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A Constituição Federal brasileira não só estabelece o direito de propriedade como direito fundamental, mas também prevê de forma expressa se tratar de um direito inviolável.
Além disso, o Código Civil brasileiro traz vários artigos referentes aos direitos possessórios. Um dos instrumentos assegurados para se proteger esses direitos é a Ação de Manutenção de Posse.
O direito a moradia é assegurado, inclusive, na declaração de direitos humanos, e é considerado um dos direitos básicos da população. Já que é uma das formas de exercer este direito.
A Ação de Manutenção de Posse está prevista nos artigos 926 a 931 do Código Civil, juntamente com a Ação de Reintegração de Posse, outra modalidade de ação possessória. As diferenças entre os institutos serão abordadas no decorrer do texto.
Resumidamente:
- A Ação de Manutenção de Posse é a forma adequada para manter o possuidor na posse do bem, ou seja, serve para proteger a propriedade de uma possível invasão por terceiros, devendo a posse ser exercida pelo titular de forma mansa e pacífica.
- É uma ação de procedimento especial, deve ser ajuizada através de uma petição inicial por um advogado especialista, que indicará na mesma todos os acontecimentos, a comprovação de turbação por terceiros na mesma, além de provar que o autor tem a posse da mesma.
- A ação é regulamentada pelos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil brasileiro.
- O Pedido pode ser cumulado com pedido de danos morais, além de que o juiz pode estipular formas de evitar que novas turbações sejam realizadas na propriedade.
Continue lendo até o final para entender tudo sobre o assunto, e tirar todas as suas dúvidas.
Você também pode conferir nosso modelo da ação, pronto para usar.
Conteúdo deste artigo:
A Ação de Manutenção de Posse:
Caso o possuidor tenha a posse turbada, uma das medidas possíveis é a ação de manutenção de posse, prevista no Código de Processo Civil, serve para proteger a propriedade de quem sofre uma invasão.

Primeiros passos:
Para ajuizá-la, é necessário contratar um advogado ou procurar um defensor público caso não tenha como arcar com as custas do profissional.
Cabe ao advogado ou defensor determinar, com base no caso, se é cabível a ação processual.
Importante ressaltar que, devido à morosidade da justiça, muitas vezes é recomendável optar por uma solução alternativa ao processo: mediação, arbitragem ou conciliação.
Se a opção for pela via judicial, a petição inicial deve ser redigida com os documentos hábeis a provar todas as alegações do autor.
Deve ser comprovado o exercício de forma mansa e pacífica, a ocorrência de turbação, a data da turbação, e deve ser provado, também, que o autor continua no poder do bem objeto da ação.
Essa prova do fato pode se dar por boletim de ocorrência, fotografias ou vídeos, ou mesmo gravações que o autor possui realmente a posse da propriedade em questão.
Pelo registro, no caso do possuidor ser também proprietário.
Outros meios de prova são, ainda, conversas (whatsapp, e-mail ou outros canais similares), e prova testemunhal.
Sendo as provas suficientes, é cabível o pedido de liminar inaudita altera pars para determinar a manutenção da posse.
Em direito, isto significa que, antes mesmo da citação da parte ré, já será dado ao autor o direito temporário à manutenção.
Como funciona:
O pedido pode ser cumulado com o pedido de condenação em perdas e danos, indenização dos frutos. O autor pode pedir ao juiz que utilize medidas necessárias para evitar nova turbação.
Citado o réu, este terá direito a contestar a ação ou fazer cessar a turbação. Além disso, as ações possessórias têm natureza dúplice. Isto significa que, se o réu for o verdadeiro possuidor da coisa, na contestação pode demandar a proteção possessória, bem como pode pedir que o autor seja condenado a indenizar por prejuízos causados.
O Novo CPC preza pela solução extrajudicial dos conflitos, de forma que o juiz marcará audiência de conciliação. Não havendo acordo, o processo seguirá para julgamento, sendo cabível recurso da sentença.
O Código de Processo Civil de 2016 inovou também ao trazer disposições sobre ações possessórias coletivas. No caso da ação de manutenção em que figurem muitos réus, o procedimento de citação difere: deve-se citar pessoalmente a todos os ocupantes encontrados no local, e os demais serão citados por edital.
No caso, também é necessário intimar o Ministério Público.
O legitimado ativo para ajuizar o pedido é sempre o possuidor cuja posse está sendo turbada.
Cumpre ao autor que não comprovar imediatamente os fatos da inicial realizar sua justificação imediata, citando o réu para audiência de justificação prévia. Nela, deve o autor produzir provas, especialmente as testemunhais.
A justificação cabe apenas ao autor, eis que o objetivo é que comprove, na audiência, que preenche os requisitos exigidos para que o juiz conceda a liminar.
O réu tem direito de inquirir as testemunhas do autor, mas, pelo texto da lei, não lhe cabe apresentar testemunhas próprias. Além disso, não é uma audiência de instrução e julgamento, mas um momento processual distinto.
Cuidados na ação:
Há, no entanto, jurisprudência no sentido que ao réu é permitido o contraditório, inclusive através da oitiva das próprias testemunhas.
Atenção! Se a ré for pessoa jurídica de direito público, não é permitida a concessão da liminar antes de permitir o contraditório.
São pessoas jurídicas de direito público:
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios;
- As autarquias, inclusive associações públicas, e demais entidades públicas criadas por lei.
Importante, também, saber que, um reflexo dos princípios da primazia do mérito sobre a forma, é a possibilidade de os juízes analisarem as ações possessórias mesmo que se utilize a incorreta.
Isto é, caso seja ajuizada ação de manutenção, mas em um caso em que o autor foi esbulhado, pode o juiz aplicar a fungibilidade e analisar a inicial como uma de reintegração.
Enquanto correr ação possessória, nem o autor, nem o réu podem ajuizar ação de reconhecimento de domínio, a não ser que a pretensão seja em face de terceiro.
No entanto, este impedimento não se estende à alegação de propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa.
Denota-se do Código de Processo Civil que o procedimento processual varia de acordo com o tempo da ação. Se a ação for proposta dentro do período de um ano e um dia da turbação, aplica-se o procedimento explicado acima.
No entanto, se ela for proposta após um ano e um dia da turbação, a ação será regida pelo procedimento comum (mas não deixa de ser uma ação possessória).
Quanto à perda, também há previsão no Código Civil, que diz que esta ocorre quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem ao qual tinha a posse.
Entendendo os conceitos básicos, você terá maior base de conhecimento para entender sobre o assunto!
O Que é a Posse?
Antes de aprofundar no que é a ação de manutenção da posse, necessário uma breve conceituação do instituto para facilitar a compreensão.
Tenha em mente, no entanto, que a posse é um dos institutos mais complexos de se definir, razão pela qual até hoje professores, doutrinadores e mestres do direito ainda se debruçam sobre os livros para analisá-la e conceituá-la.
O direito brasileiro protege tanto a posse no sentido de direito de propriedade, quanto a posse autônoma, que independe de ter a propriedade do bem.
Essa proteção tem como fundamento a preservação da paz social e prevenção da violência. Ao exercer poderes sobre uma coisa – imóvel ou móvel – e sendo pública a titularidade do direito, tais poderes são protegidos.
Ela pode ser:
- Justa: É aquela adquirida sem violação a qualquer norma do direito;
- Injusta: É a adquirida mediante violência, ou então a posse precária ou clandestina;
- De Boa-Fé: se existir vício ou impedimento dos quais o possuidor não tenha conhecimento, e se este tem a posse com a plena crença de que está fazendo tudo certo, ele tem uma posse de boa-fé;
- de Má-fé: é a exercida por quem saiba dos problemas ou vícios, e os ignore propositalmente;
- Direta: É aquela que uma pessoa, não proprietária da coisa, exerça a posse sobre ela. (Por exemplo, se você alugar um imóvel, você não é o proprietário, mas terá o direito).
- Indireta: Indireta é aquela que tem o proprietário que dispõe de algum direito sobre a coisa (no exemplo acima, aquele que alugou o imóvel a você é o possuidor indireto).
- Nova: era prevista no Código Civil de 1916, e é a posse com o tempo menor que um ano e um dia.
- Velha: também era prevista no Código Civil de 1916, sendo a posse de um ano e dia ou mais.
Quanto a quem pode, em direito, adquirir a posse, o Código Civil estabelece que:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A posse pode ser adquirida tanto pela própria pessoa, por seu representante, ou por terceiro, sem mandato, caso em que será necessária a ratificação. Requisito indispensável para aquisição da posse é a capacidade legal, representação, ou assistência por quem a tenha.
O Que São Ações Possessórias no Novo CPC
As ações possessórias protegem a quem tiver a posse mansa e pacífica do bem. Isto é, a posse justa, exercida sem oposição de alguém que seja legítimo possuidor ou proprietário, e de forma contínua.
A posse, ao contrário do que muitos creem, não contradiz o direito de propriedade, e tampouco cabe às ações possessórias conceder direito de propriedade ao possuidor. As ações servem unicamente para manter o possuidor é o que já exerce, ou restituí-la ao possuidor que sofreu esbulho.
As ações possessórias específicas são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse e o Interdito Proibitório.
Cada uma é uma forma de defesa apropriada a uma lesão específica, quais sejam, respectivamente, o esbulho, a turbação e a ameaça.
O Que Significa Esbulho, Turbação e Ameaça
- O esbulho possessório ocorre quando alguém retira de outra pessoa algo de que tenha a posse ou propriedade.
- O possuidor, portanto, perde a posse sobre o bem.
- O esbulho implica a perda, é o caso, por exemplo, de alguém cujo imóvel for invadido por terceiro que tem a intenção de lhe tomar a posse.
Na turbação, o que acontece são atos que abusam dos direitos ao livre exercício da posse. Diferentemente do esbulho, a turbação não implica a perda total.
Alguns exemplos são: derrubar uma cerca divisória ou usar o estacionamento privativo de outra pessoa.
Por fim, a ameaça se explica pela literalidade da palavra. Qualquer violência ao direito de posse, que não implique em dificultar o seu livre exercício (porque seria turbação), ou sua perda (esbulho), é ameaça.
É importante salientar que não é necessário ter a propriedade do bem para sofrer esbulho, turbação ou ameaça. Por exemplo, se você arrendou, mesmo não sendo proprietário, pode sofrer qualquer uma das hipóteses de lesão à posse.
Dá uma olhada nesse vídeo da AGU para tirar todas as dúvidas sobre estas diferenças:
Diferenças em Relação à Ação de Reintegração e de manutenção de posse.
Às duas ações tem bastante em comum.
A diferença é que, enquanto na manutenção de posse deve-se provar a ocorrência de turbação, na de reintegração de posse, requer-se a prova da perda da posse, ou seja, o esbulho.
O interdito proibitório, por outro lado, é um pouco diferente.
Fato é que às duas primeiras ações mencionadas tem natureza repressiva, ou seja, o dano já ocorreu, e o autor visa corrigi-lo. No caso do Interdito, a ação é preventiva, eis que só o que se tem é a ameaça.
Para conceder o Interdito, o Juiz deve reconhecer o justo receio causado pela ameaça, que deve ser comprovado pelo autor.
A decisão, ou mandado proibitório, tem autoexecutoriedade. Isto significa dizer que se o réu descumpri-lo, pode sofrer pena pecuniária fixada pelo juiz.
Apesar disso, o procedimento do interdito proibitório não se difere das demais ações.
Conclusão
Conforme pôde perceber, há um número de ações possessórias no Código Civil e Código de Processo Civil.
Se denota de toda a leitura que as três visam proteger a posse, e não necessariamente a propriedade. Inclusive é possível, que o possuidor direto ajuíze ação contra o proprietário (possuidor indireto).
Cada uma tem suas especificidades, mas é possível, inclusive, ao juiz recepcionar uma ação como se fosse a outra, no caso de erro que não comprometa as exigências legais.
Sempre importante comentar que é necessário que contate um advogado para uma orientação mais pontual sobre seus direitos, voltada às especificidades do seu caso.
Além disso, não é possível ingressar no judiciário sem um advogado ou defensor público.
Caso tenha qualquer dúvida, você pode deixar um comentário ou enviar um e-mail para nossa equipe na aba de contatos, ficaremos felizes em ajudar.
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.






