O freelancer passa a ter vínculo de emprego quando a relação reúne, na prática, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, habitualidade, pagamento e subordinação. Contrato de prestação de serviços ou CNPJ não afastam o vínculo se a rotina for de empregado.
A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) criou o contrato de trabalho intermitente, que muita gente associa ao freelancer. Os dois não se confundem: o intermitente é empregado com carteira assinada, e o freelancer é um prestador de serviços autônomo.
Cada vez são mais frequentes empresas que optam por contratar freelancers para exercer algumas funções, principalmente, de informática ou redação.
Antes de nos aprofundarmos no tema, confira os pontos principais.
- O freelancer é um profissional autônomo que presta serviços para empresas ou pessoas que o contratam. Ele recebe pelo trabalho, mas não há subordinação, e por isso a relação não preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Esse modelo atrai empresas porque dá acesso a mão de obra especializada por projeto, sem os encargos de um contrato de emprego.
- A relação pode virar vínculo empregatício se ficarem provadas a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e a prestação por pessoa física.
- Quando a empresa precisa de alguém subordinado, mas em períodos alternados, a CLT oferece o contrato intermitente, com carteira assinada e pagamento por hora ou dia, nunca abaixo do valor horário do salário mínimo nem do pago a quem exerce a mesma função.
Agora que conseguimos esclarecer um pouco, é importante que você leia até o final para entender melhor quando isso acontece.
O tema chega com frequência à Justiça do Trabalho. Segundo dados compilados pelo TST e divulgados pela CNN Brasil, foram 285.055 processos pedindo reconhecimento de vínculo empregatício em 2024, alta de 57% em relação ao ano anterior.
O que é um freelancer?
Para tratarmos desse tema, inicialmente, é necessário saber o que é um freelancer, porque muitas dúvidas ainda surgem em relação a esse tipo de profissão.
A expressão “free” vem da linha inglesa, que significa, livre, e “lancer” vem de lança, o que traduziria como uma Lança Livre, uma expressão dos tempos mediáveis, que significa que o cavaleiro mercenário possuía uma arma e era livre para agir de forma independente.
O Freelancer é um profissional que trabalha para executar o serviço/projeto para o qual foi contratado, tem total liberdade de escolha de como vai ser executado o serviço/projeto, do local onde irá exercer, apenas sendo necessário que se comprometa a cumprir a demanda no prazo que foi acordado entre ele e a empresa.
Grande parte dos freelancers por terem a autonomia do local de escolha, optam por trabalhar em casa, fazendo contato por meios virtuais, ou mesmo presenciais.
Há aqueles que não firmam nenhum contrato oficial, e outros que já se enquadram em situações de empresas individuais, emitindo, inclusive, notas fiscais, mas o que os define é a ausência de subordinação quando se fala nessa modalidade de trabalho.
A empresa que contrata deve ter em mente que não há controle de horário, forma ou local que ele executa o serviço/projeto/trabalho, o importante é cumprir com o que foi combinado entre ambas as partes e entregar no prazo.
Você pode se perguntar porque não há qualquer subordinação, não é mesmo?
Como ele é considerado um prestador de serviço da empresa, e não um empregado, quando contratado não tem nenhuma subordinação direta em relação à empresa contratante, sendo responsável apenas por entregar o objeto conforme o contrato.
Desde 2017, o artigo 442-B da CLT diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a condição de empregado.
A regra protege o contrato verdadeiro, não o que esconde uma relação de emprego. O artigo 9º da CLT considera nulos os atos feitos para desvirtuar ou fraudar a aplicação da lei trabalhista.
Quando a contratação de um freelancer se configura como vínculo empregatício?
Muito cuidado, quando for contratar um freelancer, e sem saber, iniciar uma relação de trabalho.
Apesar de inúmeros benefícios, se você não souber respeitar bem as características do contrato previsto na legislação, onde ele figura apenas como um prestador de serviços, poderá acarretar a incidência de vínculo empregatício e um possível processo judicial.

Isso porque há regras para o “freela” não ser considerado empregado. Quando elas são desrespeitadas, o vínculo aparece.
O art. 2º e 3º da CLT discorrem quando um empregado passa a ter vínculo empregatício, estando entre as características a subordinação, trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Ou seja, se ele preenche estes requisitos que analisaremos a seguir, mesmo que haja um contrato assinado, ele poderá buscar na justiça todos os seus direitos referentes ao mesmo, como Férias, Décimo Terceiro, INSS e outros.
Não existe prazo mínimo na lei. Se o freelancer presta serviços de forma contínua, recebe ordens, cumpre horário, não pode se fazer substituir e depende daquela renda, o vínculo pode ser reconhecido mesmo depois de poucos meses.
Todos os requisitos abaixo precisam estar presentes. Alguns deles aparecem em qualquer prestação de serviço, mas, quando os cinco se somam, há relação de emprego.
Vamos analisar estes requisitos:
Subordinação
É a característica que o empregado está sob o comando do empregador, que recebe ordens diretas dele e que deve agir conforme os seus pedidos, na relação do emprego, inclusive podendo propor sanções previstas em lei, como suspensão, aviso verbal ou demissão.
Segundo Arion Romita:
“Integração da atividade do trabalhador na organização da empresa mediante vínculo contratualmente estabelecido, em virtude do qual o empregado aceita a determinação, pelo empregador, das modalidades de prestação de trabalho.” 1
A subordinação também existe à distância. O parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara o comando por meios telemáticos e informatizados às ordens pessoais e diretas: cobrança por WhatsApp, metas diárias e controle de login contam como prova.
Pessoalidade
Significa que o serviço ou função deverá ser feito exclusivamente por uma pessoa, não podendo seu trabalho ser substituído por terceiro e está previsto no Art.2 da CLT. 2
Significa que a empresa não aceite que outro realize o trabalho que foi pago.
Normalmente quando contratamos uma empresa, não importa quem realizará o trabalho, mas que ele seja realizado, já em uma relação de emprego, não pode simplesmente outra pessoa aparecer para trabalhar no lugar.
Onerosidade
Significa que em troca da prestação de um serviço, ocorrerá uma contraprestação por parte da empresa, ou seja, haverá um pagamento de valor em troca da mão-de-obra de um individuo.
Toda prestação de serviço costuma ser remunerada, então esse requisito quase sempre está presente.
Neste caso, um dos pontos que pode ser usado para comprovar a onerosidade em uma relação de trabalho é o pagamento mensal ou quinzenal de valores fixos.
Não eventualidade
Significa que há a prestação de serviço de forma contínua. Não há de se falar em relação de trabalho em uma prestação única, visto que é necessário a continuidade do mesmo.
É aqui que muitos freelancers podem acabar virando empregados, já que trabalham quase exclusivamente só para uma pessoa, por um período longo de tempo.
Pessoa física
A relação de trabalho deverá acontecer obrigatoriamente com uma Pessoa Física (CPF), ou seja, não há relação em contratação de empresas (CNPJ).
Atenção: ser pessoa física é um dos requisitos, por isso que muitos tentam fraudar o direito trabalhista obrigando os empregados a criarem CNPJ, o que pode ser facilmente desconsiderado em um futuro processo, se provado que foi essa a intenção.
A contratação de pessoa jurídica é lícita em tese, inclusive para a atividade-fim, como decidiu o STF na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, em 2018. Isso não valida o contrato que, na prática, esconde um empregado.
Está pendente no STF o Tema 1.389 (ARE 1.532.603), que vai definir a competência, o ônus da prova e os limites da contratação de autônomos e pessoas jurídicas. Até a data desta atualização, não havia tese fixada.
Caso de reconhecimento:
Abaixo vejamos um julgado onde restou comprovado o vínculo de emprego, mesmo sob a alegação de eventualidade e subordinação, na hora do julgamento, pesou o fato de ser destinado à prestação de serviços inserindo-se no fim econômico da contratante:
“Processo: RO 00010412020125010069 RJ
VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. EDITORA “FREE LANCER”. ATIVIDADE FIM RECLAMADA. TRABALHO REMOTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Existe vínculo de emprego na hipótese de trabalhador que labore com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, no desempenho da atribuição que se insere na atividade fim empregador.
2. Irrelevante o fato do empregador não exigir o comparecimento diário do trabalhador no local de trabalho, porquanto o trabalho remoto não afasta a subordinação inerente ao vínculo de emprego,
uma vez que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego” (art. 6o da CLT). ().”
Fonte
Portanto, fique atento ao modo como a prestação de serviços do freelancer está ocorrendo.
A tentativa de maquiar o preenchimento dos requisitos pode facilmente ser desconsiderada em ação, já que, na prática, eles foram preenchidos.
Dica: Sempre faça contratos digitais com empresas e pessoas que esteja contratando.
Use um contrato que descreva entregas, prazos e autonomia de verdade. Veja o nosso modelo de contrato de freelancer e as dicas para evitar o juridiquês em contratos.
| Ponto | Freelancer autônomo | Empregado CLT | Intermitente |
|---|---|---|---|
| Subordinação | Não há | Há | Há, nos períodos convocados |
| Carteira assinada | Não | Sim | Sim |
| Remuneração | Preço do serviço ou projeto | Salário mensal | Por hora ou dia, nunca abaixo do salário mínimo hora |
| Férias e 13º | Não tem | Integrais | Proporcionais, pagos ao fim de cada período |
| Pode recusar trabalho | Sim | Não, em regra | Sim, sem configurar insubordinação |
| INSS e FGTS | Recolhe o próprio INSS como contribuinte individual ou MEI | Recolhidos pelo empregador | Recolhidos pelo empregador sobre o valor pago |

Freelancer e o Trabalho Intermitente
Trabalho intermitente é o contrato de emprego em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua: alterna períodos de trabalho e de inatividade, em horas, dias ou meses (art. 443, § 3º, da CLT).
Apesar de o Freelancer e o Trabalhador Intermitente, parecerem semelhantes, há algumas diferenças que ficam visíveis quando se trata dos direitos:
- Por exemplo, o trabalhador intermitente firma um contrato de trabalho, onde todos os seus direitos, benefícios e recolhimentos tributários são previstos e cumpridos conforme o que a CLT estabelece.
- Enquanto o Freelancer, é considerado um trabalhador liberal, ou seja, trabalha como um prestador de serviços, tendo a liberdade de trabalhar para outras empresas se assim desejar, sem qualquer impedimento, podendo estar indisponível caso ocorra uma convocação pelo empregador.
Se o colaborador não estiver prestando serviço para a empresa, terá também a liberdade para fazer contratos e até prestar serviços a outras companhias, conforme sua própria vontade e horários.
O trabalho intermitente está previsto no art. 443, § 3º, e no art. 452-A da CLT e foi criado pela reforma trabalhista. O caput do art. 452-A diz:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Em dezembro de 2024, o STF declarou o contrato intermitente constitucional, no julgamento da ADI 5826 e das ações conexas.
A contratação que ocorre prevê requisitos como a pessoalidade, subordinação e onerosidade, contudo ele não é considerado um empregado comum.
A lei criou uma forma de trabalho flexível dentro da CLT, com contrato regular, direitos proporcionais e mais segurança para as duas partes.
Às vezes é muito mais vantajoso para empresa contratar por trabalho intermitente, realizando todos os pagamentos, do que correr o risco de receber uma ação trabalhista com valores bem mais altos.
Vantagens do trabalho intermitente
Há várias vantagens para a empresa que contrata um freelancer seguindo as regras do trabalho intermitente.
Essa contratação é celebrada através de um contrato de trabalho por escrito, descrevendo o valor que será pago por hora de trabalho ou dia de trabalho, como se dará a convocação do freelancer (que pode ser por e-mail, telefone ou WhatsApp), onde a sua CTPS é assinada.
Ela deve ser livre, e por conta e risco dele, sendo responsabilidade do contratando apenas o pagamento dos serviços que foram contratados.
Lembrando, que o valor pago ao prestador de serviço deve ser igual ou superior aquele pago aos demais empregados do estabelecimento que o contratou e exercem a mesma função, não podendo jamais ser um pagamento inferior, sendo calculado um valor diário ou por hora, referente ao valor do salário mínimo.
Se for necessário o trabalho do freelancer em horários noturnos, então é devido o pagamento de um valor superior à do valor pago pelo trabalho feito diurnamente.
Nos períodos em que ele não estiver prestando qualquer serviço ou fazendo qualquer trabalho para a empresa ele fica sem receber qualquer tipo de remuneração, por isso nada o impede de trabalhar para outros estabelecimentos.
O trabalhador intermitente não tem um limite mínimo de horas de serviço a serem cumpridas, ele pode trabalhar duas horas semanais, mas obedecendo sempre o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
O que se observa é que a prestação de serviços não tem uma continuidade, e apesar de ter o elemento da subordinação, entre as partes, o serviço prestado ocorre com uma alternância entre períodos com atividade e períodos inativos, independente da atividade das partes.
Esse período em que estão inativos não é considerado tempo a disposição e não fica em sobre aviso, aguardando ser convocado.
Ao fim de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe de imediato, com recibo que discrimine cada valor (art. 452-A, §§ 6º e 7º):
- a remuneração;
- as férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- o 13º salário proporcional;
- o repouso semanal remunerado;
- os adicionais legais, como o noturno.
Vamos ver alguns detalhes sobre este modo de contrato:
Convocação no trabalho intermitente
Como a prestação de serviços é alternada, o empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando qual será a jornada (art. 452-A, § 1º).
Ao receber a convocação, o trabalhador tem um dia útil para responder. Se não responder, presume-se a recusa, que não descaracteriza a subordinação (§§ 2º e 3º).
Se aceitar e faltar sem justo motivo, paga à outra parte, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (§ 4º).
A multa vale para as duas partes, inclusive para a empresa que convocou e desistiu sem justo motivo.
Rescisão do contrato
As regras específicas de rescisão do intermitente vieram da Medida Provisória nº 808/2017, que previa a extinção automática do contrato após um ano sem convocação e o pagamento de aviso prévio pela metade.
A MP perdeu a validade em abril de 2018 sem ser convertida em lei. Hoje não há regra própria na CLT, e a rescisão segue as normas gerais, com verbas rescisórias que costumam ser calculadas pela média da remuneração recebida.
Como em qualquer contrato de emprego, a dispensa sem justa causa gera direito às verbas rescisórias. Em caso de dúvida sobre o cálculo, procure orientação antes de encerrar o contrato.
Vantagens da contratação de Freelancers por trabalho intermitente
Os encargos são proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado e pagos junto com cada período de serviço, o que facilita o planejamento de quem tem demanda irregular.
Outro grande motivo da preferência, é a grande variedade encontrada no mercado.
Hoje em dia, cresce muito o número de profissionais qualificados para atuarem nessa área, por isso é tão atrativa a contratação desses, você delega os trabalhos da sua empresa, sem muita dificuldade a trabalhadores de qualidade, sem arcar com encargos que um contrato com vínculo empregatício traria.
Perguntas frequentes sobre freelancer e vínculo de emprego
Se a convocação no trabalho intermitente exceder um mês, como será o pagamento?
O pagamento não pode ser estipulado por período superior a um mês (art. 459 da CLT). Se a convocação durar 45 dias, por exemplo, a remuneração e as parcelas proporcionais do primeiro mês são pagas no mês seguinte, e o restante ao fim da prestação.
O trabalhador intermitente tem direito a férias?
Sim. A cada doze meses, ele tem direito a usufruir, nos doze meses seguintes, um mês de férias, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador (art. 452-A, § 9º). Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos.
Como comprovar que não houve vínculo empregatício entre o freelancer e a empresa?
Contrato escrito, notas fiscais, liberdade de agenda, possibilidade de substituição e pagamento por entrega ajudam. Mas o que vale é a realidade: se a rotina for de empregado, os documentos não afastam o vínculo.
Exigir CNPJ ou MEI do freelancer evita o vínculo?
Não. O CNPJ é só a forma do contrato. Se houver subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo e desconsiderar a pessoa jurídica (art. 9º da CLT).
O freelancer pode trabalhar só para uma empresa?
Pode. O artigo 442-B da CLT admite a exclusividade sem que isso, sozinho, gere vínculo. O risco aparece quando a exclusividade vem junto com ordens, horário e controle de jornada.
Finalizando
Neste artigo, abordamos o conceito de freelancer, os requisitos do vínculo de emprego e o contrato de trabalho intermitente, que a CLT regulou para trazer mais segurança às duas partes.
O freelancer é uma ótima opção se você busca uma mão-de-obra profissional especializada, mas não quer arcar com toda a burocracia de um empregado com vínculo empregatício.
O mercado de profissionais autônomos vem crescendo cada vez mais, principalmente, após a pandemia.
Se tiver ficado qualquer dúvida, você pode entrar em contato conosco ou deixar seu comentário abaixo.
Fontes consultadas
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 442-B, 443, 452-A e 459
- CNN Brasil: processos que pedem vínculo de emprego crescem 57% em 2024 (dados do TST)
- Agência Brasil: STF confirma validade do trabalho intermitente
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Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613). Última atualização: . Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto por um advogado.
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