Central de Confiança
Ética e Compliance
Os deveres que obrigam o escritório Diego Castro Advogado, como o sigilo profissional e a independência são aplicados na prática e por onde reportar conduta inadequada.
Versão vigente
1.0
- Responsável técnico
- Diego Castro, advogado, OAB/PI 15.613
- Publicado em
- 18 de setembro de 2026
- Atualizado em
- 18 de setembro de 2026
- Base normativa
- Lei 8.906/1994, Resolução 02/2015 da OAB, Lei 12.846/2013 e Lei 13.709/2018
- Canal de relato
- [email protected]
- Vigência
- Última atualização
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O essencial sobre ética e compliance
Este resumo orienta a leitura. Em caso de dúvida, prevalecem as normas oficiais e o texto completo das seções.
Deveres
Deveres que nos obrigam
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina (Resolução 02/2015) definem os deveres que limitam a atuação, do sigilo à publicidade.
Sigilo
Vale desde a primeira mensagem
O dever de sigilo cobre o que é dito na triagem, mesmo quando a conversa não termina em contratação, e continua após o fim do trabalho.
Resultado
Nenhuma promessa de resultado
Não prometemos ganho de causa, prazo de decisão ou concessão de registro. Informamos método, prazo de entrega e fundamentação legal.
Conflito
Checado antes de aceitar o caso
Quando existe conflito de interesse, a recusa é informada com o motivo, sem exposição do caso do outro cliente.
Integridade
Anticorrupção com política publicada
O escritório adere à Lei 12.846/2013 e mantém política de integridade publicada, com regras e canais de reporte.
Este documento registra compromissos institucionais e não substitui as normas da OAB, o contrato de prestação de serviços nem a orientação jurídica sobre um caso individual.
Por que um escritório de Direito Digital publica normas de ética
Publicamos porque quem contrata serviços jurídicos digitais merece conhecer os deveres que limitam o escritório antes de enviar a primeira mensagem, e não depois de assinar.
A advocacia já é uma atividade regulada por normas públicas. O que esta página acrescenta é a tradução dessas normas em compromissos observáveis no dia a dia do escritório Diego Castro Advogado, fundado em 2017 e organizado para atender empresas de todo o Brasil de forma 100% digital, com responsabilidade técnica de Diego Castro, advogado inscrito na OAB/PI sob o número 15.613.
A atuação digital muda o contexto da relação: o primeiro contato costuma ocorrer por mensagem, o diagnóstico acontece em reunião online e a informação estratégica circula antes de qualquer contrato. Nesse desenho, os deveres deontológicos precisam estar visíveis desde o início, e não apenas citados no contrato.
Este documento não substitui as normas oficiais da OAB, o contrato de prestação de serviços nem a orientação jurídica individual. Ele informa como aplicamos o que já nos obriga e onde cada compromisso pode ser cobrado.
Referências e documentos relacionados
Lei nº 8.906/1994Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015)Norma deontológica editada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Central de ConfiançaCompromissos públicos do escritório reunidos em um único lugar.Deveres que nos obrigam: Estatuto da OAB e Código de Ética e Disciplina
Dois instrumentos limitam a atuação: o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), que tratam de sigilo, independência, deveres para com o cliente e publicidade.
O Estatuto define o que é atividade privativa de advogado, os direitos e deveres profissionais e as infrações disciplinares. A violação de sigilo profissional é uma delas, apurada no processo disciplinar conduzido pelos órgãos da OAB.
O Código de Ética e Disciplina detalha a conduta esperada: relação com o cliente, dever de informação, independência profissional, deveres na sociedade com outros advogados e publicidade. É a fonte a que recorremos quando uma situação prática exige decisão sobre o que é adequado.
As normas não são uma camada formal sobre o trabalho: elas definem o que o escritório recusa. Um pedido que contrarie o dever de independência ou exija conduta vedada é recusado, e o motivo é informado, ainda que isso signifique perder o trabalho.
Sigilo profissional: alcance e quando começa
O dever de sigilo começa no primeiro contato, antes de qualquer contratação, cobre o que ouvimos e o que recebemos e continua após o encerramento do trabalho.
A primeira consulta é uma reunião online de diagnóstico, e o NDA mútuo é assinado antes quando o assunto envolve informação estratégica. Mesmo sem NDA, a conversa já está protegida pelo sigilo profissional, que independe de formalização: não é preciso virar cliente para que o dever exista.
O alcance cobre a informação do caso, a existência da consulta e os documentos recebidos. O dever alcança também as pessoas que atuam sob coordenação do advogado, e a recusa em falar sobre o assunto relatado por um potencial cliente não depende de autorização dele.
O sigilo cede apenas nas hipóteses previstas na norma, como a defesa própria do advogado em processo, e nas obrigações legais expressas. Fora dessas hipóteses, a informação do caso não é confirmada, comentada ou aproveitada em outra relação, inclusive quando o trabalho termina ou a contratação não acontece.
Referências e documentos relacionados
Lei nº 8.906/1994Fonte legal do dever de sigilo profissional.Política de PrivacidadeComo o sigilo se combina com o tratamento de dados pessoais.Sem promessa de resultado: o que isso muda na conversa e na copy do site
Não prometemos resultado em conversa, proposta, contrato ou página do site: informamos o que será feito, com que método, em que prazo de entrega e com qual fundamentação legal.
A promessa de resultado é vedada pelas normas da advocacia e, mais do que isso, engana: nenhuma análise técnica transforma cenário provável em certeza. Por isso, a conversa de diagnóstico apresenta riscos, alternativas e fundamentação legal, e o cliente decide com clareza sobre o que é incerto.
No site, a regra aparece em escolhas editoriais concretas: títulos descrevem serviço e público, não resultado; prazos citados são de entrega do trabalho, como a entrega de contratos em 3 a 10 dias úteis; e não há urgência artificial, contagem regressiva nem anúncio de vantagem garantida. O que o texto afirma vem acompanhado de fonte verificável.
Isso também define o que o cliente pode esperar de nós: propostas e contratos não contêm promessa de resultado, e qualquer comunicado sobre o caso é combinado antes. Se um texto publicado contiver afirmação que prometa resultado, o relato é tratado como erro editorial e corrigido.
Conflito de interesse: como identificamos e como procedemos
A checagem acontece na triagem, antes do aprofundamento do caso: quando existe conflito, a recusa é informada com o motivo, sem expor a informação do outro cliente.
O controle de conflito começa no primeiro contato: a triagem registra o assunto e as partes envolvidas e confronta essas informações com casos atuais e consultas anteriores. A existência desse registro é também a razão pela qual mensagens de contato que não viram contratação são mantidas pelo tempo necessário ao controle, como descrito na Política de Privacidade.
Identificado o conflito, a atuação é recusada. O motivo é informado de forma suficiente para o interessado entender a recusa, sem revelar informação protegida pelo sigilo de outro cliente. O mesmo vale quando o conflito surge no meio do trabalho: a constatação é comunicada e a conduta segue a norma da OAB.
Quando não existe conflito, a representação segue, e os limites de escopo ficam registrados no contrato. Se o caso envolver partes relacionadas de forma ambígua, a dúvida é esclarecida por escrito antes de aceitar, e não depois.
Compliance anticorrupção: adesão à Lei 12.846/2013
O escritório adere à Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e mantém política de integridade publicada em /politica-anticorrupcao/, da qual esta seção é apenas o resumo.
O compromisso central é simples de enunciar: não oferecer, prometer, autorizar ou aceitar vantagem indevida para obter benefício, influência ou facilitação. A política publicada desdobra esse compromisso em regras sobre brindes, apresentação comercial, atuação de terceiros e sinais de alerta.
A Lei 12.846/2013 estabelece a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, e o Decreto 11.129/2022 define parâmetros para programas de integridade. Para um escritório que atende empresas, a adesão é parte da própria credibilidade: o cliente não terceiriza um risco jurídico para o fornecedor que o assessora.
Esta seção não duplica a política: para regras operacionais e canais de reporte, a referência é o documento em /politica-anticorrupcao/. Em caso de divergência de redação, prevalece a política publicada, que é o documento integral.
Referências e documentos relacionados
Lei nº 12.846/2013Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública.Decreto nº 11.129/2022Regulamentação federal e parâmetros de programas de integridade.Política AnticorrupçãoDocumento integral com regras de integridade e canais de reporte.Relação com clientes empresariais: contratos claros e sem exigência de conduta ilegal
A relação se apoia no Código Civil (Lei 10.406/2002): escopo escrito, prazo declarado, honorários convencionados em contrato e recusa a exigências de conduta ilegal.
O contrato define escopo, prazo e honorários, e a nota fiscal acompanha todo serviço. Contratos são entregues em 3 a 10 dias úteis, e o acompanhamento mensal por retainer tem SLA de retorno definido em contrato, não em promessa verbal.
A independência profissional convive com a relação comercial: a opinião técnica pode contrariar a intenção inicial do cliente, e o escritório recusa exigência de conduta ilegal, informando o motivo. A recusa é parte do serviço, não um defeito de atendimento.
Encerrado o trabalho, o cliente recebe os documentos do caso, e a informação continua sob sigilo. Cobrança fora do escopo acordado não acontece: o que não está no contrato é proposto à parte, antes de ser executado.
Publicidade informativa: o que publicamos e o que evitamos
Publicamos conteúdo informativo com fonte citada e revisão técnica, sem captação agressiva, sem publicidade paga no site e sem promessa de resultado.
A publicidade da advocacia é permitida em caráter informativo, e a linha entre informar e captar de forma mercantilista é desenhada pelas normas da OAB. Respeitamos essa linha com critérios editoriais publicados: resposta direta no início do texto, fonte primária citada, revisão do responsável técnico e data de atualização honesta.
O financiamento também é declarado: o escritório se sustenta apenas com honorários de clientes, o site não vende publicidade, não publica post patrocinado e não usa link de afiliado. Nenhum conteúdo é pago ou disfarçado de artigo.
Correção com erro factual identificada é marcada como correção, e a mudança fica registrada na página. O que não publicamos: material sem fundamento legal, comparação desabonadora com colegas e exposição de caso de cliente, ainda que sem nome, quando a identificação for possível.
Tratamento de dados como obrigação ética
A proteção de dados pessoais é obrigação legal e dever ético do advogado: a LGPD exige medidas de segurança proporcionais e o sigilo profissional cobre o dado tratado no caso.
A LGPD (Lei 13.709/2018) exige do controlador medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais (art. 46) e prevê comunicação de incidentes com risco relevante à ANPD e aos titulares (art. 48). Os direitos do titular, previstos nos arts. 18 e 19, são exercidos pelos canais informados na Política de Privacidade.
Para o advogado, a exigência legal é reforçada pelo dever ético: o dado do caso é informação protegida por sigilo, e o tratamento precisa manter essa proteção do recebimento ao descarte. A declaração de Segurança da Informação do escritório é a aplicação concreta desse dever.
A obrigação alcança também o que o site trata como controlador: sem venda de dados pessoais, sem publicidade comportamental e sem decisão automatizada com efeito jurídico. O descumprimento desses compromissos é tratado como desvio de conduta, e não como ajuste operacional.
Referências e documentos relacionados
Lei nº 13.709/2018Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, arts. 18, 19, 46 e 48.Política de PrivacidadeTratamento de dados pessoais, direitos do titular e incidentes.Segurança da Informação e Proteção de DadosCompromissos práticos de proteção da informação de caso e do site.Direitos do Titular de DadosGuia para exercer os direitos do art. 18 da LGPD no escritório.Como apontar desvio ou conduta inadequada
Conduta inadequada de quem atua pelo escritório é relatada pelo e-mail [email protected], com descrição objetiva do fato: o relato é tratado com confidencialidade e recebe resposta.
Podem ser relatados: promessa de resultado, cobrança fora do escopo, uso indevido da marca do escritório, conduta inadequada em atendimento e solicitação de pagamento fora do contrato. O relato pode vir de cliente, de potencial cliente ou de quem interagiu com o escritório em qualquer canal.
O relato é triado pelo responsável técnico, que apura o fato, aplica a medida corretiva cabível e responde ao autor. Quando o relato envolve informação protegida por sigilo de terceiros, a resposta informa o que pode ser dito, e o restante permanece sob sigilo.
Alguns relatos têm canal próprio: questão disciplinar envolvendo advogado pode ser levada aos órgãos da OAB, e suspeitas de corrupção seguem os canais de reporte da política anticorrupção. Os caminhos podem coexistir: o relato interno não depende de você abrir mão do externo.
Consulta rápida
Perguntas frequentes
O advogado pode prometer resultado?
Não. A promessa de resultado é vedada pelas normas da advocacia e não faz parte da conversa do escritório. O que apresentamos é análise de cenário com fundamentação legal, prazos de entrega declarados e clareza sobre o que não depende do advogado.
O que o sigilo cobre antes de virar cliente?
Tudo o que você conta desde a primeira mensagem, incluindo a existência da consulta e os documentos enviados. A contratação não é condição para o dever existir, e ele continua mesmo quando a conversa não termina em trabalho.
Vocês aceitam pagamento por indicação?
Não pagamos comissão por indicação de cliente. O escritório se sustenta apenas com honorários dos serviços prestados, e a contratação decorre do diagnóstico, não de recompensa a terceiros. Se alguém oferecer vantagem em nosso nome, o fato deve ser relatado pelo e-mail oficial.
Como vocês lidam com conflito de interesse?
A checagem acontece na triagem, antes do aprofundamento do caso, com confronto entre o assunto relatado e os casos atuais e consultas anteriores. Havendo conflito, a atuação é recusada, com motivo informado sem expor o caso do outro cliente.
Quem fiscaliza a ética do advogado?
A OAB, com fundamento no Estatuto (Lei 8.906/1994): o processo disciplinar é conduzido pelos órgãos da Ordem, entre eles o Tribunal de Ética e Disciplina. O responsável técnico deste escritório é Diego Castro, inscrito na OAB/PI sob o número 15.613.
O que a política anticorrupção muda para o cliente?
Define o que o escritório não oferece e não aceita, com regras para brindes, apresentação comercial e atuação de terceiros. Na prática, propostas, cobranças e entregas seguem o contrato, e qualquer pedido fora dele é tratado como desvio a relatar.
Canais oficiais
Quer apontar um desvio ou esclarecer um dever?
Escreva para [email protected] ou fale pelo WhatsApp +55 11 95664-4208, com o assunto resumido na primeira linha. Relatos de conduta inadequada recebem tratamento e resposta, sem necessidade de formulário ou cadastro.
