O contrato de experiência para vendedor é o contrato de trabalho CLT por prazo determinado, de até 90 dias, em que empresa e vendedor testam a relação antes de torná-la definitiva. Para quem ganha comissão, ele precisa dizer como a comissão é calculada, quando é paga e o que acontece se a venda for cancelada.
A parte variável costuma concentrar as disputas. Em 2025, o TST fixou em recursos repetitivos que o cancelamento da compra ou a inadimplência do cliente não autoriza estornar a comissão (Tema 65) e que a gestante tem garantia de emprego também no contrato de experiência (Tema 163). O modelo completo abaixo já segue essas teses e traz uma nota em cada cláusula.

Modelo completo de contrato de experiência para vendedor
Preencha os campos entre colchetes e escolha uma das opções quando houver barra, como [A / B]. As notas explicam cada cláusula e ficam de fora quando você usa o botão Copiar modelo. Os cinco anexos fazem parte do contrato e devem ser preenchidos e assinados junto com ele.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA, PARA A FUNÇÃO DE VENDEDOR COM REMUNERAÇÃO FIXA E COMISSÕES
EMPREGADORA: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail do RH], neste ato representada por [nome], CPF nº [número], [cargo], doravante EMPREGADORA.
EMPREGADO: [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [escolaridade], inscrito no CPF sob o nº [número], NIS/PIS nº [número], residente na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail], telefone [número], doravante EMPREGADO.
Nota: a qualificação do empregado com CPF e NIS alimenta a CTPS digital e o eSocial, onde a admissão deve ser registrada em até 5 dias úteis (art. 29 da CLT). O e-mail serve para as comunicações da Cláusula 23ª e para o envio de contracheques e demonstrativos de comissão.
Considerandos
- a EMPREGADORA atua no comércio de [produtos ou serviços] e precisa de vendedor para atender clientes [na loja / em visitas externas / por canais digitais];
- o EMPREGADO declarou ter experiência em vendas e foi selecionado em processo de seleção;
- as partes querem verificar, durante um período limitado, a adaptação do EMPREGADO à função e da EMPREGADORA às expectativas do EMPREGADO, nos termos do art. 443, § 2º, alínea “c”, e do art. 445, parágrafo único, da CLT.
As partes celebram este contrato, que se rege pelas cláusulas abaixo, pela CLT, pela Lei 3.207/1957 e pela convenção coletiva de trabalho da categoria.
Nota: os considerandos registram por que o contrato é de experiência. O contrato a termo só vale nas hipóteses do art. 443, § 2º, da CLT, e a experiência é uma delas. Deixar claro o propósito de avaliação ajuda a defender a modalidade se o vendedor alegar depois que o prazo era fictício.
Cláusula 1ª. Definições
1.1. Para este contrato, os termos abaixo têm o seguinte sentido:
- Venda: pedido, proposta ou contrato com cliente obtido pelo EMPREGADO, registrado no sistema da EMPREGADORA em seu nome;
- Venda Ultimada: a Venda aceita pela EMPREGADORA, expressamente ou pela falta de recusa escrita no prazo da Cláusula 7ª;
- Comissão: percentual sobre o valor das Vendas Ultimadas, definido no Plano de Comissões;
- Plano de Comissões: o Anexo II, com percentuais, base de cálculo, metas e exemplos de cálculo;
- Carteira: clientes, contatos e oportunidades que a EMPREGADORA atribui ao EMPREGADO ou que ele obtém durante o contrato;
- Ferramentas: celular, notebook, tablet, sistema de gestão de clientes (CRM), contas de e-mail e de mensagens corporativas fornecidos pela EMPREGADORA.
Nota: muitas disputas de comissão nascem de palavra mal definida. Fixe aqui o que é uma venda que gera comissão e use os mesmos termos no resto do contrato e no Plano de Comissões.
Cláusula 2ª. Função e atribuições
2.1. O EMPREGADO é contratado para a função de [vendedor interno / vendedor externo / consultor de vendas / vendedor pracista], CBO nº [código consultado na Classificação Brasileira de Ocupações], com as atribuições descritas no Anexo I.
2.2. Fazem parte da função, entre outras atividades compatíveis:
- atender clientes, apresentar produtos e serviços e negociar dentro da política comercial;
- registrar contatos, propostas e Vendas no CRM no mesmo dia em que ocorrerem;
- acompanhar o pedido até a entrega e o pós-venda imediato;
- participar de treinamentos, reuniões de equipe e campanhas da EMPREGADORA.
2.3. Não fazem parte da função, salvo aditivo com remuneração própria: cobrança judicial ou extrajudicial de clientes, gestão de outros vendedores, operação de caixa e controle de estoque.
2.4. Se a EMPREGADORA exigir serviço de inspeção e fiscalização de outros vendedores, pagará o adicional de 1/10 da remuneração previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957.
Nota: descrever a função protege as duas partes. O vendedor não fica obrigado a cobrir caixa e estoque sem pagamento, e a empresa reduz o risco de pedido de acúmulo de função. O adicional de 1/10 é regra legal para o vendedor que também fiscaliza colegas.
Cláusula 3ª. Prazo de experiência e prorrogação
3.1. O período de experiência é de [30 / 45 / 60 / 90] dias, com início em [data] e término em [data], incluído o dia do início.
3.2. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual ou menor período, desde que a soma dos dois períodos não passe de 90 dias. A prorrogação será feita pelo termo do Anexo III, assinado antes do fim do primeiro período.
3.3. O contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, com as mesmas cláusulas, se:
- o EMPREGADO continuar trabalhando depois do último dia do período de experiência;
- houver mais de uma prorrogação (art. 451 da CLT);
- a soma dos períodos ultrapassar 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT).
3.4. A EMPREGADORA anotará o contrato de experiência, o prazo e eventual prorrogação na CTPS digital, pelo eSocial.
Nota: o limite de 90 dias é contado em dias corridos e inclui a prorrogação (Súmula 188 do TST). Um erro comum é fazer 45 mais 45 começando a contagem no dia seguinte e chegar a 91 dias, o que transforma o contrato em indeterminado. O termo de prorrogação assinado é a prova mais segura de que houve uma única prorrogação.
Cláusula 4ª. Local de trabalho, modalidade e zona
4.1. O EMPREGADO trabalhará [no estabelecimento da EMPREGADORA situado na (endereço) / em atividade externa na zona descrita no Anexo I / em regime híbrido, com (número) dias por semana no estabelecimento].
4.2. A zona de atuação [é / não é] exclusiva. Se for exclusiva, o EMPREGADO terá direito à Comissão sobre as vendas realizadas na zona diretamente pela EMPREGADORA ou por preposto dela (art. 2º da Lei 3.207/1957).
4.3. A zona poderá ser ampliada ou reduzida conforme a necessidade da EMPREGADORA, sem redução da remuneração média do EMPREGADO.
4.4. No regime híbrido ou remoto, aplicam-se os arts. 75-A a 75-F da CLT, e a infraestrutura e o reembolso de despesas seguem a Cláusula 11ª.
Nota: a zona exclusiva tem efeito financeiro direto: o vendedor ganha comissão até sobre vendas que a própria empresa fizer na região. Só marque exclusividade se a empresa aceitar esse custo. A Lei 3.207/1957 permite mudar a zona, desde que a remuneração não caia.
Cláusula 5ª. Jornada e controle de horário
5.1. A jornada é de [8] horas diárias e [44] horas semanais, de [dia] a [dia], das [hora] às [hora], com intervalo de [1 hora] para repouso e alimentação, observada a escala de domingos e feriados prevista na convenção coletiva.
5.2. O horário será registrado em [ponto eletrônico / aplicativo de ponto / registro por exceção, conforme acordo individual escrito anexo]. No trabalho externo, o registro ficará em poder do EMPREGADO, pelo meio indicado pela EMPREGADORA (art. 74, §§ 3º e 4º, da CLT).
5.3. Horas extras dependem de autorização prévia do gestor e serão pagas com adicional mínimo de 50%. Sobre a parte variável, o adicional será calculado sobre o valor-hora das Comissões do mês, na forma da Súmula 340 do TST.
5.4. As partes [adotam / não adotam] banco de horas por acordo individual escrito, com compensação no prazo máximo de seis meses (art. 59, § 5º, da CLT).
Nota: o vendedor externo só fica fora do controle de jornada quando a atividade é de fato incompatível com a fixação de horário e isso está anotado na CTPS (art. 62, I, da CLT). Se a empresa acompanha rota, horário de visitas e login no CRM, o controle existe na prática, e a exceção tende a cair em juízo. Na dúvida, controle a jornada.
Cláusula 6ª. Salário fixo e garantia mínima
6.1. O EMPREGADO receberá salário fixo mensal de R$ [valor] ([valor por extenso]), nunca inferior ao piso da convenção coletiva da categoria nem ao salário mínimo nacional.
6.2. Além do salário fixo, o EMPREGADO receberá Comissões sobre as Vendas Ultimadas, conforme a Cláusula 7ª e o Plano de Comissões.
6.3. Em nenhum mês a soma do fixo com as Comissões será inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria. Eventual complementação não será compensada nos meses seguintes (Lei 8.716/1993, arts. 2º e 3º).
6.4. O salário fixo será pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1º, da CLT), com contracheque que discrimine fixo, Comissões e repouso semanal remunerado.
Nota: a garantia do mínimo vale também para quem recebe salário misto, e a lei proíbe descontar no mês seguinte o que a empresa completou no mês fraco. Pagar só comissão, sem fixo, é possível, mas a garantia continua valendo. Confira o piso na convenção coletiva do comércio da sua cidade antes de preencher o valor.
Cláusula 7ª. Comissões: base de cálculo, aceite e pagamento
7.1. A Comissão será de [percentual]% sobre o valor [bruto / líquido de tributos destacados na nota fiscal] de cada Venda Ultimada, conforme a tabela do Anexo II.
7.2. A Venda será considerada aceita se a EMPREGADORA não a recusar por escrito em até 10 dias da proposta, ou em até 90 dias quando o cliente estiver em outro Estado ou no exterior (art. 3º da Lei 3.207/1957). A recusa deve indicar o motivo.
7.3. Nas vendas a prazo, a Comissão incidirá sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, [salvo a exclusão expressa no Anexo II].
7.4. Nas vendas pagas em parcelas, a Comissão será paga proporcionalmente ao recebimento de cada parcela (art. 466, § 1º, da CLT, e art. 5º da Lei 3.207/1957).
7.5. As Comissões serão pagas mensalmente, junto com o salário, com demonstrativo das vendas e das faturas que lhes deram origem (art. 4º da Lei 3.207/1957).
7.6. O repouso semanal remunerado e os feriados incidirão sobre as Comissões (Súmula 27 do TST), pela fórmula do Anexo II. As Comissões integram o salário para férias, 13º salário, FGTS e contribuições (art. 457, § 1º, da CLT).
Nota: o direito à comissão nasce quando a venda é concluída, não quando o cliente paga tudo (art. 466 da CLT). Nas vendas a prazo, o TST reafirmou em 2025 que a comissão incide sobre o valor total com juros, salvo ajuste em contrário (Tema 57). Se a empresa quer excluir juros, precisa escrever isso no Anexo II.
Cláusula 8ª. Cancelamento, devolução e estorno
8.1. A inadimplência do cliente, a desistência, o cancelamento ou a devolução da compra depois da Venda Ultimada não autorizam o estorno da Comissão já devida.
8.2. A EMPREGADORA só poderá estornar Comissão paga se ficar comprovada a insolvência do comprador (art. 7º da Lei 3.207/1957), por decretação de falência, deferimento de recuperação judicial com o crédito incluído ou declaração de insolvência civil.
8.3. Não gera Comissão a Venda recusada por escrito no prazo da Cláusula 7ª, nem a Venda fictícia ou fraudulenta registrada pelo EMPREGADO, apurada em procedimento com direito de defesa.
Nota: em fevereiro de 2025, o TST fixou em recurso repetitivo que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno (Tema 65). A única exceção legal é a insolvência do comprador, que deve ser lida de forma estrita. Cláusula que permite estornar qualquer cancelamento tende a ser considerada inválida e costuma virar pedido de devolução com reflexos.
Cláusula 9ª. Metas e alteração do plano
9.1. As metas individuais e de equipe estão no Anexo II e servem para orientar o trabalho e calcular prêmios, nunca para reduzir o fixo ou as Comissões já ganhas.
9.2. A EMPREGADORA poderá revisar metas e campanhas a cada [mês / trimestre], com aviso escrito de [30] dias. Mudança de percentual, base de cálculo ou forma de pagamento da Comissão depende de concordância escrita do EMPREGADO e não pode reduzir sua remuneração (art. 468 da CLT).
9.3. A cobrança de resultados será feita de forma respeitosa. É proibido expor publicamente o desempenho individual com o objetivo de constranger, aplicar prendas ou punições por meta não atingida.
Nota: reduzir o percentual de comissão ou mudar a base de cálculo sem acordo, ou com prejuízo, é alteração lesiva e gera diferenças. Metas podem ser revistas, mas a regra de remuneração precisa de concordância. Rankings vexatórios e castigos por meta costumam gerar condenação por dano moral em equipes de vendas.
Cláusula 10ª. Prêmios e campanhas de incentivo
10.1. A EMPREGADORA poderá conceder prêmios em bens, serviços ou dinheiro por desempenho superior ao esperado, conforme regras divulgadas por escrito antes de cada campanha.
10.2. Os prêmios não integram a remuneração nem servem de base para encargos trabalhistas e previdenciários (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT).
10.3. Valor pago todo mês pelo simples atingimento da meta normal da função será tratado como Comissão, com todos os reflexos.
Nota: prêmio é liberalidade por desempenho acima do esperado. Se a empresa paga o mesmo valor todo mês por bater a meta comum, o valor tende a ser tratado como salário, com reflexos em férias, 13º e FGTS. A subcláusula 10.3 evita que a empresa conte com uma economia que não existe.
Cláusula 11ª. Ferramentas, despesas e ajuda de custo
11.1. A EMPREGADORA fornecerá as Ferramentas listadas no Anexo IV, para uso no trabalho, sem custo para o EMPREGADO. Elas não integram o salário (art. 458, § 2º, I, da CLT).
11.2. No trabalho externo, a EMPREGADORA [reembolsará as despesas de deslocamento mediante relatório e comprovantes / pagará ajuda de custo de R$ (valor) por (quilômetro / mês)], sem natureza salarial.
11.3. No regime híbrido ou remoto, a responsabilidade por equipamentos, internet e energia e o reembolso dessas despesas seguem o Anexo IV (art. 75-D da CLT).
11.4. O EMPREGADO usará as Ferramentas com cuidado e só para o trabalho, e comunicará perda, furto ou defeito em até 24 horas.
Nota: a lei exige contrato escrito sobre equipamentos e despesas no trabalho remoto, e o termo de entrega do Anexo IV também serve de prova no momento da devolução. Vendedor que usa carro e celular próprios sem reembolso costuma pedir indenização das despesas ao sair.
Cláusula 12ª. Avaliação de desempenho
12.1. Durante a experiência, o EMPREGADO será avaliado pelos critérios do Anexo I, que incluem conhecimento dos produtos, qualidade do atendimento, registro correto no CRM, cumprimento das normas internas e resultados.
12.2. O gestor fará uma conversa de acompanhamento na metade do período e entregará ao EMPREGADO, por escrito, o resultado da avaliação até [cinco] dias antes do término.
12.3. A avaliação não cria direito à efetivação nem obriga a EMPREGADORA a manter o contrato depois do prazo.
Nota: a avaliação documentada mostra que a experiência foi usada para avaliar, que é a razão de existir da modalidade. Ela também ajuda a afastar alegação de dispensa discriminatória, porque registra critérios objetivos aplicados a todos os vendedores.
Cláusula 13ª. Normas internas, política comercial e uso de sistemas
13.1. O EMPREGADO declara ter recebido o regulamento interno, o código de conduta e a política comercial, que fazem parte deste contrato.
13.2. O EMPREGADO não poderá conceder descontos, prazos ou brindes fora da política comercial, nem prometer ao cliente condição que a EMPREGADORA não oferece. As ofertas devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor.
13.3. As contas de e-mail, mensagens e CRM fornecidas pela EMPREGADORA são ferramentas de trabalho e podem ser monitoradas, com ciência prévia do EMPREGADO e nos limites da política de privacidade interna.
Nota: a promessa feita pelo vendedor obriga a empresa perante o consumidor. Por isso a política comercial precisa estar escrita e entregue. Avisar com antecedência sobre o monitoramento das ferramentas corporativas reduz a discussão sobre privacidade quando a empresa precisar usar essas conversas como prova.
Cláusula 14ª. Confidencialidade e Carteira de clientes
14.1. A Carteira, as listas de contatos, os preços, as margens, as campanhas e os relatórios de vendas são informações confidenciais da EMPREGADORA.
14.2. O EMPREGADO não poderá copiar a Carteira para dispositivo ou conta pessoal, nem usá-la para outra finalidade, durante o contrato e por [dois] anos depois do término.
14.3. Ao fim do contrato, o EMPREGADO devolverá ou apagará, conforme orientação escrita, todos os dados da Carteira que estiverem em seu poder.
14.4. Este contrato não traz cláusula de não concorrência depois do término. Se as partes quiserem incluí-la, farão aditivo com prazo, território, atividade e indenização mensal ao EMPREGADO durante a restrição.
Nota: a CLT não regula a não concorrência pós-contrato, e cláusula sem prazo razoável, território e compensação financeira costuma ser anulada. Em vendedor em experiência, ela raramente compensa. O que protege a empresa de verdade é o sigilo sobre a Carteira e a prova de que os dados ficavam em sistema corporativo.
Cláusula 15ª. Proteção de dados pessoais
15.1. A EMPREGADORA trata os dados pessoais do EMPREGADO como controladora, para cumprir este contrato, obrigações legais e previdenciárias e o exercício regular de direitos, conforme a Lei 13.709/2018 (LGPD) e a política de privacidade entregue ao EMPREGADO.
15.2. Ao tratar dados de clientes e leads, o EMPREGADO age em nome da EMPREGADORA e se obriga a:
- usar os dados só para atendimento e vendas da EMPREGADORA;
- registrar os contatos apenas nas Ferramentas corporativas, sem listas em aplicativo pessoal;
- respeitar pedidos de clientes para não receber ofertas;
- comunicar ao gestor, em até 24 horas, qualquer acesso indevido, perda ou vazamento.
Nota: o vendedor que leva a lista de clientes no WhatsApp pessoal expõe a empresa a incidente de segurança e tira dela o controle sobre consentimentos e pedidos de exclusão. Esta cláusula transforma a regra em obrigação contratual e dá base para medida disciplinar se ela for descumprida.
Cláusula 16ª. Integridade e anticorrupção
16.1. O EMPREGADO não poderá oferecer, prometer ou pagar vantagem indevida a cliente, comprador de cliente empresarial ou agente público para obter ou manter Venda, nos termos da Lei 12.846/2013 e do código de conduta.
16.2. Brindes e hospitalidades só podem ser oferecidos dentro dos limites da política interna e com registro.
Nota: a empresa responde objetivamente por ato lesivo à administração pública praticado em seu interesse, inclusive por empregado. Em vendas para órgãos públicos ou grandes compradores, a cláusula e o treinamento documentado ajudam a demonstrar que a empresa tem regras e as cobra.
Cláusula 17ª. Propriedade intelectual e uso de imagem
17.1. Apresentações, roteiros de venda, planilhas e materiais criados pelo EMPREGADO no exercício da função pertencem à EMPREGADORA, que poderá usá-los e alterá-los livremente.
17.2. O uso da imagem e da voz do EMPREGADO em vídeos, fotos e redes sociais da EMPREGADORA depende de autorização específica e por escrito, que poderá ser revogada para novas publicações.
Nota: roteiros e apresentações feitos para o trabalho ficam com a empresa. A imagem é diferente: é direito da personalidade e não se presume cedida só porque a pessoa é empregada. Use autorização separada quando o vendedor aparecer em conteúdo da marca.
Cláusula 18ª. Descontos no salário
18.1. A EMPREGADORA só fará descontos previstos em lei, em convenção coletiva, decorrentes de adiantamento ou autorizados por escrito pelo EMPREGADO no Anexo V (art. 462 da CLT).
18.2. Dano causado pelo EMPREGADO só poderá ser descontado se houver dolo ou se o desconto por dano culposo estiver autorizado no Anexo V, sempre após apuração com direito de defesa e respeitado o limite previsto na convenção coletiva, se houver.
18.3. Diferenças de preço por desconto concedido fora da política comercial não serão descontadas do salário sem apuração e autorização nos termos acima.
Nota: sem autorização prévia, o desconto por dano culposo, como um celular quebrado por descuido, é ilícito e costuma ser cobrado de volta na Justiça do Trabalho. A autorização do Anexo V precisa ser específica e não dispensa apurar o que aconteceu.
Cláusula 19ª. Garantias provisórias de emprego
19.1. A empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, também durante o contrato de experiência (art. 10, II, “b”, do ADCT, Súmula 244, III, e Tema 163 do TST).
19.2. O EMPREGADO que sofrer acidente do trabalho e receber auxílio por incapacidade acidentário tem garantia de 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378, III, do TST).
19.3. Aplicam-se ainda as garantias previstas na convenção coletiva da categoria.
Nota: em junho de 2025, o TST reafirmou em recurso repetitivo que a estabilidade da gestante vale no contrato de experiência (Tema 163). O desconhecimento da gravidez pela empresa não afasta o direito (Súmula 244, I). Encerrar a experiência de uma vendedora grávida no prazo gera reintegração ou indenização do período.
Cláusula 20ª. Término no prazo
20.1. O contrato termina no último dia do período de experiência ou da prorrogação, sem necessidade de aviso prévio. A EMPREGADORA informará ao EMPREGADO, até [cinco] dias antes, se pretende efetivá-lo.
20.2. No término no prazo, serão pagos saldo de salário, Comissões devidas, repouso semanal sobre Comissões, 13º salário proporcional e férias proporcionais com um terço, com liberação do FGTS depositado.
20.3. O pagamento e a entrega dos documentos da rescisão serão feitos em até dez dias contados do término (art. 477, § 6º, da CLT).
Nota: o término no prazo não é dispensa sem justa causa, por isso não há aviso prévio nem indenização dos arts. 479 e 480. O ponto de atenção são as garantias da Cláusula 19ª: gravidez ou acidente no período mudam o desfecho, e o RH deve conferir isso antes de comunicar o término.
Cláusula 21ª. Rescisão antes do prazo
21.1. Opção A, sem cláusula assecuratória: se a EMPREGADORA dispensar o EMPREGADO sem justa causa antes do termo, pagará indenização de metade da remuneração a que ele teria direito até o fim do contrato (art. 479 da CLT). Se o EMPREGADO pedir demissão antes do termo, indenizará os prejuízos que causar, até o mesmo limite (art. 480 da CLT).
21.2. Opção B, com cláusula assecuratória: as partes reservam o direito recíproco de rescindir o contrato antes do termo. Exercido esse direito, aplicam-se as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado, inclusive aviso prévio (art. 481 da CLT e Súmula 163 do TST).
21.3. A rescisão por justa causa segue os arts. 482 e 483 da CLT, com comunicação escrita do motivo.
21.4. O cálculo da parte variável nas indenizações usará a média das Comissões do período trabalhado.
Nota: escolha uma das opções e apague a outra. A Opção A deixa a saída antecipada mais cara para os dois lados e costuma valer em contratos curtos. A Opção B dá liberdade para encerrar a qualquer momento, mas traz aviso prévio e as verbas da dispensa comum. Escrever as duas sem escolher abre espaço para a interpretação mais favorável ao empregado.
Cláusula 22ª. Efeitos do término
22.1. No término, por qualquer motivo, o EMPREGADO devolverá as Ferramentas em até [dois] dias úteis, conforme o Anexo IV, e a EMPREGADORA revogará os acessos aos sistemas no último dia de trabalho.
22.2. As Comissões de Vendas feitas pelo EMPREGADO e ultimadas ou recebidas depois do término serão pagas no ciclo normal de pagamento, com demonstrativo (art. 466, § 2º, da CLT, e art. 6º da Lei 3.207/1957).
22.3. O EMPREGADO repassará ao gestor, até o último dia, a situação de cada negociação em aberto registrada no CRM.
22.4. As obrigações de confidencialidade e proteção de dados continuam válidas depois do término.
Nota: a saída do vendedor não apaga as comissões das vendas que ele fechou. A lei garante o pagamento mesmo depois do fim do contrato. Prever o repasse da carteira e a data de pagamento dessas comissões evita uma cobrança frequente de ex-vendedores.
Cláusula 23ª. Comunicações e assinatura eletrônica
23.1. As comunicações serão feitas por escrito aos e-mails da qualificação ou pelo sistema de RH da EMPREGADORA.
23.2. As partes admitem a assinatura deste contrato e dos anexos por meio eletrônico, com certificado digital ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Nota: o contrato de trabalho vale sem testemunhas e pode ser assinado eletronicamente. As testemunhas abaixo são opcionais e servem como reforço de prova da assinatura, útil quando a empresa ainda assina em papel.
Cláusula 24ª. Disposições gerais
24.1. Aplicam-se a este contrato a CLT, a Lei 3.207/1957 e a convenção coletiva da categoria [nome do sindicato e vigência].
24.2. A tolerância de uma parte com o descumprimento da outra não altera o contrato. A nulidade de uma cláusula não prejudica as demais.
24.3. Qualquer alteração será feita por aditivo escrito e respeitará o art. 468 da CLT.
Nota: a convenção coletiva costuma trazer piso, comissão mínima, regras de domingo e de quebra de caixa no comércio. Indique a convenção aplicável e confira se alguma cláusula do contrato contraria o que ela garante ao empregado.
Cláusula 25ª. Foro
25.1. Eventuais conflitos serão resolvidos pela Justiça do Trabalho da localidade onde o EMPREGADO prestar serviços, ou, sendo vendedor viajante, do domicílio da EMPREGADORA ou da filial a que ele estiver subordinado (art. 651 e § 1º da CLT).
Nota: na relação de emprego, a competência territorial é definida em lei e protege o empregado. A cláusula apenas reproduz a regra; não adianta eleger outro foro para dificultar a ação do vendedor.
[Cidade], [data].
______________________________
EMPREGADORA: [razão social], por [nome e cargo]
______________________________
EMPREGADO: [nome completo]
Testemunhas:
1. ______________________________
Nome: [nome] CPF: [número]
2. ______________________________
Nome: [nome] CPF: [número]
ANEXO I. Descrição do cargo, zona e critérios de avaliação
- Função e CBO: [vendedor (interno / externo)], [código];
- Produtos e canais: [linhas de produtos, loja, telefone, WhatsApp corporativo, visitas];
- Zona de atuação: [bairros, cidades ou carteira de clientes], [exclusiva / não exclusiva];
- Atividades principais: [atendimento, prospecção, propostas, registro no CRM, pós-venda];
- Critérios de avaliação, com peso: conhecimento dos produtos [20%], qualidade do atendimento [25%], registro no CRM [15%], cumprimento de normas [15%], resultados de vendas [25%];
- Datas: conversa de acompanhamento em [data]; entrega da avaliação até [data].
ANEXO II. Plano de Comissões e metas
- Percentual por linha de produto: [linha A: (x)%], [linha B: (y)%], [serviços: (z)%];
- Base de cálculo: valor [bruto / líquido de tributos destacados] da Venda Ultimada, [com / sem] juros de vendas a prazo;
- Data de apuração: vendas ultimadas de [dia 1 ao último dia do mês], pagas com o salário do mês seguinte;
- Repouso semanal sobre Comissões: (Comissões do mês ÷ dias úteis do mês) × (domingos e feriados do mês);
- Metas do período de experiência: [valor ou quantidade por mês], usadas apenas para prêmios e avaliação;
- Exemplo: vendas ultimadas de R$ [valor] × [x]% = R$ [valor] de Comissão, mais R$ [valor] de repouso semanal.
ANEXO III. Termo de prorrogação do contrato de experiência
As partes prorrogam por [número] dias o contrato de experiência iniciado em [data], que passa a terminar em [data], sem ultrapassar o total de 90 dias. As demais cláusulas continuam válidas.
[Cidade], [data, anterior ao fim do primeiro período]. Assinaturas da EMPREGADORA e do EMPREGADO.
ANEXO IV. Termo de entrega de Ferramentas e despesas
- Equipamentos entregues: [celular marca e modelo, IMEI], [notebook ou tablet, número de série], [acessórios];
- Acessos: [e-mail], [CRM], [aplicativo de mensagens corporativo];
- Despesas reembolsadas no trabalho externo ou remoto: [combustível, quilometragem, internet, energia], com valor ou critério de cálculo;
- Estado de conservação na entrega: [descrição];
- Recebido por: [nome do EMPREGADO], em [data], assinatura.
ANEXO V. Autorização de descontos
O EMPREGADO autoriza, nos termos do art. 462 da CLT, os seguintes descontos: [vale-transporte, na forma da lei], [coparticipação em plano de saúde ou odontológico, se aderir], [adiantamentos salariais], [dano culposo a Ferramentas, apurado com direito de defesa, até o limite de (valor ou percentual) por mês].
[Cidade], [data]. Assinatura do EMPREGADO.
Nota: cada anexo resolve uma briga frequente: o I prova que houve avaliação, o II fixa a regra da comissão, o III prova a prorrogação única, o IV documenta o que foi entregue e o V legitima os descontos. Preencha todos antes do primeiro dia de trabalho.
Modelo simples de contrato de experiência para vendedor
Use a versão simples para vendedor de loja ou de equipe interna pequena, com zona não exclusiva, sem trabalho remoto e com plano de comissão de uma linha só. Se houver vendas externas, carteira de clientes valiosa, ferramentas de alto valor, vendas parceladas ou metas complexas, use o modelo completo.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA, PARA VENDEDOR (VERSÃO SIMPLES)
EMPREGADORA: [razão social], CNPJ nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], representada por [nome], CPF nº [número], [cargo].
EMPREGADO: [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], CPF nº [número], NIS/PIS nº [número], residente na [endereço completo com CEP], e-mail [e-mail].
As partes acima celebram este contrato de experiência, regido pela CLT, pela Lei 3.207/1957, pela convenção coletiva da categoria e pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1ª. Função e local
1.1. O EMPREGADO exercerá a função de vendedor, CBO nº [código], no estabelecimento situado na [endereço], com as atividades de atendimento, venda, registro no sistema e pós-venda.
Cláusula 2ª. Prazo
2.1. O contrato de experiência terá [45 / 90] dias, de [data] a [data]. Poderá ser prorrogado uma única vez, por escrito, sem ultrapassar 90 dias no total.
2.2. Se o EMPREGADO continuar trabalhando depois do prazo, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.
2.3. O contrato e a eventual prorrogação serão anotados na CTPS digital do EMPREGADO.
Cláusula 3ª. Jornada
3.1. A jornada é de [44] horas semanais, das [hora] às [hora], com [1 hora] de intervalo, registrada em ponto. Horas extras dependem de autorização e serão pagas com adicional mínimo de 50%.
Cláusula 4ª. Salário e comissões
4.1. O EMPREGADO receberá salário fixo de R$ [valor] por mês, nunca inferior ao piso da categoria, mais Comissão de [percentual]% sobre o valor [bruto / líquido] de cada venda concluída em seu nome.
4.2. A soma de fixo e Comissões nunca será inferior ao salário mínimo ou ao piso, sem compensação nos meses seguintes. As Comissões têm reflexo no repouso semanal, nas férias, no 13º salário e no FGTS.
4.3. Fixo e Comissões serão pagos até o quinto dia útil do mês seguinte, com demonstrativo das vendas.
4.4. Nas vendas a prazo, a Comissão incide sobre o valor total da operação, salvo ajuste escrito em contrário. Nas vendas parceladas, é paga conforme o recebimento das parcelas.
Cláusula 5ª. Cancelamento e estorno
5.1. Cancelamento, devolução ou inadimplência do cliente depois da venda concluída não autorizam estorno da Comissão. O estorno só é permitido na insolvência comprovada do comprador.
Cláusula 6ª. Metas
6.1. As metas serão comunicadas por escrito e não reduzem o fixo nem as Comissões já ganhas. Mudança no percentual ou na base da Comissão depende de acordo escrito e não pode reduzir a remuneração.
Cláusula 7ª. Sigilo, dados de clientes e ferramentas
7.1. Dados de clientes, preços e relatórios são confidenciais e só podem ser usados nos sistemas da EMPREGADORA, conforme a LGPD. Os equipamentos fornecidos serão devolvidos no último dia de trabalho.
7.2. O EMPREGADO não copiará listas de clientes para aparelho ou conta pessoal e comunicará ao gestor qualquer perda ou vazamento de dados em até 24 horas.
Cláusula 8ª. Descontos
8.1. Só serão feitos os descontos previstos em lei, em convenção coletiva ou autorizados por escrito pelo EMPREGADO. Dano culposo só será descontado com autorização prévia e após apuração.
Cláusula 9ª. Término e rescisão antecipada
9.1. O contrato termina no último dia do prazo, com pagamento das verbas proporcionais em até dez dias. A gestante e o acidentado mantêm as garantias de emprego previstas em lei. Antes do término, a EMPREGADORA entregará ao EMPREGADO a avaliação de desempenho do período.
9.2. Na rescisão antes do prazo sem justa causa, aplicam-se os arts. 479 e 480 da CLT. As Comissões de vendas feitas pelo EMPREGADO e concluídas depois do término serão pagas no ciclo normal.
Cláusula 10ª. Assinatura e foro
10.1. As partes aceitam a assinatura eletrônica deste contrato. Conflitos serão resolvidos pela Justiça do Trabalho do local onde o EMPREGADO prestar serviços.
[Cidade], [data].
______________________________
EMPREGADORA: [razão social], por [nome e cargo]
______________________________
EMPREGADO: [nome completo]
Testemunhas:
1. ______________________________
Nome: [nome] CPF: [número]
2. ______________________________
Nome: [nome] CPF: [número]
O que é o contrato de experiência
Contrato de experiência é o contrato de trabalho por prazo determinado, de no máximo 90 dias, usado para a empresa avaliar o empregado e o empregado avaliar a empresa antes de um vínculo sem prazo. Ele está no art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT, e o limite de 90 dias, no parágrafo único do art. 445.
Não é período de teste sem registro. O vendedor em experiência tem carteira assinada desde o primeiro dia, FGTS, INSS, repouso semanal, férias e 13º proporcionais, e recebe as comissões das vendas que fizer. A diferença está no fim: o contrato termina sozinho na data marcada.
Experiência, prazo indeterminado ou PJ: o que muda para o vendedor
| Ponto | Contrato de experiência | Prazo indeterminado | Vendedor PJ ou representante |
|---|---|---|---|
| Prazo | Até 90 dias, com uma prorrogação dentro desse limite | Sem prazo | Definido no contrato civil |
| Carteira assinada | Sim | Sim | Não, se houver autonomia real |
| Garantia do salário mínimo com comissão | Sim (Lei 8.716/1993) | Sim (Lei 8.716/1993) | Não se aplica |
| Fim sem justa causa | No prazo: sem aviso prévio. Antes do prazo: art. 479 ou art. 481 | Aviso prévio e multa de 40% do FGTS | Conforme o contrato e, no representante, a Lei 4.886/1965 |
| Estorno de comissão por cancelamento | Proibido, salvo insolvência do comprador (Tema 65 do TST) | Proibido, salvo insolvência do comprador | Regido pelo contrato e pela lei do representante |
| Gestante | Tem garantia de emprego (Tema 163 do TST) | Tem garantia de emprego | Não se aplica a garantia trabalhista |
| Risco principal | Prazo vencido ou segunda prorrogação | Alteração lesiva do plano de comissão | Vínculo de emprego reconhecido em juízo |
Contratar o vendedor como PJ para “testar” e só depois registrar é o atalho que mais dá errado. Se ele cumpre horário, metas e ordens como os vendedores registrados, o vínculo pode ser reconhecido desde o primeiro dia. Explicamos os sinais de risco no artigo sobre closer e SDR como PJ.
Comissão na experiência: o que a lei e o TST dizem
As regras da comissão valem desde o primeiro dia da experiência. As principais são:
- a comissão é exigível depois de ultimada a venda, e nas vendas parceladas é paga conforme o recebimento (art. 466 da CLT);
- a venda se considera aceita se a empresa não a recusar por escrito em 10 dias (art. 3º da Lei 3.207/1957);
- o comissionista tem direito ao repouso semanal e aos feriados sobre as comissões (Súmula 27 do TST);
- nas vendas a prazo, a comissão incide sobre o valor total com juros, salvo ajuste em contrário (Tema 57 do TST);
- cancelamento ou inadimplência do cliente não autoriza estorno (Tema 65 do TST), e a única exceção legal é a insolvência do comprador;
- a remuneração variável ou mista nunca pode ficar abaixo do salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).
Os Temas 57 e 65 foram julgados pelo Tribunal Pleno do TST em 24 de fevereiro de 2025, em reafirmação de jurisprudência, e têm força de precedente obrigatório para as instâncias trabalhistas, segundo a tabela de recursos repetitivos do TST mantida pelo TRT da 3ª Região.
O vendedor no mercado formal de trabalho
O giro no emprego formal é alto, e isso multiplica contratos de experiência. Em agosto de 2026, o Novo Caged registrou 2.294.563 admissões e 2.128.736 desligamentos, com saldo de 165.827 vagas, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.
No comércio, o saldo de agosto foi de 16.565 vagas, mas o acumulado de janeiro a agosto ficou em apenas 9.300 postos (+0,09%), o menor entre os cinco grandes setores. Na mesma divulgação, o salário médio real de admissão foi de R$ 2.410,74. Muita gente entra e sai, e cada saída mal documentada pode virar cobrança de comissão.

Erros comuns no contrato de experiência do vendedor
- Somar os períodos e passar de 90 dias por erro de contagem.
- Prorrogar duas vezes, o que converte o contrato em prazo indeterminado (art. 451 da CLT).
- Deixar o plano de comissão só no WhatsApp do gestor, sem anexo assinado.
- Prever estorno de comissão por qualquer cancelamento ou inadimplência.
- Tratar o vendedor como externo sem controle de jornada quando a empresa acompanha horário e rota.
- Encerrar a experiência de empregada grávida sem considerar a garantia de emprego.
- Descontar do salário celular quebrado ou desconto dado ao cliente sem autorização e apuração.
- Esquecer as comissões de vendas concluídas depois da saída do vendedor.
O que mudou nos últimos anos
- Comissões: em fevereiro de 2025, o TST fixou as teses dos Temas 57 (comissão sobre juros das vendas a prazo) e 65 (proibição de estorno por cancelamento ou inadimplência).
- Gestante: em junho de 2025, o TST reafirmou no Tema 163 que a garantia de emprego da gestante vale no contrato de experiência.
- Salário mínimo: desde 1º de janeiro de 2026, o valor é de R$ 1.621,00, ou R$ 7,37 por hora, base para a garantia de quem ganha comissão.
- Registro e ponto: a Lei 13.874/2019 levou a CTPS para o meio eletrônico e permitiu o registro de ponto por exceção mediante acordo individual escrito.
- Trabalho remoto: a Lei 14.442/2022 permitiu o teletrabalho por jornada ou por produção, e só quem trabalha por produção fica fora do controle de jornada.
Perguntas frequentes
O contrato de experiência do vendedor pode ter 90 dias direto?
Pode. A lei fixa só o máximo de 90 dias, sem exigir prazo menor no início. A divisão em 45 mais 45 é comum porque permite encerrar no meio sem pagar a indenização do art. 479, mas não é obrigatória.
Dá para prorrogar a experiência duas vezes?
Não. O contrato a termo prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem prazo (art. 451 da CLT). A prorrogação é uma só e a soma dos períodos não pode passar de 90 dias.
A empresa pode descontar a comissão se o cliente cancelar a compra?
Não. O TST fixou no Tema 65 que cancelamento ou inadimplência do cliente não autoriza o estorno. A Lei 3.207/1957 só permite estornar a comissão quando o comprador fica insolvente.
Vendedora grávida pode ser dispensada no fim da experiência?
Não, se a gravidez começou durante o contrato. A garantia vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e vale no contrato de experiência (Súmula 244, III, e Tema 163 do TST), mesmo que a empresa não soubesse.
O vendedor recebe aviso prévio quando a experiência acaba?
No término na data marcada, não. Na dispensa antes do prazo, recebe a indenização do art. 479 da CLT ou, se o contrato tiver cláusula assecuratória, aviso prévio e demais verbas da dispensa comum (Súmula 163 do TST).
Atuação do escritório
O escritório redige contratos de trabalho, planos de comissão e políticas comerciais para lojas, startups e times de vendas, e revisa o modelo de contratação quando a empresa mistura vendedores CLT, PJ e representantes. Veja também quando o freelancer passa a ter vínculo de emprego e o contrato de afiliados com regras de comissão e estorno.
Este modelo é informativo e deve ser adaptado à convenção coletiva e ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.
Fontes consultadas
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), Planalto
- Lei 3.207/1957 (empregados vendedores, viajantes ou pracistas), Planalto
- Lei 8.716/1993 (garantia do salário mínimo), Planalto
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026), Planalto
- TST, Súmulas 27, 163, 188, 244, 340 e 378
- TRT da 3ª Região, tabela de recursos repetitivos do TST (Temas 57, 65 e 163)
- Agência Gov e MTE, Novo Caged de agosto de 2026
- Lei 13.709/2018 (LGPD), Planalto
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Planalto
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Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos de negócios digitais (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.




