A importância da boa-fé nas relações contratuais

A boa-fé nas relações contratuais obriga as partes a agir com lealdade, transparência e cooperação antes, durante e depois do contrato. A regra está no art. 422 do Código Civil, e quem a viola pode ter de indenizar mesmo tendo cumprido a obrigação principal.

Este artigo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior dizia que o contrato sem boa-fé é nulo pelo art. 422, o que o artigo não diz, tratava a transparência como boa-fé subjetiva e não trazia as mudanças da Lei da Liberdade Econômica. Os três pontos foram corrigidos.

O que é boa-fé contratual

Definição: boa-fé contratual é o dever de cada contratante agir com lealdade e honestidade, respeitando a confiança que a outra parte depositou no negócio. Ela vale como regra de conduta, como critério para interpretar o contrato e como limite ao exercício de direitos.

O texto do art. 422 do Código Civil é curto: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ele não declara nulo o contrato. O que ele faz é criar deveres que acompanham toda a relação.

Esses deveres não precisam estar escritos no contrato. Eles existem porque a lei manda, e o juiz pode aplicá-los mesmo que as partes nunca tenham falado deles.

Boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva

A expressão boa-fé tem dois sentidos no direito brasileiro, e confundir os dois é o erro mais comum em textos sobre o tema. A boa-fé dos contratos, a do art. 422, é a objetiva.

PontoBoa-fé objetivaBoa-fé subjetiva
O que éPadrão de conduta leal esperado de qualquer contratanteEstado de espírito: a pessoa ignora o vício ou acredita agir conforme o direito
Como se avaliaPelo comportamento, comparado ao que se espera de alguém leal naquela situaçãoPela intenção e pelo conhecimento da pessoa
Onde apareceArts. 113, 187 e 422 do Código Civil; art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDCPosse de boa-fé, casamento putativo, terceiro adquirente de boa-fé
Efeito práticoCria deveres anexos, orienta a interpretação e limita direitosProtege quem agiu sem saber do problema
ExemploVendedor que esconde um defeito que conhecia viola a boa-fé objetivaComprador que pagou sem saber do defeito está de boa-fé subjetiva
Diferenças entre boa-fé objetiva e subjetiva

Na boa-fé objetiva, a pergunta não é se a parte tinha boa intenção. A pergunta é se ela se comportou como um contratante leal se comportaria. Por isso a transparência e o dever de informar são desdobramentos da boa-fé objetiva, e não da subjetiva.

As três funções da boa-fé no contrato

A doutrina e os tribunais reconhecem três funções, cada uma ligada a um artigo do Código Civil:

  • Interpretativa (art. 113): o contrato deve ser lido conforme a boa-fé e os usos do lugar em que foi celebrado. Cláusula ambígua não pode ser usada para surpreender a outra parte.
  • Integrativa (art. 422): a boa-fé acrescenta ao contrato deveres que não estão escritos, como informar, cooperar e guardar sigilo.
  • Limitadora (art. 187): comete ato ilícito quem exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Ter o direito não autoriza usá-lo de qualquer jeito.

O Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil do CJF resume o efeito prático: o art. 422 impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva.

Duas pessoas conferindo as cláusulas de um contrato sobre a mesa

Deveres anexos de conduta

Deveres anexos, também chamados laterais ou acessórios, são as obrigações que a boa-fé acrescenta à obrigação principal. Pagar o preço e entregar o produto é a obrigação principal. O resto vem junto:

  • informação: contar à outra parte o que ela precisa saber para decidir, inclusive riscos e defeitos conhecidos;
  • cooperação: facilitar o cumprimento do contrato, e não criar obstáculos para depois cobrar multa;
  • lealdade: não usar brechas do texto para obter vantagem que a outra parte não imaginava;
  • sigilo: proteger informações recebidas na negociação, mesmo sem cláusula de confidencialidade;
  • proteção: não causar dano à pessoa ou ao patrimônio do outro contratante;
  • mitigação do prejuízo: o credor deve evitar o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado 169 do CJF).

A consequência do descumprimento é séria. Pelo Enunciado 24 do CJF, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. É a chamada violação positiva do contrato: a parte entregou o que prometeu, mas de um jeito que frustrou a confiança do outro.

Um exemplo comum em negócios digitais: a agência entrega a campanha no prazo, mas não avisa o cliente que a conta de anúncios foi suspensa durante a execução. A entrega ocorreu, o dever de informar não.

Venire, supressio e outras figuras da boa-fé

Da boa-fé objetiva nasceram figuras que os tribunais usam com frequência. Os nomes em latim assustam, mas a ideia é simples.

  • Venire contra factum proprium: proíbe o comportamento contraditório. Quem gerou uma expectativa legítima não pode agir contra ela depois. O Enunciado 362 do CJF liga a regra à proteção da confiança dos arts. 187 e 422.
  • Supressio: o direito que não foi exercido por longo tempo, em circunstâncias que levaram o outro a confiar que não seria mais exercido, deixa de poder ser cobrado.
  • Surrectio: é o outro lado da supressio. A prática reiterada faz surgir um direito para quem se beneficiou dela.
  • Tu quoque: quem descumpriu uma regra não pode exigir que o outro a cumpra em seu benefício.
  • Duty to mitigate: o credor que deixa o prejuízo crescer sem agir pode ver a indenização reduzida.

Em outubro de 2025, a Quarta Turma do STJ aplicou supressio e surrectio para impedir que herdeiros cobrassem aluguéis recebidos durante anos por um ascendente que administrava os imóveis com a concordância dos proprietários (REsp 2.214.957/PR, Informativo 867).

O STJ também traça limites. A Terceira Turma decidiu que a simples demora em contestar um reajuste abusivo não viola a boa-fé objetiva, porque a supressio não socorre quem agiu primeiro com abuso (REsp 2.030.882, noticiado em outubro de 2024).

A boa-fé vale antes e depois do contrato

O art. 422 fala em conclusão e execução, mas a boa-fé alcança também as fases anterior e posterior. O Enunciado 25 do CJF afirma que o artigo não impede o juiz de aplicar a boa-fé nas fases pré e pós-contratual, e o Enunciado 170 trata das negociações preliminares e do período após a execução.

  • Fase pré-contratual: quem conduz negociações avançadas, cria a expectativa de fechamento e desiste sem motivo pode responder pelos gastos que o outro teve confiando no negócio.
  • Execução: é a fase dos deveres anexos, da cooperação e da interpretação leal das cláusulas.
  • Fase pós-contratual: mesmo encerrado o contrato, continuam o sigilo sobre informações recebidas e a proibição de usar o conhecimento obtido para prejudicar o antigo parceiro.

Na prática, troque mensagens objetivas durante a negociação e registre por escrito quando ela for encerrada. Isso protege tanto quem desiste quanto quem investiu tempo esperando o contrato.

O que mudou com a Lei da Liberdade Econômica

A Lei 13.874/2019 alterou três dispositivos do Código Civil que dialogam diretamente com a boa-fé. O art. 422 continua com a redação original.

  • Art. 113, § 1º: lista critérios de interpretação, entre eles o comportamento das partes depois da celebração, os usos e práticas do mercado, o sentido que corresponder à boa-fé e a interpretação mais benéfica a quem não redigiu a cláusula.
  • Art. 113, § 2º: permite às partes pactuar regras próprias de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração do contrato.
  • Art. 421, parágrafo único: nas relações contratuais privadas, prevalecem a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
  • Art. 421-A: contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, e a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada.

A mudança não enfraqueceu a boa-fé. Ela deu mais peso ao que as partes escreveram, o que aumenta a responsabilidade de redigir bem. Em contratos entre empresas, o juiz tende a respeitar a divisão de riscos pactuada, desde que as partes tenham negociado de forma leal.

A reforma do Código Civil (PL 4/2025) segue em análise na Comissão Temporária do Senado, com prazo prorrogado até dezembro de 2026, sem relatório votado. Por enquanto, valem as regras atuais.

Mão assinando um contrato com caneta-tinteiro

Boa-fé nos contratos de consumo e de adesão

No Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé aparece como princípio da política nacional das relações de consumo (art. 4º, III) e como critério de controle de cláusulas. São nulas de pleno direito as cláusulas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV).

Nos contratos de adesão, mesmo fora do consumo, o Código Civil manda interpretar a cláusula ambígua a favor do aderente (art. 423) e anula a renúncia antecipada a direito que resulta da natureza do negócio (art. 424). É aqui que a nulidade aparece de verdade, e ela atinge a cláusula, não o contrato inteiro.

Termos de uso de sites, aplicativos e plataformas SaaS são contratos de adesão. Quem redige deve evitar cláusulas que surpreendam o usuário. Veja como estruturar esse documento no modelo de termos de uso para blogs e sites.

O que acontece quando a boa-fé é violada

A violação da boa-fé não torna automaticamente o contrato nulo. As consequências dependem do caso:

  • indenização por perdas e danos, inclusive na fase de negociação;
  • reconhecimento de inadimplemento por violação de dever anexo, que pode justificar a resolução do contrato;
  • perda do direito de cobrar algo, pela supressio, ou proibição de agir de forma contraditória;
  • nulidade de cláusula abusiva em contrato de consumo ou de adesão;
  • redução da indenização do credor que deixou o prejuízo crescer.

Esses conflitos chegam ao Judiciário em grande volume. Segundo os dados prévios do Justiça em Números 2026, do CNJ, a Justiça brasileira recebeu 40,9 milhões de casos novos em 2025, a maior demanda da série histórica.

A inadimplência ajuda a explicar o volume. O Mapa da Inadimplência da Serasa registrou 83,9 milhões de brasileiros negativados em agosto de 2026. Muitas dessas dívidas nascem de contratos em que faltou informação clara sobre juros, prazos e multas.

Como reforçar a boa-fé ao redigir o contrato

A boa-fé incide mesmo sem cláusula, mas um contrato bem escrito evita que ela precise ser discutida em juízo. Medidas práticas:

  • registre por escrito as premissas da negociação, como volume esperado, prazos e o que motivou o preço;
  • use o art. 113, § 2º, e defina critérios de interpretação para termos técnicos;
  • distribua os riscos de forma expressa, já que o art. 421-A manda respeitar essa alocação;
  • inclua cláusula de tolerância, dizendo que aceitar um atraso não significa renunciar ao direito, o que reduz o risco de supressio;
  • preveja notificação prévia e prazo para corrigir a falha antes da rescisão;
  • mantenha a confidencialidade por um período depois do fim do contrato.

Escrever de forma simples também é uma forma de lealdade. Cláusula que ninguém entende vira disputa sobre o que as partes quiseram dizer. O artigo sobre a importância de evitar o juridiquês em contratos mostra como fazer isso.

Se a outra parte já descumpriu o contrato, o caminho costuma começar por uma notificação e, se não houver acordo, pela ação. Há um modelo de petição de rescisão contratual por falta de pagamento no site.

Perguntas frequentes

Contrato sem boa-fé é nulo?

Não necessariamente. O art. 422 impõe deveres de conduta, e sua violação gera, em regra, indenização ou inadimplemento. A nulidade aparece em situações específicas, como cláusula abusiva em contrato de consumo (art. 51, IV, do CDC) ou renúncia antecipada em contrato de adesão (art. 424 do CC).

Preciso escrever uma cláusula de boa-fé no contrato?

Não. A boa-fé objetiva vale por força de lei em qualquer contrato. A cláusula pode ser útil para detalhar deveres específicos, como prazos de resposta, sigilo e forma de comunicação.

Desistir de uma negociação gera indenização?

Desistir é um direito. O problema surge quando a negociação estava avançada, uma parte criou a expectativa de fechamento e rompeu sem motivo, causando gastos ao outro. Nesse caso pode haver responsabilidade pré-contratual, conforme os Enunciados 25 e 170 do CJF.

Tolerar atrasos faz perder o direito de cobrar?

Pode fazer, pela supressio, quando a tolerância é longa e leva a outra parte a confiar que a regra não será mais exigida. O STJ exige circunstâncias concretas, e não só o passar do tempo. Uma cláusula de tolerância reduz esse risco.

A boa-fé vale para contratos entre empresas?

Sim. O art. 422 se aplica a todos os contratos. Entre empresas, porém, o art. 421-A presume que as partes negociaram em igualdade, e o juiz tende a interferir menos no que foi pactuado.

Fontes consultadas

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Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613