O que é e como fazer Anulação do casamento?

Confira nosso guia completo sobre anulação do casamento, e tire todas as suas dúvidas, sobre o que é, como fazer e quais os motivos que podem dar causa para este procedimento. 1

Ninguém se casa pensando em não dar certo, não é mesmo? A ideia de convivência, amor e confiança é algo que faz parte da decisão de se casar.

No entanto, imagina descobrir um segredo sobre o parceiro que torne a vida conjugal insuportável? Ou ser obrigado a tomar a decisão de se casar por medo?

Para isso existe esta ferramenta jurídica do Direito Civil que pode ajudar em alguns casos, primeiro vamos ver um compilado sobre o tema.

Resumindo:

  • O Código Civil prevê a anulação do casamento como uma forma de invalidar o matrimônio. Mas não é apenas porque o casal desistiu de viver junto que cabe a ação. Esta só pode ser requerida por motivos específicos definidos pela própria lei, como veremos neste artigo.
  • Ela é uma das formas previstas em lei de invalidar o matrimônio, desde que existentes alguns motivos definidos pela própria legislação e dentro de determinados prazos.
  • Está prevista no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nos artigos 1.550 e seguintes.

Agora que você já entendeu o básico, pode continuar lendo ou selecionar o que deseja diretamente no menu abaixo:

Como se faz a anulação do casamento?

A anulação de casamento, como veremos neste artigo, depende de alguns motivos e pode ser requerida por algumas pessoas específicas e dentro de prazos definidos por lei.

O requerimento, na verdade, é por meio de ação judicial. Desse modo, o interessado deve contratar um advogado e este analisará se há todos os requisitos e prazos previstos na lei, além de pedir todas as comprovações necessárias.

Se tudo estiver certo, o advogado ajuizará a ação e o juiz decidirá se é o caso ou não de anulação do casamento.

Motivos para anulação do casamento:

Diferente das outras formas de colocar fim ao matrimônio, a anulação só pode ser requerida se existentes alguns motivos.

Há sete motivos definidos pela legislação civil brasileira que podem levar. Vamos analisar cada um deles separadamente:

Não ter completado a idade mínima para casar2

O Código Civil proíbe o casamento de pessoa com idade menor de 16 anos, ou seja, o chamado “casamento infantil” 3.

Nesse caso, o casamento poderá ser anulado.

Nesse caso, ela poderá ser requerida pelo próprio noivo menor de idade; por seus pais ou tutores (representantes legais); ou por seus avós, bisavós etc. (ascendentes) 4

Quando for o próprio menor de idade que desejar entrar com a ação, o prazo para esse requerimento é de cento e oitenta dias a contar do dia em que fez dezesseis anos de idade. Se o desejo de entrar com a ação for de seus pais ou tutores (representantes legais) ou de seus avós, bisavós etc. (ascendentes), o prazo será de cento e oitenta dias contados da data do casamento 5.

Caso o menor de 16 anos queira regularizar, ou seja, confirmar o casamento, poderá fazer isso apenas depois de completar 16 anos. Nesse caso, precisará da autorização de seus pais ou tutores (representantes legais) ou por decisão de juiz em ação judicial 6.

Caso o casamento tenha resultado em gravidez, não será possível a anulação 7. Nesse caso, o fim do casamento só poderá ocorrer por outras formas, como o divórcio ou separação.

Idade entre 16 e 18 anos, sem autorização 8

É possível o casamento a partir dos dezesseis anos, que é a chamada “idade núbil”. No entanto, entre os 16 e 18 anos, para que o casamento aconteça, é necessária a autorização de ambos os pais ou dos representantes legais, tutores, etc. 9.

Caso não haja essa autorização, o casamento poderá ser anulado. O requerimento poderá ser feito pelas seguintes pessoas: 10:

  • Pelo próprio noivo menor de idade, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data que completou dezesseis anos;
  • Pelos pais ou tutores (representantes legais), no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do casamento; e
  • Pelos herdeiros do noivo menor de idade, no prazo de cento e oitenta dias, contados da morte dele.

Mesmo que os pais ou tutores tenham dado a autorização, eles podem mudar de ideia e revogar a autorização até o dia do casamento.11

A legislação determina que ambos os pais deem a autorização. Caso apenas um deles conceda a autorização, o outro poderá recorrer ao juiz para resolver a divergência. 12

Se ambos os pais não queiram dar a autorização ou tenham dado, mas revogado, o menor poderá requerer ao juiz para que sua decisão supra a autorização dos pais 13.

Mesmo que os pais não tenham dado autorização expressa, mas tenham acompanhado os atos do casamento (prestado assistência) ou de alguma forma tenham expressado ou se manifestado quanto à aprovação do matrimônio, não poderá haver a anulação casamento.14

Da mesma forma que o casamento do menor de 16 anos, caso o matrimônio tenha resultado em gravidez, não será possível ingressar com o pedido. 15

.

Manifestação da vontade de casar com vício ou defeito 16

É anulável o casamento quando um dos noivos, após a celebração do matrimônio, descobre algo errado, ou seja, um “problema” sobre o outro que torne insuportável a vida conjugal.

Esse “problema” é chamado pela lei de “erro essencial”, pois a pessoa enganada desconhecia a questão.

Nesse caso, a manifestação da vontade de casar é “viciada”, defeituosa, já que a pessoa não sabia do erro essencial do outro antes do casamento.

Existem três situações (erros essenciais) que podem levar à anulação do casamento nesses casos 17:

#1 Algo que diga respeito à identidade, honra e boa fama da pessoa:

Esse é um elemento bastante subjetivo, pois deve tornar a vida em comum insuportável, sob o olhar do cônjuge enganado. Não há uma definição específica do que seriam estes erros sobre identidade, honra ou boa fama e isto deverá ser analisado pelo juiz, caso a caso. Vejamos alguns exemplos: Maria diz a João que está grávida dele e resolvem se casar.

Após o casamento, João descobre que o filho não é dele, mas sim de Pedro, com quem Maria mantinha um relacionamento que João desconhecia. João pode considerar a infidelidade de Maria uma questão que torne insuportável a vida em comum e, assim, requerer o casamento.

Outro exemplo: Marta e José se casam e, após o casamento, Marta descobre que José foi um “garoto de programa” por alguns anos. Se Marta entender que este segredo tornará a vida conjugal insuportável, poderá requerer a anulação do casamento.

#2 A pessoa tenha cometido algum crime antes do casamento e que a natureza do crime torne insuportável a vida conjugal:

O crime não precisa já ter sido julgado ou que a pessoa já tenha cumprido a pena ou o processo tenha sido arquivado. O que importa é que tenha acontecido antes do casamento, sem que o cônjuge saiba e, além disso, que a natureza do crime torne a vida do casal insuportável.

Vamos ver um exemplo. João é novo na cidade e começa um relacionamento com Maria. Após algum tempo se casam e Maria descobre que João cometeu o crime de estupro na cidade antiga que morava, tendo já sido preso e cumprido sua pena. A partir de então, Maria não consegue conviver com João e entende insuportável continuar a vida de casada.

#3 Defeito físico irremediável (que não seja deficiência) ou doença grave e transmissível, por contágio ou geneticamente, que possa colocar a vida do cônjuge enganado ou de futuros filhos em risco:

O defeito físico irremediável não se trata de deficiência, pois a lei permite expressamente que a pessoa com deficiência mental ou intelectual possa se casar, desde que maior de 16 anos (com autorização). E, caso não consiga manifestar sua vontade diretamente, que esta seja expressa por seu curador, que é a pessoa nomeada por juiz para amparar quem não consegue executar os atos de sua própria vida. 18

Exemplo de defeito físico irremediável é a perda de órgão genital.

O outro motivo é a existência de doença grave e transmissível. Esta doença pode colocar em risco a vida do cônjuge ou de futuros filhos. Vamos ver um exemplo. João é portador de AIDS e mantém relacionamento sexual com a utilização de preservativo com Maria durante o namoro. Após o casamento, Maria, que deseja ter filhos, descobre sobre a doença de João. Neste caso, pode Maria requerer a anulação do casamento.

Em todos esses casos, ela somente poderá ser requerida pelo cônjuge enganado, no prazo de três anos.19

No entanto, com exceção do caso de defeito físico irremediável ou doença grave e transmissível, se a pessoa descobrir o problema e continuar convivendo com o cônjuge que enganou, não poderá pedir, pois se considera que convalidou sua manifestação de vontade de manter o casamento.

Se for necessário, pode o cônjuge enganado requerer a separação de corpos antes mesmo da ação, para que coloque fim a habitação conjunta.20

Pessoa coagida ou obrigada a casar 21

Quanto uma pessoa é coagida, ou seja, forçada a se casar, poderá requerer a anulação do casamento.

Esta coação pode ser por conta de medo fundado de que o cônjuge lhe faça algum mal ou a seus familiares. E este mal pode ser contra a vida, a saúde e a honra.

Vamos ver dois exemplos. Maria tem um filho de 12 anos chamado Pedro e fica viúva. Após algum tempo, começa a se relacionar com João e resolvem se casar. No entanto, João passa a ficar muito ciumento e Maria decide terminar o noivado. João, então, diz para Maria que “para o bem da vida de Pedro, é melhor que Maria se aceite se casar”.

Anos atrás, José cometia crimes de estelionato. Após cumprir suas penas, José se arrependeu muito do que fez e enterrou seu passado. José mudou de nome, de estado e seguiu em frente para construir uma nova vida. José se tornou um famoso apresentador de TV e, no auge do sucesso, conheceu Marta e começaram a se relacionar.

Para evitar qualquer tipo de segredo, José contou todo seu passado para Marta, pois confiava nela e queria se casar com ela. No entanto, passado um tempo de relacionamento, José deixou de amar Marta e decidiu terminar o noivado. Muito contrariada, Marta diz a José que se ele não se casar, ela vai ao programa de TV da emissora concorrente e contará todo o passado de José. Além disso, irá postar tudo nas redes sociais para que todos saibam.

Nos casos de coação, a ação de anulação somente poderá ser requerida pelo cônjuge coagido, no prazo de quatro anos.22

Pessoa incapaz de manifestar seu consentimento com o casamento23

Quando um dos noivos possui alguma causa que impeça de exprimir sua vontade, mesmo que transitoriamente, pode ser motivo para anulação do casamento.

Vamos ver um exemplo. João e Maria mantêm relacionamento afetivo, mas Maria sofre acidente automobilístico e fica em coma. Mesmo que Maria volte do coma, ou seja, seja uma causa transitória, enquanto estiver inconsciente, não poderá manifestar seu consentimento com o casamento.

Casamento feito com procuração revogada e sem que o casal passe a morar junto 24

O casamento pode ser realizado por meio de procuração. 25

Nesse caso, um dos noivos faz uma procuração, concedendo poderes para que o procurador realize os atos relacionados ao casamento. Um exemplo é o caso de um dos noivos viver em outra localidade e não poder comparecer no cartório da localidade onde ocorrerá a celebração.

Se o noivo revogar a procuração e não informar ao procurador, nem ao outro cônjuge, isto é motivo para a anulação do casamento.26

Além disso, os noivos não podem ter começado a morar juntos para que seja possível a anulação do casamento.

Também pode ser anulável o casamento quanto uma sentença judicial declarar a procuração feita pelo noivo inválida.

Neste caso, o prazo para requerer a anulação do casamento é de cento e oitenta dias, contados do dia em que o noivo tomou ciência da realização do casamento 27.

A autoridade que realizar o casamento não ter competência legal 28

Se a pessoa que celebrar o casamento não tiver competência legal para fazê-lo, o casamento poderá ser anulado.

No entanto, se esta pessoa não autorizada por lei exercer publicamente as funções de “juiz de casamentos” ou “juiz de paz” e, após a celebração, registrar o casamento no Registro Civil, este terá validade 29.

Caso isto não ocorra, o prazo para o requerimento da anulação do casamento é de dois anos, contados da data da celebração.30

O que acontece após a anulação do casamento?

Quando termina a ação judicial, as pessoas envolvidas voltam a ter o estado civil que detinham antes do casamento: se era solteiro, volta a ser solteiro; se era viúvo, torna a ser viúvo.

Os efeitos do ato passam a valer a partir da decisão judicial que declara a anulação.

Dúvidas comuns:

Anulação do casamento é a mesma coisa de “nulidade” do casamento?

Não. O Código Civil considera “nulo” o casamento realizado que contrarie os impedimentos legais para se casar, previstos no art. 1.521. Um exemplo de impedimento é o casamento entre pai e filha.31

Nesse caso, quando a nulidade é decretada, é como se o casamento nunca tivesse existido. Desse modo, não há de se falar, por exemplo, em regime de separação de bens, já que “não existiu” o casamento.

Diferente da ação de anulação, a ação de declaração de nulidade pode ser ajuizada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público 32.Além disso, não há prazo para o ajuizamento da ação, como ocorre na ação de anulação.

A declaração de nulidade também pode ser feita pelo próprio oficial de registro ou pelo juiz, sem necessidade de requerimento, caso tenham conhecimento de algum impedimento 33

Qual a diferença entre anulação do casamento e o divórcio?

Primeiramente, ela é uma forma de invalidade do casamento. Já o divórcio, é uma forma de dissolução. Outra diferença é que a anulação do casamento devolve o estado civil anterior das partes (solteiro, viúvo, etc.), ao passo em que, com o divórcio, as partes são declaradas divorciadas.

Saiba também como fazer divórcio extrajudicial!

Se passar os prazos previstos para ajuizar a ação de anulação do casamento, o que é possível fazer?

Se os prazos previstos em lei passarem, o casamento será considerado definitivamente válido, não cabendo a ação de anulação. No entanto, em nada impede que seja realizado o divórcio.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Uma resposta

  1. Tem uma pessoa que é inacapaz e casou-se com a anuência do cartório, o pai é curador, antes do casamento o noivo falou que cuudaria da filha mesmo sabendo da condição dela, porém após o casamento o “marido” mostrou sua verdadeira face; retirou o medicamento dela e a fez comprar um carro, para que ele fosse trabalhar com transporte de aplicativo, mas na verdade ele usou para usar drogas. Pois bem ele a abandonou e sumiu, as primas e pai a internaram por mais de 43 dias. Ela saiu de lá bem, o pai abriu processo para anulação quando ela estava internada. Explicou o que aconteceu, o juiz em princípio aceitou, porém este vendo que é corregedor do mesmo cartório que casou a filha, indevidamente, sem pedir autorização judicial, então começou a direcionar o processo e pediu novo laudo pericial.
    Passados mais de um ano e o pai vivendo bem com a filha, notou que ele mudou de comportamento e pediu para o CAPS retirar o medicamento dela e foi isso que o CAPS fez. O pai pediu explicações ao CAPS que informou que isso não teria problemas, mas ela começou a mudar muito, agredindo o pai, tanto verbalmente quanto fisicamente, até que ela saiu de casa e quase o matou o jogando contra a escada. Foi para a casa do réu, que mora na mesma rua que ela e o pai morava; o pai avisou o juiz que não se importou; daí desenrolaram várias consequências; como: tentativas de empréstimos pelo réu a usando (não conseguiu, pois ela está com o nome sujo devido a compra do carro que o próprio réu fez), engravidou, mas perdeu; o pai havia bloqueado a conta dela para evitar danos maiores, pois tem o dever, já que o juiz deu de ombros; entã houve extorção do réu, ameças; etc; o juiz enviou um oficial para constatar a parte psíquica dela; enfim, o réu sumiu com o celular dela e com o carro da família dele; pois não conseguiu dinheiro para seus vícios; o advogado se aproveitou dos delírios dela para atacar a família, demonstrou que fez empréstimos para ela, porém foi repudiado no processo, ele cometeu um crime de tergiversação ( defendeu as duas partes, réu e incapaz no mesmo processo); depois que o réu a abandonou de novo, a mãe dele ficou com ela, não por muito tempo, falou que iria para o Paraná para que ela saisse de casa (relatos da assitente social que foi ver a condição da incapaz); pois bem, ela saiu e foi até a casa das primas de novo que a internaram de nov, onde ela se encontra até hoje; pasmem ela fez parícia no fim de 2020 e constatou que ela é absolutamente incapaz, mesmo laudo em que o mesmo juiz que a interditou e que agora está retardando o processo para anular e conduzi-la para um tratamento digno. O que fazemos?

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