O contrato de gestão de lançamento com percentual é o acordo em que um estrategista planeja e executa o lançamento de um curso ou outro infoproduto e recebe uma porcentagem do que for vendido. Ele define a base de cálculo, o desconto de reembolsos, quem paga o tráfego e como encerrar a parceria.
É um contrato de prestação de serviços, e não uma sociedade. Essa diferença decide quem responde pela publicidade, quem fica com a lista de leads e quanto o produtor paga se encerrar a parceria antes do prazo. O modelo completo abaixo traz uma nota explicando cada cláusula.

Modelo completo de contrato de gestão de lançamento com remuneração por percentual
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRATÉGIA E GESTÃO DE LANÇAMENTO DIGITAL COM REMUNERAÇÃO POR PERCENTUAL
PRODUTOR: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], neste ato representada por [nome], CPF nº [número], [cargo].
ESPECIALISTA: [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [número], residente na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], titular dos perfis [@perfis], que assina como interveniente e se obriga pessoalmente pela gravação dos conteúdos e pela participação nos eventos do lançamento.
ESTRATEGISTA: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], neste ato representada por [nome], CPF nº [número], [cargo].
Nota: o produto costuma pertencer a uma empresa, mas quem grava aulas e faz lives é a pessoa do especialista. Sem ele no contrato, o estrategista fica sem garantia de que o rosto do lançamento vai cumprir o cronograma. Se o produtor for pessoa física, use a qualificação de pessoa física e apague a figura do especialista.
Considerandos
- o PRODUTOR é titular do infoproduto [nome do curso, mentoria ou programa] e da marca [marca], que pretende vender por meio de lançamento digital;
- o ESTRATEGISTA presta serviços de planejamento, coordenação e execução de lançamentos digitais, com equipe e ferramentas próprias;
- as partes querem remunerar o ESTRATEGISTA principalmente por percentual das vendas, sem formar sociedade, consórcio ou vínculo de emprego.
As partes celebram este contrato, que se rege pelas cláusulas abaixo e pelos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Cláusula 1ª. Definições
1.1. Para este contrato, os termos abaixo têm o seguinte sentido:
- Lançamento: a campanha de venda do Produto descrita no Anexo I, da captação de leads ao fechamento do carrinho;
- Produto: o infoproduto indicado nos considerandos, com seus planos, módulos e versões;
- Plataforma: o sistema de pagamento e entrega do Produto, hoje [nome da plataforma];
- Faturamento Bruto: o valor das vendas aprovadas na Plataforma durante o Período de Apuração;
- Faturamento Líquido: o Faturamento Bruto menos reembolsos, cancelamentos, chargebacks, taxas da Plataforma, comissões de afiliados e [tributos incidentes sobre a venda / nenhum outro desconto];
- Período de Apuração: da abertura do carrinho até [30] dias depois do fechamento, prazo que cobre a garantia oferecida ao comprador;
- Leads: os contatos captados no Lançamento, com seus dados pessoais.
Nota: a briga mais comum neste contrato é sobre o que entra na conta do percentual. Defina se a base é bruta ou líquida e liste cada desconto. Tributos sobre a venda são o ponto que mais muda o resultado: decida antes e escreva.
Cláusula 2ª. Objeto
2.1. O ESTRATEGISTA prestará ao PRODUTOR serviços de estratégia e gestão do Lançamento, com as seguintes tarefas:
- diagnóstico do Produto, do público e de lançamentos anteriores;
- plano de lançamento com cronograma, metas, orçamento de tráfego e funil de captação;
- roteiro dos conteúdos de aquecimento, das aulas ou eventos de venda e da oferta;
- coordenação da equipe de copy, design, edição e tráfego indicada no Anexo III;
- configuração das páginas, automações e ofertas na Plataforma;
- acompanhamento diário dos indicadores e relatório de encerramento (debriefing).
2.2. Não fazem parte do objeto, salvo contratação à parte: produção do conteúdo do curso, suporte aos alunos, gestão de redes sociais fora do Lançamento, assessoria jurídica e contábil e o investimento em anúncios.
Nota: separar o que está e o que não está no objeto evita que o produtor espere um serviço completo de agência pagando só percentual. Se o estrategista também fizer a gestão de tráfego, inclua essa parte com regra própria ou use um contrato específico de tráfego.
Cláusula 3ª. Natureza do contrato
3.1. Este contrato é de prestação de serviços. Não cria sociedade, coprodução societária, consórcio, representação comercial ou vínculo de emprego entre as partes ou suas equipes.
3.2. O cadastro do ESTRATEGISTA como coprodutor ou recebedor de comissão na Plataforma serve apenas para dividir o pagamento e não altera a natureza deste contrato.
3.3. O ESTRATEGISTA trabalha com autonomia técnica, equipe e ferramentas próprias, e responde pelos encargos dos seus colaboradores.
Nota: receber por percentual não transforma o estrategista em sócio. Esta cláusula importa quando há prejuízo, reclamação de consumidor ou briga sobre a marca: o sócio divide riscos, o prestador de serviço responde pelo serviço. O art. 593 do Código Civil rege a prestação de serviços não sujeita a lei especial.
Cláusula 4ª. Obrigações do ESTRATEGISTA
4.1. O ESTRATEGISTA se obriga a:
- executar o Lançamento conforme o plano aprovado e o cronograma do Anexo I;
- submeter à aprovação prévia do PRODUTOR toda copy, anúncio, página e promessa de oferta, pelo fluxo do Anexo IV;
- dar ao PRODUTOR acesso de leitura aos painéis de anúncios, automações e relatórios usados no Lançamento;
- enviar relatório [semanal / diário durante o carrinho aberto] com leads, custo por lead, vendas e investimento;
- seguir as normas de publicidade e as regras da Plataforma;
- entregar o debriefing em até [15] dias do fim do Período de Apuração.
4.2. O ESTRATEGISTA não garante faturamento mínimo. Sua obrigação é empregar técnica e diligência compatíveis com o mercado.
Nota: o item 4.2 deixa claro que o serviço é de meio, não de resultado: lançamento depende do produto, da audiência e do mercado. Se as partes quiserem metas, elas entram na Cláusula 9ª com consequência definida, e não como promessa genérica de vendas.
Cláusula 5ª. Obrigações do PRODUTOR e do ESPECIALISTA
5.1. O PRODUTOR e o ESPECIALISTA se obrigam a:
- gravar conteúdos, participar de lives e eventos e aprovar materiais nos prazos do Anexo I;
- entregar o Produto ao comprador, com o conteúdo e o suporte prometidos na oferta;
- manter a conta da Plataforma ativa e regular e responder aos compradores;
- custear o investimento em anúncios no valor aprovado no plano, pago diretamente às plataformas de mídia;
- fornecer provas dos resultados e depoimentos usados na publicidade, com autorização de quem os deu.
5.2. Atraso do PRODUTOR ou do ESPECIALISTA que comprometa o cronograma autoriza o ESTRATEGISTA a remarcar o Lançamento, sem perda da remuneração fixa já vencida.
Nota: quem vende o curso ao consumidor é o produtor, e é ele quem deve entregar o que foi prometido. A obrigação de guardar prova de resultados e depoimentos tem base no art. 38 do CDC, que põe o ônus de provar a veracidade da publicidade em quem a patrocina.
Cláusula 6ª. Remuneração
6.1. Pelo Lançamento, o PRODUTOR pagará ao ESTRATEGISTA:
- remuneração fixa de R$ [valor], em [número] parcelas, a primeira na assinatura e as demais em [datas];
- percentual de [número]% sobre o Faturamento Líquido do Período de Apuração, conforme as faixas do Anexo II.
6.2. A remuneração fixa [é / não é] abatida do percentual devido.
6.3. Em vendas parceladas na Plataforma ou por recorrência, o percentual incide sobre as parcelas efetivamente recebidas pelo PRODUTOR, até [número] meses após o fechamento do carrinho.
6.4. Vendas do Produto feitas até [60] dias depois do Período de Apuração, a partir de Leads do Lançamento, geram percentual de [número]%, desde que rastreadas por link, cupom ou lista do Lançamento.
6.5. O ESTRATEGISTA emitirá nota fiscal de serviço, e cada parte recolhe os tributos de sua responsabilidade.
Nota: a remuneração mista (fixo mais percentual) protege o estrategista do lançamento que não vende por falha do produto. Vendas parceladas são o segundo foco de conflito: sem o item 6.3, não se sabe se o percentual sai sobre o valor total ou sobre o que já entrou no caixa.
Cláusula 7ª. Apuração, pagamento e atraso
7.1. O ESTRATEGISTA terá acesso de leitura ao relatório de vendas da Plataforma durante todo o contrato.
7.2. Encerrado o Período de Apuração, o PRODUTOR envia em até [5] dias úteis o demonstrativo do Faturamento Líquido, com os descontos discriminados. O pagamento ocorre em até [5] dias úteis após o demonstrativo, [por divisão automática na Plataforma / por transferência contra nota fiscal].
7.3. O ESTRATEGISTA pode contestar o demonstrativo em até [10] dias, com indicação dos valores divergentes. A parte não contestada é paga no prazo normal.
7.4. Uma vez por ano, o ESTRATEGISTA pode pedir conferência dos relatórios por contador indicado por ele, às suas custas. Se a diferença apurada passar de [5]%, o custo da conferência fica com o PRODUTOR.
7.5. O atraso gera multa de [2]%, juros de [1% ao mês / taxa legal do art. 406 do Código Civil] e correção pelo IPCA, desde o vencimento.
Nota: o percentual só funciona com transparência. Acesso de leitura ao relatório e direito de conferência evitam que o estrategista dependa da palavra do produtor. Se os juros não forem fixados, vale a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que desde a Lei 14.905/2024 é a Selic menos o IPCA.
Cláusula 8ª. Reembolsos e chargebacks
8.1. Reembolsos pedidos pelo comprador no prazo de garantia, inclusive pelo direito de arrependimento do art. 49 do CDC, são descontados do Faturamento Bruto.
8.2. Reembolso ou chargeback ocorrido depois do pagamento do percentual será compensado no pagamento seguinte. Não havendo pagamento seguinte, o ESTRATEGISTA devolve o valor em até [15] dias da comunicação, com o comprovante da Plataforma.
8.3. Se a taxa de reembolso do Lançamento passar de [número]% por promessa feita na oferta sem aprovação do PRODUTOR, o desconto desses reembolsos fica integralmente com o ESTRATEGISTA.
Nota: o consumidor que compra curso online pode desistir em 7 dias e receber tudo de volta, e muitos produtores oferecem garantia maior. Por isso o Período de Apuração precisa cobrir o prazo de garantia: pagar percentual antes disso gera devolução e briga.
Cláusula 9ª. Metas e desempenho
9.1. As partes fixam no Anexo I metas de [número de leads / custo por lead / Faturamento Líquido], apenas para orientar o plano e a revisão do contrato.
9.2. Se o Faturamento Líquido de [dois] Lançamentos seguidos ficar abaixo de [número]% da meta, qualquer parte pode encerrar o contrato com aviso de [15] dias, sem multa.
Nota: metas sem consequência viram discussão subjetiva. A saída sem multa por desempenho dá ao produtor uma porta justa e ao estrategista segurança de que não será dispensado no meio do primeiro ciclo.
Cláusula 10ª. Publicidade e conformidade
10.1. Toda publicidade do Lançamento será identificada como tal e não fará promessa de resultado financeiro, de saúde ou de qualquer natureza que o PRODUTOR não possa comprovar.
10.2. Depoimentos são reais, autorizados por escrito e acompanhados da indicação de que resultados variam, quando for o caso.
10.3. Escassez e bônus anunciados, como prazo, vagas e preço, serão cumpridos como divulgados.
10.4. Afiliados e influenciadores contratados para o Lançamento recebem por escrito as regras desta cláusula.
Nota: publicidade enganosa obriga o fornecedor e pode gerar multa e devolução em massa (arts. 30 e 37 do CDC). O guia de publicidade por influenciadores do CONAR, em vigor desde 1º de junho de 2026, pede que anunciantes e agências informem os influenciadores sobre as regras. Escassez falsa, como “últimas vagas” que nunca acabam, é o risco mais visível em lançamentos.
Cláusula 11ª. Propriedade intelectual
11.1. Pertencem ao PRODUTOR o Produto, a marca, as aulas, as páginas, as copies, os criativos e os demais materiais produzidos para o Lançamento, cuja titularidade se transfere com o pagamento da remuneração do Lançamento.
11.2. O ESTRATEGISTA mantém a titularidade de seus métodos, planilhas, modelos e processos anteriores, e concede ao PRODUTOR licença de uso dos que forem entregues, por prazo indeterminado, para os próprios produtos.
11.3. O ESTRATEGISTA pode citar o Lançamento em seu portfólio, sem divulgar números, salvo autorização por escrito.
Nota: separar o que é do produtor e o que é ferramenta do estrategista evita que um impeça o outro de trabalhar depois. Atrelar a transferência ao pagamento protege o estrategista contra o produtor que usa a copy e não paga o percentual.
Cláusula 12ª. Confidencialidade
12.1. As partes manterão sigilo sobre números de vendas, estratégias, listas, custos e informações do outro, durante o contrato e por [cinco] anos após o término.
12.2. Não há violação quando a informação for pública, exigida por lei ou por ordem judicial, ou já conhecida pela parte antes do contrato.
Nota: faturamento de lançamento é informação sensível para o produtor e vitrine para o estrategista. O item 11.3 e esta cláusula conversam: o estrategista mostra o trabalho, mas só divulga números com autorização.
Cláusula 13ª. Proteção de dados pessoais
13.1. O PRODUTOR é o controlador dos dados dos Leads e compradores. O ESTRATEGISTA atua como operador e trata esses dados apenas para executar o Lançamento, conforme as instruções do PRODUTOR (Lei 13.709/2018, art. 39).
13.2. O ESTRATEGISTA não copiará, venderá ou usará os Leads em outros projetos e adotará medidas de segurança para as ferramentas sob sua gestão.
13.3. Incidente de segurança será comunicado ao PRODUTOR em até [48] horas da ciência.
13.4. No término, o ESTRATEGISTA devolverá ou eliminará os dados, mantendo apenas o exigido por lei.
Nota: a lista de leads é o ativo mais valioso de um lançamento. Pela LGPD, o operador que descumpre as instruções do controlador responde solidariamente pelos danos (art. 42, § 1º, I). Definir os papéis protege as duas partes.
Cláusula 14ª. Não aliciamento e exclusividade
14.1. Durante o contrato e por [12] meses após o término, nenhuma parte contratará diretamente profissionais da equipe da outra que tenham atuado no Lançamento, sem autorização por escrito.
14.2. Durante o Lançamento, o ESTRATEGISTA [não atenderá / poderá atender] concorrente direto do PRODUTOR no mesmo nicho, definido como [descrição].
Nota: o produtor que contrata o copywriter do estrategista depois do primeiro lançamento é queixa frequente. A exclusividade de nicho, se houver, deve ter prazo curto e descrição precisa, ou vira restrição exagerada ao trabalho.
Cláusula 15ª. Anticorrupção
15.1. As partes cumprirão a Lei 12.846/2013 e não oferecerão vantagem indevida a agente público ou a terceiro em nome da outra parte.
Nota: a cláusula é curta, mas exigida por empresas maiores e programas de compliance. Ela também permite rescindir o contrato por justa causa se a outra parte usar o nome do projeto em prática ilícita.
Cláusula 16ª. Responsabilidade
16.1. Cada parte responde pelos danos que causar à outra por culpa ou dolo.
16.2. A responsabilidade do ESTRATEGISTA perante o PRODUTOR fica limitada ao total que recebeu nos últimos [12] meses, salvo dolo, violação de dados pessoais ou de confidencialidade.
16.3. Perante compradores e autoridades, o PRODUTOR responde pelo Produto. Se for condenado por publicidade criada e veiculada sem a sua aprovação, terá direito de regresso contra o ESTRATEGISTA.
16.4. Nenhuma parte responde por atraso causado por caso fortuito ou força maior, como queda prolongada da Plataforma ou bloqueio de contas sem culpa da parte, que avisará a outra em até [2] dias.
Nota: entre empresas, o Código Civil presume contratos paritários e respeita a divisão de riscos combinada (art. 421-A). O teto de responsabilidade evita que um lançamento de faturamento modesto gere cobrança desproporcional, e o direito de regresso coloca o custo de cada erro em quem o cometeu.
Cláusula 17ª. Vigência
17.1. Este contrato vale [para o Lançamento descrito no Anexo I / por (número) meses, com até (número) Lançamentos], a partir da assinatura, e termina com o pagamento final do Período de Apuração.
17.2. A renovação depende de aditivo escrito, com novo Anexo I.
Nota: o Código Civil limita a prestação de serviços a quatro anos (art. 598). Contrato por lançamento é mais simples; contrato por ciclo dá previsibilidade e justifica cláusula de saída por desempenho.
Cláusula 18ª. Rescisão
18.1. Qualquer parte pode rescindir este contrato por descumprimento da outra que não seja corrigido em [10] dias da notificação.
18.2. Fora das hipóteses do item 18.1 e da Cláusula 9ª, a parte que encerrar o contrato antes do término pagará à outra multa de [número]% da remuneração fixa total, além dos valores já vencidos.
18.3. Se a rescisão sem justa causa partir do PRODUTOR depois de iniciada a captação de Leads, o ESTRATEGISTA recebe também o percentual sobre as vendas do Lançamento em curso, mesmo que concluído por outra equipe.
18.4. A multa substitui a indenização do art. 603 do Código Civil, e o juiz pode reduzi-la se for excessiva (art. 413).
Nota: sem cláusula, o art. 603 do Código Civil manda o contratante que dispensa o prestador sem justa causa pagar a retribuição vencida e metade do que caberia até o fim do contrato. O STJ aplicou essa regra a contratos entre pessoas jurídicas mesmo sem previsão expressa (REsp 2.206.604). Com remuneração variável, a conta fica difícil; fixar a multa traz previsibilidade.
Cláusula 19ª. Efeitos do término
19.1. No término, por qualquer motivo, o ESTRATEGISTA em até [5] dias úteis:
- transfere ao PRODUTOR a administração das páginas, automações, contas de anúncio e listas criadas em nome do PRODUTOR;
- entrega os arquivos editáveis de copies, criativos e roteiros do Lançamento;
- remove seus acessos às contas do PRODUTOR.
19.2. Permanecem devidos o percentual das vendas já feitas e as compensações da Cláusula 8ª.
19.3. As Cláusulas 11ª, 12ª, 13ª e 14ª continuam valendo após o término.
Nota: a entrega de acessos é o momento de maior atrito no fim de parceria. Listar o que sai das mãos do estrategista, com prazo, evita que contas de anúncio ou automações fiquem presas como forma de pressão por pagamento.
Cláusula 20ª. Comunicações
20.1. As comunicações serão feitas por escrito aos e-mails da qualificação, ou por outro meio que as partes indicarem por escrito. Mensagens de aplicativo valem para a rotina do Lançamento, mas notificações de rescisão, cobrança e contestação seguem por e-mail.
Cláusula 21ª. Disposições gerais
21.1. Este contrato e seus anexos substituem conversas e propostas anteriores sobre o mesmo assunto.
21.2. Alterações só valem por aditivo escrito, inclusive eletrônico.
21.3. A tolerância com descumprimento não significa renúncia, e a nulidade de uma cláusula não afeta as demais.
21.4. Nenhuma parte pode ceder este contrato sem autorização escrita da outra.
Nota: o “acordo integral” impede que mensagens de WhatsApp da fase de negociação sejam usadas para mudar percentual ou escopo depois de assinado o contrato.
Cláusula 22ª. Assinatura eletrônica e título executivo
22.1. As partes admitem a assinatura eletrônica deste contrato e dos aditivos, por plataforma que garanta a integridade do documento.
22.2. Este contrato é título executivo extrajudicial quanto aos valores líquidos nele previstos, nos termos do art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil.
Nota: desde a Lei 14.620/2023, o título assinado eletronicamente dispensa testemunhas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º). Mesmo assim, o modelo traz campo para testemunhas, útil quando o contrato for impresso.
Cláusula 23ª. Foro
23.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade da sede de uma das partes] para resolver questões deste contrato.
23.2. [Opcional] Antes da ação judicial, as partes tentarão mediação por até [30] dias. [Ou: os conflitos serão resolvidos por arbitragem, conforme o regulamento da (câmara), com sede em (cidade).]
Nota: desde a Lei 14.879/2024, o foro eleito precisa ter relação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º). A mediação prévia costuma resolver conflito de percentual mais rápido que um processo.
[Cidade], [data].
PRODUTOR: ______________________ [nome e cargo do representante]
ESPECIALISTA (interveniente): ______________________ [nome]
ESTRATEGISTA: ______________________ [nome e cargo do representante]
TESTEMUNHAS:
1. ______________________ Nome: [nome], CPF: [número]
2. ______________________ Nome: [nome], CPF: [número]
ANEXO I. ESCOPO, CRONOGRAMA E METAS DO LANÇAMENTO
- Produto e oferta: [nome, preço, planos, bônus e garantia];
- tipo de lançamento: [interno / semente / pago / perpétuo com evento];
- captação de Leads: de [data] a [data], meta de [número] Leads;
- aquecimento e eventos de venda: [número] conteúdos ou aulas, em [datas];
- carrinho aberto: de [data] a [data];
- orçamento de anúncios aprovado: R$ [valor], pago pelo PRODUTOR;
- metas de referência: [custo por Lead, taxa de conversão, Faturamento Líquido];
- debriefing: até [data].
ANEXO II. TABELA DE REMUNERAÇÃO
- Remuneração fixa: R$ [valor], em [parcelas e datas];
- faixa 1: Faturamento Líquido até R$ [valor]: [número]%;
- faixa 2: de R$ [valor] a R$ [valor]: [número]%;
- faixa 3: acima de R$ [valor]: [número]%;
- vendas posteriores rastreadas (item 6.4): [número]% por [60] dias;
- forma de pagamento: [divisão automática na Plataforma / transferência contra nota fiscal].
ANEXO III. MATRIZ DE RESPONSABILIDADES
- Estratégia e cronograma: ESTRATEGISTA;
- copy de páginas, e-mails e anúncios: [ESTRATEGISTA / PRODUTOR / terceiro];
- design e edição de vídeos: [ESTRATEGISTA / PRODUTOR / terceiro];
- gestão de tráfego: [ESTRATEGISTA / gestor contratado pelo PRODUTOR];
- gravação de aulas e lives: ESPECIALISTA;
- suporte a compradores e entrega do Produto: PRODUTOR.
ANEXO IV. FLUXO DE APROVAÇÃO E ACESSOS
- Responsável pelas aprovações do PRODUTOR: [nome, e-mail e WhatsApp];
- prazo de aprovação: [24] horas em dias úteis, ou [4] horas durante o carrinho aberto;
- materiais não respondidos no prazo: [consideram-se aprovados / ficam suspensos];
- acessos concedidos ao ESTRATEGISTA: [Plataforma, gerenciador de anúncios, ferramenta de e-mail, domínio], com nível [administrador / editor / leitura].
Modelo simples de contrato de gestão de lançamento
A versão simples serve para o primeiro lançamento entre produtor e estrategista, com escopo enxuto e pagamento por divisão automática na plataforma. Ela fica com o que mais gera briga: base de cálculo do percentual, reembolsos, aprovação da publicidade, lista de leads e saída antes do prazo.
Se houver vários lançamentos, metas ou especialista diferente do dono do produto, use o modelo completo acima.
CONTRATO DE GESTÃO DE LANÇAMENTO COM PERCENTUAL (VERSÃO SIMPLES)
PRODUTOR: [razão social], CNPJ nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], representada por [nome], CPF nº [número], [cargo].
ESTRATEGISTA: [razão social], CNPJ nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], representada por [nome], CPF nº [número], [cargo].
As partes celebram este contrato de prestação de serviços, que se rege pelas cláusulas abaixo e pelos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Cláusula 1ª. Objeto
1.1. O ESTRATEGISTA planejará e executará o lançamento do produto [nome do curso], com captação de leads, aquecimento, eventos de venda e carrinho aberto de [data] a [data].
1.2. Não fazem parte deste contrato a produção do curso, o suporte aos alunos e o pagamento dos anúncios, que fica com o PRODUTOR até o limite de R$ [valor] aprovado por escrito.
Cláusula 2ª. Natureza
2.1. Este contrato é de prestação de serviços e não cria sociedade nem vínculo de emprego. O cadastro do ESTRATEGISTA como coprodutor na plataforma serve apenas para dividir o pagamento.
Cláusula 3ª. Remuneração
3.1. O ESTRATEGISTA receberá R$ [valor] fixos na assinatura e [número]% do faturamento líquido do lançamento.
3.2. Faturamento líquido é o valor das vendas aprovadas de [data] até [30] dias após o fechamento do carrinho, menos reembolsos, chargebacks, taxas da plataforma e comissões de afiliados.
3.3. Em vendas parceladas, o percentual incide sobre as parcelas efetivamente recebidas.
Cláusula 4ª. Pagamento e reembolsos
4.1. O percentual será pago [por divisão automática na plataforma / em até 5 dias úteis após o fim do período de apuração, contra nota fiscal]. O ESTRATEGISTA terá acesso de leitura ao relatório de vendas.
4.2. Reembolso ou chargeback posterior ao pagamento será compensado ou devolvido em até 15 dias, com comprovante.
4.3. O atraso gera multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA.
Cláusula 5ª. Aprovação e publicidade
5.1. Copies, anúncios, páginas e promessas da oferta dependem de aprovação prévia do PRODUTOR por [e-mail / WhatsApp nº (número)].
5.2. A publicidade não fará promessa de resultado que o PRODUTOR não possa comprovar, e prazos, vagas e bônus anunciados serão cumpridos.
Cláusula 6ª. Resultados
6.1. O ESTRATEGISTA não garante faturamento mínimo e se obriga a trabalhar com técnica e diligência.
Cláusula 7ª. Propriedade intelectual
7.1. Páginas, copies e criativos do lançamento passam a ser do PRODUTOR após o pagamento. Métodos e planilhas do ESTRATEGISTA continuam dele.
Cláusula 8ª. Sigilo e dados pessoais
8.1. As partes guardarão sigilo sobre números e estratégias por 5 anos. O PRODUTOR é o controlador da lista de leads, e o ESTRATEGISTA a usa apenas neste lançamento, conforme a LGPD, devolvendo ou eliminando os dados no fim.
Cláusula 9ª. Prazo e rescisão
9.1. O contrato termina com o pagamento final do período de apuração.
9.2. Qualquer parte pode rescindir por descumprimento não corrigido em 10 dias da notificação.
9.3. Se o PRODUTOR encerrar sem justa causa após o início da captação, pagará o fixo integral e o percentual das vendas do lançamento em curso.
Cláusula 10ª. Fim do contrato
10.1. No fim, o ESTRATEGISTA entrega em até 5 dias úteis os acessos, páginas, automações e arquivos editáveis e remove seus acessos às contas do PRODUTOR.
Cláusula 11ª. Assinatura e foro
11.1. As partes admitem assinatura eletrônica, e este contrato é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III e § 4º).
11.2. Fica eleito o foro de [cidade da sede de uma das partes].
[Cidade], [data].
PRODUTOR: ______________________ [nome]
ESTRATEGISTA: ______________________ [nome]
TESTEMUNHAS:
1. ______________________ Nome: [nome], CPF: [número]
2. ______________________ Nome: [nome], CPF: [número]
O que é o contrato de gestão de lançamento
Definição: contrato de gestão de lançamento é a prestação de serviços em que um estrategista organiza a venda concentrada de um infoproduto, em campanha com data para abrir e fechar, e recebe total ou parcialmente por percentual das vendas.
Ele se confunde com dois contratos vizinhos. A tabela mostra a diferença:
| Ponto | Gestão de lançamento | Coprodução | Afiliação |
|---|---|---|---|
| Natureza | Prestação de serviços (CC, arts. 593 a 609) | Parceria ou sociedade no produto | Intermediação de vendas por link |
| Remuneração | Fixo e percentual sobre o lançamento | Divisão do resultado do produto | Comissão por venda própria |
| Risco do produto | Do produtor | Dividido entre os coprodutores | Do produtor |
| Lista de leads | Do produtor | Conforme o contrato | Do produtor |
| Saída antecipada | Multa ou art. 603 do CC | Regras de dissolução da parceria | Em geral livre, com aviso |
Se o estrategista também participa do produto, opina no conteúdo e divide prejuízos, o caso é de coprodução, tratado no artigo sobre cláusulas do contrato de coprodução. Para quem vende só por link, vale o contrato de afiliados.
Como calcular o percentual sem briga
A maior parte dos conflitos neste contrato nasce de três pontos:
- base de cálculo: bruto ou líquido, e quais descontos entram;
- janela de apuração: pagar antes do fim da garantia gera devolução;
- parcelamento: percentual sobre a venda ou sobre o que entrou no caixa.
O direito de arrependimento pesa na conta. O comprador de curso online pode desistir em 7 dias e receber de imediato tudo o que pagou (CDC, art. 49), e garantias comerciais maiores ampliam esse prazo. A janela de apuração deve cobrir o prazo maior.
Um exemplo hipotético ajuda: com R$ 100 mil vendidos, R$ 8 mil de reembolsos, R$ 10 mil de taxas e R$ 12 mil de comissões de afiliados, o faturamento líquido é de R$ 70 mil. Um percentual de 15% sobre o líquido dá R$ 10.500, contra R$ 15 mil sobre o bruto.
O mercado em números
O público dos lançamentos é amplo. Pela PNAD Contínua TIC 2025 do IBGE, 90,5% das pessoas com 10 anos ou mais usaram a internet, e 52,7% desses usuários compraram ou encomendaram bens ou serviços pela rede.
O interesse por educação online também aparece. A TIC Domicílios 2025 do Cetic.br registra que 38% dos usuários de internet estudaram pela rede por conta própria e 17% fizeram cursos a distância.

Cuidados antes de assinar
Para o produtor, os pontos de maior risco são:
- percentual sobre faturamento bruto, sem desconto de reembolsos e taxas;
- estrategista com acesso de administrador e sem obrigação de devolver contas e listas;
- publicidade publicada sem aprovação;
- cláusula de exclusividade que o impede de lançar com outra equipe por prazo longo.
Para o estrategista, o risco é trabalhar meses na captação e ser dispensado antes do carrinho abrir. Remuneração fixa, percentual garantido sobre o lançamento em curso e acesso de leitura ao relatório de vendas protegem esse investimento. Entre empresas, o art. 473, parágrafo único, do Código Civil também impede a denúncia imediata quando uma parte fez investimentos consideráveis.
O que mudou recentemente
Algumas mudanças afetam este contrato:
- rescisão antecipada: o STJ aplicou o art. 603 do Código Civil a prestadores pessoa jurídica, mesmo sem cláusula expressa (REsp 2.206.604, julgado em 2025);
- juros de atraso: sem taxa combinada, vale a Selic menos o IPCA (art. 406 do CC, com a Lei 14.905/2024);
- assinatura eletrônica: o contrato assinado eletronicamente é título executivo sem testemunhas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º);
- publicidade: o novo guia do CONAR para influenciadores vale desde 1º de junho de 2026;
- tributos: 2026 é o ano de teste da CBS e do IBS, com alíquotas de 0,9% e 0,1%, e a LC 214/2025 dispensa o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º).
Perguntas frequentes
Qual é o percentual comum para um estrategista de lançamento?
Não há percentual definido em lei. O valor é negociado e varia conforme a remuneração fixa, o tamanho da audiência e o que o estrategista assume, como tráfego e copy. Mais importante que o número é a base de cálculo.
O estrategista responde por propaganda enganosa no lançamento?
Perante o consumidor, responde quem patrocina a publicidade, em regra o produtor (CDC, art. 38). Entre as partes, o contrato pode prever direito de regresso contra quem publicou promessa sem aprovação, como faz a Cláusula 16ª do modelo.
A lista de leads fica com quem no fim do contrato?
Com o produtor, que é o controlador dos dados. O estrategista atua como operador e deve usar a lista só no lançamento, devolvendo ou eliminando os dados ao final.
Posso encerrar o contrato no meio do lançamento?
Pode, mas pagará a multa prevista ou, sem cláusula, a indenização do art. 603 do Código Civil. Há saída sem multa quando a outra parte descumpre e não corrige no prazo, ou pela cláusula de desempenho.
Atuação do escritório
O escritório redige e revisa contratos de lançamento, coprodução, afiliação e gestão de tráfego para produtores e estrategistas digitais. Veja também o artigo sobre contrato de gestão de tráfego pago e a página de advogado para tráfego pago e marketing.
Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.
Fontes consultadas
- Código Civil, texto compilado, Planalto
- Lei 14.905/2024 (juros e correção monetária), Planalto
- Código de Processo Civil, Planalto
- Código de Defesa do Consumidor, Planalto
- Lei 13.709/2018 (LGPD), Planalto
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Planalto
- Lei Complementar 214/2025, Planalto
- STJ, REsp 2.206.604: art. 603 entre pessoas jurídicas
- CONAR, Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais
- IBGE, PNAD Contínua TIC 2025
- Cetic.br, TIC Domicílios 2025, resumo executivo
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Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos de negócios digitais (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.




