Comissão de vendas integra o salário? Reflexos, DSR e cálculo

Comissão integra salário, sim. Pelo art. 457, § 1º, da CLT, a comissão paga pelo empregador faz parte do salário e gera reflexos no repouso semanal remunerado (DSR), nas férias com 1/3, no 13º, no FGTS e no aviso prévio. O prêmio verdadeiro, depois da Reforma de 2017, fica de fora.

O erro comum é calcular férias e rescisão só sobre o fixo. A contratação do time está no guia sobre como contratar SDR em CLT com comissão e metas; aqui o foco é a natureza salarial da comissão e o efeito dela em cada verba, com números.

O que é comissão e por que a lei a trata como salário

Definição: comissão é a parcela da remuneração calculada sobre o resultado do trabalho do empregado, em geral um percentual sobre as vendas ou os negócios que ele fecha. O empregador a paga como contraprestação do serviço, e não como presente.

O art. 457, § 1º, da CLT, na redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), diz que integram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Vale para o comissionista puro, que só recebe comissão, e para o misto, que recebe fixo mais comissões.

O vendedor, viajante ou pracista tem ainda a Lei 3.207/1957, que garante comissão sobre as vendas que realizar e, na zona exclusiva, também sobre as vendas feitas ali pela empresa (art. 2º). Integrar o salário significa entrar na base de tudo que a lei calcula sobre a remuneração.

Comissão integra salário: os reflexos em cada verba

Cada verba tem uma regra própria para a parte variável:

  • DSR e feriados: devidos ao comissionista, ainda que pracista (Súmula 27 do TST e Lei 605/1949, art. 7º);
  • férias com 1/3: média das comissões dos 12 meses anteriores à concessão (CLT, art. 142, § 3º);
  • 13º salário: 1/11 das variáveis até novembro, revisto até 10 de janeiro para 1/12 do ano (Decreto 57.155/1965, art. 2º);
  • FGTS: 8% sobre a remuneração, incluídas as parcelas do art. 457 (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive no aviso prévio (Súmula 305 do TST);
  • aviso prévio: média dos últimos 12 meses, pela regra do art. 487, § 3º, da CLT, usada para o salário variável;
  • horas extras: só o adicional, de no mínimo 50%, sobre o valor-hora das comissões, com divisor nas horas trabalhadas (Súmula 340); no misto, o fixo segue a regra comum (OJ 397 da SBDI-1).

Antes de tirar as médias de férias, 13º e rescisão, cada comissão deve ser corrigida monetariamente (OJ 181 da SBDI-1, na jurisprudência do TST). Média com valores antigos sai menor do que a devida.

Por que o assunto pesa na Justiça do Trabalho

No trimestre de junho a agosto de 2026, o comércio tinha 19,2 milhões de ocupados, com rendimento médio real habitual de R$ 3.073, segundo o quadro sintético da PNAD Contínua, do IBGE. É o setor que concentra boa parte dos vendedores.

Em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 54.016 casos novos sobre Comissões e Percentuais, 65º assunto do ranking, e 19.771 sobre Prêmio. De janeiro a agosto de 2026, foram 38.110 sobre comissões, segundo os assuntos mais recorrentes do TST.

Headset de atendimento sobre fundo vermelho, representando o trabalho de vendas por telefone pago com comissão

Como calcular o DSR sobre comissões: exemplo numérico

A prática das folhas segue a Lei 605/1949: divide-se o total de comissões do mês pelos dias úteis e multiplica-se pelo número de domingos e feriados. O sábado, quando não é dia de repouso, conta como dia útil.

Outubro de 2026 tem 31 dias, quatro domingos (4, 11, 18 e 25) e o feriado de 12 de outubro. São 5 dias de repouso e 26 dias úteis. Com R$ 5.200,00 de comissões, o DSR é R$ 5.200,00 ÷ 26 × 5 = R$ 1.000,00, que entra no FGTS e nas médias de férias e 13º.

Há mudança no caminho. A Emenda Constitucional 141/2026, de 16/10/2026, fixou o repouso semanal remunerado em 2 dias, um deles de preferência aos domingos, com vigência dois meses após a publicação. Com mais dias de repouso e menos dias úteis, o DSR sobre comissões tende a subir a partir de dezembro de 2026.

A emenda admite regimes compensatórios por norma coletiva e regras diferenciadas por lei. Revise a fórmula da folha antes da competência de dezembro.

Exemplo completo: fixo, comissões e reflexos

Um vendedor tem fixo de R$ 2.000,00 e comissão de 4% sobre as vendas. Em outubro de 2026, vendeu R$ 130.000,00:

  • comissões: 4% de R$ 130.000,00 = R$ 5.200,00;
  • DSR sobre comissões: R$ 1.000,00;
  • remuneração do mês: R$ 8.200,00;
  • FGTS do mês: 8% de R$ 8.200,00 = R$ 656,00.

No 13º, se as comissões de janeiro a novembro somam R$ 52.800,00, a parte variável é R$ 52.800,00 ÷ 11 = R$ 4.800,00, mais o fixo: R$ 6.800,00. Em janeiro, a empresa refaz a conta com dezembro, por 1/12 do ano, e acerta a diferença.

Nas férias, com média corrigida de R$ 4.800,00, a base é R$ 6.800,00, e o terço soma R$ 2.266,67: total de R$ 9.066,67. A convenção coletiva pode prever regra mais favorável, como incluir a média do DSR.

Comissionista puro e a garantia do salário mínimo

A Constituição garante salário nunca inferior ao mínimo a quem recebe remuneração variável (art. 7º, VII). A Lei 8.716/1993 aplica a regra a quem ganha por comissão e ao salário misto.

Em 2026, o mínimo é de R$ 1.621,00 por mês (Decreto 12.797/2025), ou o piso da categoria, se maior. Se as comissões de um mês fraco somam R$ 1.200,00, a empresa paga R$ 421,00 de complemento.

Esse complemento não pode ser descontado no mês seguinte, ainda que as vendas melhorem (Lei 8.716/1993, art. 3º, e CLT, art. 78, parágrafo único).

Comissão, prêmio, gratificação e PLR depois da Reforma

Pelo § 2º do art. 457, prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração nem são base de encargo trabalhista e previdenciário. O § 4º define prêmio como liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Comissão é a paga pela venda normal do trabalho contratado. O nome no holerite não decide: prêmio mensal, prometido no contrato e pago a quem bate a meta comum do cargo, se parece mais com salário, e o art. 9º da CLT anula atos que fraudam a lei.

O TST afetou em 25/08/2025 o Tema 289 de recursos repetitivos, que vai definir se a parcela habitual paga por metas ou produtividade tem natureza salarial e reflete no DSR. Até esta atualização, não há tese firmada, segundo a tabela de casos repetitivos do TRT-3.

Nas gratificações, o § 1º fala só das legais, e o TST cancelou em 2025 a Súmula 152, sobre ajuste tácito, por perda de eficácia desde 11/11/2017. A PLR da Lei 10.101/2000 não substitui a remuneração nem é base de encargo trabalhista (art. 3º).

ParcelaNaturezaReflexosBase legal
ComissãoSalarial: paga pelas vendas do empregadoDSR, férias com 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio e horas extrasCLT, art. 457, § 1º; Lei 3.207/1957; Súmula 27
PrêmioNão salarial, se for liberalidade por desempenho acima do esperadoNenhum; se for salário disfarçado, os da comissãoCLT, art. 457, §§ 2º e 4º
Gratificação legalSalarialConforme a lei que a criaCLT, art. 457, § 1º
PLRNão salarial, negociada com os empregadosNenhum, se seguir a lei (até 2 pagamentos por ano)CF, art. 7º, XI; Lei 10.101/2000
Comissão, prêmio, gratificação e PLR: natureza, reflexos e base legal
Calculadora preta sobre fundo branco, representando o cálculo do DSR e dos reflexos da comissão no salário

Quando a comissão é devida e quando pode ser estornada

A comissão é exigível depois de ultimada a transação (CLT, art. 466). Pela Lei 3.207/1957, a venda se considera aceita se o empregador não a recusar por escrito em 10 dias, ou em 90 dias quando o comprador está em outro estado ou no exterior (art. 3º).

  • pagamento: mensal, com a conta das vendas e as faturas, ou em outra época combinada, até um trimestre da aceitação (art. 4º);
  • venda parcelada: a comissão acompanha o recebimento (CLT, art. 466, § 1º);
  • desligamento: a saída não tira as comissões devidas (CLT, art. 466, § 2º, e Lei 3.207, art. 6º);
  • venda a prazo: comissão sobre o valor total, com juros e encargos, salvo ajuste em contrário (TST, Tema 57).

O estorno só cabe na insolvência do comprador (Lei 3.207, art. 7º). Em 2025, o TST reafirmou no Tema 65 que inadimplência ou cancelamento da compra não autorizam o estorno. Afiliado autônomo segue outra lógica, vista no artigo sobre contrato de afiliados, comissão e estorno.

No banco, a Súmula 93 do TST integra à remuneração a vantagem pela venda de papéis do grupo econômico feita no horário e local de trabalho. O Tema 56 (2025) completa: sem previsão contratual, essa venda não gera comissão.

Comissão por fora: o risco e como se prova

Comissão por fora é a que não aparece no contracheque: PIX, dinheiro em envelope ou pagamento por outra empresa do grupo. O valor existe, mas fica fora de DSR, férias, 13º, FGTS e INSS.

Ao sair, o vendedor pode cobrar a integração com todos os reflexos e a multa de 40% do FGTS na dispensa sem justa causa, em até dois anos do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX).

A CLT exige anotar a remuneração na carteira, qualquer que seja a forma de pagamento (art. 29, § 1º), e pagar contra recibo ou depósito em conta (art. 464). A prova costuma vir de:

  • extratos e comprovantes de PIX com regularidade mensal;
  • planilhas de apuração, relatórios do CRM e mensagens sobre metas e valores;
  • testemunhas que recebiam do mesmo jeito.

Pelo art. 818 da CLT, o juiz pode redistribuir o ônus quando a prova for mais fácil para a empresa, como os relatórios de vendas que ela guarda. Se o vendedor era PJ, a discussão começa antes, no risco de vínculo de closer e SDR.

Checklist para a empresa que paga comissão

  • plano de comissão por escrito, com percentual, base de cálculo e data de apuração;
  • comissões e DSR em rubricas separadas no contracheque;
  • fórmula do DSR revisada para o repouso de 2 dias da Emenda Constitucional 141/2026;
  • médias de férias, 13º e aviso prévio com valores corrigidos;
  • FGTS e INSS sobre comissões e DSR;
  • complemento até o mínimo ou o piso, sem desconto depois;
  • estorno só na insolvência do comprador;
  • nenhum pagamento por fora; prêmio só para desempenho acima do esperado;
  • relatório mensal de vendas entregue ao vendedor.

Para a admissão, o artigo sobre contrato de experiência para vendedor com comissão mostra como prever a parte variável desde o primeiro dia.

Perguntas frequentes

Comissão entra no cálculo das férias?

Entra. Para quem ganha por comissão, as férias usam a média dos 12 meses anteriores à concessão (CLT, art. 142, § 3º), com valores corrigidos, mais o terço constitucional.

Prêmio pago todo mês por meta gera DSR?

Depende da natureza real da parcela. Prêmio por desempenho acima do esperado não integra o salário (CLT, art. 457, § 4º), mas parcela habitual pela meta comum pode ser tratada como salário. O TST vai uniformizar a questão no Tema 289.

A empresa pode estornar a comissão se o cliente cancelar?

Não. O TST fixou no Tema 65 que cancelamento ou inadimplência não autorizam o estorno, e a Lei 3.207/1957 só admite estorno na insolvência do comprador.

A empresa pode reduzir o percentual de comissão?

Redução unilateral com prejuízo ao empregado é nula (CLT, art. 468). Pela OJ 175 da SBDI-1, a alteração ou supressão das comissões se sujeita à prescrição total, então o prazo corre da data da mudança.

Atuação do escritório

O escritório revisa planos de comissão, fórmulas de DSR e folhas de equipes de vendas, e atua em cobranças e defesas sobre comissões, estornos e reflexos.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

Fontes consultadas

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Escrito por Diego Castro, advogado (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados, que atua em Direito Digital e contratos de negócios digitais. Atualizado em .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613