Contrato de Coprodução de Infoprodutos: Guia Jurídico

O mercado de infoprodutos movimentou bilhões de reais nos últimos anos, impulsionado pela facilidade de distribuição de conhecimento digital. No entanto, o crescimento acelerado também trouxe uma série de conflitos jurídicos complexos entre especialistas, conhecidos como experts, e agências de lançamento ou coprodutores. A formalização dessas parcerias por meio de um instrumento jurídico robusto deixou de ser um preciosismo para se tornar uma medida indispensável para a sobrevivência de qualquer operação digital.

TL;DR (Resumo Executivo): O contrato de coprodução de infoprodutos estabelece as bases legais para parcerias no mercado digital. Este documento regula a divisão automática de receitas (split de pagamento), a responsabilidade pela emissão de notas fiscais, a titularidade dos direitos autorais e a proteção dos dados dos clientes de acordo com a LGPD, garantindo segurança jurídica contra litígios futuros.

Escrito por Diego Castro, Advogado Especialista em Direito Digital. Última atualização: 15 de Junho de 2026.

1. O que é o Contrato de Coprodução de Infoprodutos?

No ecossistema de negócios digitais, a coprodução ocorre quando duas ou mais partes unem esforços para criar, lançar e comercializar um produto educacional ou de software na internet. De um lado, figura o expert, que é o detentor do conhecimento técnico, a imagem pública e o criador do conteúdo das aulas. Do outro lado está o coprodutor, que pode ser uma agência de lançamentos, um estrategista digital ou um gestor de tráfego, responsável pelos bastidores técnicos, estratégias de vendas, páginas de captura e gestão de mídia paga.

Do ponto de vista jurídico, o contrato de coprodução de infoprodutos é um contrato atípico, amparado pelo artigo 425 do Código Civil Brasileiro. Ele não possui uma regulamentação específica com nome próprio na lei, o que exige que as partes criem suas próprias regras de forma detalhada, respeitando as normas gerais de direito civil, propriedade intelectual e direito digital.

A liberdade de contratar é ampla, mas encontra limites na função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e nos requisitos de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil). Com a introdução da Lei da Liberdade Econômica, o artigo 421-A do Código Civil passou a prever a presunção de simetria e paridade nos contratos civis e empresariais. Isso significa que o acordo de vontades assinado pelas partes será respeitado e interpretado de forma estrita, tornando o documento escrito o instrumento determinante para guiar a relação comercial.

Como explica Diego Castro, especialista em direito digital e contratos de tecnologia: “A ausência de um documento escrito e detalhado no início de uma coprodução é a causa mais comum de processos judiciais complexos no mercado digital. Quando as vendas começam a escalar e o faturamento atinge valores expressivos, os combinados verbais ou mensagens de WhatsApp se mostram totalmente insuficientes para resolver disputas tributárias e de propriedade intelectual.”

Para evitar mal-entendidos e garantir que ambas as partes entendam seus direitos e obrigações desde o primeiro dia, é fundamental evitar o juridiquês em contratos. O documento deve ser claro, objetivo e adaptado à rotina ágil das startups de infoprodutos, sem perder o rigor técnico necessário para proteger o patrimônio dos envolvidos.

2. Estruturação Societária e Modelos de Parceria

Antes de assinar o contrato, as partes precisam definir qual modelo de parceria jurídica será adotado. A escolha do modelo impacta diretamente a carga tributária, a responsabilidade perante terceiros e a forma como a receita será declarada aos órgãos de fiscalização.

Modelo de Prestação de Serviços com Remuneração Variável

Este é o formato mais simples e comum em lançamentos iniciantes. Nele, uma das partes, geralmente o expert, figura como o proprietário único do produto, e o coprodutor é contratado como um prestador de serviços cuja remuneração é calculada com base em uma porcentagem sobre o faturamento das vendas. Embora seja simples de operacionalizar, esse modelo pode gerar bitributação se não for estruturado corretamente, além de trazer riscos relacionados ao vínculo empregatício se houver subordinação e pessoalidade.

Para o coprodutor, a prestação de serviços exige a emissão de nota fiscal de serviços contra a empresa do expert. O expert, por sua vez, tributa o valor bruto recebido na plataforma e deduz o pagamento do coprodutor como despesa operacional, o que nem sempre é vantajoso no regime do Simples Nacional devido à falta de permissão para deduções diretas sobre a base de cálculo tributária nessa modalidade.

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A Sociedade em Conta de Participação é uma estrutura societária prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil. Ela é composta por duas figuras distintas: o sócio ostensivo (aquele que realiza todas as operações em seu próprio nome e sob seu CNPJ exclusivo) e o sócio participante (também chamado de sócio oculto, que apenas investe capital ou trabalho e recebe sua fatia correspondente dos lucros do negócio).

A grande vantagem da SCP no mercado digital é a centralização da contabilidade no sócio ostensivo e a subsequente distribuição de dividendos ao sócio participante de forma totalmente isenta de imposto de renda, de acordo com a legislação federal vigente. No entanto, ela exige um controle contábil extremamente rigoroso. A SCP possui CNPJ próprio apenas para fins cadastrais perante a Receita Federal, mas não tem personalidade jurídica própria, o que significa que o sócio ostensivo responde de forma ilimitada perante os alunos e fornecedores pela operação do infoproduto.

Sociedade Limitada Comum (LTDA)

Para projetos maduros, de longo prazo, onde o produto digital se transformará em uma empresa de educação contínua de grande porte, a constituição de uma nova sociedade limitada na junta comercial é o caminho mais seguro. Nessa estrutura, expert e coprodutor tornam-se sócios formais. O infoproduto, os canais de comunicação, as marcas e as bases de dados passam a pertencer ao patrimônio da nova pessoa jurídica, reduzindo riscos de disputas patrimoniais pessoais entre os fundadores.

3. Divisão de Receitas, Royalties e Emissão de Notas Fiscais

A divisão de receitas é o coração financeiro do contrato de coprodução. Com o avanço das plataformas de hospedagem de infoprodutos, como Hotmart, Kiwify e Eduzz, a divisão física do dinheiro tornou-se muito mais simples por meio do mecanismo de split de pagamento.

O split de pagamento permite que, no momento exato em que o aluno realiza a compra do curso, o valor pago seja automaticamente dividido entre as contas cadastradas do expert e do coprodutor nas proporções previamente acordadas. No entanto, a facilidade técnica não anula a obrigação de conformidade fiscal.

A Receita Federal do Brasil exige que toda receita auferida por pessoas jurídicas ou físicas seja devidamente documentada por meio de notas fiscais. No mercado de coprodução, existem dois caminhos principais para a emissão dessas notas fiscais para o cliente final.

Emissão Proporcional (Split de Notas Fiscais)

Nesse modelo, que é o mais recomendado pelos contadores especializados, cada parte emite uma nota fiscal diretamente para o comprador do infoproduto, correspondente à sua fatia exata na divisão de receitas. Se um curso custa R$ 1.000,00 e a divisão é de 60% para o expert e 40% para o coprodutor, o aluno receberá duas notas fiscais simultâneas: uma de R$ 600,00 emitida pelo CNPJ do expert e outra de R$ 400,00 emitida pelo CNPJ do coprodutor.

Esse método evita a bitributação, pois cada empresa paga tributo apenas sobre a fatia que realmente recebeu em sua conta bancária. Para aplicar este modelo, as atividades econômicas (CNAEs) de cada parceiro precisam estar devidamente alinhadas. O expert geralmente utiliza o CNAE de treinamento ou desenvolvimento profissional (CNAE 8599-6/04) ou o CNAE de edição de livros (CNAE 5811-5/00) para e-books. O coprodutor utiliza o CNAE de agências de publicidade (CNAE 7311-0/00) ou de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02).

Emissão pelo Valor Integral com Subsequente Prestação de Serviços

Nesse formato, uma das partes, habitualmente o expert, assume a figura de produtor principal perante a plataforma e emite uma única nota fiscal no valor integral de R$ 1.000,00 para o aluno. Posteriormente, o coprodutor emite uma nota fiscal de prestação de serviços de marketing ou assessoria de R$ 400,00 contra o CNPJ do expert para receber sua parte.

O grande problema desse modelo é a ineficiência tributária severa. O expert pagará imposto sobre o faturamento bruto total de R$ 1.000,00, mesmo repassando parte do dinheiro para o parceiro. No Simples Nacional, os tributos são calculados com base no faturamento bruto, sem possibilidade de abater o valor pago ao prestador de serviços, o que gera uma dupla tributação desnecessária sobre os mesmos R$ 400,00.

Contrato de Coprodução de Infoprodutos

Além da divisão do faturamento bruto, o contrato de coprodução de infoprodutos deve detalhar como serão tratados os custos operacionais da operação. Campanhas de tráfego pago demandam investimentos altos em plataformas de anúncios, como Google Ads e Meta Ads. É preciso estipular quem fará o aporte inicial desses valores, se as contas de anúncios estarão no CNPJ de quem, e se esses custos serão deduzidos do faturamento bruto antes ou depois da aplicação das porcentagens de split de pagamento.

Para desenhar essa dinâmica sem riscos tributários e garantir que o split seja reconhecido legitimamente pelo fisco municipal e federal, contar com o suporte de um advogado especialista em tráfego pago e marketing digital é indispensável. Esse profissional saberá blindar o caixa da empresa contra autuações fiscais e problemas decorrentes de lançamentos expressivos.

4. Propriedade Intelectual e Direitos Autorais sobre o Infoproduto

A propriedade intelectual é o ativo mais valioso de uma operação de infoprodutos. Caso a parceria comercial chegue ao fim, a definição de quem é o proprietário legítimo de cada elemento do produto determinará o futuro dos negócios de ambos os profissionais.

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) protege as criações intelectuais de cunho artístico, científico ou literário. No contexto do infoproduto, os direitos autorais aplicam-se às aulas gravadas, aos roteiros, aos e-books de apoio, aos slides de apresentação e aos textos das páginas de vendas (copywriting).

Como regra geral, os direitos morais do autor, que são personalíssimos e intransferíveis de acordo com o artigo 24 da referida lei, sempre pertencerão ao expert que gravou e ministrou o conteúdo. No entanto, os direitos patrimoniais, que englobam o direito de explorar economicamente a obra, de vendê-la, distribuí-la e editá-la, podem ser licenciados ou cedidos de forma definitiva por meio de contrato escrito.

O contrato de coprodução de infoprodutos deve prever de forma expressa se o expert está realizando uma licença de uso temporário de sua imagem, voz e conteúdo para a agência ou se está ocorrendo uma cessão parcial ou total dos direitos patrimoniais daquele curso específico. Se houver o término da parceria, o expert poderá continuar vendendo as gravações originais de forma independente? A agência poderá contratar outro profissional para regravar o mesmo método utilizando a mesma estrutura de aulas? Se o contrato for omisso, o artigo 49 da Lei de Direitos Autorais dita que a transferência de direitos deve ser interpretada de forma extremamente restritiva, limitando-se ao prazo máximo de cinco anos.

Outro ponto crítico é o advogado especialista em registro de marca INPI. O nome do infoproduto, o logotipo e a identidade visual da mentoria precisam ser registrados para impedir o uso indevido por terceiros. O contrato de coprodução deve definir expressamente em nome de qual das partes o registro da marca será depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), bem como as regras para transferência ou licenciamento mútuo em caso de divórcio comercial.

5. Proteção de Dados dos Compradores (LGPD) e Ativos Digitais

Com a vigência plena da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – LGPD), o tratamento de informações cadastrais de potenciais clientes e compradores tornou-se uma atividade de alta responsabilidade jurídica. Durante um lançamento, milhares de leads são capturados por meio de landing pages, redes sociais e tráfego pago. Esses leads deixam nomes, e-mails, números de telefone e, posteriormente, no momento da compra, dados de pagamento e CPF.

O contrato precisa definir claramente quem é o Controlador de dados e quem é o Operador desses dados pessoais, conforme a estrutura prevista na legislação nacional de proteção de dados. No mercado de coprodução, é comum que ambas as partes atuem como Co-controladores de dados, pois decidem de forma conjunta as finalidades do tratamento dessas informações para a venda do produto digital.

A base de dados de alunos ativos e de potenciais clientes é um ativo digital de extremo valor. O contrato de coprodução de infoprodutos deve estabelecer regras estritas sobre quem poderá utilizar essa lista de contatos após o encerramento do vínculo contratual. A agência poderá usar os dados dos alunos do produto X para oferecer um produto concorrente de outro especialista? O expert poderá exportar toda a lista da plataforma de vendas para uma nova base sem a anuência da agência?

De acordo com o artigo 42 da LGPD, o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. Portanto, a responsabilidade civil perante incidentes de segurança é solidária se ambas as partes atuarem como co-controladores sem um acordo claro de responsabilidades.

Para mitigar riscos de vazamento de dados e garantir a conformidade regulatória perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), é altamente recomendada a assessoria de um advogado especialista em LGPD para auditar o fluxo de informações, elaborar os termos de uso e as políticas de privacidade adequadas ao modelo de negócio compartilhado.

6. Cláusulas de Não Concorrência e Exclusividade

A exclusividade e a não concorrência são mecanismos de proteção de mercado indispensáveis para viabilizar os investimentos financeiros e de tempo realizados pelas partes em um projeto digital.

A cláusula de exclusividade define se o expert está proibido de lançar outros produtos digitais na mesma área de atuação por conta própria ou em parceria com outras agências concorrentes. Da mesma forma, pode prever se a agência de coprodução está impedida de fechar contrato e lançar outro especialista que atue no mesmo nicho de mercado.

A cláusula de não concorrência (non-compete) atua principalmente após a extinção da parceria. Ela impede que uma das partes, geralmente o coprodutor que teve acesso aos bastidores estratégicos, ao método pedagógico e à lista de clientes do expert, crie um produto concorrente direto ou atue em um projeto similar imediatamente após o término do contrato.

Para que a cláusula de não concorrência seja plenamente válida perante os tribunais brasileiros, ela deve observar critérios rigorosos de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de ser declarada nula por violar o direito constitucional ao livre exercício do trabalho:

  • Limitação temporal clara, não devendo ultrapassar períodos abusivos, sendo recomendados prazos entre doze e vinte e quatro meses após o encerramento do contrato.
  • Limitação espacial geográfica, que no mercado digital costuma ser de âmbito nacional ou voltada ao público de língua portuguesa na internet.
  • Especificidade do nicho de atuação, proibindo a concorrência estritamente na área temática direta do infoproduto lançado, sob pena de inviabilizar o livre exercício profissional do parceiro.
  • Previsão de indenização ou compensação financeira em benefício da parte que terá sua atividade profissional temporariamente restrita.

7. Rescisão Contratual, Transição e o Término da Parceria

Muitos contratos de coprodução falham por se preocuparem apenas com as regras de sucesso e ignorarem o momento em que a parceria chegará ao fim. Uma rescisão desorganizada pode interromper o acesso de milhares de alunos ativos, gerar processos de reembolso massivos nas plataformas de pagamento e destruir a reputação de ambos os profissionais.

O contrato de coprodução de infoprodutos deve estipular detalhadamente como ocorrerá a transição operacional no encerramento das atividades conjuntas. A transição deve cobrir os seguintes pontos fundamentais:

Atendimento a Alunos Ativos: Como a maioria dos cursos e mentorias é vendida com períodos de acesso de doze meses (anualidade), mesmo após o término da parceria com a agência, o expert e o coprodutor devem continuar prestando o suporte técnico e pedagógico contratado pelos alunos antigos até o término de seus prazos de vigência. A divisão das receitas de renovações automáticas ocorridas após a rescisão também deve estar expressamente regulada no texto do contrato.

Divisão de Chargebacks e Reembolsos: Caso um cliente solicite o reembolso de um valor pago em vendas antigas quando o split de pagamento já foi desfeito, quem pagará por essa devolução? O contrato deve estipular regras de retenção de saldo de garantia (caução) nas contas das plataformas para cobrir eventuais despesas pós-contrato.

Acesso às Contas de Ferramentas Digitais: No mercado de infoprodutos, utiliza-se uma grande quantidade de softwares integrados (plataformas de e-mail marketing, hospedagem de vídeos, CRMs, ferramentas de checkout e contas de anúncios). O contrato deve prever quem assumirá a titularidade das contas dessas ferramentas, quem arcará com as mensalidades remanescentes e como será feita a migração das credenciais de forma segura.

8. Comparativo de Modelos de Parceria em Coprodução

Para facilitar a visualização de como as obrigações e riscos se distribuem em cada modelo de negócio de coprodução de infoprodutos, a tabela abaixo apresenta uma análise resumida das principais opções jurídicas disponíveis no mercado brasileiro:

Aspecto de Análise Prestação de Serviços Simples Sociedade em Conta de Participação (SCP) Coprodução Simples com Split
Titularidade da Operação Integralmente do Expert ou do Produtor Principal Do Sócio Ostensivo (geralmente a Agência) Compartilhada entre os CNPJs indicados no split
Eficiência Tributária Média a Baixa (Risco de dupla tributação das notas) Alta (Distribuição de lucros isenta de imposto) Alta (Split de notas fiscais proporcional)
Complexidade Contábil Baixa Alta (Exige contabilidade própria para a SCP) Média (Requer ferramentas de automação de notas)
Responsabilidade perante Alunos Exclusiva do contratante principal Do Sócio Ostensivo frente a terceiros Solidária entre Expert e Coprodutor

9. Cláusulas Contratuais Práticas Comentadas

Abaixo, apresentamos cinco das cláusulas mais importantes de um contrato de coprodução de infoprodutos, redigidas de acordo com as melhores práticas da advocacia digital, acompanhadas de comentários explicativos sobre suas aplicações.

Cláusula Primeira: Do Split de Pagamento e Emissão Proporcional de Notas

“O faturamento das vendas do Infoproduto será realizado diretamente através da plataforma de vendas contratada, utilizando-se o mecanismo de split de pagamento de forma automática. A contratante A fará jus ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor líquido de cada venda, cabendo à contratante B o percentual de 40% (quarenta por cento). Cada parte obriga-se a emitir de forma individual, tempestiva e proporcional a sua respectiva nota fiscal de prestação de serviços ou venda de infoproduto diretamente para o consumidor final, em conformidade com as diretrizes da Receita Federal do Brasil, eximindo a outra parte de qualquer responsabilidade tributária por sua omissão fiscal.”

Comentário Jurídico: Esta cláusula visa afastar a bitributação. Cada empresa é responsável por tributar a fatia exata que recebe das plataformas de pagamento. No entanto, o texto exige que as duas partes estejam em conformidade com o fisco municipal ou federal, evitando que a inadimplência fiscal de uma das partes contamine a outra em uma eventual fiscalização por solidariedade (conforme o artigo 124 do Código Tributário Nacional).

Cláusula Segunda: Da Cessão de Direitos de Imagem e Voz com Reserva de Direitos Autorais Morais

“O Expert cede, em caráter de exclusividade durante a vigência deste instrumento contratual, o direito de uso de sua imagem, voz e nome profissional para fins de promoção, marketing, vendas e gravação das aulas do Infoproduto objeto deste contrato. Os direitos morais sobre a autoria intelectual das aulas e dos materiais didáticos pertencem de forma inalienável ao Expert, nos termos do artigo 24 da Lei 9.610/98, restando à Agência de Coprodução apenas o direito de exploração comercial patrimonial compartilhada durante a vigência da parceria.”

Comentário Jurídico: Esta cláusula estabelece os limites exatos da atuação de cada um. O expert assegura que seus direitos autorais intelectuais e morais sobre o método didático continuem sendo dele, impedindo que a agência tente se apropriar de sua metodologia após o fim da parceria. Por outro lado, a agência garante o direito de veicular os anúncios utilizando o rosto do expert sem risco de processos por violação de direito de imagem durante a campanha ativa.

Cláusula Terceira: Da Responsabilidade Solidária perante o Consumidor (CDC)

“As partes reconhecem que, perante os consumidores finais (alunos), respondem de forma solidária em caso de defeitos na prestação dos serviços educacionais, falhas na plataforma, propaganda enganosa ou descumprimento do prazo de entrega de materiais, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Fica resguardado o direito de regresso da parte inocente contra a parte que deu causa exclusiva ao dano ao consumidor, cabendo a esta o dever de ressarcimento integral de prejuízos, custas processuais e honorários advocatícios.”

Comentário Jurídico: Perante o aluno, tanto o expert quanto o coprodutor são considerados fornecedores de acordo com o artigo 3º do CDC, respondendo de forma solidária (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). Essa cláusula é fundamental para regular a relação interna entre os dois parceiros, garantindo que, se um deles errar (por exemplo, a agência fizer uma promessa falsa na página de vendas ou o expert se recusar a gravar as aulas prometidas), o culpado indenize o outro parceiro que foi obrigado a pagar indenizações na justiça.

Cláusula Quarta: Da Co-controladoria de Dados Pessoais

“As partes atuarão na qualidade de co-controladoras de dados pessoais em relação às listas de leads, cadastros de compradores e históricos de alunos coletados no âmbito da operação do Infoproduto. Ambas obrigam-se a implementar medidas técnicas e organizativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações de vazamento, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. Fica expressamente vedado o uso compartilhado ou a transferência da base de leads por qualquer uma das partes para outros fins comerciais sem o expresso consentimento mútuo e por escrito das partes.”

Comentário Jurídico: Sob a LGPD, os parceiros definem em conjunto como os dados dos clientes e leads serão utilizados. Essa definição mútua impede que, após um rompimento, a agência use os e-mails dos alunos do expert para vender outro produto semelhante, ou que o expert exporte os dados de forma negligente, gerando multas administrativas severas para ambas as empresas perante a ANPD.

Cláusula Quinta: Da Não Concorrência Pós-Contratual (Non-Compete)

“Pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir do encerramento deste contrato, a contratada B compromete-se a não atuar como coprodutora, lançadora, consultora ou sócia de quaisquer outros especialistas, empresas ou projetos que ofereçam produtos de conteúdo idêntico ou similar ao nicho de atuação definido neste instrumento contratual (focado em desenvolvimento pessoal para mulheres), sob pena de multa não compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) de todo o faturamento por ela auferido no novo projeto concorrente.”

Comentário Jurídico: A validade da cláusula de não concorrência exige limitação no tempo, no espaço geográfico e na delimitação exata do que é considerado concorrência direta. Sem essas restrições, os tribunais brasileiros tendem a anular a proteção, sob a tese de violação do direito de trabalhar. Esta cláusula protege o expert contra o vazamento de seus segredos de bastidores para um concorrente direto.

10. FAQ: Perguntas Frequentes sobre Contratos de Coprodução

O coprodutor pode registrar a marca do infoproduto no próprio nome?

O coprodutor não deve realizar o registro de marca em seu nome individual sem a autorização prévia por escrito do expert. Caso faça isso sem consentimento, o registro poderá ser contestado judicialmente com base em má-fé e uso não autorizado de propriedade intelectual alheia, sob as regras da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

Como deve funcionar o pagamento de impostos no split de pagamentos?

O imposto deve ser pago individualmente por cada empresa parceira sobre o valor que ela de fato recebe na conta bancária. Para que esse modelo seja aceito pela Receita Federal, é indispensável a utilização de sistemas integrados de split de nota fiscal e que o contrato preveja a parceria de coprodução com emissão proporcional de documentos fiscais, evitando que o fisco interprete o repasse como receita própria de uma das partes.

O expert pode romper o contrato a qualquer momento se achar que as vendas estão baixas?

Não, a rescisão unilateral motivada unicamente pelo desempenho de vendas só é permitida se houver previsão expressa de metas mínimas de faturamento no contrato de coprodução de infoprodutos. Caso contrário, a rescisão sem justa causa sujeitará a parte infratora ao pagamento de multas rescisórias contratuais e eventuais perdas e danos.

Quem deve ficar com os leads e os dados dos alunos após a rescisão?

A destinação do banco de leads deve ser previamente estipulada no contrato. O modelo mais seguro estabelece que a lista de alunos ativos pertence ao expert para fins de suporte, enquanto as listas de leads frios geradas de forma conjunta podem ser inutilizadas ou divididas, desde que haja autorização prévia dos usuários sob as diretrizes vigentes da LGPD.

A agência de coprodução pode herdar direitos sobre versões futuras do infoproduto?

A agência só terá direitos sobre atualizações ou novas versões do produto (V2, V3, mentorias derivadas) se isso for expressamente pactuado em contrato. Se o contrato silenciar sobre o tema, presume-se que a agência possui participação comercial apenas sobre a versão específica desenvolvida durante a vigência do instrumento contratual.

O que ocorre se o consumidor exercer o direito de arrependimento de 7 dias?

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o comprador tem o direito de desistir da compra no prazo de 7 dias após o recebimento do acesso ao infoproduto. Nesse caso, a plataforma de pagamento estorna o valor total pago pelo aluno. No split de pagamento, a plataforma desconta proporcionalmente o valor estornado de cada uma das contas (expert e coprodutor), de forma que o prejuízo do cancelamento seja dividido na mesma proporção das receitas recebidas.

Considerações Finais e Próximos Passos

A estruturação de um contrato de coprodução de infoprodutos exige que os profissionais envolvidos olhem para além do momento inicial do lançamento. Entender as regras de divisão de receitas, a logística fiscal das notas fiscais e a blindagem de marcas e dados é o que separa um negócio digital amador de uma empresa sólida, lucrativa e escalável.

A informalidade é um dos maiores gargalos de crescimento no mercado digital brasileiro. Parcerias baseadas apenas na confiança mútua e em conversas de aplicativos costumam fracassar no primeiro momento em que o faturamento atinge cifras elevadas ou quando surgem dificuldades operacionais no tráfego pago. Proteger as suas criações e o seu faturamento por meio de um instrumento claro e bem elaborado é o investimento mais rentável para quem deseja construir uma marca forte e duradoura na internet.

Se você está iniciando um projeto de coprodução ou precisa regularizar um infoproduto que já está vendendo em escala na internet, o próximo passo indispensável é procurar apoio jurídico personalizado. Um profissional de advocacia especializado no mercado de tecnologia e infoprodutos poderá analisar os CNPJs de sua operação, as ferramentas de venda utilizadas e desenhar um instrumento sob medida para resguardar seus ativos e prevenir litígios.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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