O contrato de consultoria de marketing digital define o diagnóstico e o plano que o consultor vai entregar, o que fica fora do escopo, como ele é pago e de quem são os materiais produzidos. Abaixo está um modelo atualizado, com cláusulas comentadas e pronto para adaptar.
Este modelo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior fazia o consultor responder por qualquer dano “independente de culpa ou dolo”, misturava consultoria com produção de posts, citava ferramenta que mudou de nome e regia o contrato pela “legislação criminal”. Esses pontos foram corrigidos.
O que é consultoria de marketing digital
Definição: é o contrato de prestação de serviço em que um profissional ou empresa analisa a presença digital do cliente, aponta problemas e recomenda uma estratégia, sem executar as campanhas, salvo previsão expressa. As regras gerais estão nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
A demanda por esse serviço acompanha a digitalização das empresas. Segundo a TIC Empresas 2025, do Cetic.br, 90% das empresas brasileiras com 10 ou mais pessoas ocupadas têm perfil próprio em rede social. Apenas 41% pagaram por anúncios na internet.
Do lado do público, a PNAD Contínua do IBGE mostra que 90,5% das pessoas de 10 anos ou mais usaram a internet em 2025, e 52,7% dos usuários compraram bens ou serviços online.
Consultoria, gestão de tráfego e agência
O nome do contrato importa menos que a descrição do que será entregue. A tabela mostra as diferenças mais comuns:
| Contrato | O que entrega | Quem executa as ações | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Consultoria de marketing digital | Diagnóstico, plano de ação, reuniões e treinamento | O cliente ou um terceiro | Listar entregáveis e excluir a execução |
| Gestão de tráfego pago | Criação, operação e otimização de campanhas | O gestor | Separar honorários e verba de mídia |
| Agência de marketing completa | Criação de peças, publicação, mídia e relatórios | A agência | Aprovação de peças e cessão de direitos |
| Mentoria | Orientação contínua ao empresário | O próprio cliente | Número de encontros e acesso ao mentor |
Se o consultor também vai operar anúncios, use um contrato com anexo de execução ou o modelo de contrato de gestão de tráfego pago. Para agências com vários serviços, veja o modelo de contrato para agências digitais.
Consultoria garante resultado?
Em regra, não. A consultoria é obrigação de meio: o consultor se compromete a aplicar técnica e diligência, mas vendas e leads dependem do produto, do preço, da equipe do cliente e do mercado.
O STJ trata como obrigação de meio serviços intelectuais cujo resultado depende de fatores externos, como a advocacia (AgInt no REsp 1.740.267/DF). Já no desenvolvimento de software, aplicou obrigação de resultado (REsp 1.731.193/SP). Por isso o contrato deve separar entrega de meta.
Para evitar discussão, escreva no contrato:
- os entregáveis concretos, como diagnóstico de três canais e plano com dez ações priorizadas;
- os indicadores que serão analisados e de onde virão os dados;
- as metas, se houver, como referência e com indicação de quem executa cada ação;
- o que acontece se o cliente não implementar as recomendações no prazo.
Quando o Código de Defesa do Consumidor se aplica
Entre empresas, o contrato é civil e se presume paritário: a divisão de riscos feita pelas partes deve ser respeitada (art. 421-A do Código Civil). Mas o STJ admite aplicar o CDC à pessoa jurídica que comprove vulnerabilidade, pela chamada teoria finalista mitigada.
Ser microempresa, por si só, não basta para atrair o CDC, segundo levantamento do STJ sobre o consumidor pessoa jurídica. Quando o CDC incide, cláusulas que exonerem o fornecedor de responsabilidade são nulas (art. 51, I).
Fora do CDC, as partes podem fixar parâmetros objetivos para interpretar as cláusulas e para a revisão ou resolução do contrato (art. 421-A, I). Na prática, isso significa escrever no anexo o que conta como entrega concluída.

Modelo de contrato de consultoria de marketing digital
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE MARKETING DIGITAL
CONTRATANTE: [razão social ou nome completo], inscrito no CNPJ ou CPF sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], e-mail [e-mail], representado por [nome e cargo].
CONSULTORA: [razão social ou nome completo], inscrita no CNPJ ou CPF sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], e-mail [e-mail], representada por [nome e cargo].
Cláusula 1ª. Objeto
1.1. A CONSULTORA prestará consultoria de marketing digital ao CONTRATANTE, com diagnóstico dos canais listados no Anexo I, plano de ação com prioridades, [número] reuniões de acompanhamento e relatório final.
1.2. A consultoria não inclui criação de peças, publicação de conteúdo, gestão de campanhas ou programação, salvo previsão expressa no Anexo I.
Nota: no Anexo I, liste os canais analisados (site, redes sociais, Google Ads, Meta Ads, e-mail, SEO) e o formato de cada entrega. A versão anterior cobrava taxa por “revisar post”, o que não cabe numa consultoria.
Cláusula 2ª. Etapas e aprovação
2.1. As entregas seguem o cronograma do Anexo I, contado do recebimento dos acessos e informações previstos na cláusula 3ª.
2.2. Cada entrega inclui [uma] rodada de ajustes. Considera-se aprovada a entrega sem pedido de ajuste em [5] dias úteis do envio.
Cláusula 3ª. Obrigações do CONTRATANTE
- dar acesso de leitura às contas de análise, anúncios e redes sociais necessárias ao diagnóstico;
- fornecer informações verdadeiras sobre produtos, preços, margens, metas e histórico de vendas;
- indicar um responsável pela comunicação com a CONSULTORA;
- pagar a remuneração nos prazos combinados.
Nota: as contas continuam em nome do CONTRATANTE. Acesso de leitura basta para diagnóstico e reduz o risco de alteração indevida.
Cláusula 4ª. Obrigações da CONSULTORA
- executar a consultoria com técnica e diligência, por equipe qualificada;
- não alterar configurações das contas do CONTRATANTE sem autorização escrita;
- apresentar no relatório final as recomendações priorizadas por impacto e custo;
- guardar os documentos do trabalho e entregá-los quando solicitados.
Cláusula 5ª. Resultados
5.1. A CONSULTORA não garante volume de vendas, leads, alcance, posição em buscadores ou retorno sobre investimento. Metas indicadas no plano são referências, e sua execução cabe ao CONTRATANTE.
Cláusula 6ª. Remuneração
6.1. O CONTRATANTE pagará R$ [valor] [à vista / 50% na assinatura e 50% na entrega do relatório final / em [número] parcelas], mediante nota fiscal.
6.2. O atraso gera multa de [2]% sobre a parcela vencida, juros de [1]% ao mês e correção pelo IPCA.
Nota: sem taxa no contrato, vale a taxa legal (Selic menos IPCA), e o IPCA corrige o valor (arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024). A multa incide sobre a parcela atrasada, não sobre o contrato inteiro.
Cláusula 7ª. Direitos sobre os materiais
7.1. Com o pagamento, a CONSULTORA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais sobre o diagnóstico, o plano e os relatórios, para uso pelo CONTRATANTE e pelos fornecedores que executarem as ações.
7.2. Metodologias, modelos e ferramentas próprias da CONSULTORA continuam dela, e o CONTRATANTE recebe licença para usá-los internamente.
Nota: negócios sobre direito autoral são interpretados de forma restritiva, e a cessão deve ser escrita e indicar as condições de uso (arts. 4º, 49 e 50 da Lei 9.610/1998). Veja de quem são os direitos do material da agência.
Cláusula 8ª. Sigilo e dados pessoais
8.1. As partes manterão sigilo sobre as informações recebidas durante o contrato e por [2] anos após o fim.
8.2. Se acessar dados pessoais de clientes do CONTRATANTE, a CONSULTORA os tratará apenas conforme as instruções dele, com medidas de segurança, e comunicará qualquer incidente em até [24] horas da ciência.
Nota: nesse papel a consultora é operadora (arts. 39 e 46 da LGPD) e responde solidariamente se descumprir a lei ou as instruções lícitas recebidas (art. 42, § 1º, I).
Cláusula 9ª. Responsabilidade
9.1. A CONSULTORA responde pelos danos que causar por culpa, até o valor total pago pelo CONTRATANTE, salvo dolo, culpa grave ou violação das obrigações de sigilo e dados pessoais.
Nota: a versão anterior fazia a consultora responder por qualquer dano, “independente de culpa ou dolo”. Entre empresas, a alocação de riscos combinada deve ser respeitada (art. 421-A, II, do Código Civil). Se o cliente for consumidor, o limite pode ser anulado (art. 51, I, do CDC).
Cláusula 10ª. Prazo e rescisão
10.1. O contrato vigora até a entrega do relatório final ou por [prazo], o que ocorrer primeiro.
10.2. Qualquer parte pode encerrá-lo com aviso escrito de [15] dias. Serão pagas as etapas concluídas e, proporcionalmente, a etapa em andamento.
10.3. O descumprimento não corrigido em [10] dias após notificação permite a rescisão imediata pela parte prejudicada.
Nota: o modelo antigo permitia rescindir “sem nenhuma notificação” por “motivo plausível”, o que abre espaço para disputa. Contratos de serviço não podem passar de quatro anos (art. 598 do Código Civil).
Cláusula 11ª. Foro e assinatura
11.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], domicílio do [CONTRATANTE ou da CONSULTORA]. As partes admitem a assinatura eletrônica deste contrato.
[Cidade], [data].
CONTRATANTE: ______________________ CONSULTORA: ______________________
Nota: o foro deve ter relação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC). Com assinatura eletrônica conferida por provedor, as testemunhas são dispensadas para cobrar por execução (art. 784, § 4º).

Antes de assinar
A maioria dos conflitos em consultoria nasce de expectativa mal escrita. Confira estes pontos:
- o Anexo I diz quantas reuniões, quais canais e em que formato vem cada entrega;
- o contrato deixa claro que a execução das ações não está incluída;
- o cronograma começa a contar do recebimento dos acessos;
- há regra para pagamento das etapas feitas se o contrato terminar antes;
- campanhas recomendadas para público infantil observam o ECA Digital, que desde 17 de março de 2026 proíbe perfilamento para publicidade dirigida a crianças e adolescentes (art. 22 da Lei 15.211/2025).
O que mudou nesta versão do modelo
- a responsabilidade objetiva por qualquer dano deu lugar a responsabilidade por culpa, com limite e exceções;
- o objeto separa diagnóstico e plano da execução das ações;
- a regra confusa de revisão de posts virou rodada de ajustes com aprovação tácita;
- a cessão dos relatórios ganhou limites, e as metodologias da consultora ficaram protegidas;
- entraram LGPD, juros e correção pela Lei 14.905/2024, aviso prévio e foro pelo CPC atual;
- saiu a menção a “legislação criminal” e a exigência de advogado como signatário.
Perguntas frequentes
O consultor de marketing pode ser cobrado se as vendas não aumentarem?
Só se o contrato garantir esse resultado. Sem garantia expressa, a consultoria é obrigação de meio, e o consultor responde se não entregar o combinado ou se agir com culpa.
O cliente pode usar o plano com outra agência?
Pode, se o contrato ceder os direitos sobre o plano para uso por fornecedores do cliente, como na cláusula 7ª. Sem essa previsão, a cessão é interpretada de forma restritiva.
O contrato precisa de testemunhas?
Não para ser válido. Em papel, duas testemunhas permitem cobrar por execução (art. 784, III, do CPC). Com assinatura eletrônica conferida por provedor, elas são dispensadas.
Consultoria de marketing pode ser contratada por MEI?
O contrato vale com MEI, ME ou pessoa física. O ponto a conferir é a qualificação das partes e a emissão de nota fiscal pelo prestador.
Qual a diferença entre consultoria e assessoria de marketing?
Na consultoria, o profissional diagnostica e recomenda, e a execução fica com o cliente. Na assessoria, ele acompanha e executa parte das ações de forma contínua, o que pede cláusulas de aprovação, verba e acesso às contas.
Fontes consultadas
- Código Civil, Planalto
- Código de Defesa do Consumidor, Planalto
- Lei 9.610/1998, Planalto
- Código de Processo Civil, Planalto
- Cetic.br, TIC Empresas 2025
- IBGE, PNAD Contínua TIC 2025
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Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.
Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.




