A cláusula de não aliciamento é o compromisso de uma empresa de não convidar empregados ou prestadores da outra para trabalhar com ela, durante o contrato e por um prazo depois. Entre agência e cliente, ela é válida quando tem prazo razoável, alcance definido e multa proporcional.
O problema é conhecido de quem tem agência. O cliente passa meses trabalhando com o mesmo designer, gestor de tráfego ou social media, gosta do resultado e faz uma proposta direta ao profissional. A agência perde a pessoa que treinou e, muitas vezes, o próprio cliente.
Este artigo explica o que a cláusula pode e o que não pode proibir, como o Código Civil e o STJ tratam o aliciamento e como redigir uma versão que se sustenta se for parar na Justiça.
O que a cláusula de não aliciamento proíbe
Definição: cláusula de não aliciamento, ou non-solicitation, é a obrigação contratual de não abordar, convidar ou oferecer trabalho a pessoas que integram a equipe da outra parte, diretamente ou por empresa ligada, enquanto durar a relação e por um período após o fim.
Ela costuma ser confundida com outras cláusulas de proteção. A diferença importa, porque cada uma tem um grau de risco de ser anulada:
| Cláusula | O que proíbe | Quem fica obrigado | Risco de ser anulada |
|---|---|---|---|
| Não aliciamento | Convidar ou fazer proposta à equipe da outra parte | A empresa que assinou | Baixo, com prazo e alcance definidos |
| Não contratação (no-hire) | Contratar alguém da equipe, mesmo que a pessoa tenha procurado a empresa | A empresa que assinou | Médio, porque restringe mais |
| Não concorrência | Atuar no mesmo mercado da outra parte | A empresa ou o profissional que assinou | Maior, exige limite de tempo, território e atividade |
| Confidencialidade | Usar ou divulgar informações recebidas | Quem recebeu a informação | Baixo |
Um ponto que define tudo: a cláusula obriga o cliente, e não o profissional. O designer da agência não assinou nada com o cliente e continua livre para trabalhar onde quiser, como garante o art. 5º, XIII, da Constituição. Quem descumpre é a empresa que prometeu não aliciar.
Por que o tema ficou comum em agências
Agências digitais trabalham com equipes enxutas e muitos profissionais autônomos. A PNAD Contínua do IBGE estimou 26,1 milhões de trabalhadores por conta própria no trimestre encerrado em agosto de 2026, divulgada em 29 de setembro.
Do outro lado, a demanda por serviço digital cresceu. A TIC Empresas 2025, do Cetic.br, divulgada em junho de 2026, mostra que 56% das empresas com dez ou mais pessoas ocupadas têm website, proporção que chega a 87% entre as grandes.
Esse encontro produz o conflito. O cliente convive com o profissional em grupos de mensagem e reuniões semanais, conhece o custo da agência e conclui que sairia mais barato contratar a pessoa direto. Sem cláusula, a agência tem pouca coisa a cobrar.
A cláusula é válida?
Sim, entre empresas. O Código Civil, com a redação da Lei 13.874/2019, presume que contratos empresariais são paritários e simétricos (art. 421-A) e manda que a revisão judicial seja excepcional (art. 421, parágrafo único). Duas empresas podem combinar não disputar a equipe uma da outra.
O limite vem da razoabilidade. Ao julgar uma cláusula de não concorrência entre empresas (REsp 1.203.109/MG), o STJ entendeu que ela é válida quando limitada no tempo e no espaço. O mesmo raciocínio se aplica ao não aliciamento: prazo e alcance definidos.
E se o contrato não tiver a cláusula?
O art. 608 do Código Civil prevê que quem alicia pessoa obrigada por contrato escrito a prestar serviço a outra deve pagar a esta o que o prestador receberia em dois anos. A regra vale para prestadores com contrato escrito em vigor, como freelancers contratados pela agência.
O STJ, porém, interpreta a regra de forma restrita. No REsp 2.023.942/SP, julgado em 25 de outubro de 2022, a 3ª Turma afastou a indenização porque fazer proposta melhor a um profissional contratado por concorrente não basta. É preciso conduta desleal ou violação da boa-fé.
Por isso a cláusula faz diferença. Com ela, a agência não precisa provar deslealdade: basta mostrar que o cliente se obrigou a não fazer a proposta e fez.

Como redigir uma cláusula que se sustenta
Cláusula genérica (“o cliente não poderá contratar funcionários da agência”) é fácil de atacar. Uma redação sólida responde a seis perguntas:
- quem é protegido: empregados, sócios e prestadores que atuaram na conta do cliente, e não toda a agência;
- o que é proibido: convidar, fazer proposta ou contratar, direta ou indiretamente, inclusive por empresa do mesmo grupo ou por pessoa interposta;
- por quanto tempo: durante o contrato e por 6 a 12 meses depois, prazo que costuma ser aceito sem resistência;
- exceções: anúncio público de vaga sem direcionamento e profissional desligado da agência há mais de um prazo definido;
- consequência: multa fixa ou proporcional à remuneração do profissional;
- saída negociada: uma taxa de contratação para o cliente que quiser levar a pessoa de forma legítima.
A taxa de contratação merece atenção. Em vez de proibir, a agência aceita que o cliente contrate o profissional mediante pagamento de um valor combinado, como algumas remunerações mensais. Todos saem com regra clara, e o profissional não fica preso a uma disputa.
Para funcionar, a taxa precisa estar no contrato com valor ou fórmula de cálculo, prazo de pagamento e a regra de que, paga a taxa, nenhuma multa é devida. Assim o cliente sabe quanto custa levar o profissional antes mesmo de fazer a proposta, e a agência pode planejar a reposição da equipe.
Multa: quanto é razoável
A multa não pode passar do valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), e o juiz deve reduzi-la se for excessiva diante da natureza do negócio (art. 413). Multa de valor muito alto, sem relação com o contrato, convida a redução.
Um parâmetro que costuma se sustentar é ligar a multa ao custo real da perda: remuneração do profissional por alguns meses, somada ao custo de recrutar e treinar substituto. O art. 608, que fala em dois anos, serve como referência de teto.
Exemplo de redação
Adapte os campos entre colchetes ao seu caso.
Cláusula [número]. Não aliciamento. Durante a vigência deste contrato e por [12] meses após seu término, o CLIENTE não convidará, oferecerá trabalho ou contratará, direta ou indiretamente, inclusive por empresa do mesmo grupo econômico, os empregados, sócios ou prestadores da AGÊNCIA que tenham atuado nos serviços objeto deste contrato.
Parágrafo primeiro. Não configura violação a contratação de pessoa que respondeu a anúncio público de vaga sem direcionamento, ou que tenha deixado a AGÊNCIA há mais de [6] meses.
Parágrafo segundo. O descumprimento sujeita o CLIENTE a multa equivalente a [6] vezes a última remuneração mensal paga pela AGÊNCIA ao profissional, sem prejuízo de indenização por dano que a exceda, se provado.
Parágrafo terceiro. O CLIENTE poderá contratar o profissional a qualquer tempo mediante aviso prévio à AGÊNCIA e pagamento de taxa de contratação de R$ [valor], hipótese em que não incidirá a multa.
A indenização acima da multa só é cobrável se o contrato disser isso expressamente (art. 416, parágrafo único). Por isso o trecho final do parágrafo segundo.

Quando a cláusula costuma falhar
Os problemas mais frequentes aparecem na redação, e não na ideia. Fique atento a estes pontos:
- prazo longo, de vários anos, sem justificativa ligada ao negócio;
- proteção de toda a equipe da agência, inclusive de quem nunca atendeu o cliente;
- multa desproporcional ao valor do contrato;
- texto que tenta proibir o profissional de trabalhar para o cliente, quando ele não é parte do contrato;
- cláusula só no contrato da agência com o cliente, sem regra correspondente no contrato com o freelancer.
O último ponto merece cuidado. A agência pode prever no contrato com o freelancer que ele avise se receber proposta de cliente atendido. Proibir o freelancer de trabalhar para qualquer cliente, por anos, já é cláusula de não concorrência, com exigências próprias e risco de reforçar a tese de vínculo de emprego do freelancer.
Para empregados com carteira, cláusulas restritivas pós-contrato seguem a lógica trabalhista e pedem contrapartida. O tema é tratado no texto sobre cláusula de não concorrência para PJ.
Quatro situações que aparecem no dia a dia
O cliente encerra o contrato e, quatro meses depois, contrata o gestor de tráfego da agência. Se a cláusula cobre 12 meses após o término, a multa é devida. Sem cláusula, e com o contrato do freelancer já encerrado, o art. 608 não ajuda, porque ele exige contrato de prestação em vigor.
O profissional sai da agência e manda currículo ao cliente por conta própria. A cláusula de não aliciamento pura não cobre essa hipótese, porque não houve convite. Só a cláusula de não contratação alcança o caso, e por isso ela precisa estar escrita de forma expressa.
O cliente contrata a pessoa por outra empresa do grupo ou pede que ela abra um CNPJ. A expressão “direta ou indiretamente”, com menção a empresas do mesmo grupo e a pessoa interposta, fecha essa porta. Sem ela, a discussão vira prova de fraude.
O cliente exige que a agência também não contrate gente dele. O pedido é razoável e costuma destravar a negociação. Cláusula recíproca reforça a ideia de contrato equilibrado entre empresas, o que ajuda a sustentar a validade se houver disputa.
O cliente contratou sua equipe. E agora?
Antes de qualquer cobrança, reúna prova e avalie a relação comercial. Os passos que costumam funcionar:
- guarde mensagens, e-mails e publicações em rede profissional que mostrem a proposta ou a nova contratação;
- confira datas: a abordagem precisa ter ocorrido no período coberto pela cláusula;
- envie notificação extrajudicial cobrando a multa ou a taxa de contratação;
- se não houver acordo, cobre judicialmente com base no contrato; o STJ aplica o prazo geral de dez anos para pretensões de origem contratual;
- sem cláusula, avalie se há prova de conduta desleal que permita usar o art. 608 do Código Civil.
Muitas vezes a solução é negociar a taxa de contratação depois do fato. O cliente reconhece o investimento da agência, o profissional segue a carreira e ninguém gasta anos em processo.
Perguntas frequentes
A agência pode proibir o próprio funcionário de trabalhar para o cliente?
Não por meio do contrato com o cliente, porque o funcionário não é parte dele e tem liberdade de trabalho. A cláusula de não aliciamento obriga a empresa cliente a não fazer a proposta.
Qual o prazo aceito para a cláusula?
A lei não fixa prazo. A vigência do contrato somada a 6 a 12 meses costuma ser vista como razoável, enquanto prazos de vários anos tendem a ser questionados.
Se o profissional procurou o cliente por conta própria, a multa vale?
Depende da redação. A cláusula de não aliciamento pura proíbe a abordagem; para cobrir também a contratação a pedido do profissional, o contrato precisa prever expressamente a proibição de contratar.
A cláusula funciona sem multa?
Funciona, mas a agência terá de provar o prejuízo para receber indenização. Com multa prevista, basta provar o descumprimento.
Vale incluir a cláusula na proposta comercial?
Vale, desde que a proposta aceita traga o texto completo da cláusula, e não só uma menção. O mais seguro é repeti-la no contrato assinado, junto com as regras de confidencialidade e de rescisão.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Fontes consultadas
- Código Civil, Planalto
- Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica), Planalto
- Constituição Federal, Planalto
- STJ, REsp 2.023.942/SP (aliciamento e art. 608)
- STJ, REsp 1.203.109/MG (não concorrência entre empresas)
- IBGE, PNAD Contínua, trimestre encerrado em agosto de 2026
- TIC Empresas 2025, apresentação de lançamento, Cetic.br
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Escrito por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), do escritório Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .
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