Contrato de criação de identidade visual e logotipo com cessão de direitos

O contrato de criação de logotipo define o que o designer entrega, em que prazo, por quanto e quando os direitos sobre a arte passam ao cliente. Sem cessão por escrito, o cliente paga pelo logo, mas não se torna titular definitivo dos direitos patrimoniais (arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998).

O modelo completo vem logo abaixo, com notas em itálico explicando cada cláusula, três anexos (briefing, cronograma e preço, termo de cessão) e assinaturas com testemunhas. Ele serve para designer autônomo, estúdio ou agência. Depois dele, tratamos das cláusulas obrigatórias, dos erros comuns e das dúvidas frequentes.

Mão desenhando esboços de ícones e logotipos em caderno

Modelo de contrato de criação de identidade visual e logotipo

Como usar este modelo:

  • os trechos entre colchetes, como [nome] e [valor], são campos para preencher com os dados do seu projeto;
  • onde aparecem “(Opção A)” e “(Opção B)”, escolha uma alternativa e apague a outra;
  • os parágrafos em itálico iniciados por “Nota” explicam a cláusula e devem ser apagados antes da assinatura;
  • os três anexos fazem parte do contrato: o briefing e o cronograma são preenchidos antes de assinar, e o termo de cessão só depois da aprovação da arte final e da quitação;
  • procure um advogado se o nome da marca já for usado por outra empresa, se o cliente estiver no exterior, se a agência terceirizar a criação ou se o valor da cessão for alto.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL E LOGOTIPO COM CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

Pelo presente contrato, as partes abaixo qualificadas ajustam a prestação de serviços de criação de identidade visual e a cessão de direitos autorais patrimoniais sobre a arte final aprovada, nos termos das cláusulas seguintes.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CLIENTE: [razão social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], neste ato representada por [nome completo], [cargo], inscrito(a) no CPF sob o nº [número].

(Se o CLIENTE for pessoa física: [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], residente na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail].)

DESIGNER (Opção A, pessoa física autônoma): [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], designer, inscrito(a) no CPF sob o nº [número] [e no CNPJ sob o nº [número], se for MEI], residente na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail].

DESIGNER (Opção B, estúdio ou agência): [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], neste ato representada por [nome completo], [cargo], CPF nº [número], tendo como designer responsável pela criação [nome completo], CPF nº [número].

Nota: o autor de uma obra é sempre a pessoa física que a criou (art. 11 da Lei 9.610/1998). Por isso, na Opção B, o contrato nomeia o designer responsável, que também assina o termo de cessão do Anexo III como interveniente. Assim o cliente recebe os direitos também de quem criou.

Nota: se o cliente for pessoa física que contrata para uso pessoal, o Código de Defesa do Consumidor pode se aplicar. Nesse caso, cláusulas que limitam a responsabilidade do designer podem ser consideradas nulas (art. 51, I, da Lei 8.078/1990). Para quem contrata o logo da própria empresa, vale o Código Civil.

CLÁUSULA 1ª. DEFINIÇÕES

1.1. Para este contrato, os termos abaixo têm o seguinte significado:

  • Briefing: documento do Anexo I com as informações do negócio, do público e das preferências do CLIENTE;
  • Proposta: cada conceito visual diferente apresentado na etapa de criação;
  • Rodada de ajuste: conjunto de alterações pedidas de uma só vez, por escrito, sobre a proposta escolhida, sem mudar o conceito;
  • Arte final aprovada: versão definitiva do logotipo e da identidade visual aprovada pelo CLIENTE, descrita no Anexo III;
  • Esboços: rascunhos, estudos, propostas não escolhidas e versões intermediárias;
  • Arquivos abertos: arquivos editáveis de origem, em formato vetorial, que permitem alterar a arte;
  • Manual de marca: documento com as regras de uso da identidade visual.

1.2. Os prazos em dias deste contrato são contados em dias úteis, salvo indicação diferente.

Nota: as definições evitam a discussão mais comum nesse tipo de projeto: saber se um pedido do cliente é ajuste (incluído no preço) ou nova proposta (cobrada à parte). Adapte os termos ao seu fluxo de trabalho, mas mantenha a diferença entre arte final aprovada e esboços, porque a cessão da Cláusula 10 recai só sobre a arte final.

CLÁUSULA 2ª. OBJETO E ENTREGÁVEIS

2.1. O objeto deste contrato é a criação, pelo DESIGNER, da identidade visual da marca [nome da marca], destinada a [descrever a atividade do CLIENTE], e a cessão ao CLIENTE dos direitos patrimoniais de autor sobre a arte final aprovada.

2.2. Estão incluídos no preço os seguintes entregáveis:

  • logotipo principal;
  • [número] versões do logotipo: horizontal, vertical, reduzida (símbolo isolado) e monocromática, para fundo claro e escuro;
  • paleta de cores com códigos HEX, RGB, CMYK e [Pantone];
  • definição da tipografia principal e secundária, com o nome das famílias e a licença de cada uma;
  • manual de marca com [número] páginas, contendo área de proteção, tamanho mínimo, usos corretos e usos proibidos;
  • [aplicações incluídas, como cartão de visita, avatar para redes sociais, papel timbrado e assinatura de e-mail].

2.3. Os arquivos finais serão entregues nos formatos AI (arquivo aberto do Adobe Illustrator), SVG, PDF vetorial, [EPS] e PNG com fundo transparente em [resolução], em versões RGB para uso digital e CMYK para impressão.

2.4. Não estão incluídos no preço: registro de marca no INPI, busca de anterioridade [salvo se contratada no Anexo II], criação de site, fotografia, ilustrações adicionais, impressão de material, licenças pagas de fontes ou imagens e aplicações não listadas no item 2.2.

2.5. Serviços fora do item 2.2 poderão ser contratados por orçamento separado, aceito por escrito pelo CLIENTE.

Nota: a lista de entregáveis é o que o cliente pode exigir. Se o contrato fala só em “criação de logotipo”, o cliente pode cobrar manual, aplicações e arquivos abertos, e o designer pode responder que nada disso estava no preço.

Nota: peça os arquivos abertos de forma expressa. Sem eles, qualquer alteração futura depende do designer original. Se o designer trabalha em outro programa, troque AI pelo formato nativo que ele usa (por exemplo, .afdesign ou .fig).

CLÁUSULA 3ª. BRIEFING

3.1. O CLIENTE preencherá o briefing do Anexo I e o entregará ao DESIGNER em até [número] dias da assinatura. O DESIGNER poderá marcar reunião de alinhamento de até [número] horas para esclarecer o briefing.

3.2. O CLIENTE responde pela veracidade das informações do briefing e pelos materiais que fornecer (marcas anteriores, fotos, textos) e declara ter o direito de usá-los.

3.3. A mudança do briefing depois da apresentação das propostas, como troca do nome da marca, do público ou do posicionamento, será tratada como novo projeto e orçada à parte.

Nota: o briefing delimita o trabalho e protege o designer quando o cliente rejeita propostas que seguiram as instruções recebidas. As ideias e referências do briefing não são protegidas por direito autoral (art. 8º, I, da Lei 9.610/1998). O que a lei protege é a forma criada pelo designer.

CLÁUSULA 4ª. ETAPAS E CRONOGRAMA

4.1. O projeto seguirá estas etapas, com os prazos do Anexo II:

  • etapa 1, imersão: análise do briefing, pesquisa de mercado e de concorrentes e painel de referências;
  • etapa 2, criação: apresentação das propostas previstas na Cláusula 5ª;
  • etapa 3, refinamento: rodadas de ajuste sobre a proposta escolhida;
  • etapa 4, arte final: versões, paleta e tipografia;
  • etapa 5, entrega: manual de marca e arquivos finais.

4.2. O prazo da etapa 1 começa no primeiro dia útil seguinte ao pagamento do sinal e ao recebimento do briefing completo, o que ocorrer por último.

4.3. Cada etapa seguinte começa quando o CLIENTE aprova a anterior, na forma da Cláusula 6ª.

4.4. As apresentações serão feitas por [videochamada / e-mail com arquivo PDF / plataforma de gestão de projetos], em data informada com [número] dias de antecedência.

Nota: amarrar o início do prazo ao sinal e ao briefing evita que o designer entre em atraso por falta de informação do cliente. O cronograma detalhado fica no Anexo II para poder ser ajustado sem reescrever o contrato.

CLÁUSULA 5ª. PROPOSTAS E RODADAS DE AJUSTE

5.1. Na etapa 2, o DESIGNER apresentará [número, em geral 2 ou 3] propostas diferentes. O CLIENTE escolherá uma delas para seguir.

5.2. Sobre a proposta escolhida, o CLIENTE terá direito a [número] rodadas de ajuste. Cada rodada reúne, num único pedido escrito, todas as alterações desejadas naquele momento.

5.3. É ajuste a alteração de cor, proporção, espaçamento, peso ou família tipográfica e de detalhes do símbolo. A troca de conceito, a fusão de propostas diferentes e a criação de símbolo novo são nova proposta.

5.4. Cada rodada de ajuste extra custará R$ [valor]. Cada nova proposta custará R$ [valor], com prazo adicional de [número] dias.

5.5. Se o CLIENTE rejeitar todas as propostas da etapa 2, por escrito e com os motivos, o DESIGNER apresentará [uma] nova proposta sem custo. Se esta também for rejeitada, qualquer parte poderá encerrar o contrato na forma da Cláusula 20.

Nota: o número de propostas e de rodadas é uma causa frequente de atrito em projeto de logotipo. Sem limite, o projeto não termina e o preço combinado vira prejuízo. O item 5.5 dá ao cliente uma saída quando nenhuma proposta atende ao briefing, sem obrigar o designer a trabalhar por tempo indefinido.

CLÁUSULA 6ª. APROVAÇÃO E SILÊNCIO DO CLIENTE

6.1. O CLIENTE aprovará cada etapa ou pedirá ajustes, por escrito, em até [número] dias da apresentação. Vale como escrita a mensagem enviada pelos e-mails ou números de WhatsApp indicados na Cláusula 21.

6.2. (Opção A) Se o CLIENTE não responder no prazo, o DESIGNER enviará lembrete. Passados [número] dias do lembrete sem resposta, a etapa será considerada aprovada.

6.3. (Opção B) Se o CLIENTE não responder no prazo, o projeto ficará suspenso, e os prazos do DESIGNER serão prorrogados pelo mesmo número de dias da demora.

6.4. Se o projeto ficar parado por falta de resposta do CLIENTE por mais de [30] dias, o DESIGNER poderá cobrar as etapas concluídas e a etapa em andamento e dar o contrato por encerrado, aplicando-se a Cláusula 20.

6.5. A aprovação da arte final encerra as rodadas de ajuste. Alterações posteriores serão orçadas à parte.

Nota: o silêncio vale como concordância quando as circunstâncias ou os usos autorizam e a lei não exige declaração expressa (art. 111 do Código Civil). A cláusula escrita reduz a dúvida, porque mostra que as partes combinaram esse efeito com antecedência.

Nota: a Opção A favorece o designer e acelera o projeto; a Opção B é mais equilibrada para o cliente. Com cliente consumidor, a aprovação tácita pode ser questionada, e a Opção B é a mais segura. Guarde os lembretes enviados, que são a prova da aprovação tácita.

CLÁUSULA 7ª. PRAZOS E ATRASOS

7.1. O DESIGNER cumprirá os prazos do Anexo II. O atraso imputável ao DESIGNER gera multa de [0,5%] do preço total por dia, limitada a [10%] do preço total.

7.2. Se o atraso do DESIGNER passar de [15] dias, o CLIENTE poderá rescindir o contrato, com devolução dos valores pagos por etapas não entregues, sem prejuízo da multa do item 7.1.

7.3. Os prazos do DESIGNER ficam prorrogados pelo tempo de atraso do CLIENTE no envio do briefing, de materiais, de respostas ou de pagamentos.

7.4. Nenhuma das partes responde por atraso causado por caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), desde que avise a outra em até [número] dias do fato.

Nota: a multa por atraso do designer equilibra o contrato com a multa por atraso de pagamento da Cláusula 8ª. O teto evita uma penalidade desproporcional. A cláusula penal não pode passar do valor da obrigação principal e pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva (arts. 412 e 413 do Código Civil).

CLÁUSULA 8ª. PREÇO, SINAL E PARCELAS

8.1. Pelos serviços e pela cessão de direitos, o CLIENTE pagará ao DESIGNER o preço total de R$ [valor] ([valor por extenso]), discriminado no Anexo II.

8.2. (Opção A) O preço será pago em duas partes: 50% como sinal, na assinatura, e 50% na aprovação da arte final, antes da entrega dos arquivos.

8.3. (Opção B) O preço será pago com sinal de R$ [valor] na assinatura e saldo em [número] parcelas mensais de R$ [valor], com a primeira vencendo em [data].

8.4. Os pagamentos serão feitos por [PIX / boleto / transferência] para [chave PIX ou conta do DESIGNER]. O DESIGNER emitirá nota fiscal [ou recibo, se pessoa física sem inscrição] de cada pagamento.

8.5. O sinal remunera a reserva de agenda e a etapa 1 e não será devolvido se o CLIENTE desistir do projeto, salvo se o DESIGNER der causa ao encerramento.

8.6. O atraso no pagamento sujeita o CLIENTE a multa de 2% sobre a parcela, juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).

8.7. Com atraso superior a [10] dias, o DESIGNER poderá suspender o trabalho até a regularização, com prorrogação dos seus prazos.

8.8. Licenças pagas de fontes, imagens ou ícones, aprovadas antes pelo CLIENTE, serão [reembolsadas pelo CLIENTE / incluídas no preço], conforme o Anexo II.

Nota: se quem deu o sinal deixa de cumprir o contrato, a outra parte pode retê-lo (art. 418 do Código Civil). Quando o contrato dá às partes o direito de desistir, como a Cláusula 20.1, o sinal tem função só indenizatória, e quem o deu o perde, sem indenização suplementar (art. 420).

Nota: a retenção desproporcional pode ser reduzida pelo juiz, por isso a regra do item 8.5 fica mais segura quando o sinal corresponde ao trabalho da etapa 1. Desde a Lei 14.905/2024, se o contrato não fixa outro índice, a correção segue o IPCA e os juros legais seguem a Selic descontado o IPCA.

CLÁUSULA 9ª. ENTREGA DOS ARQUIVOS E QUITAÇÃO

9.1. Até a quitação integral do preço, o DESIGNER entregará apenas arquivos de apresentação, em PDF ou PNG de baixa resolução e com marca d’água, para análise e aprovação.

9.2. Os arquivos abertos, os arquivos finais em todos os formatos do item 2.3 e o manual de marca serão entregues em até [número] dias da quitação, por [link de download / pasta compartilhada], com acesso disponível por [30] dias.

9.3. Antes da quitação, o CLIENTE não poderá usar a arte final em produtos, publicidade, pedido de registro de marca ou qualquer outro meio, salvo autorização escrita do DESIGNER.

9.4. Recebidos os arquivos, o CLIENTE terá [5] dias para apontar arquivo corrompido, faltante ou em formato diferente do combinado. O DESIGNER corrigirá sem custo em até [número] dias.

9.5. O DESIGNER guardará cópia dos arquivos finais por [12] meses após a entrega. Depois disso, a guarda é responsabilidade do CLIENTE.

Nota: condicionar a entrega dos arquivos à quitação é legítimo. Num contrato com obrigações recíprocas, uma parte não pode exigir a prestação da outra antes de cumprir a sua (art. 476 do Código Civil). O item 9.3 impede o uso da marca antes do pagamento, situação que costuma terminar em notificação extrajudicial.

Nota: no parcelamento longo (Opção B da Cláusula 8ª), as partes podem combinar a entrega antecipada dos arquivos, mantendo a cessão condicionada à quitação da última parcela.

CLÁUSULA 10. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR

10.1. Com a quitação integral do preço, o DESIGNER cede ao CLIENTE, em caráter total, definitivo, exclusivo e irrevogável, todos os direitos patrimoniais de autor sobre a arte final aprovada e sobre os arquivos finais, nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998.

10.2. A cessão será formalizada no Termo de Cessão do Anexo III, assinado na data da quitação, que descreve a arte final aprovada. Se houver conflito entre este contrato e o Termo quanto à cessão, prevalece o Termo.

10.3. A cessão é onerosa. Do preço total, R$ [valor] correspondem à remuneração pela cessão, e o restante remunera os serviços de criação.

10.4. A cessão vale em todos os países e por todo o prazo de proteção dos direitos patrimoniais previsto em lei.

10.5. A cessão abrange as seguintes modalidades de uso, por qualquer meio ou processo existente na data deste contrato:

  • reprodução total ou parcial, em qualquer suporte físico ou digital;
  • uso como marca de produtos e serviços, nome fantasia, título de estabelecimento e sinal distintivo;
  • depósito e registro como marca no INPI e em órgãos de outros países, em nome do CLIENTE;
  • aplicação em embalagens, rótulos, uniformes, veículos, fachadas, sinalização e papelaria;
  • publicidade e divulgação em qualquer meio, incluindo internet, redes sociais, aplicativos, televisão, rádio, mídia impressa e mídia exterior;
  • adaptação, modificação, modernização, redimensionamento, animação e criação de versões derivadas;
  • licenciamento a terceiros, como franqueados, parceiros e fornecedores, e nova cessão, inclusive na venda do negócio.

10.6. O DESIGNER não usará a arte final aprovada, nem elemento que a reproduza ou imite, em trabalho para terceiros, e não depositará como marca, em nome próprio ou de terceiros, sinal igual ou semelhante a ela.

Nota: a cessão total e definitiva só vale por escrito, presume-se onerosa e deve indicar o objeto e as condições de exercício quanto a tempo, lugar e preço (arts. 49, II, e 50, caput e § 2º, da Lei 9.610/1998). Sem estipulação expressa, a cessão vale só no país em que o contrato foi assinado (art. 49, IV).

Nota: a cessão também só alcança as modalidades de uso que já existem na data do contrato (art. 49, V), e os negócios sobre direito autoral são interpretados de forma restritiva (art. 4º). Por isso a lista do item 10.5 é longa e inclui adaptação e licenciamento. Indicar quanto do preço remunera a cessão afasta a alegação de que ela foi gratuita.

CLÁUSULA 11. DIREITOS MORAIS, CRÉDITO E PORTFÓLIO

11.1. As partes reconhecem que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (arts. 24 e 27 da Lei 9.610/1998) e continuam com [o DESIGNER / o designer responsável indicado na qualificação].

11.2. O crédito de autoria será indicado no manual de marca e [na página institucional do site do CLIENTE, se houver]. As partes reconhecem que, pela natureza do sinal de marca, é inviável indicar o nome do autor em cada aplicação do logotipo.

11.3. O DESIGNER autoriza desde já as adaptações e modernizações previstas no item 10.5 e só poderá se opor a modificação que prejudique a obra ou atinja sua reputação ou honra (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998).

11.4. (Opção A) O DESIGNER poderá exibir o projeto em portfólio, site, redes sociais e concursos depois do lançamento público da marca ou a partir de [data], o que ocorrer primeiro.

11.5. (Opção B) O DESIGNER só poderá exibir o projeto em portfólio com autorização escrita do CLIENTE.

11.6. Na exibição em portfólio, o DESIGNER poderá mostrar esboços e processo criativo, desde que não revele informação confidencial protegida pela Cláusula 17.

Nota: os direitos morais não se transferem nem se renunciam. Entre eles estão o direito de reivindicar a autoria, o de ter o nome indicado na utilização da obra e o de assegurar a integridade da obra (art. 24, I, II e IV). O contrato não elimina esses direitos, mas pode combinar a forma do crédito e autorizar adaptações.

Nota: o item 11.2 só define onde o crédito aparece; o direito ao nome continua com o autor. Ainda assim, o autor pode discutir a falta de crédito em algum meio, por isso escolha locais de crédito que o cliente consiga cumprir. O portfólio é como o designer conquista novos clientes. Se o projeto for sigiloso, prefira a Opção B e ajuste o preço.

CLÁUSULA 12. ESBOÇOS E PROPOSTAS NÃO APROVADAS

12.1. Os esboços, as propostas não escolhidas e os estudos intermediários continuam de titularidade do DESIGNER e não fazem parte da cessão da Cláusula 10.

12.2. O CLIENTE não poderá usar, reproduzir ou entregar a terceiros, para desenvolvimento, esboço ou proposta não aprovada, salvo se adquirir os direitos sobre ela por valor a combinar por escrito.

12.3. O DESIGNER poderá reaproveitar esboços e propostas não aprovadas em outros projetos, desde que retire nome, cores e elementos que identifiquem o CLIENTE e não os ofereça a concorrente direto do CLIENTE no segmento de [segmento] por [24] meses.

Nota: a cessão alcança só o que o contrato descreve. Sem esta cláusula, o cliente pode achar que comprou tudo o que viu nas apresentações, e o designer pode oferecer uma proposta parecida a um concorrente. Mantenha o prazo de restrição do item 12.3 razoável para não impedir o trabalho do designer.

CLÁUSULA 13. GARANTIA DE ORIGINALIDADE E MATERIAL DE TERCEIROS

13.1. O DESIGNER declara que a arte final será original, criada para este projeto, e que não copia nem imita obra, logotipo ou marca de terceiros de que tenha conhecimento.

13.2. O DESIGNER não usará na arte final imagens, ilustrações, ícones, vetores ou modelos de bancos de imagens ou de terceiros, salvo se a licença permitir uso em marca e o CLIENTE aprovar por escrito.

13.3. Se terceiro alegar que a arte final viola direito autoral seu por culpa do DESIGNER, este responderá pelos prejuízos comprovados e substituirá a arte sem custo, assegurado o direito de defesa.

13.4. O DESIGNER não responde por conflito que decorra de material ou indicação fornecida pelo CLIENTE, nem por semelhança com marca registrada que só a busca de anterioridade revelaria, tratada na Cláusula 16.

13.5. (Opcional) A responsabilidade do DESIGNER por este contrato fica limitada a [uma vez / duas vezes] o preço total, salvo dolo.

Nota: muitos bancos de imagens proíbem o uso de suas imagens e vetores como logotipo, porque o cliente não pode ter exclusividade sobre um elemento licenciado a muita gente. A garantia de originalidade protege o cliente. O item 13.4 evita que o designer responda por risco que ele não controla.

CLÁUSULA 14. FONTES TIPOGRÁFICAS E LICENÇAS

14.1. As fontes usadas na arte final e no manual de marca estão listadas no Anexo II, com o tipo de licença de cada uma.

14.2. O DESIGNER só usará fontes cuja licença permita uso comercial e uso em logotipo, como fontes de licença aberta (por exemplo, SIL Open Font License) ou fontes comerciais licenciadas.

14.3. Quando a fonte for paga, a licença será adquirida em nome do CLIENTE, que arcará com o custo aprovado antes por escrito. Licenças adicionais para uso na internet, em aplicativos ou em vídeo, se exigidas pelo fornecedor da fonte, também ficam a cargo do CLIENTE.

14.4. No logotipo, o texto será convertido em curvas (vetorizado), de modo que o uso da arte não dependa da instalação da fonte.

Nota: a fonte é distribuída como arquivo digital com licença de uso própria. Fonte “grátis para uso pessoal” não serve para marca, e algumas licenças comerciais cobram à parte o uso na web ou em aplicativos. Vetorizar o texto resolve o uso do logo em si, mas a empresa ainda precisa de licença para compor textos com a mesma fonte em seus materiais.

CLÁUSULA 15. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

15.1. (Opção A) O DESIGNER declara que não usará ferramentas de inteligência artificial generativa na criação da arte final.

15.2. (Opção B) O DESIGNER poderá usar ferramentas de inteligência artificial generativa apenas como apoio, em pesquisa, painel de referências e testes de aplicação. As ferramentas usadas serão informadas no Anexo II: [nome das ferramentas e plano contratado].

15.3. Em qualquer caso, a arte final aprovada resultará de trabalho criativo humano do DESIGNER, que escolhe, desenha e define a forma final do logotipo. Não será entregue como arte final imagem gerada por ferramenta sem intervenção criativa do DESIGNER.

15.4. O DESIGNER declara que os termos de uso das ferramentas eventualmente usadas permitem o uso comercial do resultado e não atribuem à fornecedora direitos sobre ele.

15.5. O DESIGNER não inserirá nessas ferramentas informações confidenciais do CLIENTE, como o nome da marca antes do lançamento, dados de clientes ou estratégia comercial, sem autorização escrita.

15.6. A declaração falsa sobre o uso de inteligência artificial é descumprimento grave e autoriza o CLIENTE a rescindir o contrato com devolução dos valores pagos, sem prejuízo de perdas e danos.

Nota: a Lei 9.610/1998 define o autor como pessoa física (art. 11), e a proteção autoral de imagem gerada só por inteligência artificial, sem criação humana relevante, é discutida no Brasil e em outros países.

Nota: se não houver obra protegida, a cessão perde o objeto, e o cliente fica sem base de direito autoral para impedir cópias. Por isso a cláusula exige participação humana e a informação das ferramentas usadas.

Nota: o projeto de lei sobre inteligência artificial (PL 2338/2023), aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, ainda aguardava parecer do relator na comissão especial da Câmara dos Deputados em outubro de 2026. Revise esta cláusula se a lei for aprovada. O registro de marca no INPI não depende de autoria humana: ele exige sinal distintivo e livre de conflito com direitos anteriores.

CLÁUSULA 16. REGISTRO DE MARCA E BUSCA DE ANTERIORIDADE

16.1. O depósito do pedido de registro da marca no INPI, a escolha das classes, o pagamento das taxas e o acompanhamento do processo são de responsabilidade do CLIENTE, que poderá contratar advogado ou agente de propriedade industrial.

16.2. A busca prévia de anterioridade na base do INPI será feita por [CLIENTE / DESIGNER, como serviço adicional previsto no Anexo II / advogado indicado pelo CLIENTE] depois da escolha da proposta na etapa 2 e antes da arte final.

16.3. A criação do logotipo não garante a concessão do registro, que depende do exame do INPI e de eventuais oposições de terceiros.

16.4. Se a busca do item 16.2 apontar marca anterior que possa impedir o registro, o DESIGNER fará uma rodada de ajuste ou uma nova proposta sem custo. Conflito apontado depois da aprovação da arte final será resolvido por orçamento à parte.

16.5. O DESIGNER não depositará como marca, nem registrará como nome de domínio ou perfil em rede social, o nome ou o logotipo do CLIENTE.

16.6. A pedido do CLIENTE, o DESIGNER fornecerá arquivos com data de criação e declaração de autoria para instruir o pedido de registro ou a defesa da marca.

Nota: a propriedade da marca se adquire pelo registro no INPI (art. 129 da Lei 9.279/1996), e a lei proíbe registrar como marca obra artística protegida por direito autoral sem consentimento do autor ou titular (art. 124, XVII). A cessão escrita é a prova desse consentimento.

Nota: a busca é feita pelo nome e pela figura, na classe de atividade do cliente, porque não é registrável a marca que reproduz ou imita marca alheia registrada para atividade idêntica, semelhante ou afim (art. 124, XIX). Depois da publicação do pedido, terceiros têm 60 dias para apresentar oposição (art. 158).

CLÁUSULA 17. CONFIDENCIALIDADE

17.1. As partes manterão sigilo sobre as informações recebidas da outra em razão deste contrato, incluindo briefing, nome da marca antes do lançamento, estratégia, dados comerciais e condições de preço.

17.2. O sigilo vale durante o contrato e por [2] anos após o seu término. Ele não alcança informação já pública, recebida de forma legítima de terceiro ou cuja divulgação seja exigida por lei ou ordem judicial.

17.3. O DESIGNER poderá compartilhar as informações com sua equipe e com prestadores envolvidos no projeto, que ficam sujeitos ao mesmo dever de sigilo.

Nota: lançamentos de marca costumam ter data e estratégia sigilosas. Esta cláusula conversa com a regra de portfólio da Cláusula 11, que só libera a divulgação depois do lançamento público.

CLÁUSULA 18. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

18.1. As partes tratarão os dados pessoais recebidos em razão deste contrato, como nomes, e-mails e telefones de representantes e colaboradores, somente para executar este contrato, conforme a Lei 13.709/2018 (LGPD).

18.2. Cada parte adotará medidas de segurança adequadas para proteger esses dados contra acesso não autorizado, perda ou vazamento, e avisará a outra em até [número] dias se houver incidente que os envolva.

18.3. Encerrado o contrato, os dados serão eliminados, salvo os necessários para cumprir obrigação legal, como documentos fiscais, ou para o exercício de direitos em processo.

Nota: a base legal para tratar os dados de contato costuma ser a execução do contrato, quando o titular é parte (art. 7º, V, da LGPD), ou o legítimo interesse, para dados de representantes e colaboradores de empresa (art. 7º, IX). O dever de segurança está no art. 46.

Nota: se o projeto envolver fotos de pessoas, depoimentos ou base de clientes, inclua regras específicas. Para empresas que tratam muitos dados, veja como funciona a adequação à LGPD com advogado.

CLÁUSULA 19. NATUREZA DA RELAÇÃO E EQUIPE

19.1. O DESIGNER presta os serviços com autonomia técnica, sem subordinação, horário ou exclusividade. Não há vínculo de emprego entre as partes nem entre o CLIENTE e a equipe do DESIGNER.

19.2. (Para a Opção B da qualificação) O DESIGNER declara que obteve, por escrito, a cessão dos direitos patrimoniais de todos os profissionais, empregados ou terceirizados, que participarem da criação, de modo a poder cedê-los ao CLIENTE.

19.3. Cada parte responde pelos tributos e encargos de sua atividade.

Nota: a contratação de autônomo com as formalidades legais afasta a qualidade de empregado (art. 442-B da CLT), desde que não haja subordinação na prática. O item 19.2 é o mais sensível para agências: a Lei 9.610/1998 não tem regra geral que transfira ao empregador os direitos autorais do empregado, então a agência só cede ao cliente o que recebeu por escrito de quem criou.

CLÁUSULA 20. RESCISÃO E PAGAMENTO PROPORCIONAL

20.1. Qualquer parte poderá encerrar o contrato sem motivo, mediante aviso escrito com [5] dias de antecedência.

20.2. Se o CLIENTE encerrar o contrato sem motivo, pagará as etapas concluídas e a etapa em andamento na proporção do trabalho feito, conforme os percentuais do Anexo II, e o sinal não será devolvido.

20.3. Se o DESIGNER encerrar o contrato sem motivo, devolverá os valores recebidos por etapas não concluídas e entregará os arquivos das etapas pagas.

20.4. A parte prejudicada poderá rescindir o contrato se a outra descumprir obrigação e não corrigir a falha em [5] dias da notificação, com direito a perdas e danos (art. 475 do Código Civil).

20.5. Encerrado o contrato antes da quitação, não haverá cessão de direitos sobre nenhuma proposta, e o CLIENTE não poderá usar o material apresentado. Se a arte final já tiver sido aprovada e paga, a cessão permanece válida.

20.6. Continuam valendo após o término as Cláusulas 10 a 18.

Nota: a resilição unilateral opera por notificação à outra parte (art. 473 do Código Civil). Os percentuais por etapa do Anexo II evitam a briga sobre quanto vale um projeto pela metade. Sem eles, cada lado faz a conta que lhe favorece.

CLÁUSULA 21. COMUNICAÇÕES

21.1. As comunicações serão feitas pelos e-mails indicados na qualificação e, para assuntos do dia a dia, pelos números de WhatsApp [número do CLIENTE] e [número do DESIGNER].

21.2. Aprovações, pedidos de ajuste e avisos de rescisão devem ser feitos por escrito. A mudança de e-mail ou telefone deve ser avisada à outra parte.

Nota: aprovação por áudio ou em ligação é difícil de provar. Peça ao cliente que confirme por escrito, mesmo que numa mensagem curta.

CLÁUSULA 22. DISPOSIÇÕES GERAIS

22.1. Os Anexos I (Briefing), II (Cronograma, Preço e Licenças) e III (Termo de Cessão de Direitos Autorais) fazem parte deste contrato.

22.2. Alterações deste contrato só valem por escrito, assinadas pelas partes. A tolerância de uma parte com o descumprimento da outra não altera o contrato.

22.3. Se alguma cláusula for considerada inválida, as demais continuam válidas.

22.4. O contrato obriga as partes e seus sucessores. O CLIENTE poderá transferir a terceiros os direitos recebidos pela cessão, inclusive na venda do negócio.

Nota: a regra de que só alterações por escrito valem reduz o risco de o cliente alegar que o escopo mudou numa conversa. Use linguagem simples nas alterações, como explicamos em a importância de evitar o juridiquês em contratos.

CLÁUSULA 23. FORO

23.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], domicílio [do CLIENTE / do DESIGNER], para resolver questões deste contrato.

Nota: desde a Lei 14.879/2024, a eleição de foro precisa ter pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC). Foro sem ligação com o negócio pode ser desconsiderado pelo juiz.

CLÁUSULA 24. FORMA DE ASSINATURA E VIAS

24.1. (Opção A) Este contrato é assinado eletronicamente pelas partes e pelas testemunhas, por meio da plataforma [nome do provedor], que confere a integridade do documento e a autoria das assinaturas.

24.2. Na Opção A, as partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020 e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, e dispensam a impressão do documento.

24.3. (Opção B) Este contrato é assinado fisicamente em [2] vias de igual teor e forma, uma para cada parte, na presença de duas testemunhas.

24.4. Os anexos serão rubricados ou assinados pelas partes na mesma forma escolhida para o contrato.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

______________________________________

CLIENTE

[Razão social ou nome completo]

CNPJ/CPF nº [número]

Representada por [nome], [cargo], CPF nº [número]

______________________________________

DESIGNER

[Nome completo ou razão social]

CPF/CNPJ nº [número]

(Se estúdio ou agência) Representada por [nome], [cargo], CPF nº [número]

______________________________________

DESIGNER RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO (interveniente-anuente, somente na Opção B)

[Nome completo]

CPF nº [número]

TESTEMUNHAS:

______________________________________

1. [Nome completo]

CPF nº [número]

______________________________________

2. [Nome completo]

CPF nº [número]

Nota: o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Se o cliente não pagar, o designer pode cobrar por execução, sem precisar antes de uma ação para reconhecer a dívida.

Nota: na assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor de assinatura, as testemunhas são dispensadas (art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023). A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, e a MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovar autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes (art. 10, § 2º).

Nota: escolha testemunhas maiores de idade e identificadas, que possam confirmar a assinatura se for preciso. A assinatura do designer responsável, na Opção B, reforça a cadeia de direitos autorais.

ANEXO I. BRIEFING

Anexo do Contrato de Criação de Identidade Visual e Logotipo entre [CLIENTE] e [DESIGNER], assinado em [data].

  • Nome da marca e grafia exata: [preencher];
  • Atividade, produtos e serviços: [preencher];
  • Público-alvo (idade, região, perfil): [preencher];
  • Diferenciais e valores que a marca deve transmitir: [preencher];
  • Concorrentes principais e marcas com as quais o CLIENTE não quer ser confundido: [preencher];
  • Referências visuais aprovadas e rejeitadas (links ou imagens anexas): [preencher];
  • Cores preferidas e cores vetadas: [preencher];
  • Meios em que a marca será mais usada (redes sociais, embalagem, fachada, uniforme, aplicativo): [preencher];
  • Marca anterior a ser substituída e elementos que devem ser mantidos: [preencher ou “não há”];
  • Situação do nome no INPI (pesquisado, depositado, número do pedido): [preencher];
  • Data prevista para o lançamento da marca: [preencher];
  • Pessoa autorizada a aprovar as etapas (nome, cargo, e-mail e WhatsApp): [preencher].

Nota: o campo da pessoa autorizada a aprovar evita que um sócio aprove uma proposta e outro a rejeite depois. Anexe ao briefing as imagens de referência citadas e guarde a versão assinada: ela é o parâmetro para julgar se as propostas atenderam ao pedido.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

______________________________________

CLIENTE: [nome ou razão social], [CPF/CNPJ]

______________________________________

DESIGNER: [nome ou razão social], [CPF/CNPJ]

ANEXO II. CRONOGRAMA, PREÇO E LICENÇAS

1. Cronograma e percentuais por etapa

EtapaEntregaPrazoPercentual do preço
1. ImersãoPainel de referências e resumo da pesquisa[número] dias após o sinal e o briefing[15%]
2. Criação[número] propostas[número] dias após a etapa 1[35%]
3. Refinamento[número] rodadas de ajuste[número] dias por rodada[20%]
4. Arte finalVersões, paleta e tipografia[número] dias após a última rodada[15%]
5. EntregaManual de marca e arquivos finais[número] dias após a quitação[15%]
Os percentuais servem de base para o pagamento proporcional da Cláusula 20.

2. Preço

ItemValor
Serviços de criação (etapas 1 a 5)R$ [valor]
Remuneração pela cessão de direitos autoraisR$ [valor]
Busca de anterioridade no INPI (opcional)R$ [valor]
Preço totalR$ [valor]
A soma das linhas deve bater com o preço da Cláusula 8ª.

Forma de pagamento: [Opção A ou Opção B da Cláusula 8ª, com datas e valores de cada parcela].

Rodada de ajuste extra: R$ [valor]. Nova proposta: R$ [valor]. Despesas reembolsáveis: [listar ou “não há”].

3. Fontes, imagens e ferramentas

ItemNomeLicençaQuem paga
Fonte principal[nome da família][tipo de licença][CLIENTE / DESIGNER]
Fonte secundária[nome da família][tipo de licença][CLIENTE / DESIGNER]
Imagens ou ícones de terceiros[banco e código do arquivo][tipo de licença][CLIENTE / DESIGNER]
Ferramentas de IA (Opção B da Cláusula 15)[nome e plano][termos de uso][CLIENTE / DESIGNER]

Nota: separar o preço dos serviços e o preço da cessão atende à exigência de indicar o preço da cessão (art. 50, § 2º, da Lei 9.610/1998). A tabela de fontes e ferramentas é a prova de que o designer informou o que usou, como exigem as Cláusulas 14 e 15.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

______________________________________

CLIENTE: [nome ou razão social], [CPF/CNPJ]

______________________________________

DESIGNER: [nome ou razão social], [CPF/CNPJ]

ANEXO III. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

CEDENTE: [nome completo ou razão social do DESIGNER], [qualificação completa, igual à do contrato].

AUTOR INTERVENIENTE (se o CEDENTE for estúdio ou agência): [nome completo], [nacionalidade], designer, CPF nº [número], residente na [endereço completo].

CESSIONÁRIO: [razão social ou nome completo do CLIENTE], [qualificação completa, igual à do contrato].

1. Objeto. Por este termo, vinculado ao Contrato de Criação de Identidade Visual e Logotipo assinado em [data], o CEDENTE cede ao CESSIONÁRIO os direitos patrimoniais de autor sobre a arte final aprovada descrita no item 2.

2. Descrição da arte final aprovada:

  • marca: [nome da marca];
  • logotipo: [descrição do símbolo e do nome, por exemplo: “símbolo circular formado por duas folhas estilizadas, seguido do nome em letras minúsculas sem serifa”];
  • versões: [principal, horizontal, vertical, reduzida, monocromática e negativa];
  • cores: [códigos HEX, CMYK e Pantone];
  • tipografia: [famílias e licenças];
  • data e forma da aprovação: [data], por [meio, como e-mail de fulano enviado às 14h];
  • arquivos entregues: [nomes dos arquivos e formatos AI, SVG, PDF, EPS e PNG];
  • reprodução da arte: anexa a este termo, em [número] página(s) rubricada(s).

3. Extensão. A cessão é total, definitiva, exclusiva e irrevogável, vale em todos os países e por todo o prazo de proteção legal, e abrange as modalidades de uso do item 10.5 do contrato, entre elas uso como marca, registro no INPI, adaptação, licenciamento e nova cessão a terceiros.

4. Preço e quitação. A cessão é onerosa, pelo valor de R$ [valor], incluído no preço total do contrato. O CEDENTE declara ter recebido a totalidade do preço do contrato e dá quitação.

5. Direitos morais. Os direitos morais permanecem com o autor, nos termos dos arts. 24 e 27 da Lei 9.610/1998. O crédito será feito na forma da Cláusula 11 do contrato, e o autor autoriza as adaptações ali previstas.

6. Declarações. O CEDENTE e o autor interveniente declaram que a arte final é original, foi criada com participação humana nos termos da Cláusula 15 do contrato e não infringe direito de terceiros, e que não depositarão a marca em nome próprio.

7. Registro. O CESSIONÁRIO poderá averbar este termo à margem do registro da obra ou registrá-lo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 50, § 1º, da Lei 9.610/1998) e apresentá-lo ao INPI ou a qualquer interessado.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

______________________________________

CEDENTE: [nome ou razão social], [CPF/CNPJ]

(Se pessoa jurídica) Representada por [nome], [cargo], CPF nº [número]

______________________________________

AUTOR INTERVENIENTE: [nome completo], CPF nº [número]

______________________________________

CESSIONÁRIO: [nome ou razão social], [CPF/CNPJ]

(Se pessoa jurídica) Representada por [nome], [cargo], CPF nº [número]

TESTEMUNHAS:

______________________________________

1. [Nome completo], CPF nº [número]

______________________________________

2. [Nome completo], CPF nº [número]

Nota: o termo separado é o documento que o cliente apresenta quando alguém questiona a titularidade, inclusive no INPI. Assine-o só depois da quitação e com a descrição exata da arte aprovada, porque cessão sem objeto bem definido é interpretada de forma restritiva (art. 4º da Lei 9.610/1998).

Nota: mantenha as testemunhas, ou a assinatura eletrônica com provedor, para que o termo tenha a mesma força do contrato.

O que é o contrato de criação de logotipo

Definição: contrato de criação de logotipo é o contrato de prestação de serviços em que um designer, estúdio ou agência cria a identidade visual de uma marca e, mediante pagamento, transfere ao cliente os direitos patrimoniais sobre a arte final. Ele reúne num só documento o serviço de criação e a cessão de direitos autorais.

O logotipo é obra de desenho, protegida pela Lei 9.610/1998 desde a criação e sem necessidade de registro (arts. 7º, VIII, e 18). O autor é a pessoa física que criou (art. 11), mesmo quando trabalha para um estúdio ou agência.

A lei não entrega ao cliente, de forma automática, a obra que ele encomendou e pagou. A transferência exige contrato escrito, presumido oneroso, com as modalidades de uso, o tempo, o lugar e o preço (arts. 49 e 50). Na dúvida, o contrato é interpretado de forma restritiva (arts. 4º e 49, VI).

Há também efeito no INPI. A Lei de Propriedade Industrial proíbe registrar como marca obra artística protegida por direito autoral sem consentimento do autor ou titular (art. 124, XVII, da Lei 9.279/1996). O registro concedido contra essa regra é nulo (art. 165), e a ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão (art. 174).

No que o contrato não regular, a prestação do serviço segue o Código Civil (arts. 593 a 609). Se o mesmo profissional também vai criar o site da marca, o modelo de contrato de prestação de serviços de web designer complementa este.

Números do registro de marca no Brasil

O INPI recebeu 504.461 pedidos de registro de marca em 2025, alta de 7,9% sobre os 467.624 de 2024. Dos 458.857 pedidos de residentes no Brasil, 48% vieram de MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, segundo o Boletim Mensal de PI do instituto.

A abertura de empresas segue no mesmo ritmo. O Mapa de Empresas do governo federal registrou 464,5 mil empresas abertas em setembro de 2026. A empresa nova que encomenda um logotipo e deposita a marca precisa da cessão por escrito para comprovar a titularidade do desenho levado ao INPI.

Cláusulas que não podem faltar

CláusulaPor que importaBase legal
Entregáveis e formatosDefine o que o cliente pode exigir, inclusive arquivos abertosArts. 593 a 609 do Código Civil
Propostas e rodadas de ajusteImpede projeto sem fim e permite cobrar o trabalho extraContrato
Aprovação e silêncioFaz o projeto andar quando o cliente não respondeArt. 111 do Código Civil
Entrega condicionada à quitaçãoProtege o designer contra o uso sem pagamentoArt. 476 do Código Civil
Cessão total e definitivaTransfere ao cliente a titularidade patrimonialArts. 49, II, e 50 da Lei 9.610/1998
Território e modalidades de usoEvita cessão limitada ao Brasil ou a poucos usosArt. 49, IV e V, da Lei 9.610/1998
Direitos morais e créditoOrganiza o que não pode ser cedidoArts. 24 e 27 da Lei 9.610/1998
Originalidade e licenças de fontesAfasta risco de cópia e de fonte sem licença comercialArt. 29 da Lei 9.610/1998
Uso de inteligência artificialExige autoria humana e licença comercial da ferramentaArt. 11 da Lei 9.610/1998
Registro no INPIDefine quem deposita e quem faz a busca de anterioridadeArts. 124, XVII e XIX, e 129 da Lei 9.279/1996
Rescisão proporcionalEvita disputa sobre o valor de projeto pela metadeArts. 473 e 475 do Código Civil
Assinatura e testemunhasDá força de título executivo ao contratoArt. 784, III e § 4º, do CPC
Cláusulas obrigatórias do contrato de criação de logotipo e sua base legal

Cessão, licença exclusiva ou licença simples

O contrato pode transferir os direitos ou apenas autorizar o uso. Para logotipo, a cessão total é o caminho mais seguro, porque o cliente vai registrar, adaptar e talvez licenciar a marca. Veja as diferenças:

ModalidadeO que o cliente recebePode registrar como marca?Designer pode reutilizar?
Cessão total e definitivaTodos os direitos patrimoniais, exceto os moraisSim, com base na cessãoNão
Cessão parcialDireitos sobre as modalidades e o prazo listadosArriscado, se o uso como marca não estiver previstoSó fora do que foi cedido
Licença exclusivaAutorização de uso, sem transferir a titularidadeDepende de autorização expressa do autorNão, durante a licença
Licença simplesAutorização de uso não exclusivaNão recomendadoSim
Formas de transferir ou autorizar o uso de um logotipo

Os direitos morais ficam sempre com o autor em qualquer das quatro formas, porque são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27). O contrato pode organizar o crédito e autorizar adaptações futuras da marca, como faz a Cláusula 11 do modelo.

Quem precisa licenciar uma marca já registrada a terceiros, como franqueados ou parceiros, usa outro contrato: o modelo de contrato de cessão de uso de marca.

Erros comuns que geram disputa

Contrato que só fala em “uso”. Quem recebe autorização de uso não é titular. Se o cliente vender a empresa, licenciar a marca para franqueados ou quiser alterar o logo, pode precisar de nova autorização do designer.

Cessão de “todos os direitos, inclusive morais”. A parte dos direitos morais não vale (art. 27). O restante pode valer, mas a cláusula mal escrita costuma virar discussão. Ceda os patrimoniais e trate crédito e adaptações em cláusula própria.

Fonte ou imagem com licença inadequada. Muitas fontes gratuitas permitem só uso pessoal, e bancos de imagens costumam proibir o uso em marcas. O problema aparece quando a marca já está nas embalagens e na fachada, às vezes por meio de uma notificação. Se isso acontecer, veja o que fazer quando é notificado por uso indevido de imagem.

Logotipo feito só por inteligência artificial. A lei protege a criação humana (art. 11). Um logo gerado inteiramente por ferramenta, sem trabalho criativo do designer, tem proteção autoral incerta, e a licença da própria ferramenta pode limitar o uso comercial.

Designer que deposita a marca em nome próprio. A cessão por escrito e a cláusula que proíbe esse depósito dão ao cliente base para apresentar oposição ao pedido ou pedir a nulidade do registro. O caminho está explicado em como contestar o registro de marca.

Agência sem cessão da própria equipe. A agência só pode ceder ao cliente o que recebeu de quem criou. Sem contrato escrito com o designer empregado ou freelancer, a cessão ao cliente fica sem base.

Cliente que usa o logo antes de pagar. Sem a regra de entrega condicionada à quitação, o designer entrega os arquivos, o cliente lança a marca e deixa o saldo em aberto. Com a regra e as testemunhas, o designer pode executar o valor devido.

Cessão de obras futuras sem prazo. Em contratos de manutenção de marca, que preveem novas peças ao longo do tempo, a cessão de obras futuras vale por no máximo cinco anos (art. 51 da Lei 9.610/1998).

Leque de amostras de cores em close, representando a paleta da identidade visual

Cuidados na assinatura, no registro e na guarda

  • assine com duas testemunhas ou por plataforma de assinatura eletrônica que confira a integridade do documento, para que o contrato sirva como título executivo;
  • assine o termo de cessão do Anexo III só depois da quitação, com a descrição exata da arte aprovada e a reprodução da arte anexa;
  • guarde os e-mails e mensagens de aprovação de cada etapa, que provam a aprovação expressa ou tácita;
  • o designer deve guardar esboços e arquivos com data de criação, que servem de prova de autoria em caso de cópia;
  • o cliente pode registrar o termo de cessão em Cartório de Registro de Títulos e Documentos para dar publicidade a terceiros (art. 50, § 1º, da Lei 9.610/1998);
  • deposite a marca no INPI logo após a quitação e a assinatura do termo, porque o direito de marca vem do registro.

Para o depósito, a escolha das classes e o acompanhamento das oposições, conte com um advogado especialista em registro de marca no INPI.

O que mudou na lei

Assinatura eletrônica e testemunhas

A Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC. Nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, vale qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando um provedor de assinatura confere a integridade do documento.

Juros e correção monetária

A Lei 14.905/2024 mudou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Se o contrato não fixa outro índice, a correção monetária segue o IPCA, e os juros legais correspondem à Selic descontado o IPCA. O modelo já usa essa regra na Cláusula 8ª.

Eleição de foro

A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63, § 1º, do CPC. A cláusula de foro precisa ter pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. O modelo pede que o foro escolhido seja o domicílio do cliente ou do designer.

Inteligência artificial

O PL 2338/2023, que regula o uso de inteligência artificial, foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024. Em outubro de 2026, ainda aguardava parecer do relator na comissão especial da Câmara dos Deputados. Enquanto não houver lei, a autoria segue a regra do art. 11 da Lei 9.610/1998, que exige pessoa física.

Nesta versão do modelo

  • o modelo passou de 13 cláusulas curtas para 24 cláusulas com notas, mais três anexos;
  • o fechamento ganhou bloco de assinaturas completo, com testemunhas, e a cláusula de forma de assinatura;
  • o termo de cessão virou documento separado, com descrição da arte final aprovada;
  • entraram cláusulas de etapas, aprovação tácita com lembrete, entrega condicionada à quitação, território mundial, esboços não aprovados, fontes e equipe da agência;
  • a cláusula de inteligência artificial passou a ter opções e a exigir a informação das ferramentas.

Perguntas frequentes

Quem é dono do logotipo se não houver contrato?

O autor, ou seja, o designer pessoa física que criou. Sem cessão escrita, o cliente tem no máximo uma autorização de uso limitada ao que foi combinado. A transferência total e definitiva só vale com contrato escrito (art. 49, II, da Lei 9.610/1998).

A cessão precisa ser registrada em cartório?

Não para valer entre as partes. A lei permite averbar a cessão no registro da obra ou registrá-la em Cartório de Títulos e Documentos (art. 50, § 1º), o que dá publicidade perante terceiros.

O designer pode cobrar à parte pela cessão?

Pode. A cessão se presume onerosa (art. 50). O contrato deve dizer se o preço da cessão já está no valor do projeto, como no Anexo II do modelo, ou se será pago separadamente.

Posso registrar a marca no INPI antes de pagar tudo ao designer?

É arriscado. Se a cessão depende do pagamento integral, o depósito feito antes disso pode ser contestado pelo autor com base no art. 124, XVII, da Lei 9.279/1996. O mais seguro é quitar, assinar o termo de cessão e só então depositar.

Logo criado com ajuda de inteligência artificial pode ser registrado como marca?

Pode, porque o INPI examina distintividade e conflito com marcas anteriores, e não a autoria. O risco está no direito autoral: sem criação humana, a proteção contra cópias fica incerta. Por isso o modelo exige que o designer informe as ferramentas e participe da criação da arte final.

Atuação em contratos de marca e criação

O escritório redige contratos de criação e cessão para designers, estúdios, agências e empresas que contratam esse serviço, e acompanha o registro de marca no INPI para negócio digital. Para agências, veja também de quem são os direitos autorais do criativo da agência.

Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.

Fontes consultadas

Leituras relacionadas

Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613

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