Contrato de white label entre agências: modelo

O contrato de white label entre agências é o acordo em que uma agência executa serviços para os clientes de outra, sem aparecer, e a contratante entrega o trabalho com a própria marca. Ele define escopo, preço, prazos, sigilo da relação, propriedade do material e a proibição de abordar o cliente final.

A subcontratação virou rotina em agências de marketing, desenvolvimento e design que vendem mais do que conseguem produzir. O problema aparece quando o cliente final descobre a parceira, quando um arquivo some no fim da parceria ou quando a parceira passa a atender o cliente direto. O modelo completo abaixo trata cada um desses pontos e traz uma nota explicando cada cláusula.

Pessoa trabalhando em notebook sobre mesa de madeira, representando a produção de uma agência parceira em white label

Modelo completo de contrato de white label entre agências

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE WHITE LABEL ENTRE AGÊNCIAS

AGÊNCIA CONTRATANTE: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], neste ato representada por [nome], CPF nº [número], [cargo], doravante CONTRATANTE.

AGÊNCIA PARCEIRA: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], neste ato representada por [nome], CPF nº [número], [cargo], doravante PARCEIRA.

Nota: confira no cartão do CNPJ se quem assina tem poderes para representar a empresa. Quando a parceira é um profissional que fatura como MEI, a qualificação é a mesma de pessoa jurídica, mas vale anexar o comprovante de inscrição para afastar discussão sobre vínculo de emprego.

Considerandos

  • a CONTRATANTE presta serviços de [marketing digital / desenvolvimento de sites / design / gestão de redes sociais / outro] a clientes próprios, com sua marca;
  • a PARCEIRA tem equipe, ferramentas e conhecimento técnico para executar parte desses serviços;
  • as partes querem que a PARCEIRA execute serviços para clientes da CONTRATANTE sem se apresentar a eles, nos termos dos arts. 593 a 609 do Código Civil e das cláusulas abaixo.

As partes celebram este contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula 1ª. Definições

1.1. Para este contrato, os termos abaixo têm o seguinte sentido:

  • Cliente Final: pessoa física ou jurídica que contrata a CONTRATANTE e recebe os serviços executados pela PARCEIRA;
  • Ordem de Serviço: documento no formato do Anexo II que descreve cada demanda, com escopo, prazo, preço e responsáveis;
  • Entregável: todo arquivo, código, peça, texto, relatório, configuração ou material produzido pela PARCEIRA em uma Ordem de Serviço;
  • Material da CONTRATANTE: briefings, marcas, acessos, dados, metodologias e qualquer conteúdo fornecido pela CONTRATANTE ou pelo Cliente Final;
  • Ferramentas de Base: códigos, bibliotecas, templates, automações e know-how que a PARCEIRA já tinha antes deste contrato ou desenvolve sem ligação com um Cliente Final;
  • Dia Útil: segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais e os do município da sede da PARCEIRA.

Nota: definir Entregável e Ferramentas de Base desde o início é o que permite separar, na cláusula de propriedade intelectual, o que passa para a contratante e o que continua da parceira. Sem essa separação, a parceira pode alegar que um template reaproveitado em dez clientes nunca foi cedido.

Cláusula 2ª. Objeto

2.1. A PARCEIRA prestará à CONTRATANTE, em regime de white label, os serviços listados no Anexo I, conforme Ordens de Serviço aprovadas pelas partes.

2.2. Cada Ordem de Serviço aprovada por escrito, inclusive por e-mail ou pela ferramenta de gestão indicada no Anexo III, passa a integrar este contrato.

2.3. Não fazem parte do objeto, salvo Ordem de Serviço específica: atendimento direto ao Cliente Final, compra de mídia, hospedagem, licenças de software de terceiros, produção audiovisual externa, assessoria jurídica e contábil.

Nota: o contrato principal funciona como contrato-quadro e cada demanda entra por Ordem de Serviço. Assim a agência não precisa assinar um contrato novo a cada cliente, e o escopo de cada trabalho fica documentado. Listar o que está fora do objeto evita cobrança de extra sem combinado e evita a expectativa de serviço que ninguém orçou.

Cláusula 3ª. Regime de white label e sigilo da relação

3.1. A PARCEIRA executará os serviços em nome da CONTRATANTE, sem divulgar ao Cliente Final a existência deste contrato, salvo autorização prévia e escrita da CONTRATANTE.

3.2. Para isso, a PARCEIRA se obriga a:

  • usar apenas os e-mails, domínios, perfis e assinaturas indicados pela CONTRATANTE quando o contato com o Cliente Final for inevitável;
  • retirar dos Entregáveis marcas d’água, créditos, comentários de código, metadados e assinaturas que a identifiquem;
  • não mencionar o Cliente Final nem os Entregáveis em portfólio, redes sociais, cases ou propostas comerciais, salvo autorização escrita da CONTRATANTE;
  • orientar sua equipe a seguir as regras desta cláusula.

3.3. As partes reconhecem que o direito moral do autor de ter o nome indicado na obra não se renuncia (Lei 9.610/1998, arts. 24, II, e 27). A PARCEIRA obtém de sua equipe a concordância em não exercer esse direito perante o Cliente Final durante a vigência e depois dela.

3.4. Se a lei, uma autoridade ou ordem judicial exigir que a PARCEIRA se identifique, ela avisará a CONTRATANTE antes, sempre que isso for permitido.

Nota: o sigilo da relação é o que diferencia o white label de uma parceria comum. Como o direito moral de ser apontado como autor é inalienável e irrenunciável, o contrato não fala em renúncia. Ele fala em acordo para não exercer o direito em cada caso, o que é diferente e tem mais chance de ser respeitado.

Cláusula 4ª. Ordens de Serviço e briefing

4.1. A CONTRATANTE enviará cada demanda com briefing contendo, no mínimo, objetivo, público, prazo desejado, referências, materiais e acessos necessários.

4.2. A PARCEIRA responderá em até [2] Dias Úteis com a Ordem de Serviço preenchida, indicando escopo, prazo, preço conforme o Anexo I e eventuais dúvidas.

4.3. A Ordem de Serviço só obriga as partes depois de aprovada pela CONTRATANTE. Mudança de escopo depois da aprovação gera nova Ordem de Serviço ou aditivo de prazo e preço.

4.4. Se o briefing estiver incompleto, o prazo de execução começa a contar do recebimento das informações que faltavam.

Nota: a maioria das brigas sobre atraso nasce de briefing incompleto. A regra de que o prazo só corre com as informações completas protege a parceira, e a exigência de Ordem de Serviço aprovada protege a contratante de receber cobrança por trabalho que não pediu.

Cláusula 5ª. Obrigações da CONTRATANTE

5.1. A CONTRATANTE se obriga a:

  • fornecer briefings, materiais e acessos no prazo combinado;
  • concentrar a comunicação com o Cliente Final e repassar à PARCEIRA as aprovações e os pedidos de ajuste;
  • garantir que tem autorização do Cliente Final para compartilhar com a PARCEIRA os materiais, acessos e dados necessários;
  • informar à PARCEIRA as regras do contrato com o Cliente Final que afetem a execução, como prazos, padrões de marca, restrições de uso e normas do setor;
  • pagar o preço nas datas previstas.

Nota: a contratante responde ao cliente final por tudo o que foi prometido a ele. Se o contrato com o cliente tem prazo de 48 horas para ajustes e a parceira não sabe disso, o descumprimento é inevitável. Por isso a contratante deve repassar as regras que afetam a execução.

Cláusula 6ª. Obrigações da PARCEIRA

6.1. A PARCEIRA se obriga a:

  • executar os serviços com técnica, diligência e dentro dos padrões de mercado e das especificações da Ordem de Serviço;
  • cumprir os prazos e os níveis de serviço do Anexo III;
  • manter a CONTRATANTE informada do andamento e avisar com antecedência qualquer risco de atraso;
  • usar apenas imagens, fontes, músicas, códigos e demais materiais de terceiros com licença válida para o uso previsto, guardando a comprovação;
  • seguir o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e as normas do setor do Cliente Final nas peças que produzir;
  • manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária durante a vigência.

Nota: a obrigação de usar apenas materiais licenciados e guardar a prova é a que mais pesa no bolso. Uma foto sem licença em um anúncio gera notificação contra o cliente final, que cobra a contratante. A prova da licença é o que permite à contratante se defender e cobrar a parceira em regresso.

Cláusula 7ª. Prazos, entregas, revisões e aceite

7.1. A PARCEIRA entregará cada Entregável no prazo da Ordem de Serviço, pelo canal indicado no Anexo III.

7.2. A CONTRATANTE terá [5] Dias Úteis para aprovar ou pedir ajustes, de forma fundamentada. O silêncio nesse prazo vale como aprovação.

7.3. Cada Ordem de Serviço inclui até [2] rodadas de ajustes sem custo. Rodadas adicionais ou mudanças de escopo serão cobradas conforme o Anexo I.

7.4. Erro técnico, falha de funcionamento ou desacordo com o briefing serão corrigidos sem custo e não contam como rodada de ajuste.

7.5. O aceite não afasta a responsabilidade da PARCEIRA por vício oculto ou por violação de direito de terceiro.

Nota: aceite tácito com prazo curto evita que um projeto fique meses parado esperando aprovação do cliente final. A separação entre ajuste de gosto, que é limitado, e correção de erro, que é sempre gratuita, resolve a discussão mais comum entre agências.

Cláusula 8ª. Níveis de serviço e comunicação

8.1. As partes seguirão os níveis de serviço do Anexo III, que define prazo de resposta, horário de atendimento, canal oficial e tratamento de urgências.

8.2. Em caso de incidente que afete um Cliente Final, como site fora do ar, campanha pausada ou publicação errada, a PARCEIRA iniciará o atendimento em até [2] horas no horário comercial.

8.3. Se a PARCEIRA descumprir o mesmo nível de serviço [3] vezes em [60] dias, a CONTRATANTE poderá aplicar o desconto previsto no Anexo III ou rescindir o contrato por justa causa.

Nota: o SLA traduz em números o que a contratante prometeu ao cliente final. A consequência gradual, primeiro desconto e depois rescisão, é mais fácil de aplicar do que uma multa alta, que o juiz pode reduzir se for excessiva (art. 413 do Código Civil).

Cláusula 9ª. Equipe e subcontratação pela PARCEIRA

9.1. A PARCEIRA executará os serviços com equipe própria, sob sua exclusiva direção, e indicará no Anexo III um responsável técnico.

9.2. A PARCEIRA não poderá subcontratar outra empresa ou profissional para executar Ordens de Serviço sem autorização prévia e escrita da CONTRATANTE. Se autorizada, continua responsável pela execução e pelo cumprimento deste contrato.

9.3. Não há vínculo de emprego entre a CONTRATANTE e qualquer pessoa da equipe da PARCEIRA, que responde pelos salários, encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias de sua equipe.

Nota: sem esta cláusula, o white label vira uma cadeia em que ninguém sabe quem executa. O Código Civil já proíbe o prestador de dar substituto sem concordância de quem contratou (art. 605), e o contrato repete a regra para evitar dúvida e garantir que a parceira continue responsável.

Cláusula 10ª. Preço, pagamento, tributos e reajuste

10.1. A CONTRATANTE pagará à PARCEIRA o preço de cada Ordem de Serviço conforme a tabela do Anexo I, [por projeto / por pacote mensal de horas / por fee mensal fixo].

10.2. O pagamento será feito [até o dia (X) do mês seguinte à entrega / 50% na aprovação da Ordem de Serviço e 50% no aceite], por [PIX / transferência / boleto], mediante nota fiscal emitida pela PARCEIRA.

10.3. Cada parte responde pelos tributos que a lei lhe atribui. Se uma mudança na legislação tributária alterar o custo do serviço, as partes renegociarão o preço em até [30] dias, e, sem acordo, qualquer delas poderá rescindir sem multa com aviso de [30] dias.

10.4. Os valores do Anexo I serão reajustados a cada 12 meses pela variação do [IPCA / IGP-M], ou por outro índice que o substitua.

10.5. Em caso de atraso, incidirão multa de [2]%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, contados do vencimento.

Nota: a Lei 14.905/2024 mudou a regra supletiva: se o contrato não fixar índice, a correção é pelo IPCA e os juros seguem a taxa legal, que é a Selic menos o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil). A cláusula de revisão por mudança tributária ganhou peso com a reforma do consumo, que troca tributos de serviços de forma gradual a partir de 2027.

Cláusula 11ª. Pagamento independente do Cliente Final

11.1. [Opção A] A obrigação de pagar a PARCEIRA não depende do pagamento do Cliente Final à CONTRATANTE.

11.2. [Opção B] Nas Ordens de Serviço marcadas como “repasse”, a CONTRATANTE pagará a PARCEIRA em até [5] Dias Úteis depois de receber do Cliente Final, limitado a [60] dias da entrega. Vencido esse limite, o pagamento é devido mesmo sem o recebimento.

Nota: escolha uma das opções. A opção A protege a parceira, que não tem relação com o cliente e não pode cobrá-lo. A opção B divide o risco de inadimplência, mas com teto de prazo, para que a parceira não fique financiando o cliente da contratante por tempo indefinido.

Cláusula 12ª. Propriedade intelectual

12.1. Com o pagamento integral de cada Ordem de Serviço, a PARCEIRA cede à CONTRATANTE, em caráter [total e definitivo / exclusivo e por prazo indeterminado], os direitos patrimoniais de autor sobre os Entregáveis, para uso em qualquer meio, território e modalidade, inclusive reprodução, edição, adaptação, distribuição e cessão ao Cliente Final.

12.2. A cessão está incluída no preço e alcança arquivos editáveis, códigos-fonte, layers, roteiros, textos e configurações produzidos para o Cliente Final.

12.3. As Ferramentas de Base continuam da PARCEIRA, que concede à CONTRATANTE e ao Cliente Final licença gratuita, perpétua e irrevogável para usá-las como parte dos Entregáveis.

12.4. O Material da CONTRATANTE e do Cliente Final continua de seus titulares e só pode ser usado para executar este contrato.

12.5. A PARCEIRA garante que os Entregáveis são originais ou têm licença válida e que não violam direitos de terceiros.

Nota: a cessão de direitos autorais precisa ser escrita, e a interpretação é restritiva: o que não estiver no contrato não foi cedido (Lei 9.610/1998, arts. 4º e 49). Por isso a cláusula lista modalidades e inclui os arquivos editáveis. Condicionar a cessão ao pagamento dá à parceira uma garantia legítima sem reter o trabalho do cliente.

Cláusula 13ª. Contas, acessos, ferramentas e verba de mídia

13.1. As contas de anúncio, domínios, hospedagens, perfis e ferramentas usadas para o Cliente Final ficam em nome do Cliente Final ou da CONTRATANTE. A PARCEIRA recebe acesso de usuário, nunca a titularidade.

13.2. A PARCEIRA usará os acessos apenas para executar as Ordens de Serviço, com autenticação em dois fatores quando a ferramenta oferecer, e não compartilhará senhas fora da equipe indicada.

13.3. Verba de mídia é paga pelo Cliente Final ou pela CONTRATANTE diretamente à plataforma. A PARCEIRA não recebe nem administra verba de mídia, salvo previsão expressa em Ordem de Serviço.

13.4. Ao fim de cada Ordem de Serviço e no término do contrato, a PARCEIRA entregará os acessos que criou e removerá os próprios usuários em até [5] Dias Úteis.

Nota: conta de anúncio criada no nome da parceira é o problema mais comum no fim de parcerias. O histórico de campanhas, o pixel e as audiências ficam presos a quem é dono da conta. A regra de que a parceira só tem acesso de usuário evita esse sequestro.

Cláusula 14ª. Não aliciamento de clientes e de equipe

14.1. Durante a vigência e por [12] meses depois do término, a PARCEIRA não oferecerá nem prestará, diretamente ou por empresa ligada, serviços iguais ou semelhantes aos do Anexo I a Clientes Finais que tenha atendido por este contrato nos [12] meses anteriores, salvo autorização escrita da CONTRATANTE.

14.2. A restrição vale também quando o Cliente Final procurar a PARCEIRA por iniciativa própria.

14.3. Durante a vigência e por [12] meses depois do término, nenhuma das partes contratará empregado ou prestador da outra que tenha atuado neste contrato, salvo acordo escrito ou processo seletivo público em que a pessoa se candidate por iniciativa própria.

14.4. A violação desta cláusula sujeita a parte infratora a multa equivalente a [6] vezes o valor médio mensal faturado pela CONTRATANTE ao Cliente Final aliciado nos últimos 12 meses, sem prejuízo de indenização suplementar se o dano for maior e houver previsão neste contrato (art. 416, parágrafo único, do Código Civil).

Nota: esta é a cláusula que justifica o contrato. Sem ela, a parceira conhece o cliente, os números e o preço, e pode oferecer o mesmo serviço mais barato. Para ser válida, a restrição precisa de prazo, alcance e objeto delimitados. Veja mais sobre o tema no artigo de cláusula de não aliciamento em agências.

Cláusula 15ª. Confidencialidade

15.1. Cada parte manterá em sigilo as informações da outra e dos Clientes Finais a que tiver acesso, como preços, margens, estratégias, resultados, dados de vendas, acessos e a própria existência deste contrato.

15.2. O sigilo vale durante a vigência e por [5] anos depois do término, e por prazo indeterminado para segredos comerciais e dados pessoais.

15.3. Não é confidencial a informação que já era pública sem culpa da parte, que já estava legitimamente com ela ou cuja revelação seja exigida por lei ou ordem judicial, com aviso prévio à outra parte sempre que permitido.

Nota: no white label, até a existência do contrato é sigilosa. Por isso ela aparece na lista. O prazo indeterminado para segredos comerciais evita que, cinco anos depois, a parceira possa usar a estratégia de um cliente como se fosse informação livre.

Cláusula 16ª. Proteção de dados pessoais

16.1. Em relação aos dados pessoais dos Clientes Finais e de seus clientes, a CONTRATANTE atua como [operadora do Cliente Final / controladora] e a PARCEIRA atua como suboperadora, tratando os dados apenas conforme as instruções escritas recebidas, nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD).

16.2. A PARCEIRA se obriga a:

  • tratar os dados só para executar as Ordens de Serviço, sem uso próprio;
  • adotar medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas (art. 46 da LGPD);
  • comunicar à CONTRATANTE qualquer incidente de segurança em até [24] horas da ciência, com as informações disponíveis;
  • não compartilhar dados com terceiros nem transferi-los para fora do Brasil sem autorização escrita;
  • devolver ou eliminar os dados ao fim de cada Ordem de Serviço, salvo obrigação legal de guarda;
  • apoiar a CONTRATANTE no atendimento a titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

16.3. A PARCEIRA responde pelos danos causados quando descumprir a LGPD ou as instruções recebidas (art. 42, § 1º, I, da LGPD).

Nota: a LGPD diz que o operador trata dados conforme as instruções do controlador (art. 39) e responde solidariamente quando descumpre a lei ou essas instruções. Na cadeia do white label, o cliente final costuma ser o controlador, a contratante é operadora e a parceira é suboperadora. Se o volume de dados for grande, anexe um acordo de tratamento de dados completo.

Cláusula 17ª. Uso de inteligência artificial

17.1. A PARCEIRA poderá usar ferramentas de inteligência artificial na execução, desde que:

  • não insira em ferramentas abertas dados pessoais, informações confidenciais ou materiais do Cliente Final sem autorização escrita da CONTRATANTE;
  • revise todo conteúdo gerado antes da entrega e responda por ele como se fosse produzido pela equipe;
  • informe, quando a CONTRATANTE pedir, quais Entregáveis tiveram uso relevante de IA;
  • respeite as restrições do Cliente Final sobre uso de IA informadas na Ordem de Serviço.

Nota: muitos contratos de clientes finais já proíbem ou limitam o uso de IA, e a contratante precisa repassar essa regra. Conteúdo gerado sem revisão pode reproduzir obra de terceiro ou trazer informação falsa em anúncio, e quem responde perante o cliente é a contratante.

Cláusula 18ª. Anticorrupção e conformidade

18.1. As partes se obrigam a cumprir a Lei 12.846/2013 e as demais normas contra corrupção e lavagem de dinheiro, e não oferecerão vantagem indevida a agente público ou a representante de Cliente Final para obter ou manter contratos.

18.2. Nas Ordens de Serviço para Clientes Finais da administração pública, a PARCEIRA seguirá também as regras de integridade do contrato público, informadas pela CONTRATANTE.

18.3. A violação desta cláusula autoriza a rescisão imediata por justa causa.

Nota: a Lei Anticorrupção responsabiliza a empresa de forma objetiva por atos praticados em seu interesse ou benefício, inclusive por terceiros. Se a contratante atende órgãos públicos, uma vantagem oferecida pela parceira pode atingir a contratante. A cláusula documenta que a regra foi exigida.

Cláusula 19ª. Responsabilidade

19.1. A CONTRATANTE responde perante o Cliente Final pelos serviços contratados por ele. A PARCEIRA responde perante a CONTRATANTE pelos danos que causar por falha na execução, violação de direito de terceiro, descumprimento deste contrato ou da LGPD.

19.2. Se a CONTRATANTE for demandada por ato da PARCEIRA, avisará a PARCEIRA em até [5] Dias Úteis, e esta poderá participar da defesa e reembolsará os valores pagos por decisão judicial, acordo aprovado por ela ou multa aplicada.

19.3. Salvo dolo, culpa grave, violação de confidencialidade, de dados pessoais, de propriedade intelectual ou de não aliciamento, a responsabilidade de cada parte fica limitada ao valor pago à PARCEIRA nos [12] meses anteriores ao fato.

19.4. Nenhuma parte responde por lucros cessantes indiretos, salvo nas exceções do item anterior.

Nota: a contratante não pode transferir ao cliente final a responsabilidade pela parceira, porque o cliente contratou a contratante. O que ela pode é garantir o regresso. O limite de responsabilidade é válido entre empresas, mas não pode alcançar dolo e precisa deixar de fora as violações mais graves.

Cláusula 20ª. Caso fortuito e força maior

20.1. Nenhuma parte responde por atraso ou falha causados por caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), como queda geral de plataforma de terceiro, desde que avise a outra parte assim que souber e adote medidas razoáveis para reduzir o impacto.

20.2. Se o impedimento durar mais de [30] dias, qualquer parte poderá rescindir a Ordem de Serviço afetada sem multa, pagando-se o que foi executado.

Nota: queda de rede social, mudança súbita de política de anúncios e bloqueio de conta são eventos frequentes em marketing digital. A cláusula exige aviso imediato e estabelece uma saída quando o problema se prolonga, sem que nenhuma parte fique presa a um projeto impossível.

Cláusula 21ª. Vigência e rescisão

21.1. Este contrato vigora por [12] meses a partir da assinatura e se renova por iguais períodos, salvo aviso contrário com [30] dias de antecedência.

21.2. Qualquer parte poderá rescindir sem justa causa, com aviso prévio de [30 / 60] dias, sem multa, concluindo-se ou encerrando-se as Ordens de Serviço em andamento conforme a Cláusula 22ª.

21.3. Qualquer parte poderá rescindir por justa causa, com efeito imediato, se a outra:

  • descumprir obrigação deste contrato e não corrigir a falha em [10] dias do aviso;
  • violar as cláusulas de sigilo da relação, confidencialidade, proteção de dados, anticorrupção ou não aliciamento;
  • tiver falência decretada ou pedir recuperação judicial que comprometa a execução.

Nota: o contrato de prestação de serviços não pode passar de quatro anos por prazo determinado (art. 598 do Código Civil), e a renovação anual resolve isso. O aviso prévio dá tempo para a contratante achar outra parceira sem deixar o cliente final descoberto. O prazo de cura evita rescisão por falha pequena e corrigível.

Cláusula 22ª. Efeitos do término

22.1. No término, por qualquer motivo, a PARCEIRA:

  • concluirá as Ordens de Serviço em andamento, se a CONTRATANTE pedir, recebendo o preço respectivo, ou entregará o trabalho no estado em que estiver, recebendo pelo que foi executado;
  • entregará em até [10] Dias Úteis todos os Entregáveis, arquivos editáveis, códigos-fonte, senhas e documentação;
  • removerá seus usuários das contas e ferramentas dos Clientes Finais;
  • devolverá ou eliminará o Material da CONTRATANTE e os dados pessoais, enviando declaração por escrito.

22.2. A CONTRATANTE pagará os valores devidos pelos serviços executados até o término.

22.3. Continuam valendo depois do término as cláusulas de propriedade intelectual, não aliciamento, confidencialidade, proteção de dados e responsabilidade.

Nota: a transição é o momento em que o cliente final pode perceber a troca de parceira. Lista objetiva de entregas e prazo curto evitam que arquivos e acessos virem moeda de troca em uma cobrança. O pagamento do que foi executado é devido mesmo na rescisão, para que ninguém trabalhe de graça.

Cláusula 23ª. Comunicações

23.1. As comunicações oficiais serão feitas por escrito aos e-mails da qualificação ou pela ferramenta de gestão indicada no Anexo III. Mensagens de aplicativo valem para a rotina, mas avisos de rescisão, notificações e cobranças serão enviados por e-mail.

23.2. Cada parte manterá seus dados de contato atualizados e avisará qualquer mudança em até [5] dias.

Nota: definir o canal formal evita a discussão sobre se uma mensagem de áudio no WhatsApp valeu como aviso prévio. A regra simples protege as duas partes e facilita a prova em caso de conflito.

Cláusula 24ª. Disposições gerais

24.1. Este contrato não cria sociedade, representação, mandato, franquia ou vínculo de emprego entre as partes.

24.2. Nenhuma parte poderá ceder este contrato sem autorização escrita da outra, salvo para empresa do mesmo grupo econômico, com aviso prévio.

24.3. A tolerância com o descumprimento de qualquer cláusula não significa renúncia nem alteração.

24.4. Se alguma cláusula for considerada inválida, as demais continuam valendo.

24.5. Este contrato e seus anexos substituem acordos anteriores sobre o mesmo objeto. Alterações só valem por escrito, assinadas pelas partes.

24.6. As partes declaram que negociaram este contrato em condições de igualdade, e as cláusulas devem ser interpretadas conforme os arts. 421 e 421-A do Código Civil.

Nota: em contratos entre empresas, o Código Civil presume que as partes são paritárias e que a revisão judicial é excepcional (art. 421-A). A declaração reforça essa presunção. As demais regras evitam discussões laterais que costumam atrasar uma cobrança.

Cláusula 25ª. Assinatura eletrônica e título executivo

25.1. As partes admitem a assinatura deste contrato e de seus aditivos por meio eletrônico, com qualquer modalidade de assinatura que permita identificar os signatários, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.

25.2. Este contrato, assinado por duas testemunhas ou com assinatura eletrônica cuja integridade seja conferida por provedor de assinatura, constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III e § 4º).

Nota: o § 4º do art. 784 do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023, permite que o contrato assinado eletronicamente seja título executivo mesmo sem testemunhas, quando a integridade é conferida por provedor. As testemunhas continuam úteis como reforço. Com título executivo, a cobrança vai direto à execução.

Cláusula 26ª. Foro

26.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], [domicílio de uma das partes], para resolver questões deste contrato.

26.2. [Opcional] Antes de qualquer ação, as partes tentarão resolver a questão por negociação direta em [15] dias e, sem acordo, por mediação na [câmara].

Nota: desde a Lei 14.879/2024, a eleição de foro precisa ter pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º). Foro escolhido sem ligação com o negócio pode ser declarado abusivo de ofício. A mediação prévia é opcional e costuma resolver brigas de prazo e escopo com custo menor.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

____________________________________ CONTRATANTE: [razão social], por [nome do representante]

____________________________________ PARCEIRA: [razão social], por [nome do representante]

Testemunhas:

1. Nome: [nome] | CPF: [número] | Assinatura: ____________________

2. Nome: [nome] | CPF: [número] | Assinatura: ____________________

Anexo I. Serviços e tabela de preços

  • Serviço 1: [ex.: gestão de tráfego pago] | unidade: [conta/mês] | preço: R$ [valor] | prazo padrão: [prazo];
  • Serviço 2: [ex.: criação de peças para redes sociais] | unidade: [pacote de (X) peças] | preço: R$ [valor] | prazo padrão: [prazo];
  • Serviço 3: [ex.: desenvolvimento de landing page] | unidade: [projeto] | preço: R$ [valor] | prazo padrão: [prazo];
  • Rodada extra de ajustes: R$ [valor] por [peça / hora];
  • Hora técnica para demandas fora da tabela: R$ [valor].

Anexo II. Modelo de Ordem de Serviço

  • Número da Ordem de Serviço: [número];
  • Cliente Final: [nome ou código interno];
  • Serviço e escopo detalhado: [descrição];
  • Entregáveis e formato: [lista];
  • Prazo de entrega: [data];
  • Preço e forma de pagamento: [valor e opção da Cláusula 11ª];
  • Restrições do Cliente Final (marca, IA, normas do setor): [descrição];
  • Aprovação da CONTRATANTE: [nome, data e meio].

Anexo III. Níveis de serviço e comunicação

  • Canal oficial de demandas: [ferramenta de gestão];
  • Horário de atendimento: [dias e horas];
  • Prazo de resposta a mensagens de rotina: [X] horas úteis;
  • Prazo de início de atendimento a incidentes: [2] horas no horário comercial;
  • Responsável técnico da PARCEIRA: [nome, e-mail e telefone];
  • Desconto por descumprimento de prazo de entrega: [X]% do valor da Ordem de Serviço por Dia Útil de atraso, limitado a [20]%.

Anexo IV. Tratamento de dados pessoais

  • Categorias de dados tratados: [ex.: nome, e-mail, telefone de leads];
  • Finalidade: [execução das Ordens de Serviço];
  • Ferramentas e fornecedores usados pela PARCEIRA: [lista e país de armazenamento];
  • Prazo de eliminação após cada Ordem de Serviço: [X] dias;
  • Contato para incidentes: [nome e e-mail].

Modelo simples de contrato de white label entre agências

A versão simples serve para uma primeira parceria, com poucos clientes e um tipo de serviço só. Ela fica com o que mais gera briga no white label: sigilo da relação, propriedade dos arquivos, contas no nome do cliente, pagamento e proibição de abordar o cliente final. Se houver dados pessoais em volume, verba de mídia, SLA com desconto ou vários serviços, use o modelo completo acima.

Modelo simples

CONTRATO DE WHITE LABEL ENTRE AGÊNCIAS (VERSÃO SIMPLES)

CONTRATANTE: [razão social], CNPJ nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], representada por [nome], CPF nº [número], [cargo].

PARCEIRA: [razão social], CNPJ nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], representada por [nome], CPF nº [número], [cargo].

As partes celebram este contrato de prestação de serviços em regime de white label, que se rege pelas cláusulas abaixo e pelos arts. 593 a 609 do Código Civil.

Cláusula 1ª. Objeto

1.1. A PARCEIRA executará para clientes da CONTRATANTE os serviços de [descrever], conforme pedidos aprovados por escrito, com escopo, prazo e preço.

1.2. Não fazem parte do objeto o atendimento direto ao cliente final, a compra de mídia e licenças de terceiros.

Cláusula 2ª. Sigilo da relação

2.1. A PARCEIRA não revelará ao cliente final que executa os serviços, não assinará os trabalhos e não os usará em portfólio sem autorização escrita da CONTRATANTE.

Cláusula 3ª. Prazos e ajustes

3.1. A PARCEIRA cumprirá o prazo de cada pedido. A CONTRATANTE terá [5] dias úteis para aprovar ou pedir ajustes; sem resposta, o trabalho fica aprovado.

3.2. Cada pedido inclui [2] rodadas de ajustes. Correção de erro técnico é sempre gratuita.

Cláusula 4ª. Preço e pagamento

4.1. A CONTRATANTE pagará R$ [valor] por [pedido / mês], até o dia [X] do mês seguinte à entrega, mediante nota fiscal, independentemente do pagamento do cliente final.

4.2. Atraso gera multa de [2]%, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil.

Cláusula 5ª. Propriedade dos trabalhos

5.1. Com o pagamento, a PARCEIRA cede à CONTRATANTE, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais sobre os trabalhos, inclusive arquivos editáveis e códigos-fonte, com direito de repassá-los ao cliente final.

5.2. A PARCEIRA garante que usa apenas materiais próprios ou licenciados.

Cláusula 6ª. Contas e acessos

6.1. Contas de anúncio, domínios, perfis e ferramentas ficam em nome do cliente final ou da CONTRATANTE. A PARCEIRA recebe só acesso de usuário e o devolve ao fim de cada pedido.

Cláusula 7ª. Não aliciamento

7.1. Durante o contrato e por [12] meses depois, a PARCEIRA não prestará serviços iguais ou semelhantes, diretamente ou por terceiros, aos clientes finais que atendeu por este contrato, mesmo que eles a procurem.

7.2. A violação gera multa de [6] vezes o valor mensal médio pago pelo cliente aliciado à CONTRATANTE.

Cláusula 8ª. Sigilo e dados pessoais

8.1. As partes manterão em sigilo as informações uma da outra e dos clientes finais por [5] anos após o término.

8.2. A PARCEIRA tratará dados pessoais só conforme as instruções da CONTRATANTE, com medidas de segurança, avisará incidentes em até [24] horas e eliminará os dados no fim de cada pedido (Lei 13.709/2018).

Cláusula 9ª. Responsabilidade

9.1. A PARCEIRA reembolsará a CONTRATANTE pelo que esta pagar ao cliente final ou a terceiros por falha na execução, uso de material sem licença ou violação deste contrato.

Cláusula 10ª. Prazo e rescisão

10.1. O contrato vale por [12] meses, renovável automaticamente, e pode ser encerrado por qualquer parte com aviso de [30] dias, sem multa.

10.2. No término, a PARCEIRA concluirá ou entregará os pedidos em andamento, receberá pelo que executou e entregará arquivos e acessos em até [10] dias úteis.

Cláusula 11ª. Disposições gerais

11.1. Não há vínculo de emprego nem sociedade entre as partes. A PARCEIRA não subcontratará sem autorização escrita.

11.2. Alterações só valem por escrito. O contrato pode ser assinado eletronicamente e, assinado por duas testemunhas ou com assinatura eletrônica cuja integridade seja conferida por provedor, é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III e § 4º).

11.3. Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], domicílio de uma das partes.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

____________________________________ CONTRATANTE: [razão social], por [nome do representante]

____________________________________ PARCEIRA: [razão social], por [nome do representante]

Testemunhas:

1. Nome: [nome] | CPF: [número] | Assinatura: ____________________

2. Nome: [nome] | CPF: [número] | Assinatura: ____________________

O que é white label entre agências

Definição: white label entre agências é a subcontratação em que a agência parceira executa o serviço e a agência contratante o entrega ao cliente com a própria marca, sem revelar quem produziu. Juridicamente, é uma prestação de serviços entre empresas (arts. 593 a 609 do Código Civil) com cláusulas de sigilo e de não aliciamento.

O cliente final contrata e paga a contratante, que responde a ele por prazo, qualidade e resultado. A parceira não tem contrato com o cliente final e só responde perante a contratante. Essa cadeia explica por que o contrato entre as agências precisa espelhar as promessas feitas ao cliente.

O white label de agência não se confunde com o white label de software, em que uma empresa licencia uma plataforma pronta para outra revender com marca própria. Lá o foco é licença de uso, disponibilidade e suporte. Aqui o foco é a execução de serviços sob demanda.

O mercado que usa esse arranjo é grande. A pesquisa TIC Empresas 2025, do Cetic.br mostra que 53% das empresas brasileiras com mais de dez pessoas ocupadas tinham site em 2025 e que 17% usaram inteligência artificial, contra 13% em 2024. Cada um desses projetos pode ter uma agência parceira por trás.

Na outra ponta está o público. Pela PNAD Contínua TIC 2025, do IBGE, 90,5% das pessoas de 10 anos ou mais usaram a internet no país, o que explica a demanda contínua por campanhas, sites e conteúdo.

White label, parceria aberta ou indicação: qual escolher

Os três arranjos aparecem no dia a dia das agências e pedem contratos diferentes:

ArranjoQuem aparece para o clienteQuem responde ao clienteCláusulas centrais
White labelSó a contratanteA contratante, com regresso contra a parceiraSigilo da relação, cessão de direitos, não aliciamento, contas no nome do cliente
Subcontratação abertaAs duas, com a parceira apresentadaA contratante, salvo contrato direto entre cliente e parceiraAutorização do cliente, divisão de tarefas, responsabilidade
Parceria com indicaçãoA parceira, que contrata direto com o clienteA parceiraComissão de indicação, prazo de pagamento, não concorrência
Diferenças práticas entre white label, subcontratação aberta e indicação entre agências

Para quem só indica clientes e recebe comissão, o contrato é outro. Veja o modelo de parceria empresarial e ajuste a remuneração.

O cuidado com o contrato do cliente final

O ponto que mais passa despercebido está fora do contrato entre as agências. O Código Civil proíbe o prestador de serviços de colocar um substituto no seu lugar sem a concordância de quem o contratou (art. 605).

Se o contrato da contratante com o cliente final for silencioso ou exigir execução pessoal, a terceirização sem aviso pode ser tratada como descumprimento. A solução é incluir no contrato com o cliente uma cláusula autorizando o uso de fornecedores e parceiros, sob responsabilidade da agência. Assim o white label continua sigiloso e a agência fica coberta.

Veja como redigir esse contrato principal no modelo de contrato para agências digitais.

Mão usando caneta em mesa digitalizadora ao lado de notebook, representando a criação de peças por uma agência parceira

Erros comuns no white label

Os problemas que mais chegam ao escritório em parcerias entre agências são:

  • parceira criando contas de anúncio, domínios ou perfis no próprio nome;
  • ausência de cessão escrita dos direitos autorais, o que deixa o cliente final sem os arquivos editáveis;
  • não aliciamento sem prazo ou sem multa, difícil de cobrar;
  • pagamento condicionado ao pagamento do cliente final sem limite de prazo;
  • parceira subcontratando freelancers sem que ninguém saiba;
  • dados de leads circulando em planilhas e ferramentas sem controle.

Cada item tem uma cláusula própria no modelo completo. Para entender quem fica com o criativo produzido, leia sobre direitos autorais na agência de marketing.

O que mudou na legislação que afeta esse contrato

Algumas mudanças recentes já estão refletidas no modelo:

  • juros e correção: a Lei 14.905/2024 definiu o IPCA como índice supletivo e a taxa legal de juros como a Selic menos o IPCA;
  • foro: a Lei 14.879/2024 passou a exigir que o foro eleito tenha ligação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação;
  • título executivo eletrônico: a Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC, admitindo contrato com assinatura eletrônica conferida por provedor;
  • reforma tributária: a Lei Complementar 214/2025 regulamenta a CBS e o IBS, com transição gradual a partir de 2026, o que justifica a cláusula de revisão de preço por mudança tributária.

Perguntas frequentes

White label entre agências é legal?

É. Não há lei que proíba uma agência de contratar outra para executar serviços. O cuidado está no contrato com o cliente final, que deve permitir o uso de parceiros, e no contrato entre as agências, que define sigilo, responsabilidade e direitos sobre o trabalho.

O cliente final pode processar a agência parceira?

Em regra, o cliente processa a agência que contratou, porque é com ela que tem contrato. A parceira só responde diretamente em situações excepcionais, como dano causado a terceiro por ato próprio. Entre as agências, vale o direito de regresso previsto no contrato.

A cláusula de não aliciamento é válida depois do fim do contrato?

É válida entre empresas quando tem prazo, alcance e objeto definidos, como no modelo: 12 meses, limitada aos clientes atendidos e aos serviços prestados. Restrições sem prazo ou que impeçam a parceira de trabalhar no mercado inteiro tendem a ser reduzidas ou anuladas.

A parceira pode mostrar o trabalho no portfólio?

Só com autorização escrita da contratante. Sem essa regra, um post de portfólio revela ao cliente final quem executou o serviço. Algumas agências autorizam o uso depois de certo prazo, sem o nome do cliente.

Atuação do escritório

O escritório redige e revisa contratos de white label, contratos com clientes finais e acordos de tratamento de dados para agências de marketing, design e desenvolvimento. Veja também o contrato de prestação de serviços de SEO e o trabalho de advogado para agências e tráfego pago.

Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.

Fontes consultadas

Leituras relacionadas

Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos de negócios digitais (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613

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