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A Constituição Federal brasileira não só estabelece o direito de propriedade como direito fundamental, mas também prevê de forma expressa se tratar de um direito inviolável.
Além disso, o Código Civil brasileiro traz vários artigos referentes aos direitos possessórios. Um dos instrumentos assegurados para se proteger esses direitos é a Ação de Manutenção de Posse.
O direito a moradia é assegurado, inclusive, na declaração de direitos humanos, e é considerado um dos direitos básicos da população. Já que é uma das formas de exercer este direito.
A Ação de Manutenção de Posse está prevista nos artigos 926 a 931 do Código Civil, juntamente com a Ação de Reintegração de Posse, outra modalidade de ação possessória. As diferenças entre os institutos serão abordadas no decorrer do texto.
Resumidamente:
- A Ação de Manutenção de Posse é a forma adequada para manter o possuidor na posse do bem, ou seja, serve para proteger a propriedade de uma possível invasão por terceiros, devendo a posse ser exercida pelo titular de forma mansa e pacífica.
- É uma ação de procedimento especial, deve ser ajuizada através de uma petição inicial por um advogado especialista, que indicará na mesma todos os acontecimentos, a comprovação de turbação por terceiros na mesma, além de provar que o autor tem a posse da mesma.
- A ação é regulamentada pelos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil brasileiro.
- O Pedido pode ser cumulado com pedido de danos morais, além de que o juiz pode estipular formas de evitar que novas turbações sejam realizadas na propriedade.
Continue lendo até o final para entender tudo sobre o assunto, e tirar todas as suas dúvidas.
Você também pode conferir nosso modelo da ação, pronto para usar.
Conteúdo deste artigo:
A Ação de Manutenção de Posse:
Caso o possuidor tenha a posse turbada, uma das medidas possíveis é a ação de manutenção de posse, prevista no Código de Processo Civil, serve para proteger a propriedade de quem sofre uma invasão.
Primeiros passos:
Para ajuizá-la, é necessário contratar um advogado ou procurar um defensor público caso não tenha como arcar com as custas do profissional.
Cabe ao advogado ou defensor determinar, com base no caso, se é cabível a ação processual.
Importante ressaltar que, devido à morosidade da justiça, muitas vezes é recomendável optar por uma solução alternativa ao processo: mediação, arbitragem ou conciliação.
Se a opção for pela via judicial, a petição inicial deve ser redigida com os documentos hábeis a provar todas as alegações do autor.
Deve ser comprovado o exercício de forma mansa e pacífica, a ocorrência de turbação, a data da turbação, e deve ser provado, também, que o autor continua no poder do bem objeto da ação.
Essa prova do fato pode se dar por boletim de ocorrência, fotografias ou vídeos, ou mesmo gravações que o autor possui realmente a posse da propriedade em questão.
Pelo registro, no caso do possuidor ser também proprietário.
Outros meios de prova são, ainda, conversas (whatsapp, e-mail ou outros canais similares), e prova testemunhal.
Sendo as provas suficientes, é cabível o pedido de liminar inaudita altera pars para determinar a manutenção da posse.
Em direito, isto significa que, antes mesmo da citação da parte ré, já será dado ao autor o direito temporário à manutenção.
Como funciona:
O pedido pode ser cumulado com o pedido de condenação em perdas e danos, indenização dos frutos. O autor pode pedir ao juiz que utilize medidas necessárias para evitar nova turbação.
Citado o réu, este terá direito a contestar a ação ou fazer cessar a turbação. Além disso, as ações possessórias têm natureza dúplice. Isto significa que, se o réu for o verdadeiro possuidor da coisa, na contestação pode demandar a proteção possessória, bem como pode pedir que o autor seja condenado a indenizar por prejuízos causados.
O Novo CPC preza pela solução extrajudicial dos conflitos, de forma que o juiz marcará audiência de conciliação. Não havendo acordo, o processo seguirá para julgamento, sendo cabível recurso da sentença.
O Código de Processo Civil de 2016 inovou também ao trazer disposições sobre ações possessórias coletivas. No caso da ação de manutenção em que figurem muitos réus, o procedimento de citação difere: deve-se citar pessoalmente a todos os ocupantes encontrados no local, e os demais serão citados por edital.
No caso, também é necessário intimar o Ministério Público.
O legitimado ativo para ajuizar o pedido é sempre o possuidor cuja posse está sendo turbada.
Cumpre ao autor que não comprovar imediatamente os fatos da inicial realizar sua justificação imediata, citando o réu para audiência de justificação prévia. Nela, deve o autor produzir provas, especialmente as testemunhais.
A justificação cabe apenas ao autor, eis que o objetivo é que comprove, na audiência, que preenche os requisitos exigidos para que o juiz conceda a liminar.
O réu tem direito de inquirir as testemunhas do autor, mas, pelo texto da lei, não lhe cabe apresentar testemunhas próprias. Além disso, não é uma audiência de instrução e julgamento, mas um momento processual distinto.
Cuidados na ação:
Há, no entanto, jurisprudência no sentido que ao réu é permitido o contraditório, inclusive através da oitiva das próprias testemunhas.
Atenção! Se a ré for pessoa jurídica de direito público, não é permitida a concessão da liminar antes de permitir o contraditório.
São pessoas jurídicas de direito público:
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios;
- As autarquias, inclusive associações públicas, e demais entidades públicas criadas por lei.
Importante, também, saber que, um reflexo dos princípios da primazia do mérito sobre a forma, é a possibilidade de os juízes analisarem as ações possessórias mesmo que se utilize a incorreta.
Isto é, caso seja ajuizada ação de manutenção, mas em um caso em que o autor foi esbulhado, pode o juiz aplicar a fungibilidade e analisar a inicial como uma de reintegração.
Enquanto correr ação possessória, nem o autor, nem o réu podem ajuizar ação de reconhecimento de domínio, a não ser que a pretensão seja em face de terceiro.
No entanto, este impedimento não se estende à alegação de propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa.
Denota-se do Código de Processo Civil que o procedimento processual varia de acordo com o tempo da ação. Se a ação for proposta dentro do período de um ano e um dia da turbação, aplica-se o procedimento explicado acima.
No entanto, se ela for proposta após um ano e um dia da turbação, a ação será regida pelo procedimento comum (mas não deixa de ser uma ação possessória).
Quanto à perda, também há previsão no Código Civil, que diz que esta ocorre quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem ao qual tinha a posse.
Entendendo os conceitos básicos, você terá maior base de conhecimento para entender sobre o assunto!
O Que é a Posse?
Antes de aprofundar no que é a ação de manutenção da posse, necessário uma breve conceituação do instituto para facilitar a compreensão.
Tenha em mente, no entanto, que a posse é um dos institutos mais complexos de se definir, razão pela qual até hoje professores, doutrinadores e mestres do direito ainda se debruçam sobre os livros para analisá-la e conceituá-la.
O direito brasileiro protege tanto a posse no sentido de direito de propriedade, quanto a posse autônoma, que independe de ter a propriedade do bem.
Essa proteção tem como fundamento a preservação da paz social e prevenção da violência. Ao exercer poderes sobre uma coisa – imóvel ou móvel – e sendo pública a titularidade do direito, tais poderes são protegidos.
Ela pode ser:
- Justa: É aquela adquirida sem violação a qualquer norma do direito;
- Injusta: É a adquirida mediante violência, ou então a posse precária ou clandestina;
- De Boa-Fé: se existir vício ou impedimento dos quais o possuidor não tenha conhecimento, e se este tem a posse com a plena crença de que está fazendo tudo certo, ele tem uma posse de boa-fé;
- de Má-fé: é a exercida por quem saiba dos problemas ou vícios, e os ignore propositalmente;
- Direta: É aquela que uma pessoa, não proprietária da coisa, exerça a posse sobre ela. (Por exemplo, se você alugar um imóvel, você não é o proprietário, mas terá o direito).
- Indireta: Indireta é aquela que tem o proprietário que dispõe de algum direito sobre a coisa (no exemplo acima, aquele que alugou o imóvel a você é o possuidor indireto).
- Nova: era prevista no Código Civil de 1916, e é a posse com o tempo menor que um ano e um dia.
- Velha: também era prevista no Código Civil de 1916, sendo a posse de um ano e dia ou mais.
Quanto a quem pode, em direito, adquirir a posse, o Código Civil estabelece que:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A posse pode ser adquirida tanto pela própria pessoa, por seu representante, ou por terceiro, sem mandato, caso em que será necessária a ratificação. Requisito indispensável para aquisição da posse é a capacidade legal, representação, ou assistência por quem a tenha.
O Que São Ações Possessórias no Novo CPC
As ações possessórias protegem a quem tiver a posse mansa e pacífica do bem. Isto é, a posse justa, exercida sem oposição de alguém que seja legítimo possuidor ou proprietário, e de forma contínua.
A posse, ao contrário do que muitos creem, não contradiz o direito de propriedade, e tampouco cabe às ações possessórias conceder direito de propriedade ao possuidor. As ações servem unicamente para manter o possuidor é o que já exerce, ou restituí-la ao possuidor que sofreu esbulho.
As ações possessórias específicas são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse e o Interdito Proibitório.
Cada uma é uma forma de defesa apropriada a uma lesão específica, quais sejam, respectivamente, o esbulho, a turbação e a ameaça.
O Que Significa Esbulho, Turbação e Ameaça
- O esbulho possessório ocorre quando alguém retira de outra pessoa algo de que tenha a posse ou propriedade.
- O possuidor, portanto, perde a posse sobre o bem.
- O esbulho implica a perda, é o caso, por exemplo, de alguém cujo imóvel for invadido por terceiro que tem a intenção de lhe tomar a posse.
Na turbação, o que acontece são atos que abusam dos direitos ao livre exercício da posse. Diferentemente do esbulho, a turbação não implica a perda total.
Alguns exemplos são: derrubar uma cerca divisória ou usar o estacionamento privativo de outra pessoa.
Por fim, a ameaça se explica pela literalidade da palavra. Qualquer violência ao direito de posse, que não implique em dificultar o seu livre exercício (porque seria turbação), ou sua perda (esbulho), é ameaça.
É importante salientar que não é necessário ter a propriedade do bem para sofrer esbulho, turbação ou ameaça. Por exemplo, se você arrendou, mesmo não sendo proprietário, pode sofrer qualquer uma das hipóteses de lesão à posse.
Dá uma olhada nesse vídeo da AGU para tirar todas as dúvidas sobre estas diferenças:
Diferenças em Relação à Ação de Reintegração e de manutenção de posse.
Às duas ações tem bastante em comum.
A diferença é que, enquanto na manutenção de posse deve-se provar a ocorrência de turbação, na de reintegração de posse, requer-se a prova da perda da posse, ou seja, o esbulho.
O interdito proibitório, por outro lado, é um pouco diferente.
Fato é que às duas primeiras ações mencionadas tem natureza repressiva, ou seja, o dano já ocorreu, e o autor visa corrigi-lo. No caso do Interdito, a ação é preventiva, eis que só o que se tem é a ameaça.
Para conceder o Interdito, o Juiz deve reconhecer o justo receio causado pela ameaça, que deve ser comprovado pelo autor.
A decisão, ou mandado proibitório, tem autoexecutoriedade. Isto significa dizer que se o réu descumpri-lo, pode sofrer pena pecuniária fixada pelo juiz.
Apesar disso, o procedimento do interdito proibitório não se difere das demais ações.
Conclusão
Conforme pôde perceber, há um número de ações possessórias no Código Civil e Código de Processo Civil.
Se denota de toda a leitura que as três visam proteger a posse, e não necessariamente a propriedade. Inclusive é possível, que o possuidor direto ajuíze ação contra o proprietário (possuidor indireto).
Cada uma tem suas especificidades, mas é possível, inclusive, ao juiz recepcionar uma ação como se fosse a outra, no caso de erro que não comprometa as exigências legais.
Sempre importante comentar que é necessário que contate um advogado para uma orientação mais pontual sobre seus direitos, voltada às especificidades do seu caso.
Além disso, não é possível ingressar no judiciário sem um advogado ou defensor público.
Caso tenha qualquer dúvida, você pode deixar um comentário ou enviar um e-mail para nossa equipe na aba de contatos, ficaremos felizes em ajudar.
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.
Respostas de 4
Dr. Diego, boa tarde!
Eu tenho a seguinte questão a resolver:
“Imagine que você realizou a venda de uma fazenda. Acontece que, 30 dias depois, ao visitar a fazenda, você soube que a mesma se encontra invadida por posseiros há mais de 15 dias. Nesta situação qual é a ação que o corretor de imóveis deve indicar ao comprador: a) Ação de Manutenção de Posse; b) Ação de Interdito Proibitório; c) Ação de Reintegração de Posse; d) Ação de Indenização.
Grata.
Ana Regina
Olá Ana, tudo bom?
Desculpe a sinceridade, mas a corretora de imóveis não deve indicar nada ao comprador. Primeiro porque vai se colocar em uma posição em que pode acabar se comprometendo, correndo o risco de indicar algo errado. Recomendo que a corretora indique um advogado, que irá analisar o caso e tomar as medicas cabíveis para o caso em questão.
Dito isso, e com as poucas informações que foi passado, será necessário ingressar com uma ação de reintegração de posse por quem é o proprietário (o comprador), contra quem invadiu a fazenda.
Espero ter ajudado,
Abraços.
Como posso abrir uma ação de manutenção de posse, se estou fora do estado que o processo de inventário foi aberto, sou inventariante e tomei ciência que os herdeiros colocaram placa de venda na casa sem meu conhecimento, posso abrir essa ação em outro estado?
Pode Sim Elisabete,
Você só precisa de um advogado para entrar com a ação.