Um contrato de coprodução de infoproduto precisa definir, no mínimo, o percentual de cada parte e sobre qual base ele incide, quem paga o quê antes do rateio, quem é o titular da conta na plataforma de pagamento, de quem é a lista de leads e de compradores, de quem é o conteúdo e a marca depois que a parceria acaba, quem responde por reembolso e por reclamação de aluno, e como a sociedade termina. Coprodução sem esses pontos escritos não é parceria, é litígio com data marcada.
O que é coprodução de infoproduto
Coprodução é o arranjo em que duas ou mais pessoas se juntam para lançar e vender um produto digital, dividindo receita conforme a contribuição de cada uma. O formato mais comum no mercado brasileiro coloca de um lado o especialista, que tem a autoridade no tema e grava o conteúdo, e do outro o operador, que estrutura a oferta, cuida do tráfego, do funil, do time e da execução do lançamento. Existem variações com três ou quatro partes, incluindo gestor de tráfego, copywriter e responsável pelo suporte.
Coprodução não é afiliação. O afiliado divulga um produto pronto de terceiro e recebe comissão por venda, sem participação nas decisões nem no risco. O coprodutor entra na construção do produto, assume custo e responde pelo resultado. A diferença é relevante porque muita gente assina um contrato de afiliado achando que fechou coprodução, e descobre a diferença quando pede acesso à lista.
Também não é sociedade formal, salvo se as partes constituírem uma empresa para isso. Sem CNPJ próprio, o que existe é um contrato de parceria entre duas pessoas ou duas empresas já constituídas. Isso tem consequência prática direta: quem emite a nota, quem recebe o dinheiro primeiro e quem aparece como responsável perante o comprador.
Onde a coprodução costuma quebrar
Os conflitos raramente começam por causa do percentual. Eles começam porque o percentual foi combinado sobre uma base que ninguém definiu. Quando um lado calcula 50% do faturamento bruto e o outro calcula 50% do que sobrou depois da mídia, da plataforma, do imposto e do time, a mesma frase de WhatsApp gera dois números muito diferentes.
O segundo foco de briga é a titularidade dos ativos. Lista de e-mails, base de compradores, pixel, criativos, página de vendas, nome do produto, perfil do Instagram, comunidade no WhatsApp ou Telegram. Quando a parceria termina, tudo isso está no nome de alguém, e quem está com o acesso tende a ficar com o ativo, independentemente do que foi combinado por voz.
O terceiro é a saída. Quase nenhum contrato de coprodução informal prevê o fim. E o fim chega: o especialista quer lançar sozinho, o operador quer trocar de nicho, uma das partes some no meio do lançamento, ou o produto continua vendendo em perpétuo enquanto só um lado ainda trabalha nele.
Coprodução, afiliação e prestação de serviço
| Critério | Coprodução | Afiliação | Prestação de serviço |
|---|---|---|---|
| Participa da construção do produto | Sim | Não | Executa escopo definido |
| Assume risco financeiro | Sim, divide custo e prejuízo | Não | Não, recebe pelo serviço |
| Remuneração | Percentual sobre base definida em contrato | Comissão por venda | Valor fixo, por hora ou por entrega |
| Decisão sobre preço e oferta | Compartilhada | Nenhuma | Nenhuma, salvo consultoria |
| Acesso a lista e dados | Precisa estar escrito, não é automático | Não tem acesso à base do produtor | Acesso operacional temporário |
| Responsabilidade perante o comprador | Depende de quem é o fornecedor declarado | Do produtor | Do contratante |
| Documento típico | Contrato de coprodução | Termo do programa de afiliados da plataforma | Contrato de prestação de serviço |
A tabela ajuda a resolver uma dúvida comum: o gestor de tráfego que recebe percentual do lançamento é coprodutor ou prestador de serviço remunerado por performance? A resposta muda a natureza da relação, muda quem responde pelo prejuízo se o lançamento não pagar a mídia e muda a discussão trabalhista quando a pessoa trabalha com exclusividade, horário e subordinação. Contrato mal enquadrado é convite para essa discussão. Quem opera nesse ponto encontra material específico na página de advogado para agências de tráfego pago.
As cláusulas que evitam briga no split

Base de cálculo, antes do percentual
Escrever “60/40” sem definir sobre o que não resolve nada. O contrato precisa dizer, em ordem: qual é o faturamento considerado, quais deduções acontecem antes do rateio e em qual momento o dinheiro é dividido.
Deduções que precisam ser nomeadas uma a uma: taxa da plataforma de pagamento, taxa de antecipação de recebíveis, chargeback, reembolso, investimento em mídia, ferramentas, comissão de afiliados, custo de produção e impostos. Cada item que não estiver na lista vai ser discutido depois. Vale definir também o que acontece com o custo de mídia gasto em um lançamento que não vendeu, porque prejuízo dividido é uma cláusula que ninguém lembra de escrever quando todo mundo está otimista.
Quem recebe primeiro e como o repasse acontece
Na maioria dos casos, a conta na plataforma de checkout está no nome de uma das partes. Quem controla a conta controla o fluxo. O contrato precisa dizer o prazo de repasse depois da liberação do valor, o comprovante que acompanha cada repasse e o direito da outra parte de auditar os relatórios da plataforma. Acesso somente leitura ao painel de vendas resolve mais desconfiança do que qualquer cláusula bem escrita.
Se a plataforma permite split automático, usar é quase sempre melhor. O dinheiro é dividido na origem e ninguém depende da boa vontade do outro para receber. Ainda assim o contrato continua necessário, porque split de plataforma divide faturamento bruto e não conhece as deduções que as partes combinaram.
Titularidade da lista e dos dados
Este é o ponto mais valioso e o mais negligenciado. A lista de leads e a base de compradores são o ativo que sobrevive ao produto. O contrato precisa definir quem é o controlador desses dados sob a LGPD (Lei 13.709/2018), quem pode usar a base durante a parceria, para quais finalidades, e o que acontece com ela quando a parceria termina.
Combinar que “os dois ficam com a lista” parece justo e costuma ser inexecutável. Se ninguém definiu a base legal do tratamento e a finalidade informada ao titular no momento da captação, dividir a base pode significar tratar dado para finalidade que o titular nunca conheceu. Escrever no formulário de captura que os dados serão usados por ambas as empresas, com identificação de cada uma, resolve na origem o que depois não tem conserto. Esse desenho faz parte da rotina de assessoria para infoprodutores.
Propriedade do conteúdo e licença de uso
Aulas gravadas, apostilas, planilhas, mapas mentais, criativos, copy de página, roteiro de e-mail. Cada peça tem autor. A regra geral do direito autoral brasileiro é que a titularidade nasce com quem cria, e a transferência precisa ser escrita e expressa. Contrato que só diz “o material é dos dois” não transfere nada com clareza.
Três desenhos funcionam, e a escolha depende do que as partes querem no fim: titularidade exclusiva do especialista, com licença de uso para o operador durante a vigência; cotitularidade, com regra de uso e de veto; ou cessão para uma das partes mediante contrapartida financeira. O que não funciona é deixar em aberto, porque no dia da separação cada lado lembra de uma versão diferente da conversa.
Marca e nome do produto
Se o produto se chama algo que virou ativo de mercado, o nome precisa ter dono definido e, de preferência, pedido de registro no INPI em nome de quem o contrato indicar. Registro feito por um lado sozinho, no meio de uma parceria, é fonte garantida de conflito. Quando as duas partes querem manter o direito de usar o nome depois do fim, isso precisa estar escrito como licença, com prazo e limites, não como acordo tácito.
Exclusividade e não concorrência
O especialista pode lançar produto parecido com outro operador durante a vigência? O operador pode rodar um produto concorrente no mesmo nicho? Se a resposta é não, o contrato precisa delimitar objeto, prazo e território dessa restrição. Cláusula de não concorrência ampla demais, sem limite de tempo e sem contrapartida, tende a ser afastada. Melhor uma restrição estreita e executável do que uma proibição genérica que não vale nada.
Papéis e obrigações de cada parte
Lista objetiva do que cada lado entrega e quando. Quem grava, quem edita, quem escreve, quem sobe campanha, quem responde suporte, quem cuida do reembolso, quem fala com a plataforma. Parceria sem divisão escrita de tarefa gera o clássico “achei que era você quem ia fazer”, que no meio de um lançamento custa faturamento.
Reembolso, chargeback e reclamação de aluno
Compra online de curso segue o Código de Defesa do Consumidor, e o direito de arrependimento em sete dias do artigo 49 se aplica à contratação a distância. Fora isso, quase toda plataforma tem política própria de garantia, em geral mais generosa que a lei. O contrato precisa dizer se o valor reembolsado é deduzido do rateio do período em que ocorreu ou do rateio original da venda, e quem responde operacionalmente pelo atendimento.
Chargeback merece parágrafo separado porque pode chegar meses depois, quando o rateio já foi feito. Sem regra de estorno entre as partes, quem controla a conta acaba absorvendo sozinho ou descontando de um repasse futuro sem base combinada.
Publicidade e promessa de resultado
Copy que promete ganho garantido gera responsabilidade para quem vende e para quem aparece anunciando. Se o produto é vendido com afirmação de resultado, isso vira oferta e vincula o fornecedor. O contrato precisa definir quem aprova a comunicação e quem responde se uma peça publicitária gerar reclamação em órgão de defesa do consumidor ou ação individual. Quando há influenciador envolvido na divulgação, entra outra camada de regras, tratada na página sobre contrato com influenciador digital.
Prazo, rescisão e o que acontece com o produto vendido
Coprodução tem começo, meio e fim, mas o produto vendido continua existindo. Aluno que comprou acesso vitalício precisa continuar tendo acesso depois que os sócios brigaram. O contrato precisa dizer quem mantém a entrega, por quanto tempo, e como o custo dessa manutenção é dividido. Ignorar isso transfere para o comprador um problema que não é dele, e é assim que uma briga de sócios vira reclamação em massa.
Vale prever também rescisão por descumprimento, com prazo para correção antes do encerramento, e rescisão imotivada com aviso prévio. E, principalmente, o destino de cada ativo em cada cenário de saída: lista, conteúdo, marca, comunidade, conta de anúncios, domínio.
Nota fiscal, imposto e o caminho do dinheiro
O dinheiro do infoproduto raramente vai direto para as duas partes. Ele entra na plataforma, é liberado para o titular da conta e só então é repassado. Cada etapa desse caminho tem consequência fiscal, e o contrato precisa refletir o que efetivamente acontece.
Quando o repasse é feito de uma parte para a outra, existe uma prestação sendo remunerada, e a emissão de nota fiscal correspondente evita que o valor circule sem lastro. Empresa que recebe repasse relevante sem documento fiscal cria problema contábil próprio e dificulta a comprovação de receita em qualquer análise futura, seja de banco, de investidor ou de comprador do negócio. Quando a plataforma faz split automático, cada parte recebe diretamente e emite sua própria nota, o que simplifica bastante.
O contrato não define regime tributário, isso é decisão de cada parte com o contador dela. Mas ele define se o percentual acordado é bruto ou líquido de imposto, e essa única frase evita uma discussão que costuma aparecer no primeiro fechamento de mês. Também vale registrar quem arca com a taxa de antecipação quando uma das partes decide antecipar recebíveis por conta própria, porque essa escolha reduz o valor total e não deveria ser custo do outro lado.
Sinais de que a parceria precisa de contrato agora

- O produto já faturou e o rateio foi calculado de forma diferente em dois meses seguidos.
- Só uma das partes tem acesso à conta da plataforma de pagamento e ao painel de vendas.
- A lista de e-mails está em uma ferramenta cadastrada no nome de uma pessoa física.
- O nome do produto começou a ser reconhecido no mercado e ninguém pediu registro no INPI.
- Entrou uma terceira pessoa no projeto e o percentual antigo nunca foi renegociado por escrito.
- Existe conversa em andamento sobre uma das partes sair, e nenhum documento descreve como isso acontece.
Dois ou mais itens dessa lista costumam significar que a discussão já começou, mesmo que ninguém tenha dito isso em voz alta. Formalizar nesse momento ainda é barato. Depois que uma das partes trava o acesso ou para o repasse, o custo passa a ser de litígio, e o produto costuma parar de vender enquanto a briga corre.
Cenários de saída que precisam estar previstos
- Uma parte quer sair no meio do lançamento. Define quem termina a execução, como o custo já gasto é tratado e como fica a participação sobre as vendas do lançamento em curso.
- O produto para de vender e ninguém quer continuar. Define encerramento das campanhas, manutenção do acesso a quem já comprou e destino da base.
- Uma parte quer comprar a participação da outra. Define critério de valoração, prazo de pagamento e transferência formal dos ativos.
- Descumprimento grave, como desvio de valor ou uso indevido da base. Define rescisão imediata, multa e obrigação de devolver acessos.
- Falecimento ou incapacidade de uma das partes. Raro de escrever e devastador quando acontece sem previsão, sobretudo quando o produto depende da imagem de uma pessoa.
Formalização: como o contrato é assinado e guardado
Assinatura eletrônica com trilha de auditoria atende à maioria dos casos, conforme a Lei 14.063/2020 e a MP 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. O que importa é conseguir demonstrar depois quem assinou, quando e sobre qual versão do documento.
Duas testemunhas na assinatura fortalecem o documento como título executivo extrajudicial, o que encurta a cobrança de valor devido. Anexos costumam resolver mais do que cláusulas longas: planilha de deduções acordadas, lista de acessos e senhas sob custódia, cronograma do lançamento e modelo do relatório de prestação de contas.
Contrato assinado e esquecido em uma pasta perde utilidade. A rotina que funciona é simples: relatório de vendas periódico, repasse na data combinada e revisão do contrato a cada novo lançamento, porque cada edição costuma mudar custo, time e oferta. Modelos e cláusulas específicas para esse formato estão detalhados na página de contrato de coprodução de infoproduto.
Erros comuns em contratos de coprodução
Fechar por áudio de WhatsApp. Mensagem serve como indício, não como contrato organizado. Quando o produto fatura bem, a memória das partes sobre o que foi combinado diverge com precisão notável.
Copiar contrato de outro nicho. Modelo de sociedade empresária ou de prestação de serviço adaptado às pressas costuma deixar de fora justamente a base de cálculo e a titularidade da lista.
Colocar percentual sem teto nem piso. Em produtos com custo de mídia alto, existe cenário em que uma parte recebe percentual do bruto enquanto a outra absorve todo o prejuízo. Isso precisa ser simulado antes de assinar, com números.
Não definir quem é o fornecedor perante o comprador. O CNPJ que aparece no checkout e na nota fiscal é quem o consumidor vai acionar. A parte que não aparece precisa ter regra clara de divisão dessa responsabilidade internamente.
Deixar os acessos com uma só pessoa. Conta de anúncios, domínio, plataforma de e-mail, área de membros. Quem tem o acesso tem o poder de fato, e recuperar acesso depois de um rompimento é caro e demorado.
Não escrever o fim. É a cláusula que ninguém quer discutir no começo e a única que importa no dia em que a parceria acaba.
Perguntas frequentes
Coprodução precisa de CNPJ ou pode ser entre pessoas físicas?
Pode ser entre pessoas físicas, mas na prática o recebimento pela plataforma, a emissão de nota fiscal e a carga tributária costumam recomendar que ao menos a parte que recebe atue por pessoa jurídica. A escolha afeta imposto e responsabilidade, e vale ser analisada antes do lançamento.
O percentual combinado incide sobre o bruto ou sobre o líquido?
Sobre o que o contrato definir. Não existe regra padrão de mercado, e é justamente essa ausência que gera a maior parte dos conflitos. A cláusula precisa listar cada dedução que acontece antes do rateio.
Quem fica com a lista de leads quando a coprodução acaba?
Quem o contrato disser, respeitando a finalidade informada ao titular no momento da captação. Se nada foi escrito e nada foi informado ao titular, dividir a base depois é juridicamente frágil e pode configurar tratamento sem base legal adequada.
Dá para registrar a marca do produto em nome dos dois?
O INPI admite pedido em cotitularidade, mas isso amarra decisões futuras, porque atos sobre a marca passam a exigir concordância de ambos. Em muitos casos é mais simples registrar em nome de uma parte e licenciar o uso para a outra, com prazo e condições no contrato.
Preciso de contrato mesmo em uma coprodução pequena, de um lançamento só?
Sim, e nesse caso ele pode ser curto. Um documento de poucas páginas que resolva base de cálculo, repasse, titularidade de conteúdo e da lista, e regra de saída já elimina a maior parte dos conflitos típicos.
Próximo passo
Se você vai entrar em uma coprodução, ou já está em uma que nunca foi formalizada, vale organizar o documento antes do próximo lançamento, quando ainda dá para conversar sem disputa aberta. Fale com o escritório pelo WhatsApp e descreva o formato da parceria em poucas linhas.
Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individual. A estrutura de uma coprodução depende do modelo do produto, da plataforma utilizada, do arranjo societário e tributário de cada parte e da legislação aplicável ao caso concreto.
Sobre o autor: Diego Castro é advogado inscrito na OAB/PI sob o número 15.613, especialista em Direito Digital, LGPD e contratos para empresas de tecnologia. Fundou o escritório Diego Castro Advogado em 2017, com atuação nacional e bases em Teresina e São Paulo.
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.







