Modelo de Contrato de Prestações de Serviços de Publicidade.

O contrato de prestação de serviços de publicidade define o que a agência vai criar e veicular para o anunciante, como é paga, quem aprova as peças, de quem são os direitos autorais e quem responde por uma campanha irregular. Sem esses pontos escritos, o conflito costuma aparecer na rescisão.

Este modelo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior dizia apenas que a agência “dispõe” dos direitos autorais, impunha exclusividade sem prazo, aplicava multa sobre o valor total do contrato e não tratava de verba de mídia, dados pessoais nem das regras atuais de publicidade. Tudo isso foi corrigido.

O que é o contrato de serviços de publicidade

Definição: é o contrato pelo qual uma agência estuda, cria, produz e distribui campanhas por ordem e conta de um anunciante, mediante remuneração. É assim que a Lei 4.680/1965 descreve a agência de propaganda em seu art. 3º.

O Decreto 57.690/1966 chama de anunciante quem utiliza a propaganda (art. 8º) e prevê que a agência presta serviços mediante contrato de honorários e reembolso das despesas aprovadas, com referência nas Normas-Padrão do CENP (art. 7º). Agências digitais e de performance usam o mesmo raciocínio.

O volume de dinheiro envolvido explica o cuidado com o contrato. Segundo o CENP-Meios, as agências que reportam ao painel movimentaram R$ 28,9 bilhões em compra de mídia em 2025, alta de 10% sobre 2024. No primeiro semestre de 2026, o painel registrou R$ 13,8 bilhões, crescimento de 15,8%.

Como a agência é remunerada

A forma de remuneração muda as cláusulas do contrato. A tabela resume os modelos mais usados:

ModeloComo a agência ganhaCuidado no contrato
Fee mensalValor fixo por um escopo recorrenteListar entregas mensais e o que é cobrado à parte
Honorários por projetoPreço fechado por campanha ou peçaDefinir número de revisões e prazo de aprovação
Desconto-padrão sobre mídiaPercentual pago pelo veículo sobre a mídia que a agência encaminhaInformar se a agência é certificada pelo CENP e se haverá repasse ao anunciante
Remuneração variávelBônus por metas, como vendas ou leadsFixar a métrica, a ferramenta de medição e o período de apuração
Modelos de remuneração em contratos de publicidade

O percentual pago pelo veículo é fixado em tabela pelo próprio veículo (art. 11 da Lei 4.680/1965). As Normas-Padrão do CENP tratam do desconto-padrão devido à agência certificada, e a Lei 12.232/2010 reconhece esse desconto como receita da agência (art. 19).

Em mídia digital comprada por autoatendimento, como Google Ads e Meta Ads, o comum é a agência cobrar fee ou percentual da verba. Separe no contrato o valor da agência e a verba de mídia, assunto do artigo sobre o advogado para tráfego pago.

Quem responde por uma campanha irregular

O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva (art. 37) e exige que o anúncio seja identificado como tal (art. 36). A prova de que a mensagem é verdadeira cabe a quem a patrocina (art. 38), e a oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor (art. 30).

Na autorregulação, o Código do CONAR atribui ao anunciante a responsabilidade total pela publicidade e faz a agência responder solidariamente pela observância das regras (art. 45). Em maio de 2026, o CONAR publicou nova edição do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais.

Há também regra nova para o público infantil. Desde 17 de março de 2026, o ECA Digital (Lei 15.211/2025) veda o perfilamento de crianças e adolescentes para direcionar publicidade comercial (art. 22). Campanhas segmentadas precisam levar isso em conta.

Na prática, o contrato deve dividir tarefas: o anunciante comprova as alegações sobre o produto, e a agência cuida da forma, da identificação publicitária e das licenças dos materiais.

Tablet com gráficos e relatórios impressos sobre a mesa, representando o planejamento de uma campanha

Modelo de contrato de prestação de serviços de publicidade

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE

ANUNCIANTE: [razão social ou nome completo], inscrito no CNPJ ou CPF sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], e-mail [e-mail], representado por [nome e cargo].

AGÊNCIA: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], e-mail [e-mail], representada por [nome e cargo].

Cláusula 1ª. Objeto

1.1. A AGÊNCIA prestará ao ANUNCIANTE os serviços descritos no Anexo I, como planejamento, criação de peças, produção, gestão de mídia e relatórios.

1.2. Serviços fora do Anexo I dependem de orçamento aprovado por escrito.

Nota: a versão anterior listava tarefas genéricas no corpo do contrato. Deixe no anexo as entregas, quantidades e prazos, que mudam com mais frequência que as cláusulas.

Cláusula 2ª. Briefing e aprovação

2.1. O ANUNCIANTE fornecerá briefing, informações sobre produtos, preços e condições de oferta, e os dados que comprovam as alegações publicitárias.

2.2. Nenhuma peça será veiculada sem aprovação expressa do ANUNCIANTE pelo canal definido no Anexo I.

2.3. Cada peça inclui até [duas] rodadas de ajustes. Mudanças de conceito depois da aprovação serão orçadas à parte.

Nota: a aprovação expressa protege as duas partes, porque o anunciante responde pela veracidade da mensagem (arts. 36, parágrafo único, e 38 do CDC). Guarde o histórico de versões aprovadas.

Cláusula 3ª. Verba de mídia

3.1. A verba de mídia não integra a remuneração da AGÊNCIA e será paga pelo ANUNCIANTE diretamente aos veículos e plataformas, em nome do próprio ANUNCIANTE.

3.2. A AGÊNCIA não é obrigada a adiantar verba. Despesas de produção com terceiros serão reembolsadas se aprovadas antes por escrito.

Cláusula 4ª. Remuneração

4.1. O ANUNCIANTE pagará à AGÊNCIA [fee mensal de R$ valor / honorários de R$ valor por projeto / percentual de X% da verba gerida], até o dia [dia], mediante nota fiscal.

4.2. Se houver desconto-padrão ou bonificação paga por veículo, a AGÊNCIA informará os valores e a forma de [retenção ou repasse], conforme o Anexo II.

4.3. O atraso gera multa de [2]% sobre o valor em atraso, juros de [taxa] ao mês e correção pelo IPCA.

Nota: sem taxa de juros no contrato, vale a taxa legal (Selic menos IPCA, com piso zero), e o IPCA é o índice supletivo de correção (arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024).

Cláusula 5ª. Metas e resultados

5.1. A AGÊNCIA se obriga a executar os serviços com técnica e diligência, sem garantir resultado de vendas, alcance ou retorno sobre investimento, salvo meta expressa no Anexo I.

5.2. A AGÊNCIA enviará relatório [mensal] com as métricas combinadas.

Nota: o modelo antigo dizia que a CONTRATANTE “não se obriga” a resultados, quando a ideia era proteger a agência. A troca de partes numa cláusula desse tipo inverte o sentido do contrato.

Cláusula 6ª. Conformidade da publicidade

6.1. As peças seguirão o Código de Defesa do Consumidor, o Código do CONAR e seus guias, a Lei 15.211/2025 quando houver público infantil e as políticas de cada plataforma.

6.2. Ações com influenciadores terão identificação publicitária clara, e o contrato com cada influenciador será aprovado pelo ANUNCIANTE.

Nota: para ações com criadores, veja as regras de sinalização de publi.

Cláusula 7ª. Direitos autorais

7.1. Com o pagamento de cada peça, a AGÊNCIA cede ao ANUNCIANTE os direitos patrimoniais sobre ela para uso em [site, redes sociais, anúncios online, impressos, TV, rádio], no [Brasil/exterior], por [prazo indeterminado ou prazo definido].

7.2. Imagens de banco, trilhas, fontes e participação de modelos ou influenciadores seguem as licenças de terceiros, cujos prazos e limites serão informados ao ANUNCIANTE antes da aprovação.

Nota: a cessão precisa ser escrita, e o contrato que não lista os meios de uso é lido de forma restritiva (arts. 4º, 49, VI, e 50 da Lei 9.610/1998). Veja de quem são os direitos do criativo da agência.

Cláusula 8ª. Exclusividade (opcional)

8.1. Durante o contrato, a AGÊNCIA não atenderá concorrentes diretos do ANUNCIANTE no segmento de [segmento], na região de [região].

Nota: exclusividade sem segmento, região e prazo é difícil de cumprir e de cobrar. Ela costuma encarecer o fee.

Cláusula 9ª. Sigilo, acessos e dados pessoais

9.1. As partes manterão sigilo sobre informações recebidas durante o contrato e por [2] anos após o fim.

9.2. Contas de anúncio, pixels e perfis ficam em nome do ANUNCIANTE, que concede acesso à AGÊNCIA.

9.3. Ao tratar dados pessoais, a AGÊNCIA seguirá as instruções do ANUNCIANTE e adotará medidas de segurança (arts. 39 e 46 da LGPD).

Cláusula 10ª. Prazo e rescisão

10.1. O contrato vigora por [prazo], renovável por escrito.

10.2. Qualquer parte pode encerrá-lo com aviso prévio escrito de [30] dias. Os serviços executados até o fim do aviso serão pagos.

10.3. No encerramento, a AGÊNCIA entregará arquivos finais das peças pagas e removerá os próprios acessos às contas do ANUNCIANTE.

Cláusula 11ª. Foro e assinatura

11.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], domicílio do [ANUNCIANTE ou da AGÊNCIA].

11.2. As partes admitem a assinatura eletrônica deste contrato e de seus aditivos.

[Cidade], [data].

ANUNCIANTE: ______________________ AGÊNCIA: ______________________

Nota: o foro precisa ter relação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC, com a redação da Lei 14.879/2024). Aditivo não exige assinatura de advogado, ao contrário do que dizia a versão anterior.

Painel publicitário em branco contra o céu azul, representando uma campanha ainda por criar

Antes de assinar

Boa parte das disputas entre anunciante e agência nasce de pontos que ninguém escreveu. Confira estes itens antes da assinatura:

  • o Anexo I lista entregas, quantidades, prazos e quem aprova cada peça;
  • as contas de anúncio, o domínio e os perfis estão no CNPJ do anunciante;
  • as licenças de imagens, trilhas e fontes cobrem os meios e o prazo da campanha;
  • há regra clara para pedidos fora do escopo e para o pagamento de serviços já executados em caso de rescisão;
  • o contrato com influenciadores e produtoras contratados pela agência repete as obrigações de identificação publicitária e de cessão de direitos.

Se o atendimento envolve vários serviços, como site, conteúdo e tráfego, um contrato principal com anexos por serviço costuma funcionar melhor que vários contratos soltos.

O que mudou nesta versão do modelo

  • a cessão de direitos autorais passou a listar meios, território e prazo, como exige a Lei 9.610/1998;
  • a verba de mídia foi separada da remuneração da agência;
  • a cláusula sobre resultados foi corrigida, porque protegia a parte errada;
  • entraram aprovação expressa das peças, regras do CDC, do CONAR e do ECA Digital;
  • a multa passou a incidir sobre o valor atrasado, com juros e correção pela Lei 14.905/2024;
  • foram incluídos acessos às contas de anúncio, dados pessoais e entrega de arquivos no fim do contrato;
  • o foro segue o art. 63 do CPC e a exclusividade ganhou segmento e região.

Perguntas frequentes

A agência responde por propaganda enganosa do cliente?

Pelo CDC, a prova da veracidade cabe a quem patrocina o anúncio (art. 38). No CONAR, a agência responde solidariamente pela observância do Código (art. 45), por isso a aprovação expressa e a comprovação das alegações devem estar no contrato.

As peças criadas pela agência pertencem ao anunciante?

Só nos limites da cessão escrita. Sem lista de meios de uso, o contrato é interpretado de forma restritiva (art. 49, VI, da Lei 9.610/1998).

A agência pode cobrar percentual sobre a verba de anúncios?

Pode, desde que esteja previsto no contrato e separado da própria verba. O anunciante deve saber quanto vai para as plataformas e quanto fica com a agência.

O contrato de publicidade precisa de testemunhas?

Não para ser válido. Testemunhas tornam o contrato em papel título executivo (art. 784, III, do CPC); com assinatura eletrônica conferida por provedor de assinatura, elas são dispensadas (art. 784, § 4º).

Fontes consultadas

Leituras relacionadas

Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.

Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613