Modelo de Contrato de Prestação de Serviços por Hora

O contrato de prestação de serviços por hora é o acordo em que um profissional autônomo ou uma empresa cobra pelas horas efetivamente trabalhadas, registradas e aprovadas pelo cliente. Ele segue o Código Civil (arts. 593 a 609) e só funciona sem risco trabalhista se o prestador tiver autonomia real.

Este modelo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior tratava o prestador como empregado horista, citava o art. 444 da CLT e convenção coletiva, aplicava multa sobre o valor total do contrato e trazia juros diários sem base legal atual. Tudo isso foi corrigido.

O que é o contrato de prestação de serviços por hora

Definição: é o contrato civil pelo qual uma parte presta um serviço lícito, material ou intelectual, e a outra paga uma retribuição calculada pelo número de horas dedicadas ao trabalho. O Código Civil admite qualquer espécie de serviço mediante retribuição (art. 594).

O ponto de partida está no art. 593: as regras civis valem para a prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas. Ou seja, o contrato por hora não serve para contratar empregado. Se houver subordinação, o documento perde força diante da realidade.

O formato é comum entre consultores, desenvolvedores, designers e tradutores que atendem vários clientes. Segundo a PNAD Contínua do IBGE, o Brasil tinha 26,1 milhões de trabalhadores por conta própria no trimestre encerrado em agosto de 2026.

No segundo trimestre de 2026, 25,3% da população ocupada trabalhava por conta própria.

Prestador por hora, horista CLT ou intermitente?

Cobrar por hora não define a natureza da relação, porque um empregado também pode receber salário-hora. O que separa os modelos é a forma de trabalhar:

ModeloBase legalComo funcionaEncargos
Prestador autônomo por horaCódigo Civil, arts. 593 a 609; CLT, art. 442-BOrganiza a própria agenda, usa seus meios e pode atender outros clientesSem encargos trabalhistas; prestador recolhe seus tributos
Empregado horistaCLT, art. 3ºSubordinação, habitualidade e salário calculado por horaTodos os direitos da CLT, como férias, 13º e FGTS
Empregado intermitenteCLT, art. 452-AContrato escrito, convocação com 3 dias de antecedência, períodos de inatividadeDireitos proporcionais; hora nunca abaixo do valor horário do salário mínimo
Diferenças entre prestador por hora, horista e intermitente

O art. 3º da CLT define empregado como a pessoa física que presta serviço não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Já o art. 442-B, incluído pela Lei 13.467/2017, diz que a contratação de autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a condição de empregado, com ou sem exclusividade.

Para o intermitente, a lei exige que o valor da hora não fique abaixo do valor horário do salário mínimo. Em 2026, o Decreto 12.797/2025 fixou o mínimo em R$ 1.621,00 por mês e R$ 7,37 por hora. Esse piso não se aplica ao autônomo, que negocia o próprio preço.

Os sinais que costumam levar um juiz a reconhecer vínculo de emprego, mesmo com contrato civil assinado, são estes:

  • horário fixo imposto pelo cliente, com controle de ponto e cobrança de presença;
  • ordens diretas sobre como fazer o trabalho, e não apenas sobre o resultado esperado;
  • proibição de atender outros clientes sem que exista uma razão comercial clara;
  • crachá, e-mail corporativo e rotinas internas iguais às dos empregados;
  • pagamento fixo mensal sem relação com as horas efetivamente registradas.

O tema está em discussão no STF. No Tema 1.389, o Supremo vai decidir sobre a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova. Em junho de 2026, o relator retirou a suspensão dos processos nas Varas e nos TRTs, mantendo-a no TST até a fixação da tese.

Até a tese, a melhor proteção é um contrato que descreva a autonomia e uma rotina que a confirme. Vale ler também o artigo sobre freelancer e relação de trabalho.

Relógio antigo sobre mesa de madeira, representando a contagem das horas de serviço

Modelo de contrato de prestação de serviços por hora

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR HORA

CONTRATANTE: [razão social ou nome completo], inscrita no CNPJ ou CPF sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], e-mail [e-mail], representada por [nome e cargo].

PRESTADOR: [nome completo ou razão social], inscrito no CPF ou CNPJ sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], e-mail [e-mail].

Nota: use “PRESTADOR” e “CONTRATANTE”, nunca “empregado” e “empregador”. A versão anterior deste modelo misturava os termos, o que ajuda a outra parte a alegar vínculo.

Cláusula 1ª. Objeto

1.1. O PRESTADOR prestará serviços de [descrever: consultoria, desenvolvimento, design, tradução, suporte], conforme as demandas descritas no Anexo I ou enviadas pelo canal definido na cláusula 3.

1.2. Não estão incluídos [listar], que dependem de proposta própria.

Cláusula 2ª. Autonomia

2.1. O PRESTADOR define a forma, os métodos, os horários e o local de execução, usando equipamentos e ferramentas próprios.

2.2. O PRESTADOR pode atender outros clientes, desde que respeite o dever de sigilo da cláusula 8.

2.3. A CONTRATANTE indica o resultado esperado e o prazo de cada demanda, sem controle de horário.

Nota: se o serviço precisa ser feito nas instalações do cliente ou em horário certo, explique o motivo técnico no Anexo I, como acesso a um equipamento ou janela de manutenção. Exigência sem motivo pesa como subordinação.

Cláusula 3ª. Demandas e registro de horas

3.1. As demandas serão enviadas por [e-mail ou ferramenta de gestão], com estimativa de horas aprovada pela CONTRATANTE antes do início.

3.2. O PRESTADOR registrará as horas trabalhadas em relatório com data, atividade e tempo gasto, enviado até o dia [dia] de cada mês.

3.3. A CONTRATANTE terá [cinco] dias úteis para contestar o relatório de forma fundamentada. Sem contestação, as horas serão consideradas aprovadas.

3.4. O total mensal não passará de [número] horas sem autorização prévia e escrita da CONTRATANTE.

Nota: o relatório de horas é a prova do que será cobrado. O teto mensal protege o cliente contra surpresas e evita discussão sobre horas não pedidas.

Cláusula 4ª. Valor da hora e pagamento

4.1. A CONTRATANTE pagará R$ [valor] por hora aprovada, até o dia [dia] do mês seguinte, por [Pix, boleto ou transferência], mediante nota fiscal ou recibo.

4.2. Demandas pedidas com prazo inferior a [24] horas, ou para execução em fins de semana e feriados por pedido da CONTRATANTE, terão acréscimo de [percentual]% sobre o valor da hora.

4.3. O valor da hora será reajustado a cada 12 meses pelo [IPCA ou outro índice].

Nota: o Código Civil manda pagar depois do serviço, salvo acordo ou costume em contrário (art. 597). O acréscimo da cláusula 4.2 é taxa de urgência entre empresas, não “hora extra”, expressão própria da relação de emprego.

Cláusula 5ª. Atraso no pagamento

5.1. O atraso gera multa de [2]% sobre o valor em atraso, juros de [taxa] ao mês e correção monetária pelo IPCA, até o pagamento.

5.2. Atraso superior a [30] dias permite ao PRESTADOR suspender novas demandas até a regularização, após aviso por escrito.

Nota: a multa incide sobre a parcela atrasada, não sobre o valor do contrato. Se o contrato não fixar os juros, vale a taxa legal (Selic menos IPCA, com piso zero), e o índice supletivo de correção é o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024).

Cláusula 6ª. Despesas

6.1. Deslocamentos, licenças de software específicas do projeto e outros custos extraordinários serão reembolsados apenas se aprovados por escrito antes de realizados.

Cláusula 7ª. Prazo e encerramento

7.1. Este contrato vigora por [prazo, até 4 anos], a contar da assinatura, e pode ser renovado por escrito.

7.2. Qualquer parte pode encerrá-lo sem justificativa, com aviso prévio escrito de [30] dias. As horas prestadas até o fim do aviso serão pagas normalmente.

7.3. O descumprimento de obrigação não corrigido em [10] dias após notificação permite o encerramento imediato, sem prejuízo das perdas e danos.

Nota: o contrato de prestação de serviço não pode passar de 4 anos (art. 598). Sem prazo e sem cláusula de aviso, valem os prazos curtos do art. 599, de 8 dias quando a retribuição é mensal. Em contrato com prazo certo, a dispensa sem justa causa obriga a pagar metade do que seria devido até o fim (art. 603), por isso a cláusula 7.2 é recomendável.

Cláusula 8ª. Confidencialidade e dados pessoais

8.1. O PRESTADOR manterá sigilo sobre informações da CONTRATANTE durante o contrato e por [2] anos após o fim.

8.2. Se tiver acesso a dados pessoais, o PRESTADOR seguirá as instruções da CONTRATANTE e adotará medidas de segurança adequadas (arts. 39 e 46 da Lei 13.709/2018).

Cláusula 9ª. Propriedade intelectual

9.1. Com o pagamento de cada fatura, o PRESTADOR cede à CONTRATANTE, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais sobre os materiais entregues no período, para uso em [listar meios], sem limite de território ou prazo.

Nota: a cessão de direitos autorais precisa ser escrita e é interpretada de forma restritiva (arts. 4º, 49 e 50 da Lei 9.610/1998). Liste os meios de uso. Para código-fonte, veja também quem é o dono do software feito por dev PJ ou freelancer.

Cláusula 10ª. Tributos e responsabilidades

10.1. Cada parte recolhe os tributos que a lei lhe atribui. O PRESTADOR responde pelos próprios encargos fiscais e previdenciários e pelos profissionais que contratar, com prévia concordância da CONTRATANTE.

Cláusula 11ª. Foro e assinatura

11.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], onde tem domicílio [a CONTRATANTE ou o PRESTADOR].

11.2. As partes admitem a assinatura eletrônica deste contrato e de seus aditivos, inclusive por plataforma que confira a integridade do documento.

[Cidade], [data].

CONTRATANTE: ______________________ PRESTADOR: ______________________

Nota: desde a Lei 14.879/2024, o foro de eleição só vale se tiver relação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC). Com assinatura eletrônica cuja integridade seja conferida por provedor de assinatura, o contrato pode ser título executivo sem testemunhas (art. 784, § 4º, do CPC).

Calculadora, caneta e régua sobre papel quadriculado, representando o cálculo do valor da hora

Como definir o valor da hora

Não existe tabela oficial para a hora de um prestador autônomo. Sem acordo sobre o preço, o Código Civil manda arbitrar o valor pelo costume do lugar, pelo tempo de serviço e pela qualidade (art. 596). Por isso o preço deve estar escrito.

Um cálculo prudente considera:

  • a renda mensal desejada, somada aos custos fixos do trabalho, como equipamento, software e contador;
  • os tributos do regime do prestador, seja MEI, Simples Nacional ou pessoa física;
  • as horas realmente faturáveis no mês, descontado o tempo com vendas, administração e estudo;
  • uma margem para férias, doença e meses com menos demanda, que o autônomo não recebe de ninguém.

Combine se reuniões, deslocamentos e mensagens entram no relatório de horas. É a maior fonte de briga nesse tipo de contrato.

O que mudou nesta versão do modelo

  • saíram o art. 444 da CLT, a convenção coletiva e a lista de direitos de empregado, que não cabem em contrato civil;
  • entrou a cláusula de autonomia, com base nos arts. 593 do Código Civil e 442-B da CLT;
  • a multa passou a incidir sobre a parcela atrasada, com juros e correção pela Lei 14.905/2024;
  • o encerramento ganhou aviso prévio e respeita o prazo máximo de 4 anos do art. 598;
  • foram incluídos registro de horas, teto mensal, sigilo, dados pessoais e direitos autorais;
  • o foro e a assinatura seguem as regras do CPC atualizadas em 2023 e 2024.

Perguntas frequentes

Contrato por hora gera vínculo de emprego?

Não, se o prestador tiver autonomia de fato. Havendo subordinação, horário imposto e pessoalidade típica de empregado, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo mesmo com o contrato assinado.

O prestador por hora pode trabalhar só para um cliente?

Pode. O art. 442-B da CLT admite o autônomo com ou sem exclusividade. A exclusividade, porém, somada a outros sinais de subordinação, aumenta o risco de vínculo.

Preciso de testemunhas para cobrar na Justiça?

Em papel, o contrato assinado por duas testemunhas é título executivo (art. 784, III, do CPC). Na assinatura eletrônica, as testemunhas são dispensadas quando um provedor de assinatura confere a integridade do documento (art. 784, § 4º).

Posso usar este modelo com MEI?

Sim, qualificando o MEI pelo CNPJ. Confira antes se a atividade está entre as ocupações permitidas ao MEI e se o faturamento anual cabe no limite do regime.

Fontes consultadas

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Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.

Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613

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