. Conteúdo informativo, não substitui análise do caso concreto.
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.







