Modelo de contrato de prestação de serviços terceirizados

O contrato de prestação de serviços terceirizados é o acordo pelo qual uma empresa transfere a execução de uma atividade, inclusive a principal, a outra empresa que contrata, paga e dirige os próprios empregados. Ele segue a Lei 6.019/1974 e deve ser feito por escrito.

O modelo completo vem logo abaixo, com uma nota em itálico depois de cada cláusula explicando o que preencher, o risco de retirar o trecho e a base legal. Ele traz três anexos (escopo e SLA, documentos mensais e relação de empregados alocados). Depois do modelo, explicamos as regras da terceirização, os erros comuns e as dúvidas frequentes.

Corredor de arquivo com estantes de caixas e pastas, representando a guarda dos documentos trabalhistas da prestadora

Modelo de contrato de prestação de serviços terceirizados

Como usar este modelo:

  • os trechos entre colchetes [ ] devem ser preenchidos com os dados do seu caso;
  • onde houver “(Opção A)” e “(Opção B)”, escolha uma das alternativas e apague a outra;
  • os parágrafos em itálico iniciados por “Nota” são explicações e devem ser apagados antes da assinatura;
  • o modelo foi escrito do ponto de vista de uma relação equilibrada, com proteções para a contratante; se você é a prestadora, revise com atenção as cláusulas de retenção, glosa e garantia;
  • procure um advogado quando houver muitos empregados alocados, atividade com insalubridade ou periculosidade, tratamento de dados sensíveis ou contrato de valor alto.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

CONTRATANTE: [RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representada por [nome completo], [cargo], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], na forma do seu contrato social.

CONTRATADA: [RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de [UF] sob o NIRE nº [número], capital social de R$ [valor], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representada por [nome completo], [cargo], inscrito(a) no CPF sob o nº [número].

As partes celebram este Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados, regido pela Lei 6.019/1974, em especial pelos arts. 4º-A a 5º-D, e, no que couber, pelo Código Civil, conforme as cláusulas a seguir.

Nota: a qualificação completa das partes é o primeiro requisito do contrato de prestação de serviços a terceiros (art. 5º-B, I, da Lei 6.019/1974). Confira no contrato social quem pode assinar pela empresa e se a assinatura exige dois sócios ou administradores em conjunto. O NIRE e o capital social da CONTRATADA entram aqui porque são requisitos de funcionamento exigidos pela lei (art. 4º-B).

CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO

1.1. A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE os serviços de [descrever de forma resumida, por exemplo: limpeza e conservação predial / portaria / suporte técnico de TI / atendimento ao cliente], com as atividades, os postos, os horários, os locais e os níveis de serviço descritos no Anexo I.

1.2. Os empregados da CONTRATADA não poderão ser utilizados pela CONTRATANTE em atividades diferentes das descritas no Anexo I.

1.3. A inclusão, a exclusão ou a alteração de atividades, postos ou horários só terá efeito depois de assinado termo aditivo, com o ajuste de preço correspondente.

1.4. Este contrato trata de prestação de serviços a terceiros, nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974. Ele não se destina a trabalho temporário, que tem regras e prazos próprios nos arts. 2º a 12 da mesma lei.

1.5. A CONTRATADA não tem exclusividade e pode prestar serviços a outros clientes, desde que mantenha os postos e os níveis de serviço deste contrato.

Nota: a especificação do serviço é requisito legal (art. 5º-B, II). Quanto mais detalhado o Anexo I, menor o risco de o gestor da contratante pedir tarefas fora do contrato, o que a lei proíbe (art. 5º-A, § 1º) e que aproxima o terceirizado de um empregado da contratante.

Se a sua necessidade é cobrir férias, licença ou pico de demanda por poucos meses, o caminho é o contrato de trabalho temporário (arts. 2º e 10 da Lei 6.019/1974).

CLÁUSULA 2ª. DOS REQUISITOS E DAS DECLARAÇÕES DA CONTRATADA

2.1. A CONTRATADA declara que está inscrita no CNPJ, que seus atos constitutivos estão registrados na Junta Comercial e que tem capital social compatível com o número de empregados, conforme o art. 4º-B da Lei 6.019/1974:

  • até 10 empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00;
  • de 11 a 20 empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00;
  • de 21 a 50 empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00;
  • de 51 a 100 empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00;
  • mais de 100 empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00.

2.2. A CONTRATADA declara ter, nesta data, [número] empregados registrados, e se obriga a manter o capital social compatível com a faixa correspondente durante toda a vigência deste contrato.

2.3. Na assinatura, a CONTRATADA entregará os documentos de habilitação listados na Parte A do Anexo II, entre eles certidões de regularidade trabalhista, federal e do FGTS.

2.4. A CONTRATADA declara que nenhum de seus titulares ou sócios prestou serviços à CONTRATANTE, como empregado ou sem vínculo empregatício, nos 18 meses anteriores a esta data, salvo se aposentado (art. 5º-C da Lei 6.019/1974).

2.5. A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE, em até [5] dias, qualquer alteração no seu quadro societário, no capital social, na sua situação fiscal ou a propositura de pedido de recuperação judicial ou de falência contra ela.

Nota: o art. 4º-B lista os requisitos para a prestadora funcionar e o STF, na ADPF 324, atribuiu à contratante o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada. Esta cláusula é a prova de que a verificação foi feita.

Confira também se o capital está integralizado (pago), porque capital apenas subscrito dá pouca segurança. A declaração do item 2.4 evita a contratação de empresa aberta por ex-empregado, que a lei proíbe por 18 meses.

CLÁUSULA 3ª. DA AUTONOMIA DA CONTRATADA E DA VEDAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA

3.1. A CONTRATADA contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados (art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974). Cabe a ela admitir, treinar, distribuir tarefas, controlar a jornada, conceder férias, advertir e dispensar.

3.2. Não há vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA, qualquer que seja o seu ramo (art. 4º-A, § 2º).

3.3. A CONTRATADA indicará um preposto, [nome], [telefone], [e-mail], que será o único canal para as solicitações, reclamações e orientações da CONTRATANTE sobre a execução dos serviços. A troca do preposto será comunicada por escrito.

3.4. A CONTRATANTE não dará ordens diretas aos empregados da CONTRATADA, não controlará a jornada deles, não aplicará advertências ou punições e não participará da escolha de quem será contratado ou dispensado.

3.5. A CONTRATANTE poderá pedir ao preposto, de forma fundamentada e por escrito, a substituição de empregado cuja conduta seja incompatível com o serviço ou com as normas internas de segurança. A CONTRATADA fará a substituição em até [24] horas, e a decisão sobre o futuro do empregado será só dela.

3.6. A CONTRATADA só poderá subcontratar parte dos serviços com autorização prévia e escrita da CONTRATANTE. Mesmo autorizada, ela continua responsável perante a CONTRATANTE por todas as obrigações deste contrato, inclusive as da subcontratada.

Nota: esta é a cláusula que mais pesa em uma ação trabalhista. A terceirização é lícita, mas se o gestor da contratante dá ordens, cobra horário e pune o terceirizado, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo direto, porque estão presentes a pessoalidade e a subordinação dos arts. 2º e 3º da CLT.

Escrever a regra não basta: treine os gestores para falar só com o preposto. A subcontratação é permitida pela lei (art. 4º-A, § 1º), mas sem controle você perde a visão de quem está dentro da sua empresa.

CLÁUSULA 4ª. DO LOCAL E DA JORNADA

4.1. (Opção A) Os serviços serão executados nas dependências da CONTRATANTE, na [endereço completo], e nos demais locais indicados no Anexo I.

4.1. (Opção B) Os serviços serão executados em [endereço da CONTRATADA / remotamente / outro local], conforme acordado entre as partes (art. 5º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974).

4.2. O Anexo I define os dias e horários em que cada posto deve estar coberto. A jornada de cada empregado, as escalas, os intervalos e as folgas serão definidos pela CONTRATADA, conforme a CLT e a convenção coletiva aplicável à sua categoria.

4.3. O registro de ponto dos empregados alocados é de responsabilidade da CONTRATADA (art. 74, § 2º, da CLT) e será feito por sistema dela.

4.4. Horas além da cobertura prevista no Anexo I só serão prestadas mediante pedido do gestor da CONTRATANTE ao preposto, por escrito, e serão remuneradas pelo valor de hora adicional indicado no Anexo I.

Nota: o local de execução define quem responde pelas condições do ambiente (Cláusula 5ª). Usar o relógio de ponto da contratante para os terceirizados é um dos indícios de subordinação mais citados nas ações; por isso o item 4.3 deixa o controle com a prestadora. A convenção coletiva aplicável é a da categoria da prestadora, e ela pesa no preço (piso salarial, vale-refeição, adicionais).

CLÁUSULA 5ª. DA SEGURANÇA, DA HIGIENE E DA SALUBRIDADE

5.1. Quando os serviços forem executados nas dependências da CONTRATANTE ou em local por ela indicado, a CONTRATANTE garantirá condições de segurança, higiene e salubridade aos empregados da CONTRATADA (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974).

5.2. A CONTRATANTE informará à CONTRATADA, antes do início dos serviços, os riscos do ambiente de trabalho, as normas internas de segurança e os procedimentos de emergência, e comunicará qualquer mudança relevante.

5.3. A CONTRATADA manterá atualizados o seu programa de gerenciamento de riscos e o programa de controle médico de saúde ocupacional, fará os exames ocupacionais e fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual exigidos pela atividade, com registro de entrega.

5.4. A CONTRATADA dará aos empregados alocados o treinamento exigido pelas normas regulamentadoras aplicáveis à função antes do início das atividades.

5.5. Em caso de acidente de trabalho, a CONTRATADA emitirá a Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo legal e informará a CONTRATANTE em até [24] horas. A CONTRATANTE prestará as informações que tiver sobre o ocorrido.

5.6. Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade, quando devidos, serão pagos pela CONTRATADA e já estão considerados no preço do Anexo I.

Nota: o art. 5º-A, § 3º, põe na contratante a responsabilidade pelas condições do local quando o trabalho é feito nas suas dependências. Em acidente, as duas empresas costumam ser chamadas ao processo.

A divisão de tarefas desta cláusula (contratante cuida do ambiente, prestadora cuida do empregado, do EPI e do treinamento) ajuda a mostrar quem fez o quê. Peça cópia dos programas de saúde e segurança no Anexo II.

CLÁUSULA 6ª. DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE, DO ATENDIMENTO MÉDICO E DO TREINAMENTO

6.1. Enquanto os serviços forem executados nas dependências da CONTRATANTE, os empregados da CONTRATADA terão as mesmas condições dos empregados da CONTRATANTE quanto a (art. 4º-C, I, da Lei 6.019/1974):

  • alimentação, quando oferecida em refeitório da CONTRATANTE;
  • uso dos serviços de transporte oferecidos pela CONTRATANTE;
  • atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da CONTRATANTE ou em local por ela designado;
  • treinamento adequado, fornecido pela CONTRATADA, quando a atividade o exigir.

6.2. Os empregados da CONTRATADA terão as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço (art. 4º-C, II).

6.3. (Opção A) As partes não ajustam equiparação salarial entre os empregados da CONTRATADA e os da CONTRATANTE.

6.3. (Opção B) As partes ajustam que os empregados da CONTRATADA alocados na função de [função] receberão salário equivalente ao pago aos empregados da CONTRATANTE na mesma função, hoje de R$ [valor], o que está considerado no preço (art. 4º-C, § 1º).

6.4. Se o número de empregados da CONTRATADA alocados for igual ou superior a 20% dos empregados da CONTRATANTE, esta poderá oferecer alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento (art. 4º-C, § 2º).

6.5. O custo da alimentação e do transporte oferecidos pela CONTRATANTE será [suportado pela CONTRATANTE, sem repasse / descontado do preço mensal no valor de R$ [valor]].

Nota: o art. 4º-C só obriga quando a contratante já oferece refeitório, transporte ou ambulatório aos próprios empregados; se ela não tem esses serviços, não precisa criá-los. Quando tem, o terceirizado que trabalha no local não pode ser tratado de forma diferente. A equiparação salarial é opcional (§ 1º): escolha a Opção B só se houver decisão consciente, porque ela aumenta o custo.

CLÁUSULA 7ª. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. Além das demais obrigações deste contrato, a CONTRATADA se obriga a:

  • registrar todos os empregados alocados desde o primeiro dia de trabalho e informar a admissão no eSocial;
  • pagar os salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1º, da CLT), com os adicionais, benefícios e reajustes da convenção coletiva;
  • fornecer vale-transporte, vale-refeição e demais benefícios obrigatórios;
  • recolher no prazo o FGTS, as contribuições previdenciárias e os tributos incidentes sobre a folha;
  • fornecer uniformes e crachás de identificação com o nome da CONTRATADA, sem custo para os empregados;
  • manter número de empregados suficiente para cobrir faltas, férias e afastamentos, sem descobrir os postos;
  • cumprir as normas internas de segurança e de acesso da CONTRATANTE informadas por escrito;
  • comunicar à CONTRATANTE, em até [5] dias do recebimento da citação, qualquer reclamação trabalhista ou fiscalização envolvendo empregado alocado neste contrato;
  • ressarcir os danos que seus empregados causarem à CONTRATANTE ou a terceiros na execução dos serviços, em até [15] dias da comunicação.

Nota: estas obrigações são a base para cobrar a prestadora. O item da comunicação de ações trabalhistas é o mais esquecido e o mais útil: a contratante costuma ser incluída como ré, e saber cedo permite cobrar a defesa da prestadora e reter valores (Cláusula 11ª). O crachá com o nome da prestadora ajuda a deixar claro, para todos, quem é o empregador.

CLÁUSULA 8ª. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

8.1. A CONTRATANTE se obriga a:

  • pagar o preço na forma e no prazo da Cláusula 10ª;
  • indicar um gestor do contrato, [nome], [e-mail], responsável por acompanhar a execução, conferir a documentação mensal e falar com o preposto;
  • dar aos empregados da CONTRATADA acesso aos locais de trabalho necessários à execução dos serviços;
  • informar por escrito as normas internas de segurança, de acesso e de conduta que devem ser observadas;
  • não pedir serviços fora do Anexo I sem termo aditivo.

Nota: o gestor do contrato conversa com o preposto, avalia os indicadores do Anexo I e confere os documentos do Anexo II. Ele não dá ordens aos terceirizados. Escolha alguém com tempo para essa tarefa: a conferência mensal só protege se for feita.

CLÁUSULA 9ª. DA FISCALIZAÇÃO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

9.1. Até o dia [15] de cada mês, a CONTRATADA entregará à CONTRATANTE, por [e-mail / plataforma], os documentos da Parte B do Anexo II referentes ao mês anterior, relativos aos empregados alocados neste contrato.

9.2. A CONTRATANTE conferirá os documentos em até [5] dias úteis e informará por escrito as falhas encontradas. A CONTRATADA terá [5] dias úteis para corrigi-las.

9.3. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e com aviso de [2] dias úteis, pedir documentos adicionais ou auditar, por pessoa por ela indicada, os registros da CONTRATADA relativos aos empregados alocados.

9.4. A CONTRATANTE poderá confirmar com os empregados alocados, por amostragem e por escrito, o recebimento de salário, benefícios e depósitos de FGTS, sem que isso represente subordinação ou interferência na gestão da CONTRATADA.

9.5. A fiscalização prevista nesta cláusula não transfere à CONTRATANTE nenhuma obrigação da CONTRATADA e não cria vínculo entre a CONTRATANTE e os empregados alocados.

Nota: a contratante responde de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas do período em que recebeu o serviço (art. 5º-A, § 5º). Ela não pode afastar essa responsabilidade por contrato, mas pode detectar o problema no primeiro mês de atraso em vez de descobri-lo na rescisão.

Guarde os documentos conferidos e os e-mails de cobrança: eles mostram que a contratante cumpriu o dever de verificar a idoneidade da prestadora fixado pelo STF na ADPF 324.

CLÁUSULA 10ª. DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DAS RETENÇÕES

10.1. Pelos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ [valor] ([valor por extenso]), conforme a composição de preço por posto do Anexo I.

10.2. A CONTRATADA emitirá a nota fiscal até o dia [5] do mês seguinte ao da prestação, com a descrição dos serviços, o período e, quando houver retenção previdenciária, o valor retido em destaque.

10.3. O pagamento será feito em até [10] dias após a entrega da nota fiscal e a aprovação dos documentos do Anexo II do mês, por transferência para a conta [banco, agência e conta] de titularidade da CONTRATADA.

10.4. Quando os serviços envolverem cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, a CONTRATANTE reterá 11% do valor bruto da nota fiscal e recolherá o valor em nome da CONTRATADA até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.

10.5. A CONTRATANTE fará também as demais retenções de tributos exigidas pela lei federal ou municipal aplicável ao serviço contratado, e entregará os comprovantes à CONTRATADA.

10.6. O atraso no pagamento sujeita a CONTRATANTE a multa de 2% sobre o valor em atraso, correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, contados do vencimento.

10.7. O preço inclui salários, encargos, benefícios, uniformes, EPI, materiais indicados no Anexo I, tributos, despesas administrativas e o lucro da CONTRATADA. Nenhum valor adicional será devido sem previsão neste contrato ou em termo aditivo.

Nota: a retenção de 11% é obrigação legal da contratante nos serviços com cessão de mão de obra (colocação de empregados à disposição da contratante, em serviços contínuos) e nos listados no art. 31, § 4º, como limpeza, conservação, vigilância e empreitada de mão de obra. Se a contratante não retém, pode ser cobrada pela Receita.

Há regras específicas para algumas empresas do Simples Nacional e para casos de dispensa; confirme o enquadramento com a contabilidade antes da primeira nota.

CLÁUSULA 11ª. DA RETENÇÃO POR INADIMPLEMENTO E DA GARANTIA

11.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar documento do Anexo II, ou se a documentação mostrar atraso de salário, benefício, FGTS ou contribuição previdenciária dos empregados alocados, a CONTRATANTE poderá reter do pagamento mensal o valor correspondente à obrigação não comprovada, até a regularização.

11.2. Se a falha não for corrigida em [5] dias úteis após a notificação, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, pagar diretamente aos empregados alocados os salários e benefícios em atraso, ou depositar o FGTS em atraso, e descontar os valores pagos das faturas da CONTRATADA.

11.3. Para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a CONTRATADA apresentará a seguinte garantia:

(Opção A) Retenção técnica de [5]% do valor de cada nota fiscal, que a CONTRATANTE devolverá em até [90] dias após o fim do contrato, desde que comprovados o pagamento das verbas rescisórias dos empregados alocados e a inexistência de ação trabalhista em que a CONTRATANTE figure como ré.

(Opção B) Seguro-garantia ou fiança bancária no valor de R$ [valor], equivalente a [5]% do valor anual do contrato, com vigência até [90] dias após o fim do contrato e cobertura para obrigações trabalhistas e previdenciárias, entregue em até [15] dias da assinatura.

11.4. Existindo ação trabalhista contra a CONTRATANTE por obrigação da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá manter retido valor equivalente ao pedido na ação, limitado à garantia e aos créditos da CONTRATADA, até o encerramento do processo ou até que a CONTRATADA obtenha a exclusão da CONTRATANTE.

11.5. Os valores retidos nos termos desta cláusula não geram multa, juros ou correção em favor da CONTRATADA.

Nota: esta cláusula transforma a fiscalização em proteção concreta. Sem ela, a contratante que descobre o atraso de salário não tem base contratual para segurar o pagamento e corre o risco de pagar duas vezes: à prestadora e, depois, ao trabalhador.

O pagamento direto ao empregado (item 11.2) é medida de exceção; faça por escrito, com recibo, e comunique a prestadora. A Opção A é mais simples para contratos pequenos; a Opção B é comum em contratos de valor alto, porque não prende o fluxo de caixa da prestadora.

CLÁUSULA 12ª. DA RESPONSABILIDADE E DO DIREITO DE REGRESSO

12.1. A CONTRATADA é a única responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de saúde e segurança relativas aos seus empregados.

12.2. As partes reconhecem que a responsabilidade subsidiária da CONTRATANTE pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação dos serviços decorre do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 e não é afastada por este contrato perante os trabalhadores.

12.3. Se a CONTRATANTE for condenada, fizer acordo ou pagar qualquer valor de responsabilidade da CONTRATADA, inclusive multas administrativas, terá direito de regresso integral, com correção, juros, custas, honorários advocatícios e despesas de defesa, e poderá compensar o valor com faturas e garantias.

12.4. Incluída a CONTRATANTE em ação trabalhista ou fiscalização por fato ligado a este contrato, a CONTRATADA deverá comparecer ao processo, assumir a defesa dos fatos sob sua responsabilidade e pedir a exclusão da CONTRATANTE, sem prejuízo da defesa própria desta.

12.5. (Opcional) A CONTRATADA manterá, durante a vigência, seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de R$ [valor] para danos materiais e pessoais causados a terceiros e à CONTRATANTE.

12.6. Nenhuma das partes responde por lucros cessantes da outra, salvo dolo ou culpa grave.

Nota: o item 12.2 reproduz a lei. A cláusula que diz que a contratante “não responde por nada” não vale contra o trabalhador e passa uma falsa segurança. O que o contrato pode garantir é o regresso, ou seja, o direito de cobrar da prestadora tudo o que a contratante pagar por ela.

O seguro do item 12.5 faz sentido em serviços com risco de dano ao patrimônio ou a pessoas, como vigilância e manutenção.

CLÁUSULA 13ª. DA QUARENTENA DE EX-EMPREGADOS E EX-SÓCIOS

13.1. A CONTRATADA não alocará neste contrato pessoa que tenha sido empregada da CONTRATANTE e dispensada há menos de 18 meses, contados da data da dispensa (art. 5º-D da Lei 6.019/1974).

13.2. Antes de cada nova alocação, a CONTRATADA atualizará o Anexo III com nome e CPF do empregado. A CONTRATANTE conferirá seus registros e, se for o caso, informará o impedimento em até [2] dias úteis.

13.3. A CONTRATADA se obriga a manter verdadeira, durante a vigência, a declaração do item 2.4 sobre seus titulares e sócios (art. 5º-C).

13.4. O descumprimento desta cláusula autoriza a rescisão imediata do contrato, com a multa da Cláusula 20ª, além do ressarcimento de qualquer valor que a CONTRATANTE tiver de pagar por esse motivo, inclusive a multa administrativa do art. 19-A da Lei 6.019/1974.

Nota: a quarentena de 18 meses impede a prática de dispensar o empregado e recontratá-lo, no dia seguinte, pela prestadora, com salário menor e o mesmo trabalho. Se isso acontecer, o risco é de reconhecimento de fraude e de vínculo com a contratante, além da multa administrativa do art. 19-A. A conferência do item 13.2 é simples e evita o problema.

CLÁUSULA 14ª. DOS NÍVEIS DE SERVIÇO (SLA) E DAS PENALIDADES

14.1. A CONTRATADA cumprirá os indicadores de nível de serviço do Anexo I, que serão medidos mensalmente pelo gestor da CONTRATANTE e comunicados ao preposto até o dia [5] do mês seguinte.

14.2. O descumprimento de indicador gera desconto (glosa) no pagamento do mês, conforme a tabela do Anexo I, limitado a [10]% do valor mensal.

14.3. Independentemente das glosas, o descumprimento de obrigação deste contrato sujeita a parte infratora a multa de [2]% do valor mensal por ocorrência, depois de notificação com prazo de [5] dias úteis para defesa ou correção.

14.4. A soma das glosas e multas não ultrapassará [20]% do valor anual do contrato.

14.5. Se o prejuízo comprovado for maior que as penalidades, a parte prejudicada poderá cobrar a diferença como indenização suplementar. As penalidades não impedem a rescisão nas hipóteses da Cláusula 20ª.

14.6. Glosa aplicada em [3] meses seguidos ou em [4] meses no período de 12 meses autoriza a rescisão por descumprimento.

Nota: o SLA (acordo de nível de serviço) troca a reclamação genérica por números. Defina poucos indicadores, que o gestor consiga medir sem esforço.

A multa contratual não pode ultrapassar o valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva (art. 413); limites como os do item 14.4 deixam a cláusula mais difícil de ser derrubada. Para cobrar perdas e danos além da multa, o contrato precisa dizer isso de forma expressa (art. 416, parágrafo único), como faz o item 14.5.

CLÁUSULA 15ª. DO REAJUSTE E DA REVISÃO

15.1. O preço será reajustado a cada 12 meses, contados da [data da assinatura / data-base indicada no Anexo I], pela variação acumulada do [IPCA/IBGE ou outro índice] no período.

15.2. (Opção A) O reajuste do item 15.1 é a única forma de atualização do preço.

15.2. (Opção B) A parcela de mão de obra do preço poderá ser revista quando a convenção coletiva da categoria da CONTRATADA fixar novo piso ou benefício, mediante planilha que mostre o impacto, e terá efeito a partir do mês seguinte à apresentação do pedido. Nesse caso, o índice do item 15.1 se aplicará só às demais parcelas do preço.

15.3. O pedido de reajuste ou de revisão deverá ser apresentado em até [60] dias da data em que se tornou devido. Após esse prazo, o novo valor valerá a partir do pedido, sem efeito retroativo.

Nota: reajuste por índice com periodicidade inferior a um ano é nulo (art. 2º, § 1º, da Lei 10.192/2001). Em terceirização, o custo principal é o salário fixado pela convenção coletiva, que pode subir mais que o IPCA; a Opção B evita que a prestadora fique sem margem e passe a atrasar salários, o que acaba voltando para a contratante.

O prazo do item 15.3 evita a cobrança de diferenças de vários meses de uma vez.

CLÁUSULA 16ª. DO PRAZO

16.1. Este contrato vigora por [12] meses, a partir de [data de início dos serviços], e poderá ser prorrogado por termo aditivo assinado antes do vencimento.

16.2. Nos primeiros [30] dias, as partes farão a transição dos serviços, com a alocação gradual dos empregados e a medição dos indicadores do Anexo I sem aplicação de glosas.

Nota: o prazo é requisito do art. 5º-B, III, quando houver. Há quem aplique a contratos entre empresas o limite de quatro anos do art. 598 do Código Civil; prever prazo menor, com renovação por aditivo, afasta a discussão e obriga as partes a rever o contrato de tempos em tempos. O período de transição é útil quando há troca de prestadora.

CLÁUSULA 17ª. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

17.1. As partes tratarão os dados pessoais envolvidos neste contrato conforme a Lei 13.709/2018 (LGPD). Cada parte é controladora dos dados dos seus próprios empregados e representantes.

17.2. Quando, na execução dos serviços, a CONTRATADA tratar dados pessoais em nome da CONTRATANTE (por exemplo, dados de clientes, visitantes, imagens de câmeras ou informações de sistemas), ela atuará como operadora (art. 5º, VII, da LGPD) e seguirá as instruções escritas da CONTRATANTE (art. 39).

17.3. Como operadora, a CONTRATADA se obriga a:

  • usar os dados só para executar este contrato, sem compartilhá-los com terceiros;
  • adotar medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados (art. 46 da LGPD);
  • exigir sigilo de todos os empregados que tiverem acesso aos dados;
  • não contratar suboperador sem autorização escrita da CONTRATANTE;
  • comunicar à CONTRATANTE qualquer incidente de segurança em até [24] horas da ciência, com as informações disponíveis, para que esta cumpra o art. 48 da LGPD;
  • apoiar a CONTRATANTE no atendimento de pedidos de titulares e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
  • ao fim do contrato, devolver ou eliminar os dados, conforme a escolha da CONTRATANTE, salvo obrigação legal de guarda.

17.4. Os dados dos empregados alocados enviados à CONTRATANTE nos Anexos II e III serão limitados ao necessário para a fiscalização deste contrato e para o cumprimento de obrigações legais.

Nota: a prestadora quase sempre trata dados da contratante: a portaria registra visitantes, o suporte de TI acessa sistemas, a limpeza circula entre documentos. A LGPD exige que o operador siga as instruções do controlador, e a ANPD tem regulamento próprio com prazo curto para o controlador comunicar incidentes; por isso o prazo do item 17.3 é de horas.

Mais detalhes sobre adequação em quando contratar um advogado de LGPD.

CLÁUSULA 18ª. DO SIGILO E DO USO DE MARCA

18.1. A CONTRATADA manterá em sigilo as informações da CONTRATANTE a que tiver acesso, inclusive dados financeiros, comerciais, técnicos e de clientes, e só as usará para executar este contrato.

18.2. A CONTRATADA fará cada empregado alocado assinar termo de confidencialidade antes do início das atividades e entregará cópia à CONTRATANTE, quando solicitado.

18.3. A obrigação de sigilo continua por [5] anos após o fim do contrato.

18.4. A CONTRATADA não usará o nome, a marca ou a imagem da CONTRATANTE em material de divulgação sem autorização escrita.

Nota: o termo individual do item 18.2 permite responsabilizar também a pessoa que vazou a informação. Ajuste o prazo do item 18.3 ao tipo de informação: segredo industrial pode exigir prazo maior.

CLÁUSULA 19ª. DA CONDUTA E DO COMBATE À CORRUPÇÃO

19.1. As partes se obrigam a cumprir a Lei 12.846/2013 e a não oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a agente público ou a terceiro em relação a este contrato.

19.2. A CONTRATADA declara conhecer o código de conduta da CONTRATANTE, entregue na assinatura, e se obriga a orientar seus empregados alocados sobre ele.

19.3. A violação desta cláusula autoriza a rescisão imediata do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.

Nota: a Lei 12.846/2013 responsabiliza a empresa por atos lesivos à administração pública praticados em seu interesse, inclusive por terceiros. A cláusula é indispensável quando a prestadora tem contato com órgãos públicos em nome da contratante, como em despachante, segurança de eventos ou serviços de campo.

CLÁUSULA 20ª. DA RESCISÃO

20.1. Qualquer parte pode encerrar este contrato sem justificativa, mediante aviso escrito com [60] dias de antecedência, sem multa.

20.2. A parte prejudicada pode rescindir o contrato de imediato, por notificação, nos casos de:

  • atraso de salário, benefício ou FGTS dos empregados alocados não regularizado em [5] dias úteis da notificação;
  • falta de entrega dos documentos do Anexo II por [2] meses seguidos;
  • perda de qualquer requisito do art. 4º-B da Lei 6.019/1974 pela CONTRATADA;
  • descumprimento da Cláusula 13ª (quarentena), da Cláusula 17ª (dados pessoais) ou da Cláusula 19ª (corrupção);
  • glosas reiteradas, na forma do item 14.6;
  • atraso de pagamento pela CONTRATANTE superior a [30] dias.

20.3. A parte que der causa à rescisão pagará multa de [10]% do valor mensal multiplicado pelo número de meses restantes, limitada a [3] mensalidades, sem prejuízo das perdas e danos que excederem a multa.

20.4. Em qualquer caso de encerramento, a CONTRATADA comprovará à CONTRATANTE, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias dos empregados alocados que forem dispensados, ou a sua realocação em outro cliente. A CONTRATANTE poderá reter o último pagamento até essa comprovação.

20.5. No encerramento, a CONTRATADA devolverá crachás, chaves, equipamentos e documentos da CONTRATANTE, e cumprirá o item 17.3 quanto aos dados pessoais.

Nota: o art. 473, parágrafo único, do Código Civil impede que a resilição produza efeito antes de prazo compatível com os investimentos que a outra parte fez para executar o contrato; o aviso prévio do item 20.1 cumpre esse papel.

O item 20.4 é o ponto de maior risco: é na rescisão que a prestadora em dificuldade deixa de pagar as verbas, e a última fatura retida costuma ser a única fonte para cobri-las.

CLÁUSULA 21ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1. As notificações entre as partes serão feitas por escrito, para os e-mails indicados na qualificação ou para outro informado por escrito, e valem a partir do envio.

21.2. A tolerância com o descumprimento de qualquer cláusula não altera o contrato nem impede a cobrança posterior.

21.3. Se uma cláusula for considerada inválida, as demais continuam valendo.

21.4. Os Anexos I, II e III fazem parte deste contrato. Em caso de conflito, prevalece o texto do contrato.

21.5. Nenhuma parte poderá ceder este contrato a terceiro sem autorização escrita da outra.

Nota: o item 21.4 resolve o conflito entre o corpo do contrato e os anexos, que costumam ser alterados com mais frequência. Confirme que os e-mails do item 21.1 são acompanhados por alguém; notificação enviada para caixa abandonada vale do mesmo jeito.

CLÁUSULA 22ª. DO FORO

22.1. Fica eleito o foro da Comarca de [cidade/UF], [local da sede da CONTRATANTE / da sede da CONTRATADA / da prestação dos serviços], para resolver as questões entre as partes decorrentes deste contrato.

Nota: desde a Lei 14.879/2024, a eleição de foro precisa ter ligação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC). Esta cláusula vale para disputas entre as empresas. Ações dos empregados correm na Justiça do Trabalho, no local da prestação do serviço, e o foro do contrato não muda isso.

CLÁUSULA 23ª. DA FORMA DE ASSINATURA E DAS VIAS

23.1. (Opção A) Este contrato é assinado em [2] vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo.

23.1. (Opção B) Este contrato é assinado de forma eletrônica, por meio da plataforma [nome do provedor], que registra a autoria e a integridade das assinaturas. As partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, e consideram o contrato celebrado na data da última assinatura.

23.2. Os anexos serão rubricados ou assinados pelas mesmas pessoas que assinam o contrato.

E, por estarem de acordo, as partes assinam este contrato.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

______________________________________

CONTRATANTE: [RAZÃO SOCIAL]

CNPJ nº [número]

Representada por [nome completo], [cargo], CPF nº [número]

______________________________________

CONTRATADA: [RAZÃO SOCIAL]

CNPJ nº [número]

Representada por [nome completo], [cargo], CPF nº [número]

TESTEMUNHAS:

1. ______________________________________

Nome completo: [nome]

CPF nº [número]

2. ______________________________________

Nome completo: [nome]

CPF nº [número]

Nota: o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Isso permite cobrar a multa, o regresso ou o preço direto pela execução, sem passar antes por uma ação de cobrança. As testemunhas devem ser maiores, capazes e sem interesse no negócio; evite usar sócios.

Na assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor de assinatura, as testemunhas são dispensadas (art. 784, § 4º, do CPC). A assinatura eletrônica tem validade jurídica com base na MP 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020; a assinatura com certificado ICP-Brasil é a de maior presunção de autenticidade.

ANEXO I. ESCOPO DOS SERVIÇOS E NÍVEIS DE SERVIÇO (SLA)

1. Descrição dos serviços. [Descrever as atividades de forma objetiva. Exemplo: limpeza diária de [número] salas, [número] banheiros e áreas comuns, totalizando [número] m²; recolhimento de lixo duas vezes ao dia; limpeza de vidros internos semanal.]

2. Atividades não incluídas. [Listar o que não faz parte do serviço. Exemplo: limpeza de fachada, jardinagem, serviços de copa.]

3. Postos, horários e preço por posto.

PostoQuantidadeDias e horário de coberturaLocalValor mensal por posto
[Função][nº][segunda a sexta, das 7h às 16h][endereço ou setor]R$ [valor]
[Função][nº][escala 12×36, das 19h às 7h][endereço ou setor]R$ [valor]
Hora adicionalSob pedidoConforme item 4.4 do contrato[local]R$ [valor] por hora

4. Materiais e equipamentos. [Indicar quem fornece cada item. Exemplo: a CONTRATADA fornece produtos de limpeza, máquinas e EPI; a CONTRATANTE fornece papel higiênico, sabonete e local para guarda de materiais.]

5. Indicadores de nível de serviço.

IndicadorMeta mensalComo é medidoGlosa se não cumprida
Cobertura dos postos[98]% das horas contratadasRelatório de presença enviado pela CONTRATADA[1]% do valor mensal a cada ponto abaixo da meta
Substituição de empregado ausenteEm até [2] horasRegistro do pedido ao prepostoR$ [valor] por ocorrência
Qualidade do serviçoNota mínima [8] no checklist mensalChecklist assinado pelo gestor e pelo preposto[2]% do valor mensal
Entrega dos documentos do Anexo IIAté o dia [15]Data de recebimento do e-mailRetenção do pagamento (Cláusula 11ª)
Atendimento de chamadosResposta em até [4] horas úteisRegistro no canal do prepostoR$ [valor] por chamado fora do prazo

6. Data-base do reajuste e convenção coletiva aplicável. Data-base: [mês]. Convenção coletiva: [sindicatos e número de registro no Ministério do Trabalho].

7. Planilha de composição de preço. [Anexar planilha com salário, encargos, benefícios, uniformes, EPI, materiais, despesas administrativas, tributos e lucro, por posto.]

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

______________________________________

CONTRATANTE: [RAZÃO SOCIAL], por [nome do representante]

______________________________________

CONTRATADA: [RAZÃO SOCIAL], por [nome do representante]

Nota: o Anexo I é a parte do contrato que o gestor vai consultar no dia a dia. A planilha de composição de preço do item 7 serve de base para a revisão por convenção coletiva (Cláusula 15ª, Opção B) e permite conferir se o preço cobre o piso da categoria.

Preço que não cobre salário e encargos é um sinal de que a prestadora vai atrasar pagamentos. Os valores de glosa são exemplos; ajuste ao tamanho do contrato.

ANEXO II. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO MENSAL

Parte A. Na assinatura do contrato:

  • comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social consolidado, com registro na Junta Comercial;
  • documento que comprove o capital social e o número atual de empregados (art. 4º-B da Lei 6.019/1974);
  • Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
  • Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  • certidão de tributos municipais da sede;
  • programa de gerenciamento de riscos e programa de controle médico de saúde ocupacional vigentes;
  • convenção coletiva aplicável aos empregados alocados;
  • apólice do seguro de responsabilidade civil e da garantia da Cláusula 11ª, se previstos.

Parte B. Todo mês, até o dia [15], sobre o mês anterior e só dos empregados alocados:

  • folha de pagamento analítica;
  • comprovantes de pagamento de salário (recibos assinados ou comprovantes bancários);
  • guia do FGTS Digital e comprovante de pagamento;
  • DCTFWeb com o documento de arrecadação das contribuições previdenciárias e o comprovante de pagamento;
  • recibos de entrega dos eventos periódicos do eSocial;
  • comprovantes de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e demais benefícios da convenção coletiva;
  • espelho do controle de jornada;
  • Anexo III atualizado, se houve mudança de empregados;
  • certidões da Parte A que tenham vencido no mês.

Parte C. Quando ocorrer o fato:

  • admissão: registro do empregado, exame admissional e ficha de entrega de EPI, antes do início das atividades;
  • dispensa: termo de rescisão, comprovante de pagamento das verbas rescisórias e guia da multa do FGTS, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT;
  • acidente de trabalho: cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • reclamação trabalhista ou autuação: cópia da inicial ou do auto, em até [5] dias do recebimento.

[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].

______________________________________

CONTRATANTE: [RAZÃO SOCIAL], por [nome do representante]

______________________________________

CONTRATADA: [RAZÃO SOCIAL], por [nome do representante]

Nota: esta lista é o que a contratante vai apresentar se for processada como responsável subsidiária. Peça só documentos dos empregados alocados, para respeitar a LGPD (item 17.4). Um controle simples, em planilha, com mês, documento recebido, data e falhas encontradas, já mostra a fiscalização contínua.

ANEXO III. RELAÇÃO DE EMPREGADOS ALOCADOS

Relação atualizada em [data]:

Nome completoCPFFunçãoAdmissão na CONTRATADAPosto e horárioExame ocupacional válido atéTreinamentos exigidos
[nome][número][função][data][posto e horário][data][treinamentos]
[nome][número][função][data][posto e horário][data][treinamentos]
[nome][número][função][data][posto e horário][data][treinamentos]

A CONTRATADA declara que:

  • todos os empregados acima estão registrados por ela e foram informados no eSocial;
  • nenhum deles foi empregado da CONTRATANTE dispensado há menos de 18 meses (art. 5º-D da Lei 6.019/1974);
  • os empregados foram informados de que seus dados constam desta relação, para fins de fiscalização do contrato.

A CONTRATANTE declara que conferiu seus registros e não encontrou impedimento para os nomes acima.

______________________________________

CONTRATANTE: [RAZÃO SOCIAL], por [nome do representante]

______________________________________

CONTRATADA: [RAZÃO SOCIAL], por [nome do representante]

Nota: atualize o Anexo III a cada entrada ou saída de empregado, com nova data e novas assinaturas. Ele cumpre três funções: comprova a conferência da quarentena do art. 5º-D, delimita quais empregados estão sob este contrato (e, portanto, quais documentos pedir no Anexo II) e controla o acesso às dependências da contratante.

O que é o contrato de prestação de serviços terceirizados

Definição: prestação de serviços a terceiros é a transferência, feita pela contratante, da execução de qualquer de suas atividades, inclusive a principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974). A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados.

As regras atuais vieram de duas leis de 2017. A Lei 13.429/2017 incluiu na Lei 6.019/1974 os requisitos da prestadora, o conteúdo mínimo do contrato e a responsabilidade subsidiária. A Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, deixou expresso que a atividade principal também pode ser terceirizada e criou as quarentenas de 18 meses.

Em 30 de agosto de 2018, o STF julgou o tema. Na ADPF 324, fixou que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e que cabe à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

No mesmo dia, no Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252), o STF fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

Terceirizar não elimina encargos. Salário, férias, FGTS e contribuições continuam devidos, só que pela prestadora. Se ela não paga, o trabalhador cobra da contratante, que responde pelo período em que recebeu o serviço (art. 5º-A, § 5º).

Não confunda terceirização com contratar uma pessoa física como PJ para fazer o trabalho de um empregado. A validade dessa segunda prática está em discussão no STF, no Tema 1.389, que até outubro de 2026 não tinha julgamento de mérito. Na terceirização, quem trabalha é empregado registrado da prestadora. Para contratar um profissional sozinho, veja o modelo de contrato de freelancer.

Cláusulas que não podem faltar e por quê

A lei exige quatro itens mínimos (art. 5º-B): qualificação das partes, especificação do serviço, prazo, quando houver, e valor. Um contrato que protege de fato a contratante precisa de mais. A tabela resume as cláusulas do modelo que fazem diferença em uma ação trabalhista ou em uma cobrança.

CláusulaO que evitaBase legal
Objeto detalhado (Anexo I)Uso do terceirizado fora do contrato e pedidos de serviço extra sem pagamentoArt. 5º-A, § 1º, e art. 5º-B, II, da Lei 6.019/1974
Requisitos da prestadoraContratar empresa sem capacidade de pagar os empregadosArt. 4º-B da Lei 6.019/1974 e ADPF 324
Vedação de subordinação diretaReconhecimento de vínculo de emprego com a contratanteArt. 4º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 6.019/1974 e arts. 2º e 3º da CLT
Fiscalização mensal (Anexo II)Descobrir o atraso de salário ou de FGTS só na rescisãoArt. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974
Retenção e garantiaPagar duas vezes a mesma verbaArts. 368 e 476 do Código Civil
Retenção de 11% do INSSCobrança da contribuição não retida pela ReceitaArt. 31 da Lei 8.212/1991
Quarentena de 18 mesesFraude na recontratação e multa administrativaArts. 5º-C, 5º-D e 19-A da Lei 6.019/1974
RegressoFicar com o prejuízo da condenação subsidiáriaArt. 346, III, do Código Civil (sub-rogação de quem paga dívida pela qual podia ser obrigado) e cláusula contratual
Proteção de dadosVazamento de dados de clientes pela equipe terceirizadaArts. 39, 46 e 48 da LGPD
Cláusulas do modelo e o risco que cada uma reduz

Escreva cada cláusula de forma direta, porque contrato confuso tende a ser lido contra quem o redigiu. O tema é tratado no texto sobre por que evitar o juridiquês em contratos.

Homem assinando contrato impresso sobre mesa branca, representando a formalização da terceirização

Erros comuns na terceirização

  • copiar um contrato genérico de prestação de serviços sem as cláusulas da Lei 6.019/1974, como requisitos da prestadora, fiscalização e quarentena;
  • contratar a prestadora mais barata sem conferir se o preço cobre o piso salarial e os encargos da convenção coletiva;
  • deixar o gestor da contratante dar ordens, cobrar horário e advertir os terceirizados;
  • usar o terceirizado em tarefa fora do Anexo I por conveniência;
  • pagar a nota fiscal sem receber os comprovantes de salário e FGTS do mês;
  • esquecer a retenção de 11% do INSS nos serviços com cessão de mão de obra;
  • dispensar empregados e recontratá-los pela prestadora antes de 18 meses;
  • liberar o último pagamento sem a comprovação das verbas rescisórias;
  • incluir cláusula dizendo que a contratante “não responde por nada” e achar que isso basta.

A maioria desses erros acontece na rotina do contrato. Por isso o modelo combina regras escritas com rotinas mensais (Anexo II e Anexo III).

Cuidados práticos na assinatura e na gestão do contrato

Antes de assinar

Peça as certidões da Parte A do Anexo II e consulte o nome da prestadora nos sites dos tribunais do trabalho da sua região. Muitas ações trabalhistas recentes contra a mesma empresa indicam dificuldade financeira. Confira também se o capital social corresponde à faixa de empregados do art. 4º-B.

Assinatura e testemunhas

O contrato vale com a assinatura das partes. As duas testemunhas, ou a assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor, fazem dele um título executivo, o que permite cobrar o regresso ou a multa por execução (art. 784, III e § 4º, do CPC). Confira os poderes de quem assina no contrato social de cada empresa.

Gestão mensal

Nomeie o gestor do contrato e defina um dia fixo para a conferência dos documentos. Responda por e-mail a cada falha encontrada e aplique a retenção quando o problema não for corrigido. Esse histórico é a prova da fiscalização em um eventual processo.

Guarda de documentos

Guarde o contrato, os anexos assinados e todos os documentos mensais por pelo menos cinco anos depois do fim do contrato. O trabalhador pode entrar com ação até dois anos depois de deixar o emprego e cobrar os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).

O que mudou na lei e nos tribunais

  • 2017: as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 trouxeram para a Lei 6.019/1974 as regras da terceirização, inclusive da atividade principal, os requisitos da prestadora e as quarentenas de 18 meses;
  • 2018: o STF declarou lícita a terceirização de qualquer atividade na ADPF 324 e no Tema 725, com o dever de a contratante verificar a idoneidade da prestadora e a responsabilidade subsidiária;
  • 2023: a Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC, que dispensa testemunhas no contrato com assinatura eletrônica de integridade conferida;
  • 2024: a Lei 14.879/2024 passou a exigir que o foro de eleição tenha ligação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC);
  • 2024: a Lei 14.905/2024 mudou a regra de correção e juros de mora do Código Civil (arts. 389 e 406), aplicada no item 10.6 do modelo.

Terceirização, trabalho temporário e contratação direta

As três formas usam regras diferentes. Escolher a forma errada pode levar ao reconhecimento de vínculo com a contratante e a multa administrativa.

PontoTerceirização (prestação de serviços a terceiros)Trabalho temporárioContratação direta (CLT)
Para que serveTransferir a execução de uma atividade, de forma contínuaSubstituir pessoal afastado ou atender demanda complementarTer o empregado no próprio quadro
Quem dirige o trabalhoA prestadoraA tomadora orienta a execução; o vínculo é com a empresa de trabalho temporárioA própria empresa
PrazoLivre, conforme o contratoAté 180 dias, prorrogáveis por até 90 diasIndeterminado, em regra
Responsabilidade da contratanteSubsidiária (art. 5º-A, § 5º)Subsidiária (art. 10, § 7º)Direta, como empregadora
Quarentena18 meses para ex-empregado e ex-sócio (arts. 5º-C e 5º-D)90 dias para novo contrato temporário com o mesmo tomador (art. 10, § 5º)Não se aplica
Retenção de 11% do INSSSim, quando houver cessão de mão de obraSim (art. 31, § 4º, IV, da Lei 8.212/1991)Não; a empresa recolhe sobre a folha
Comparação entre as formas de contratar mão de obra

Números que mostram o tamanho do risco

Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024, do TST, as varas do trabalho receberam 2.118.515 casos novos naquele ano. Verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS estão entre os cinco assuntos mais pedidos.

São as verbas que ficam em aberto quando uma prestadora fecha as portas no fim de um contrato, e que a contratante acaba pagando como responsável subsidiária.

O mercado formal também é grande. A PNAD Contínua do IBGE estimou 39,5 milhões de empregados com carteira assinada no setor privado no trimestre encerrado em agosto de 2026, e a taxa de desocupação ficou em 5,3%.

Perguntas frequentes

Posso terceirizar a atividade principal da minha empresa?

Sim. A Lei 6.019/1974 permite transferir qualquer atividade, inclusive a principal, e o STF confirmou a licitude na ADPF 324 e no Tema 725. O cuidado está em não dar ordens diretas aos terceirizados e em fiscalizar a prestadora.

A empresa contratante paga as dívidas trabalhistas da terceirizada?

Ela responde de forma subsidiária: paga se a prestadora não pagar, pelo período em que recebeu o serviço (art. 5º-A, § 5º). Por isso o contrato deve prever conferência mensal de documentos, retenção de pagamento e direito de regresso.

Posso demitir um empregado e recontratá-lo pela terceirizada?

Não antes de 18 meses da dispensa (art. 5º-D). A mesma quarentena vale para contratar empresa cujos sócios foram seus empregados ou prestadores nos últimos 18 meses, salvo se aposentados (art. 5º-C).

A contratante sempre precisa reter 11% do INSS?

A retenção vale para serviços com cessão de mão de obra ou empreitada e para os listados no art. 31, § 4º, da Lei 8.212/1991, como limpeza, vigilância e trabalho temporário. Há exceções e regras próprias para algumas empresas; confirme o enquadramento com a contabilidade.

O contrato precisa de testemunhas?

Não para ter validade. As testemunhas, ou a assinatura eletrônica com integridade conferida, servem para que o contrato possa ser executado direto na Justiça, sem ação de cobrança prévia (art. 784, III e § 4º, do CPC).

Atuação do escritório em contratos de terceirização

O escritório redige e revisa contratos de prestação de serviços para empresas que terceirizam e para empresas que prestam serviços a outras, inclusive agências e negócios digitais. Para serviços de marketing, veja também o modelo de contrato de prestação de serviços de SEO.

Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.

Fontes consultadas

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Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613

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