A ação de rescisão contratual por falta de pagamento é o processo em que a parte que cumpriu o contrato pede ao juiz que declare o fim do vínculo por inadimplemento do outro lado e condene o devedor a pagar o que deve, com juros, correção, multa e perdas e danos. A base é o art. 475 do Código Civil.
Este modelo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior citava apenas boa-fé e uma decisão sobre compra de imóvel, não tratava de cláusula resolutiva, juros pela Lei 14.905/2024, foro de eleição nem prescrição. Os pontos foram corrigidos e o modelo vem logo abaixo, com notas explicando cada parte.

Modelo de petição de rescisão contratual por falta de pagamento
O exemplo usa um contrato de prestação de serviços entre empresas, com pagamento mensal. Os trechos entre colchetes devem ser preenchidos. As notas em itálico são orientações: apague todas antes de protocolar.
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Nota: a regra é o foro do domicílio do réu. O contrato pode eleger outro foro, mas desde 2024 a cláusula só vale se tiver pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC, na redação da Lei 14.879/2024). Sem cláusula válida, a ação pode correr também no lugar onde a obrigação deveria ser paga (art. 53, III, “d”).
[RAZÃO SOCIAL DA AUTORA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representada por [nome e cargo do representante], por seu advogado, com procuração anexa e endereço profissional na [endereço do escritório], vem propor
Nota: se a autora for pessoa física, informe nome completo, estado civil, profissão, CPF, e-mail e endereço (art. 319, II, do CPC). Junte o contrato social ou o documento que mostre quem pode representar a empresa.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
com fundamento nos arts. 389, 395, 397, 402, 404, 406, 408 e 475 do Código Civil, em face de:
[NOME OU RAZÃO SOCIAL DO RÉU], inscrito no CPF ou CNPJ sob o nº [número], com endereço na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico [e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir.
Nota: “rescisão” é o nome que se usa no dia a dia, mas a lei chama de resolução o fim do contrato por inadimplemento. O título técnico evita discussão inútil. Se faltar algum dado do réu, peça ao juiz as diligências para obtê-lo (art. 319, § 1º, do CPC).
I. Dos fatos
I.1 Do contrato
1. Em [data], as partes firmaram contrato de prestação de serviços de [descrever o serviço], com prazo de [número] meses e preço mensal de R$ [valor], com vencimento todo dia [dia] (doc. [nº]).
2. A cláusula [número] prevê multa de [percentual]% em caso de atraso, juros de [taxa] ao mês e correção pelo [índice]. A cláusula [número] prevê a resolução do contrato se o atraso passar de [número] dias. (Transcreva as cláusulas de pagamento, multa e rescisão.)
I.2 Da execução dos serviços
3. A autora cumpriu sua parte. Entre [mês/ano] e [mês/ano], entregou [descrever entregas: relatórios, peças, horas, acessos], conforme comprovam [e-mails, relatórios, aprovações, notas fiscais] (docs. [nº]).
4. O réu recebeu e utilizou os serviços sem qualquer reclamação formal sobre a qualidade ou o prazo. (Se houve reclamação, explique como foi resolvida.)
I.3 Do inadimplemento
5. O réu deixou de pagar as parcelas vencidas em [datas], que somam R$ [valor] sem encargos (planilha, doc. [nº]).
6. Os boletos ou faturas foram enviados no prazo, para o e-mail indicado no contrato (doc. [nº]).
I.4 Das tentativas de solução
7. A autora cobrou o réu por [e-mail, mensagens, ligações] em [datas] e propôs parcelamento, que não foi aceito ou não foi cumprido (doc. [nº]).
8. Em [data], enviou notificação extrajudicial concedendo [número] dias para pagamento, sob pena de resolução (doc. [nº]). O prazo terminou sem pagamento.
Nota: a notificação não é obrigatória quando a dívida tem data certa, porque o atraso já coloca o devedor em mora (art. 397 do CC). Mesmo assim, ela fixa a data da resolução, mostra boa-fé e costuma resolver o caso sem processo.
II. Da competência
9. A cláusula [número] do contrato elegeu o foro de [comarca], que coincide com [o domicílio da autora / do réu / o local de pagamento], atendendo ao art. 63, § 1º, do CPC.
Nota: se não houver cláusula de foro, apague este tópico ou fundamente no art. 53, III, “d”, do CPC. Ações movidas em comarca sem ligação com as partes podem ser remetidas de ofício para outro juízo (art. 63, § 5º).
III. Do direito
III.1 Da mora do réu
10. Considera-se em mora o devedor que não paga no tempo, lugar e forma ajustados (art. 394 do CC). Sendo a obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora existe de pleno direito desde cada vencimento (art. 397).
III.2 Do direito à resolução
11. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC).
12. Em contrato bilateral, nenhuma parte pode exigir a prestação da outra antes de cumprir a sua (art. 476). A autora cumpriu integralmente o que lhe cabia, o que reforça seu direito de pôr fim ao contrato.
13. O contrato contém cláusula resolutiva expressa, que opera de pleno direito (art. 474). Conforme o Enunciado 436 da V Jornada de Direito Civil, ela produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial. Requer, por isso, que a sentença declare resolvido o contrato desde [data do fim do prazo da notificação].
Nota: sem cláusula resolutiva expressa, a cláusula é tácita e depende de interpelação judicial (art. 474). Nesse caso, o pedido passa a ser de decretação da resolução, com efeitos a partir da citação. Ajuste o item 13 e o pedido “b”.
14. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial. O réu pagou apenas [número] de [número] parcelas, ou [percentual]% do preço. O Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil liga essa teoria à função social e à boa-fé, e o Enunciado 586 da VII Jornada manda avaliar aspectos quantitativos e qualitativos. Nenhum deles favorece o réu.
III.3 Dos valores devidos pelos serviços prestados
15. A resolução não apaga as parcelas que remuneram serviços já prestados. Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários (art. 389 do CC), e os prejuízos da mora seguem a mesma regra (art. 395).
16. Na falta de índice ajustado, a correção segue o IPCA (art. 389, parágrafo único). Na falta de taxa ajustada, os juros seguem a taxa legal: Selic menos IPCA, considerada zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, na redação da Lei 14.905/2024).
Nota: para atrasos anteriores à vigência dessa parte da Lei 14.905/2024, o STJ fixou em recurso repetitivo que os juros de mora das dívidas civis seguem a Selic (Tema 1.368). Se o contrato prevê índice e juros próprios, use os do contrato.
III.4 Da cláusula penal
17. O devedor que deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora incorre de pleno direito na cláusula penal (art. 408), sem que o credor precise alegar prejuízo (art. 416).
18. A multa moratória de [percentual]% pode ser cobrada junto com a obrigação principal (art. 411). A multa compensatória de R$ [valor] respeita o limite do art. 412, pois não supera o valor da obrigação principal.
Nota: o juiz deve reduzir a multa se ela for manifestamente excessiva ou se a obrigação foi cumprida em parte (art. 413). Peça um valor proporcional ao tempo que faltava para o fim do contrato, isso evita a redução.
III.5 Das perdas e danos
19. Além da multa, a autora sofreu prejuízo de R$ [valor] com [descrever: equipe alocada, licenças compradas, terceiros contratados para o projeto], que se enquadra no que ela efetivamente perdeu (art. 402 do CC). (Apague se o contrato não autorizar indenização além da multa: sem essa previsão, a multa substitui a indenização suplementar, nos termos do art. 416, parágrafo único.)
IV. Das provas
20. A autora junta o contrato, as notas fiscais, os comprovantes de entrega, as cobranças, a notificação e a planilha de cálculo, e requer a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal do representante do réu.
V. Dos pedidos
Diante do exposto, requer:
- a) a citação do réu para, querendo, contestar;
- b) a declaração de que o contrato está resolvido desde [data], por inadimplemento do réu (arts. 474 e 475 do CC);
- c) a condenação do réu ao pagamento de R$ [valor], referente às parcelas vencidas até a resolução, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora conforme o contrato ou, na falta de previsão, pela taxa legal do art. 406 do CC;
- d) a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ [valor] (cláusula [número]);
- e) a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos de R$ [valor], se cabíveis;
- f) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios;
- g) a produção de todas as provas admitidas em direito.
A autora [tem / não tem] interesse na audiência de conciliação ou mediação (arts. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC).
Dá-se à causa o valor de R$ [valor], correspondente ao valor do contrato ou da parte controvertida, somado à cobrança, à multa e às perdas e danos pedidas (art. 292, II, do CPC).
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do advogado], OAB/[UF] nº [número].
Documentos que acompanham a inicial
- procuração e contrato social da autora;
- contrato assinado e eventuais aditivos;
- notas fiscais, faturas e boletos emitidos;
- provas da entrega dos serviços (e-mails, relatórios, aprovações);
- histórico de cobrança e notificação extrajudicial com prova de recebimento;
- planilha de cálculo atualizada, com o critério de juros e correção utilizado;
- guia de custas paga.
O que é a ação de rescisão por falta de pagamento
Definição: resolução por inadimplemento é a extinção do contrato porque uma das partes deixou de cumprir sua obrigação principal. No caso da falta de pagamento, quem prestou o serviço ou entregou o bem pode escolher entre exigir o pagamento ou encerrar o contrato, e nos dois casos cobrar perdas e danos (art. 475 do CC).
A escolha da via processual depende dos documentos que o credor tem. A tabela compara as opções mais comuns:
| Situação | Via indicada | Base legal |
|---|---|---|
| Contrato com cláusula resolutiva expressa e mora comprovada | Ação para declarar a resolução já ocorrida e cobrar os valores | Art. 474 do CC e Enunciado 436 do CJF |
| Contrato sem cláusula resolutiva expressa | Ação de resolução por inadimplemento, com efeitos a partir da citação | Arts. 474 e 475 do CC |
| Contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas, ou com assinatura eletrônica conferida por provedor | Execução de título extrajudicial (o credor pode preferir a ação de conhecimento) | Art. 784, III e § 4º, e art. 785 do CPC |
| Prova escrita sem força de título, como e-mails de aceite e notas fiscais | Ação monitória | Art. 700 do CPC |
| Credor que quer manter o contrato | Cobrança das parcelas e cumprimento forçado | Art. 475 do CC |
O inadimplemento entre empresas está em nível recorde. Segundo a Serasa Experian, o Brasil chegou a 9,2 milhões de CNPJs inadimplentes em julho de 2026, com dívidas de R$ 238,6 bilhões. O setor de serviços respondia por 55,8% das empresas negativadas.
Quem decide ir ao Judiciário encontra um sistema cheio. O Justiça em Números 2026, do CNJ, registrou 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume da série histórica, e 75,5 milhões de processos em tramitação no fim do ano.
Antes de entrar com a ação
Uma petição bem montada começa antes do protocolo. Confira estes pontos:
- leia as cláusulas de pagamento, multa, rescisão e foro, e calcule a dívida com os índices do contrato;
- verifique se o contrato é título executivo: a execução costuma ser mais rápida que a ação de resolução;
- envie notificação extrajudicial com prazo para pagamento e aviso de resolução, guardando a prova de recebimento;
- suspenda novas entregas apenas com base contratual ou no art. 476 do CC, e registre a comunicação ao cliente;
- confira o prazo: a cobrança de dívida líquida prevista em instrumento prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), e as demais pretensões por inadimplemento contratual seguem o prazo geral de dez anos (art. 205), segundo o STJ.
Há um modelo de cobrança amigável no artigo sobre notificação extrajudicial de cobrança de valores. Para quem presta serviço de marketing, o texto sobre cliente que não paga a agência mostra como cobrar sem perder a prova.
A cláusula resolutiva expressa tem peso prático. A Quarta Turma do STJ decidiu no REsp 1.789.863/MS que, em compromisso de compra e venda com essa cláusula e mora comprovada, o vendedor pode pedir a reintegração de posse sem ação prévia de rescisão. O raciocínio reforça que o contrato bem redigido encurta o caminho.

O que mudou nesta versão do modelo
A revisão de outubro de 2026 trouxe as seguintes mudanças:
- o modelo passou a ficar logo no início do texto, com notas explicando cada parte;
- os juros e a correção seguem a Lei 14.905/2024 (IPCA e taxa legal) e o Tema 1.368 do STJ para o período anterior;
- entraram a cláusula resolutiva expressa (art. 474) e o Enunciado 436, que permitem pedir a declaração de uma resolução já ocorrida;
- a cláusula penal ganhou fundamento próprio (arts. 408, 411, 412, 413 e 416);
- a competência passou a observar o art. 63, § 1º, do CPC, alterado em 2024;
- saíram a ementa sobre compra de imóvel e a citação doutrinária longa, que não ajudavam a provar a dívida;
- o pedido de “rescisão” virou pedido de resolução por inadimplemento, como diz o Código Civil.
Perguntas frequentes
Preciso notificar o cliente antes de entrar com a ação?
Se a parcela tem data certa, o atraso já constitui o devedor em mora (art. 397 do CC). A notificação continua útil para marcar a data da resolução, provar a tentativa de acordo e cumprir o que o contrato exigir. Sem cláusula resolutiva expressa, a resolução depende de interpelação judicial (art. 474).
Posso cobrar a multa e as parcelas atrasadas ao mesmo tempo?
Sim. A multa moratória pode ser cobrada junto com a obrigação principal (art. 411 do CC), e as parcelas pagam serviços já prestados. O juiz pode reduzir a multa se ela for excessiva ou se a obrigação foi cumprida em parte (art. 413).
Qual taxa de juros uso no cálculo?
A prevista no contrato. Se o contrato não fixou taxa, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC (Selic menos IPCA, nunca negativa), e a correção segue o IPCA se não houver índice ajustado (art. 389, parágrafo único).
Qual é o prazo para entrar com a ação?
A cobrança de dívida líquida constante de contrato escrito prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Para as demais pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, a Segunda Seção do STJ aplica o prazo geral de dez anos (EREsp 1.280.825/RJ).
Contrato verbal também pode ser resolvido na Justiça?
Pode, mas a prova fica mais difícil. Mensagens, e-mails, propostas aceitas, notas fiscais e comprovantes de pagamentos anteriores servem para demonstrar o acordo, e a prova escrita sem força de título permite a ação monitória (art. 700 do CPC).
Atuação em contratos e cobranças
O escritório atua na redação de contratos com cláusulas de pagamento, multa e resolução bem amarradas, e na cobrança judicial e extrajudicial de clientes inadimplentes. Veja também o modelo de ação de cobrança, útil quando a intenção é manter o contrato.
Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.
Fontes consultadas
- Código Civil, texto compilado, Planalto
- Código de Processo Civil, Planalto
- Lei 14.905/2024 (juros e correção), Planalto
- CJF, Enunciado 436 da V Jornada de Direito Civil
- CJF, Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil
- STJ: Tema 1.368, Selic nas dívidas civis
- STJ: dívida líquida em contrato particular prescreve em cinco anos
- CNJ, Justiça em Números 2026
- Serasa Experian: inadimplência das empresas em julho de 2026
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- Ação de rescisão contratual por descumprimento de contrato
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Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital e contratos (OAB/PI 15.613), sócio do Castro & Paranhos Advogados. Última atualização: .
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.




