Procurando um Modelo de Petição de Rescisão Contratual por Falta de Pagamento? Confira o modelo que disponibilizamos abaixo, elaborado por advogada, pronto para você usar. 1
Utilizar documento falso para compor um processo, seja por meio de prova ou qualquer outro tipo de situação é um feito totalmente reprovável, não só moralmente, como também, podendo levar a sanções maiores.
A falsidade documental pode ser vista em várias situações, desde documentos rasurados até aqueles que contenham assinaturas falsas.
Ao se tratar de falsidade documental o incidente, em grande parte, não serve para desconstituir os efeitos diários do documento, mas é um meio de reconhecer que aquele documento é falso ou se obter a negativa da falsidade de tal documento.
Quando a parte requer a arguição da falsidade documental ela busca que o juiz declare que aquele documento é falso, ou seja, as outras consequências que possam ter sido advindas devem ser pleiteadas em ação direcionada a determinada situação, algumas vezes.
Utilizar documento falso pode ter como consequências sanções no âmbito criminal e até mesmo punições por meio de ações rescisórias.
Se você se deparar com a situação de ter um documento falso apresentado no processo deverá utilizar uma petição para arguir a falsidade do documento, pensando em lhe ajudar, disponibilizamos um modelo de petição de incidente de arguição de falsidade de documento novo para que você possa utilizar como base e assim defender o direito do seu cliente.
Não esqueça de dar os devidos créditos.
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Petição de Incidente de Arguição de Falsidade de Documento Novo.
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de … (preencha informando a comarca competente).
Processo nº … (informe a numeração do processo).
NOME COMPLETO DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, em face de NOME COMPLETO DA PARTE RÉ, vem respeitosamente por meio do(a) seu/sua procurador(a), perante Vossa Excelência, expor e requerer:
Conforme o despacho da fls. (informe a numeração da folha) anexado e apresentado pela parte que figura no polo passivo, vem por meio desta exordial afirmar que o réu juntou um documento novo ao processo afirmando que não tinha conhecimento sobre a existência do mesmo.
Analisando que o réu trouxe tal documento como uma prova de que suas alegações eram fundadas e que não haveria qualquer motivo para desconfiar da procedência do documento, o que se percebe é que tal afirmação é totalmente inverídica, visto a nitidez da discrepância entre as assinaturas quando comparadas em cada documento.
O Código de Processo Civil em seu art. 432 e 478, dispõe sobre a possibilidade da realização de um exame pericial em documentos, vejamos:
“Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.”
“Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.”
Assim, requer, que a parte contrária seja intimada e que seja realizado um exame pericial no documento, onde possa ser analisado por meio de um especialista se o documento é verídico e não apresenta qualquer tipo de vício relacionado a falsidade da assinatura que consta no mesmo.
Após a análise e o resultado pericial, espera que, seja declarada a falsidade documental do anexo já informado nesta exordial.
Ante o exposto, requer:
A) Que a parte ré seja intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar a sua manifestação, se assim desejar.
B) Que seja realizado a prova pericial do documento anexado nas fls. (informe a folha que consta o documento em anexo), conforme a previsão do art. 432 do Código de Processo Civil.
C) Que ao ser constatada a falsidade do documento apresentado no processo, seja decidida a situação como questão incidental/questão principal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, (dia) de (mês) de (ano). (informe o local e a data)
_________________________
Nome e assinatura do advogado.
Oab nº (informe a numeração da sua OAB)
Conteúdo deste artigo:
Situações que cabem a arguição de falsidade documental:
-Contestação ( se o documento foi juntado pela parte autora na petição inicial, então o réu deverá suscitar a falsidade em relação ao documento apresentado no momento da contestação).
-Réplica ou no prazo de 15 dias (se o documento foi juntado/anexado pela parte ré, no momento da contestação, então a parte autora deverá suscitar na réplica ou no prazo de 15 dias, que é o período de conhecimento da juntada do documento, então ele poderá contestar a veracidade daquele documento).
Atenção: Se o documento for juntado em qualquer outro momento do processo, a parte contrária tem o prazo para arguir a falsidade em até 15 dias a contar da intimação a respeito da juntada do documento.
Questão incidental x Questão Principal.
Quando você vai arguir a falsidade de um documento há dois caminhos que você pode seguir, aquele onde a falsidade documental poderá ser arguida como questão incidental ou como questão principal.
A arguição de falsidade tem duas naturezas, por isso é muito importante entender bem esse instituto, o parágrafo primeiro do art. 430, do Código de Processo Civil, traz essa disposição.
Quando se fala em questão incidental relacionada a falsidade de um documento juntado, ela tem previsão na primeira parte do parágrafo único do art. 430.
O artigo aborda que é uma situação, onde a questão/situação é resolvida dentro do mesmo processo, sem que seja necessário ser autuada em apartado.
Tem caráter meramente instrumental, ou seja, o juiz apenas afastará aquele documento do processo, não tendo qualquer incidência em outros processos futuros.
Via de regra essa situação é resolvida na sentença, mas pode ser solucionada em qualquer outro momento.
Na segunda parte do parágrafo único, do artigo mencionado anteriormente, traz a situação onde a arguição da falsidade é tida como questão principal e assim gera coisa julgada material.
Se a parte requereu ao juiz que a arguição de falsidade fosse julgada como questão principal, então o juiz ao decretar essa decisão, faz coisa julgada material. Mas o que significa isso?
Isso significa que em outro processo se aquele documento for utilizado o outro juiz deverá levar em consideração a decisão que fez coisa material proferida pelo juiz que proferiu a sentença, anterior, sobre a falsidade documental.
Se você quiser que a falsidade documental seja arguida como questão principal é necessário que seja dito de forma expressa ao juiz, não há uma formalidade especifica, você apenas precisa falar que quer que a questão seja resolvida como questão principal.
Legitimidade para arguir a falsidade documental.
Essa é uma questão que pode gerar dúvida, principalmente, se você nunca se deparou com um caso como este.
Em relação a legitimidade ativa podemos citar:
Qualquer uma das partes tem legitimidade para arguir a falsidade de um documento, se o Ministério Público estiver atuando como fiscal no processo, também, poderá arguir a falsidade documental se assim verificar.
Terceiros intervenientes, também, podem arguir, ressalvada a possibilidade de arguir como questão principal quando se tratar de “amicus curiae”, pois ele não tem poder para incitar como questão principal, apenas poderá questionar e colocar dúvidas em relação a veracidade do documento apresentado.
Enquanto que a legitimidade passiva para arguir falsidade documental recai sobre a parte a quem se aproveitaria aquele documento, independente de quem o anexou ou o juntou, mas sim deverá ser analisado quem se beneficiária com aquele documento, pois o mesmo pode ter sido juntado, por exemplo, pelo juiz.
Dúvidas frequentes:
Como devo arguir a falsidade de um documento?
O Código de Processo Civil rege sobre o tema, ao abordar em seu art. 430, que a falsidade do documento deve ser suscitada no primeiro momento de se manifestar, podendo ser arguida no instante da réplica ou no prazo máximo de quinze dias.
A arguição da falsidade de um documento deve ser fundamentada corretamente, deixando claro quais os motivos e meios que provam, ou são capazes de provar que o documento em análise é considerado falso.
O que é questão incidental na arguição de falsidade documental?
A questão incidental é quando ocorre algum tipo de controvérsia ou prejudicialidade e assim pode afetar uma das partes do decorrer do processo.
Em relação a este instituto quando tratado de falsidade incidental o art. 433 do Código de Processo Civil fala sobre este assunto, ao abordar que caso a falsidade seja arguida como questão principal, então esta deverá incidir sobre a coisa julgada, constando na parte da sentença.
Porque requerer que a falsidade documental seja arguida como questão principal?
Se você quer fazer coisa material julgada e evitar que a parte contrária utilize aquele documento que é falso em outras situações, requerer a falsidade do documento como questão principal é uma forma, pois assim, caso ele tente utilizar em qualquer outra situação/processo o juiz deverá levar em conta a decisão do juízo do processo que decretou a questão principal e fez coisa julgada.
Se eu esquecer de arguir a falsidade documental nos momentos dispostos no caput do art. 430 do Código de Processo Civil perderei o direito de contestar a veracidade daquele documento?
Não, mas é importante deixar claro que você perderá a oportunidade de instaurar o incidente de falsidade documental, explicando melhor, se você não requerer obedecendo o prazo estabelecido no caput do artigo, então não poderá mais pleitear como questão principal a falsidade documental.
Você poderá arguir a falsidade do documento posteriormente, mas sem a possibilidade de fazer coisa julgada material, e a parte que apresentou o documento poderá utilizá-lo em outros processos e será necessária ser arguida no outro processo para que o juiz daquela causa decida sobre a veracidade ou não do documento.
O juiz ainda pode decidir de ofício sobre a veracidade do documento, dando a possibilidade do contraditório para as partes.
Se o juiz decidir sobre a falsidade documental antes da sentença, ou seja, se ele decretar por meio de uma decisão interlocutória, então qual recurso deverei interpor?
Nesta situação deverá ser analisada se a questão da natureza jurídica a arguição da falsidade documental se deu de forma incidental ou principal.
Se a decisão interlocutória tratou de uma situação de natureza principal, então contra essa decisão interlocutória caberá o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de uma questão de mérito, conforme a previsão do art. 1015, II e III, do Código de Processo Civil.
Em relação a uma decisão de falsidade documental que tem natureza incidental, não cabe recurso de imediato por não se tratar de uma questão de mérito, mas poderá ser alegado em uma preliminar de uma apelação, por exemplo.
Você pode se interessar pelo vídeo do canal do Professor Leandro Ernesto que fala sobre a diferença entre falsidade material e falsidade ideológica:
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.