Modelo de ação indenizatória de cobranças vexatórias em rede social.

Cobrança vexatória em rede social é a cobrança de dívida feita com exposição pública do devedor, como posts chamando-o de caloteiro ou grupos de WhatsApp com a lista de devedores. A dívida pode ser cobrada, mas a exposição é abuso de direito e gera indenização.

Este modelo foi revisado em outubro de 2026. A versão anterior citava o art. 159 do Código Civil de 1916, que não está mais em vigor, e usava o art. 19 do Marco Civil contra o autor do post, quando essa regra trata da responsabilidade das plataformas. Os fundamentos foram corrigidos.

Quando a cobrança vira ilegal

Definição: abuso de direito é o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). Na cobrança, receber é legítimo; expor o devedor ao ridículo é o excesso.

Quando há relação de consumo, o CDC é ainda mais direto. O consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (art. 42), e cobrar dessa forma é crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa (art. 71).

O Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil reforça que o abuso de direito é categoria autônoma e pode ser controlado independentemente de dano. A tabela mostra onde fica a linha:

Conduta do credorSituaçãoBase legal
Cobrar por mensagem privada, em horário razoávelPermitidoExercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil)
Negativar em cadastro de crédito, com aviso prévio por escritoPermitido, observadas as regrasArt. 43, § 2º, do CDC
Publicar post chamando o devedor de caloteiroIlícitoArts. 17, 187 e 927 do Código Civil; art. 42 do CDC
Criar grupo de WhatsApp com devedores para cobrança coletivaIlícitoArts. 42 e 71 do CDC; art. 5º, X, da Constituição
Ligar para chefe ou colegas de trabalho do devedorIlícitoArt. 71 do CDC (interferência no trabalho)
Ameaçar divulgar a dívida se não houver pagamentoIlícitoArt. 71 do CDC (ameaça)
O que o credor pode e o que não pode fazer na cobrança

O tema atinge muita gente. Segundo a Serasa, o Brasil terminou julho de 2026 com 83,9 milhões de pessoas inadimplentes e 348,3 milhões de dívidas em aberto.

A exposição também tem alcance enorme. A TIC Domicílios 2025, do Cetic.br/NIC.br, mostra que 92% dos usuários de internet enviaram mensagens instantâneas e 81% usaram redes sociais nos três meses anteriores à pesquisa.

Antes de entrar com a ação

Post apagado some rápido. Por isso, a prova vem antes de tudo:

  • registre a publicação e o grupo com ata notarial (art. 384 do CPC) e, ao menos, prints com link, data e nome do perfil;
  • salve áudios, mensagens e a lista de participantes do grupo;
  • anote quem viu a publicação e pode testemunhar, como amigos, familiares e clientes;
  • se quiser tentar resolver antes, notifique o credor pedindo a retirada imediata;
  • denuncie o conteúdo à plataforma, que pode removê-lo a partir da notificação.

Até 20 salários mínimos, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível sem advogado. Entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º).

Calculadora e moedas presas em um grampo vermelho, representando a pressão de uma dívida

Modelo de petição

Os trechos entre parênteses são instruções. Adapte os fatos ao seu caso e apague as instruções antes de protocolar.

AO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

(Na Justiça comum: AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF].)

[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado(a) na [endereço completo com CEP], por seu advogado, com procuração anexa, vem propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 17, 186, 187 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VI, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil, em face de:

[NOME OU RAZÃO SOCIAL DO RÉU], inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], titular dos perfis [endereços dos perfis], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I. Dos fatos

1. Em [mês/ano], o(a) autor(a) comprou do réu [produtos] por R$ [valor], a serem pagos em [número] parcelas de R$ [valor] (doc. [nº]).

2. Pagou a primeira parcela. Depois, ficou desempregado(a) e avisou o réu de que atrasaria o restante, comprometendo-se a pagar assim que possível (doc. [nº]).

3. Em [data], o réu criou no WhatsApp o grupo “[nome do grupo]”, incluindo o(a) autor(a) e outros clientes em atraso, e enviou áudio dizendo que todos ali eram devedores e só poderiam sair depois de enviar o comprovante de pagamento (doc. [nº]).

4. Em [data], o réu publicou no perfil pessoal e no perfil da loja um print do grupo, com nomes e fotos dos participantes, acompanhado da legenda “[transcrever a legenda]” (ata notarial, doc. [nº]).

5. O(a) autor(a) soube da publicação por amigos e familiares. A postagem alcançou [número] curtidas e [número] comentários, e permanece no ar até hoje (doc. [nº]).

6. O valor em aberto é de R$ [valor], e o(a) autor(a) nunca negou a dívida.

II. Do direito

II.1 Da relação de consumo

7. O(a) autor(a) é consumidor(a) e o réu é fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Na cobrança de débitos, o consumidor não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (art. 42), e a cobrança que o exponha injustificadamente a ridículo é tipificada como crime (art. 71).

II.2 Do abuso de direito

8. O réu tem o direito de receber, mas dispõe de meios legais para isso: cobrança privada, notificação, protesto, inscrição em cadastro de crédito com aviso prévio e ação de cobrança.

9. Ao expor o(a) autor(a) publicamente, excedeu manifestamente os limites do direito de cobrar, o que configura ato ilícito (art. 187 do Código Civil). Conforme o Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil, o abuso de direito pode ser controlado independentemente de dano.

II.3 Da violação ao nome, à honra e à imagem

10. O nome de uma pessoa não pode ser empregado em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (art. 17 do Código Civil).

11. A Constituição assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada, com direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).

II.4 Do dano moral

12. Aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). O dano está demonstrado: a publicação chegou ao círculo de amigos, familiares e conhecidos do(a) autor(a), com termos ofensivos e exposição de nome e foto.

13. A indenização deve considerar o alcance da exposição, os termos usados, a duração da publicação e a finalidade de desestimular a conduta, em valor não inferior a R$ [valor].

(Insira aqui precedentes recentes do seu tribunal sobre cobrança vexatória em redes sociais e confira o inteiro teor antes de citar.)

II.5 Da retirada do conteúdo e da tutela de urgência

14. O réu é o autor das publicações e responde diretamente pela retirada. Cabe a tutela específica para que remova os posts, encerre o grupo e se abstenha de novas exposições, sob pena de multa diária (arts. 497 e 537 do CPC).

15. A probabilidade do direito está provada pela ata notarial. O perigo de dano é evidente: cada dia no ar amplia o alcance da exposição (art. 300 do CPC).

16. Se o réu não cumprir a ordem, requer a expedição de ofício à plataforma, com a indicação das URLs, para a remoção do conteúdo (art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014).

III. Dos pedidos

Diante do exposto, requer:

  • a) a gratuidade da justiça, se for o caso, ou, no Juizado, o regular processamento sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/1995);
  • b) a tutela de urgência para que o réu remova as publicações e encerre o grupo em até 24 horas e se abstenha de novas exposições, sob pena de multa diária de R$ [valor];
  • c) a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar defesa;
  • d) a confirmação da tutela de urgência;
  • e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ [valor];
  • f) a expedição de ofício à plataforma, com as URLs indicadas, caso o réu descumpra a ordem de remoção;
  • g) a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental e testemunhal;
  • h) fora do Juizado, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ [valor].

Nestes termos, pede deferimento.

[Cidade], [data].

[Nome do advogado], OAB/[UF] nº [número]. (No Juizado, até 20 salários mínimos, a parte pode assinar sem advogado.)

Teclas de uma caixa registradora antiga, representando a relação de compra entre loja e cliente

O que mudou nesta versão do modelo

A revisão de 2026 corrigiu fundamentos que podiam enfraquecer a ação:

  • o art. 159 do Código Civil de 1916 deu lugar aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002;
  • o art. 17 do Código Civil, que protege o nome contra a exposição ao desprezo público, entrou na fundamentação;
  • o art. 19 do Marco Civil passou a ser usado só no pedido de ofício à plataforma, que é o seu alcance;
  • a petição ganhou tutela de urgência, multa diária e o pedido de encerramento do grupo;
  • o texto passou a considerar a tese do STF de 2025 sobre responsabilidade das plataformas;
  • a ementa antiga de turma recursal saiu; insira precedentes atuais do seu tribunal.

Para quem cobra: como receber sem correr risco

Muitos credores expõem o devedor por desespero, sem saber que existem caminhos mais eficazes. Estes não geram indenização:

  • cobrança por mensagem ou ligação privada, em horário comercial;
  • notificação extrajudicial de cobrança, que documenta a dívida e o prazo para pagamento;
  • protesto do título em cartório;
  • inscrição em cadastro de crédito, com o aviso prévio exigido pelo CDC;
  • ação de cobrança, monitória ou execução, conforme o documento que você tiver;
  • proposta de acordo por escrito, com parcelamento e desconto definidos.

Perguntas frequentes

Posso cobrar uma dívida pelo WhatsApp?

Sim, em conversa privada, com linguagem respeitosa e em horário razoável. O problema começa quando a cobrança sai do privado: grupos, status, stories ou posts que mostram a dívida para outras pessoas.

Post dizendo “caloteiro” sem citar o nome é cobrança vexatória?

Se a pessoa puder ser identificada por foto, apelido, marcação ou contexto, sim. O art. 17 do Código Civil proíbe usar o nome de alguém em publicação que o exponha ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória.

Preciso pagar a dívida para entrar com a ação?

Não. A dívida continua existindo e pode ser cobrada pelos meios legais. A indenização pela exposição é um direito independente, embora o juiz possa considerar o contexto ao fixar o valor.

A plataforma pode ser obrigada a remover o post?

Sim, por ordem judicial com a identificação clara do conteúdo (art. 19, § 1º, do Marco Civil). Pela tese do STF de 2025, em ofensas à honra a plataforma só responde por indenização se descumprir ordem judicial, mas pode remover antes, a partir de notificação.

Quanto vale a indenização por cobrança vexatória?

Não há tabela. O valor depende do alcance da exposição, do número de pessoas que viram, dos termos usados, da duração da publicação e da condição das partes.

Exposição indevida e cobrança segura

O escritório atua na retirada de conteúdo ofensivo e nas ações por exposição indevida, e também orienta empresas a cobrar clientes sem gerar passivo. Veja quanto tempo leva para remover conteúdo da internet.

Este modelo é informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Ele não substitui a análise de um advogado.

Fontes consultadas

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Revisado e atualizado por Diego Castro, advogado especialista em Direito Digital (OAB/PI 15.613). Última atualização: .

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

Diego Castro

Advogado especialista em Direito Digital, LGPD, contratos e compliance para empresas que querem crescer com segurança no ambiente digital, desde 2017. OAB/PI 15.613

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