Cobrança vexatória em rede social é a cobrança de dívida feita com exposição pública do devedor, como posts chamando-o de caloteiro ou grupos de WhatsApp com a lista de devedores. A dívida pode ser cobrada, mas a exposição é abuso de direito e gera indenização.
Este modelo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior citava o art. 159 do Código Civil de 1916, que não está mais em vigor, e usava o art. 19 do Marco Civil contra o autor do post, quando essa regra trata da responsabilidade das plataformas. Os fundamentos foram corrigidos.
Quando a cobrança vira ilegal
Definição: abuso de direito é o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). Na cobrança, receber é legítimo; expor o devedor ao ridículo é o excesso.
Quando há relação de consumo, o CDC é ainda mais direto. O consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (art. 42), e cobrar dessa forma é crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa (art. 71).
O Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil reforça que o abuso de direito é categoria autônoma e pode ser controlado independentemente de dano. A tabela mostra onde fica a linha:
| Conduta do credor | Situação | Base legal |
|---|---|---|
| Cobrar por mensagem privada, em horário razoável | Permitido | Exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) |
| Negativar em cadastro de crédito, com aviso prévio por escrito | Permitido, observadas as regras | Art. 43, § 2º, do CDC |
| Publicar post chamando o devedor de caloteiro | Ilícito | Arts. 17, 187 e 927 do Código Civil; art. 42 do CDC |
| Criar grupo de WhatsApp com devedores para cobrança coletiva | Ilícito | Arts. 42 e 71 do CDC; art. 5º, X, da Constituição |
| Ligar para chefe ou colegas de trabalho do devedor | Ilícito | Art. 71 do CDC (interferência no trabalho) |
| Ameaçar divulgar a dívida se não houver pagamento | Ilícito | Art. 71 do CDC (ameaça) |
O tema atinge muita gente. Segundo a Serasa, o Brasil terminou julho de 2026 com 83,9 milhões de pessoas inadimplentes e 348,3 milhões de dívidas em aberto.
A exposição também tem alcance enorme. A TIC Domicílios 2025, do Cetic.br/NIC.br, mostra que 92% dos usuários de internet enviaram mensagens instantâneas e 81% usaram redes sociais nos três meses anteriores à pesquisa.
Antes de entrar com a ação
Post apagado some rápido. Por isso, a prova vem antes de tudo:
- registre a publicação e o grupo com ata notarial (art. 384 do CPC) e, ao menos, prints com link, data e nome do perfil;
- salve áudios, mensagens e a lista de participantes do grupo;
- anote quem viu a publicação e pode testemunhar, como amigos, familiares e clientes;
- se quiser tentar resolver antes, notifique o credor pedindo a retirada imediata;
- denuncie o conteúdo à plataforma, que pode removê-lo a partir da notificação.
Até 20 salários mínimos, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível sem advogado. Entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º).

Modelo de petição
Os trechos entre parênteses são instruções. Adapte os fatos ao seu caso e apague as instruções antes de protocolar.
AO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
(Na Justiça comum: AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF].)
[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado(a) na [endereço completo com CEP], por seu advogado, com procuração anexa, vem propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 17, 186, 187 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VI, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil, em face de:
[NOME OU RAZÃO SOCIAL DO RÉU], inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], titular dos perfis [endereços dos perfis], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I. Dos fatos
1. Em [mês/ano], o(a) autor(a) comprou do réu [produtos] por R$ [valor], a serem pagos em [número] parcelas de R$ [valor] (doc. [nº]).
2. Pagou a primeira parcela. Depois, ficou desempregado(a) e avisou o réu de que atrasaria o restante, comprometendo-se a pagar assim que possível (doc. [nº]).
3. Em [data], o réu criou no WhatsApp o grupo “[nome do grupo]”, incluindo o(a) autor(a) e outros clientes em atraso, e enviou áudio dizendo que todos ali eram devedores e só poderiam sair depois de enviar o comprovante de pagamento (doc. [nº]).
4. Em [data], o réu publicou no perfil pessoal e no perfil da loja um print do grupo, com nomes e fotos dos participantes, acompanhado da legenda “[transcrever a legenda]” (ata notarial, doc. [nº]).
5. O(a) autor(a) soube da publicação por amigos e familiares. A postagem alcançou [número] curtidas e [número] comentários, e permanece no ar até hoje (doc. [nº]).
6. O valor em aberto é de R$ [valor], e o(a) autor(a) nunca negou a dívida.
II. Do direito
II.1 Da relação de consumo
7. O(a) autor(a) é consumidor(a) e o réu é fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Na cobrança de débitos, o consumidor não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (art. 42), e a cobrança que o exponha injustificadamente a ridículo é tipificada como crime (art. 71).
II.2 Do abuso de direito
8. O réu tem o direito de receber, mas dispõe de meios legais para isso: cobrança privada, notificação, protesto, inscrição em cadastro de crédito com aviso prévio e ação de cobrança.
9. Ao expor o(a) autor(a) publicamente, excedeu manifestamente os limites do direito de cobrar, o que configura ato ilícito (art. 187 do Código Civil). Conforme o Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil, o abuso de direito pode ser controlado independentemente de dano.
II.3 Da violação ao nome, à honra e à imagem
10. O nome de uma pessoa não pode ser empregado em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (art. 17 do Código Civil).
11. A Constituição assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada, com direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
II.4 Do dano moral
12. Aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). O dano está demonstrado: a publicação chegou ao círculo de amigos, familiares e conhecidos do(a) autor(a), com termos ofensivos e exposição de nome e foto.
13. A indenização deve considerar o alcance da exposição, os termos usados, a duração da publicação e a finalidade de desestimular a conduta, em valor não inferior a R$ [valor].
(Insira aqui precedentes recentes do seu tribunal sobre cobrança vexatória em redes sociais e confira o inteiro teor antes de citar.)
II.5 Da retirada do conteúdo e da tutela de urgência
14. O réu é o autor das publicações e responde diretamente pela retirada. Cabe a tutela específica para que remova os posts, encerre o grupo e se abstenha de novas exposições, sob pena de multa diária (arts. 497 e 537 do CPC).
15. A probabilidade do direito está provada pela ata notarial. O perigo de dano é evidente: cada dia no ar amplia o alcance da exposição (art. 300 do CPC).
16. Se o réu não cumprir a ordem, requer a expedição de ofício à plataforma, com a indicação das URLs, para a remoção do conteúdo (art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014).
III. Dos pedidos
Diante do exposto, requer:
- a) a gratuidade da justiça, se for o caso, ou, no Juizado, o regular processamento sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/1995);
- b) a tutela de urgência para que o réu remova as publicações e encerre o grupo em até 24 horas e se abstenha de novas exposições, sob pena de multa diária de R$ [valor];
- c) a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar defesa;
- d) a confirmação da tutela de urgência;
- e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ [valor];
- f) a expedição de ofício à plataforma, com as URLs indicadas, caso o réu descumpra a ordem de remoção;
- g) a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental e testemunhal;
- h) fora do Juizado, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor].
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do advogado], OAB/[UF] nº [número]. (No Juizado, até 20 salários mínimos, a parte pode assinar sem advogado.)

O que mudou nesta versão do modelo
A revisão de 2026 corrigiu fundamentos que podiam enfraquecer a ação:
- o art. 159 do Código Civil de 1916 deu lugar aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002;
- o art. 17 do Código Civil, que protege o nome contra a exposição ao desprezo público, entrou na fundamentação;
- o art. 19 do Marco Civil passou a ser usado só no pedido de ofício à plataforma, que é o seu alcance;
- a petição ganhou tutela de urgência, multa diária e o pedido de encerramento do grupo;
- o texto passou a considerar a tese do STF de 2025 sobre responsabilidade das plataformas;
- a ementa antiga de turma recursal saiu; insira precedentes atuais do seu tribunal.
Para quem cobra: como receber sem correr risco
Muitos credores expõem o devedor por desespero, sem saber que existem caminhos mais eficazes. Estes não geram indenização:
- cobrança por mensagem ou ligação privada, em horário comercial;
- notificação extrajudicial de cobrança, que documenta a dívida e o prazo para pagamento;
- protesto do título em cartório;
- inscrição em cadastro de crédito, com o aviso prévio exigido pelo CDC;
- ação de cobrança, monitória ou execução, conforme o documento que você tiver;
- proposta de acordo por escrito, com parcelamento e desconto definidos.
Perguntas frequentes
Posso cobrar uma dívida pelo WhatsApp?
Sim, em conversa privada, com linguagem respeitosa e em horário razoável. O problema começa quando a cobrança sai do privado: grupos, status, stories ou posts que mostram a dívida para outras pessoas.
Post dizendo “caloteiro” sem citar o nome é cobrança vexatória?
Se a pessoa puder ser identificada por foto, apelido, marcação ou contexto, sim. O art. 17 do Código Civil proíbe usar o nome de alguém em publicação que o exponha ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória.
Preciso pagar a dívida para entrar com a ação?
Não. A dívida continua existindo e pode ser cobrada pelos meios legais. A indenização pela exposição é um direito independente, embora o juiz possa considerar o contexto ao fixar o valor.
A plataforma pode ser obrigada a remover o post?
Sim, por ordem judicial com a identificação clara do conteúdo (art. 19, § 1º, do Marco Civil). Pela tese do STF de 2025, em ofensas à honra a plataforma só responde por indenização se descumprir ordem judicial, mas pode remover antes, a partir de notificação.
Quanto vale a indenização por cobrança vexatória?
Não há tabela. O valor depende do alcance da exposição, do número de pessoas que viram, dos termos usados, da duração da publicação e da condição das partes.
Exposição indevida e cobrança segura
O escritório atua na retirada de conteúdo ofensivo e nas ações por exposição indevida, e também orienta empresas a cobrar clientes sem gerar passivo. Veja quanto tempo leva para remover conteúdo da internet.
Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.
Fontes consultadas
- Código Civil, Planalto
- Código de Defesa do Consumidor, Planalto
- Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil, CJF
- STF define parâmetros para responsabilização de plataformas (Temas 987 e 533)
- Serasa: inadimplência atinge 83,9 milhões de pessoas
- TIC Domicílios 2025, resumo executivo, Cetic.br/NIC.br
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Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613). Última atualização: .
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.




